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0800233-52.2026.8.14.0077

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Anajás

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJÁS/PA PROCESSO Nº: 0800233-52.2026.8.14.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Dever de Informação, Práticas Abusivas] REQUERENTE: ELIZABETE MORAES DA COSTA Advogado: RENAN SATIRO MIRANDA OAB: PA34323 REQUERIDO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. SENTENÇA Vistos. ELIZABETE MORAES DA COSTA, qualificada nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., pessoa jurídica de direito privado, concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, com sede na Rodovia Augusto Montenegro, Km 8,5, CEP 66.823-010, em Belém/PA, atribuindo à causa o valor de R$ 37.904,68 (trinta e sete mil, novecentos e quatro reais e sessenta e oito centavos). Narra a inicial que, em 23 de janeiro de 2026, prepostos da ré compareceram à unidade consumidora da autora, situada na Rua Silas Pinheiro, s/n, bairro Açaizal, nesta cidade de Anajás/PA, para realizar vistoria do medidor de energia elétrica, sem que, no ato, lhe tenha sido comunicada qualquer irregularidade. Relata que, posteriormente, ao consultar sua situação junto à concessionária, deparou-se com cobrança, sob a rubrica de consumo não registrado (CNR), no valor de R$ 17.904,68, decorrente de suposto Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), sem que lhe tivesse sido dada, até então, qualquer oportunidade de contraditório ou de acesso à documentação que fundamentasse o lançamento. Sustenta que o histórico de consumo da unidade consumidora sempre se manteve em patamares muito inferiores ao valor exigido, e que a cobrança, além de tecnicamente inconsistente, foi lançada à revelia do procedimento administrativo exigido pela regulação setorial, expondo-a ao risco iminente de suspensão do fornecimento de energia elétrica — serviço público essencial — e de inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento e de exigir o débito impugnado, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e, ao final, a procedência da ação, para declarar a inexistência do débito de R$ 17.904,68 e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Instruiu a inicial, entre outros documentos, com o histórico de consumo da unidade consumidora (Num. 172550489). Por decisão de Id. 172617707 (27/04/2026), determinou-se a emenda da petição inicial para regularização da representação processual e comprovação dos pressupostos da gratuidade de justiça, providência devidamente cumprida pela parte autora. Pela decisão de Id. 175321223 (02/06/2026), o Juízo recebeu a emenda, deferiu a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), deferiu a tutela de urgência pleiteada, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora e de exigir a cobrança de R$ 17.904,68, bem como se abstivesse de negativar o nome da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00; deferiu, ainda, a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do CPC; e designou audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 17 de agosto de 2026. A ré apresentou contestação (Id. 186834904), na qual sustentou a ausência de descumprimento da tutela de urgência, ao argumento de que a fatura de R$ 17.904,68 fora regularmente suspensa em sua exigibilidade, e que eventual tentativa de suspensão do fornecimento ocorrida em 09/07/2026 decorreu de fatura diversa (R$ 2.270,88), estranha ao objeto desta demanda. No mérito, sustentou a legalidade da cobrança impugnada, ao argumento de que, em inspeção realizada em 23/01/2026 (Inspeção nº 1130199779), fora constatada "ligação invertida" na unidade consumidora, normalizada no próprio ato, com posterior emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção e entrega de "Kit CNR" à consumidora; que o critério de cálculo observou o art. 595, III, e o art. 597 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021; e que, conquanto não impute à autora a autoria da irregularidade, esta teria se beneficiado do consumo não faturado, estando obrigada a ressarcir a concessionária. Impugnou a existência de dano moral, sob o argumento de que não houve efetiva suspensão do fornecimento nem inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito em razão da fatura discutida nestes autos. