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TJMS · Juizado Especial Adjunto Cível
Intimação das partes da sentença retro, homologada pelo Juiz de Direito: " Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RENAN COSTA DIAS DE TOLEDO e LUCAS GABRIEL DE OLIVEIRA MARQUES em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., para: a) confirmar a tutela provisória e condenar a requerida a suspender e manter suspensa a conta fraudulenta do aplicativo WhatsApp então vinculada ao número telefônico (67) 99668-6861, impedindo sua utilização com os nomes, fotografias ou identidades profissionais dos autores; b) estabelecer que, caso a obrigação ainda não tenha sido cumprida, a requerida deverá fazê-lo no prazo de cinco dias contado da intimação desta sentença; c) manter a multa diária de R$ 100,00, limitada a trinta dias, para o caso de descumprimento, ficando sua exigibilidade condicionada à comprovação da regular intimação e da inobservância do prazo judicial; e d) consignar que a obrigação determinada se limita à conta individualizada nestes autos, não abrangendo monitoramento geral de comunicações, identificação automática de contas futuras ou alteração estrutural do aplicativo. Sem a incidência de custas e honorários advocatícios, por previsão legal. Sentença proferida ad referendum do Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95." ****** " HOMOLOGO a sentença proferida pelo Juiz(a) Leigo(a), para surtir seus efeitos jurídicos e legais (Lei n° 9.099/95, art. 40). Transitada em julgado, procedam-se as anotações e comunicações. Após, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
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