Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPB · 2ª Turma Recursal · EXPEDIENTE
2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA PARAÍBA - GABINETE 8 Processo número - 0800236-50.2026.8.15.9010 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões] AGRAVANTE: RODRIGO JOSE DA SILVA CORREA Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB21661-A AGRAVADO: ESTADO DA PARAIBA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DECISÃO MONOCRÁTICA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA UTILIZADA COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ART. 41 DA LEI Nº 9.099/95. RECORRIBILIDADE RESTRITA À SENTENÇA, SALVO HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA PROVISÓRIA. REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DO TJPB. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. Vistos. Trata-se de peça autônoma, nominada como "Tutela Provisória de Urgência", interposta contra decisão proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo, nos autos originários, de nº 0860062-19.2025.8.15.2001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora/agravante, na inicial (cópia no ID 40677065), sustenta, em síntese, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, defendendo a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, requerendo a reforma da decisão. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que o recurso não comporta conhecimento. Ressalta-se que, embora a parte recorrente tenha nominado a sua peça recursal de tutela provisória de urgência, vê-se que, na verdade, o recurso tem natureza de agravo de instrumento, sobretudo considerando que tem como objeto decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana/PE, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. A controvérsia reside na possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere tutela provisória no âmbito do Juizado Especial Cível. O sistema dos Juizados Especiais, instituído pela Lei nº 9.099/95, é orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º), estabelecendo disciplina própria quanto à recorribilidade das decisões judiciais. Dispõe o art. 41 da Lei nº 9.099/95: Art. 41. Contra a sentença caberá recurso para a Turma Recursal. O próprio Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça da Paraíba reforça tal diretriz ao estabelecer, em seu art. 112, parágrafo único: Art. 112. O Agravo de Instrumento será processado e julgado de acordo com o que dispuser a legislação pertinente. Parágrafo único. Nos processos dos Juizados Especiais somente será admitido recurso contra a sentença, excetuado contra decisão que deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Da leitura do dispositivo, extrai-se que o legislador optou por restringir a recorribilidade imediata às sentenças, inexistindo previsão para interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias. A título de reforço interpretativo, a Lei nº 12.153/2009 (Juizados da Fazenda Pública), que integra o mesmo microssistema, estabelece em seu art. 4º que, “exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença”, evidenciando a opção legislativa pela restrição da recorribilidade das decisões interlocutórias. No âmbito do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Resolução nº 29/2026), compete ao Relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, em decisão monocrática, quando ausente pressuposto de cabimento recursal. No caso concreto, a decisão agravada limitou-se a indeferir o pedido de tutela de urgência formulado nos autos originários do Juizado Especial Cível. Logo, não há previsão legal para interposição de agravo de instrumento contra tal decisão, proferida em sede de Juizado Especial. Eventual irresignação deverá ser, se for o caso, suscitada por ocasião do recurso inominado, após a prolação da sentença, sob pena de indevida ampliação das hipóteses recursais previstas no sistema dos juizados e no Regimento Interno das Turmas Recursais. Ademais, compete ao Relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, inclusive por decisão monocrática, nos termos do art. 37, incisos XXII e XXIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJPB, vejamos: Art. 37. Compete ao juiz Relator da Turma Recursal: [...] XXII - não conhecer de recurso manifestamente inadmissível ou prejudicado; XXIII - por decisão monocrática, não conhecer, negar provimento ou dar provimento ao recurso, nas hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil; Assim, o agravo de instrumento revela-se manifestamente inadmissível. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/95, do art. 112, parágrafo único, e do art. 37, incisos XXII e XXIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJPB. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.