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Em manifestação de Id. 186870325, a autora impugnou a contestação. Na audiência una realizada em 17/08/2026 (termo de Id. 186881028), restou infrutífera a tentativa de conciliação. Na fase instrutória, a ré dispensou a produção de outras provas, ao passo que, a requerimento da autora, foi colhido o depoimento pessoal do preposto da ré. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da delimitação do objeto da lide Antes de adentrar ao mérito, impõe-se delimitar com precisão o objeto sobre o qual recai esta sentença. A causa de pedir e os pedidos veiculados na petição inicial (Id. 172546287) circunscrevem-se, exclusivamente, à cobrança de R$ 17.904,68, lançada em decorrência da inspeção nº 1130199779 realizada em 23/01/2026, e ao correlato pedido de indenização por danos morais. As questões trazidas posteriormente pela autora, notadamente o alegado descumprimento da tutela de urgência ocorrido em 09/07/2026, relacionado a fatura diversa no valor de R$ 2.270,88, bem como o correlato pedido de repetição em dobro, de majoração dos danos morais com base nesse episódio e de adequação do valor da causa (Id. 182529859 e Id. 186870325), não integram a causa de pedir original. Tais pretensões já foram objeto de deliberação específica na audiência de 17/08/2026 (Id. 186881028), oportunidade em que este Juízo, indeferiu o pedido de reconhecimento de descumprimento e de aplicação de multa cominatória, exatamente por reconhecer tratar-se de fatura e de causa de pedir distintas daquelas postas na exordial. Tal decisão não foi objeto de impugnação, operando-se, quanto a esse específico ponto, a preclusão (art. 507 do CPC), de modo que não compete reapreciar desta matéria na presente sentença. No mais, ainda que se pretendesse superar a preclusão já operada, o conhecimento amplo dessas novas questões esbarraria na exigência de regular aditamento da inicial, com nova citação da ré especificamente para essa causa de pedir superveniente (art. 329 do CPC), o que não ocorreu — tanto que a própria contestação, protocolada em 16/08/2026, é anterior à manifestação de Id. 186870325 (17/08/2026) e, portanto, não pôde exercer o contraditório especificamente sobre os fatos ali narrados quanto ao mérito da fatura de R$ 2.270,88. Assim, não conheço das pretensões relativas a essa segunda fatura e aos fatos de 09/07/2026, ressalvando à autora o direito de deduzi-las, se assim entender, em ação própria. 2.2 Do mérito 2.2.1 Da Nulidade do Procedimento de Cobrança Trata-se de inequívoca relação de consumo, na qual a autora figura como consumidora e a ré como fornecedora de serviço público essencial (arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC), circunstância incontroversa. A inversão do ônus da prova, deferida desde a decisão de Id. 175321223, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do CPC, atribuiu à ré o encargo de demonstrar a regularidade do procedimento administrativo de apuração do consumo não registrado e a legitimidade da cobrança dele decorrente — o que, adiante-se, não restou cumprido. À data da inspeção que deu origem à cobrança impugnada (23/01/2026), encontra-se em vigor a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que revogou a anterior Resolução nº 414/2010 e disciplina, em seus arts. 590 a 598, o procedimento de apuração e cobrança de consumo não registrado. Sobre a matéria, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 04, Processo nº 0801251-63.2017.8.14.0000, julgado pelo Pleno em 16/12/2020, Rel. Des. Constantino Augusto Guerreiro), fixou tese vinculante — de observância obrigatória por este Juízo, nos termos dos arts. 927, III, e 985 do CPC — no sentido de que a validade da cobrança de consumo não registrado está condicionada à comprovação, pela concessionária de energia elétrica, da estrita regularidade do procedimento administrativo previsto na regulamentação da ANEEL, incumbindo-lhe o ônus dessa prova. Assim, para ser considerada válida a constituição do débito por CNR, se faz necessário que a concessionária de energia elétrica concretize diferentes atos durante o procedimento de verificação, dos quais se destacam: Expedição do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, produzido de forma bilateral, isto é, com a participação