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TJPI · 1ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800238-03.2022.8.18.0013 RECORRENTE: MEURYANY FARIAS SOARES Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA RECORRIDO: RAQUEL KAROLINE CARVALHO DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: IVAN BENALY FERREIRA DA COSTA SILVA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES JÁ APRECIADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. RECURSO REJEITADO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma Recursal que acolheu parcialmente embargos declaratórios anteriores apenas para suprir omissão relativa ao pedido de retirada do processo da pauta virtual para realização de sustentação oral, sem efeitos modificativos. A embargante sustenta a persistência de omissões quanto à natureza da sentença, presunção de culpa, suposta supressão de instância, valoração de prova audiovisual, desconsideração do laudo pericial, alegado julgamento extra petita e violações ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao dever de fundamentação. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) estabelecer se o caráter reiterativo e manifestamente protelatório dos embargos autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. 4. As alegações apresentadas reproduzem substancialmente os fundamentos deduzidos em embargos de declaração anteriores, já expressamente apreciados e rejeitados pelo acórdão embargado. 5. O acórdão recorrido enfrentou a única omissão então existente, relativa ao pedido de retirada da pauta virtual para sustentação oral, e consignou fundamentação suficiente quanto às demais insurgências. 6. O dever de fundamentação não impõe ao julgador o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes, sendo suficiente a exposição de motivação apta à solução da controvérsia, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. A reiteração de embargos com o propósito de rediscutir matéria já decidida evidencia o caráter manifestamente protelatório do recurso, justificando a aplicação da multa processual. 8. Recurso rejeitado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/08/2026 a 24/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RAQUEL KAROLINE CARVALHO DE SOUSA em face do acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública que, ao apreciar os embargos de declaração anteriormente manejados, acolheu-os parcialmente, sem atribuição de efeitos modificativos, apenas para suprir omissão quanto ao pedido de retirada do processo da pauta virtual para realização de sustentação oral, mantendo, contudo, hígido o acórdão recorrido. Em síntese, sustenta a embargante a persistência de omissões no julgado, ao argumento de que não foram enfrentadas diversas teses deduzidas nos aclaratórios anteriores, notadamente aquelas relativas à natureza da sentença de primeiro grau e à presunção de culpa, à alegada supressão de instância decorrente da valoração de prova audiovisual em sede recursal, à desconsideração do laudo pericial oficial, ao suposto julgamento extra petita, bem como às alegadas violações ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao dever de fundamentação das decisões judiciais. A parte embargada, embora regularmente intimada, não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95). Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da matéria, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas ou erro material. Com efeito, verifica-se que a insurgência veiculada pelo embargante constitui mera reiteração dos argumentos anteriormente deduzidos nos embargos de declaração de ID 32388306, os quais já foram expressamente apreciados e rejeitados pelo acórdão de ID 32468228, inexistindo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Inclusive, observa-se que as razões expendidas nos presentes embargos são praticamente idênticas às deduzidas anteriormente, havendo reprodução substancial dos mesmos fundamentos quanto à análise de teses relacionadas à valoração das provas, suposta supressão de instância, desconsideração do laudo pericial, alegado julgamento extra petita e nulidades processuais. Entretanto, tais questões foram suficientemente apreciadas no acórdão embargado, que enfrentou a alegação de omissão quanto ao pedido de retirada de pauta para sustentação oral e consignou expressamente que as demais insurgências revelavam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Do mesmo modo, o acórdão embargado foi categórico ao registrar que a fundamentação judicial não exige o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que o julgador exponha motivação suficiente ao deslinde da controvérsia, nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O embargante, em sua fundamentação, mais uma vez demonstra que a insurgência se refere ao próprio mérito da decisão, pretendendo a rediscussão da matéria, o que não é adequado pela via dos embargos de declaração, não havendo, portanto, nenhum erro material ou vício no acórdão vergastado. A propósito, dispõe o §2º do art. 1.026 do CPC: § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Desse modo, considerando o caráter manifestamente reiterativo e procrastinatório do presente recurso, revela-se cabível a aplicação da penalidade processual prevista no dispositivo supracitado. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, mantendo integralmente o acórdão embargado, bem como condenar a parte embargante ao pagamento de multa por embargos manifestamente protelatórios, a qual arbitro em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto. 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