efetiva do titular da unidade consumidora ou de pessoa autorizada por este, inclusive com a assinatura no documento. Perícia técnica no medidor e/ou equipamentos de medição, obrigatória se o consumidor a exigir. Relatório de Avaliação Técnica: é ato complementar ao TOI e somente será dispensável se houver sido efetivada a perícia técnica. Avaliação de histórico de consumo e grandezas elétricas. Embora a tese tenha sido fixada sob a vigência da já revogada Resolução nº 414/2010, sua ratio decidendi permanece plenamente aplicável ao caso dos autos, na medida em que a Resolução nº 1.000/2021 manteve, em estrutura essencialmente equivalente, as mesmas garantias procedimentais essenciais, notadamente a exigência de formalização do TOI, de entrega de cópia ao consumidor, de oportunidade de requerimento de perícia técnica e de correção do critério de cálculo da recuperação de receita, apenas renumerando os dispositivos correspondentes (arts. 590 a 598, em lugar dos revogados arts. 129 a 133). Nessa mesma linha, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 699 (REsp nº 1.412.433/RS, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018), assentou que a suspensão do fornecimento de energia elétrica e a cobrança coercitiva de débito pretérito por recuperação de consumo somente são lícitas quando o débito decorrer de fraude no medidor comprovadamente atribuída ao próprio consumidor, apurada com observância do contraditório e da ampla defesa, circunstância que tampouco se verifica no caso concreto, pois a própria concessionária reconhece, na contestação e nos documentos que a instruem (Num. 186834905, pág. 1), que "não imputou, em momento algum, o Demandante a autoria da irregularidade encontrada em sua conta contrato". Do exame do conjunto probatório produzido pela ré, a quem incumbia o ônus de demonstrar a regularidade do procedimento, verificam-se falhas aptas a comprometer a validade da cobrança. O denominado "Kit CNR" que reúne, entre outros documentos, cópia do TOI, memória de cálculo, indispensáveis ao exercício da defesa administrativa e do direito de requerer perícia técnica (arts. 591 e 598 da RN ANEEL nº 1.000/2021) somente foi entregue à autora em 18/04/2026 (Num. 186834905, pág. 5), ou seja, 80 (oitenta) dias após a inspeção realizada em 23/01/2026 e 11 (onze) dias após o ajuizamento desta ação (02/04/2026). Esse dado, expressamente alegado pela autora em sua manifestação (Num. 186870325) e não impugnado especificamente pela ré, é corroborado pelo próprio recibo de entrega acostado aos autos pela defesa. A entrega de documentação já sob os efeitos da judicialização da controvérsia esvazia, na prática, a garantia de defesa administrativa prévia. Verifico também dos autos ausência de comprovação da regularidade da substituição do medidor. A própria ré confirma, em seus documentos, que houve substituição do medidor da unidade consumidora. Não há, contudo, nos autos, comprovante de acondicionamento do equipamento retirado em invólucro lacrado, de entrega de comprovante à consumidora, de notificação prévia com antecedência mínima para acompanhamento da avaliação técnica, tampouco laudo de laboratório acreditado ou certificação do processo, elementos exigidos pelos arts. 592 e 593 da RN ANEEL nº 1.000/2021. Essa lacuna probatória compromete a própria possibilidade de contraprova pela consumidora quanto à alegada irregularidade na ligação. Verifico, ainda, que a concessionária requerida não juntou relatório de avaliação técnica com a comprovação da participação do usuário, a fim de complementar o TOI, de modo a caracterizar o procedimento irregular que teria dado origem ao procedimento de recuperação de consumo impugnado. Conforme se extrai do entendimento firmado no âmbito do IRDR nº 04 do TJPA, o relatório de avaliação técnica constitui ato obrigatório para a validade do procedimento administrativo prévio de constituição do débito originado de consumo não registrado (CNR). Se não houve a realização de perícia técnica, porquanto dispensável na hipótese dos autos, ainda se fazia necessária a emissão do relatório de avaliação técnica, como ato complementar ao TOI. Anoto, ainda, que a mera constatação de irregularidade no medidor, por si só, não induz à conclusão de que a aferição do consumo de energia elétrica foi incorreta, não podendo