TJPI · 1ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800238-03.2022.8.18.0013 RECORRENTE: MEURYANY FARIAS SOARES Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA RECORRIDO: RAQUEL KAROLINE CARVALHO DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: IVAN BENALY FERREIRA DA COSTA SILVA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES JÁ APRECIADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. RECURSO REJEITADO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma Recursal que acolheu parcialmente embargos declaratórios anteriores apenas para suprir omissão relativa ao pedido de retirada do processo da pauta virtual para realização de sustentação oral, sem efeitos modificativos. A embargante sustenta a persistência de omissões quanto à natureza da sentença, presunção de culpa, suposta supressão de instância, valoração de prova audiovisual, desconsideração do laudo pericial, alegado julgamento extra petita e violações ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao dever de fundamentação. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) estabelecer se o caráter reiterativo e manifestamente protelatório dos embargos autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. 4. As alegações apresentadas reproduzem substancialmente os fundamentos deduzidos em embargos de declaração anteriores, já expressamente apreciados e rejeitados pelo acórdão embargado. 5. O acórdão recorrido enfrentou a única omissão então existente, relativa ao pedido de retirada da pauta virtual para sustentação oral, e consignou fundamentação suficiente quanto às demais insurgências. 6. O dever de fundamentação não impõe ao julgador o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes, sendo suficiente a exposição de motivação apta à solução da controvérsia, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. A reiteração de embargos com o propósito de rediscutir matéria já decidida evidencia o caráter manifestamente protelatório do recurso, justificando a aplicação da multa processual. 8. Recurso rejeitado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/08/2026 a 24/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RAQUEL KAROLINE CARVALHO DE SOUSA em face do acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública que, ao apreciar os embargos de declaração anteriormente manejados, acolheu-os parcialmente, sem atribuição de efeitos modificativos, apenas para suprir omissão quanto ao pedido de retirada do processo da pauta virtual para realização de sustentação oral, mantendo, contudo, hígido o acórdão recorrido. Em síntese, sustenta a embargante a persistência de omissões no julgado, ao argumento de que não foram enfrentadas diversas teses deduzidas nos aclaratórios anteriores, notadamente aquelas relativas à natureza da sentença de primeiro grau e à presunção de culpa, à alegada supressão de instância decorrente da valoração de prova audiovisual em sede recursal, à desconsideração do laudo pericial oficial, ao suposto julgamento extra petita, bem como às alegadas violações ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao dever de fundamentação das decisões judiciais. A parte embargada, embora regularmente intimada, não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95). Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da matéria, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas ou erro material. Com efeito, verifica-se que a insurgência veiculada pelo embargante constitui mera reiteração dos argumentos anteriormente deduzidos nos embargos de declaração de ID 32388306, os quais já foram expressamente apreciados e rejeitados pelo acórdão de ID 32468228, inexistindo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Inclusive, observa-se que as razões expendidas nos presentes embargos são praticamente idênticas às deduzidas anteriormente, havendo reprodução substancial dos mesmos fundamentos quanto à análise de teses relacionadas à valoração das provas, suposta supressão de instância, desconsideração do laudo pericial, alegado julgamento extra petita e nulidades processuais. Entretanto, tais questões foram suficientemente apreciadas no acórdão embargado, que enfrentou a alegação de omissão quanto ao pedido de retirada de pauta para sustentação oral e consignou expressamente que as demais insurgências revelavam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Do mesmo modo, o acórdão embargado foi categórico ao registrar que a fundamentação judicial não exige o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que o julgador exponha motivação suficiente ao deslinde da controvérsia, nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O embargante, em sua fundamentação, mais uma vez demonstra que a insurgência se refere ao próprio mérito da decisão, pretendendo a rediscussão da matéria, o que não é adequado pela via dos embargos de declaração, não havendo, portanto, nenhum erro material ou vício no acórdão vergastado. A propósito, dispõe o §2º do art. 1.026 do CPC: § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Desse modo, considerando o caráter manifestamente reiterativo e procrastinatório do presente recurso, revela-se cabível a aplicação da penalidade processual prevista no dispositivo supracitado. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, mantendo integralmente o acórdão embargado, bem como condenar a parte embargante ao pagamento de multa por embargos manifestamente protelatórios, a qual arbitro em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto. 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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