a simples expedição do Termo de Ocorrência de Inspeção constituir procedimento bastante e capaz de legitimar a cobrança de fatura atinente à recuperação de consumo de energia, por constituir prova produzida unilateralmente pela concessionária ré. Dessa forma, é imprescindível que a concessionária faça comprovação de que o consumidor contribuiu para a ocorrência da irregularidade identificada. Demais disso, observo que a planilha de cálculo que fundamenta a cobrança de R$ 17.904,68 (ID 186834905, pág. 4) declara aplicar o critério do art. 595, III, da RN ANEEL nº 1.000/2021, que impõe a utilização da média dos três maiores consumos ocorridos nos 12 (doze) ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade. Ocorre que os "valores de referência" efetivamente utilizados na planilha reportam-se a consumos do ano de 2021, ao passo que o período de irregularidade imputado à autora vai de 15/10/2023 a 25/10/2025. Há, portanto, defasagem de quase dois anos entre os parâmetros de referência utilizados e os "12 (doze) ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade" exigidos pela norma, sem que a ré tenha apresentado justificativa técnica para o descarte dos consumos efetivamente faturados nos anos de 2022 e 2023, os quais, conforme o histórico de consumo acostado à inicial (Num. 172550489), mantiveram-se, ao longo de toda a série histórica disponível, em patamares monetários incompatíveis com o volume de consumo reconstituído pela concessionária (kWh médio de referência de 1.026). Tampouco foi apresentada prova técnica ou histórica que justifique precisamente o marco inicial de 15/10/2023 fixado unilateralmente pela ré, circunstância que, nos termos do art. 596, § 1º, da RN ANEEL nº 1.000/2021, impõe, quando não demonstrada tecnicamente a duração da irregularidade, a limitação da recuperação de receita a apenas 6 (seis) ciclos completos de medição imediatamente anteriores à constatação (23/01/2026) — parâmetro manifestamente inobservado na cobrança de R$ 17.904,68, lastreada em 25 (vinte e cinco) meses de suposta irregularidade. Não escapa a este Juízo que o campo "Consumo performou após normalização", constante do próprio relatório da concessionária (Num. 186834905, pág. 1), registra resposta afirmativa, a sugerir elevação do consumo medido após a intervenção técnica em 23/01/2026, dado que, em tese, poderia indicar a existência de alguma anomalia na instalação elétrica da unidade consumidora. Tal indício, ainda que se lhe reconheça alguma relevância fática, não supre as falhas procedimentais e técnicas acima apontadas, tampouco legitima, por si só, o critério de cálculo utilizado para a reconstituição do débito, que permanece tecnicamente incompatível com a própria norma regulatória invocada pela ré para justificá-lo. À vista do exposto, e considerando que a ré, a quem incumbia o ônus da prova, tanto por força da inversão deferida na decisão de Id. 175321223 quanto da tese vinculante fixada no IRDR nº 04/TJPA, não se desincumbiu de demonstrar a regularidade do procedimento administrativo de apuração do consumo não registrado, impõe-se reconhecer a nulidade do procedimento e, por consequência, a inexistência e a inexigibilidade do débito de R$ 17.904,68 (Num. 186834905, pág. 4), tornando definitiva, nesse ponto, a tutela de urgência anteriormente concedida. 2.2.2 Do dano moral Os fundamentos normativos do dano moral encontram guarida nos arts. 5º, V e X, da CF; 186 e 927 do Código Civil (CC); e, art. 6º, VI, do CDC. Dano moral é aquele ocasionado por ato ilícito que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, ocasionando violação da dignidade humana e de direitos da personalidade. No que tange ao pedido autoral de condenação da ré ao pagamento por danos morais, este não pode ser acolhido. Conforme se extrai dos autos, o que efetivamente ocorreu foi uma cobrança ilegal de débito. Contudo, verifico que, em razão da tutela de urgência deferida, não houve interrupção do fornecimento de energia nem inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos. De outro lado, não consta dos autos prova que testifique abalo moral que ultrapasse o mero aborrecimento ou que tenha causado enorme aflição, perturbação psíquica relevante ou constrangimento capaz de justificar dano moral indenizável. A simples cobrança, ainda que indevida, por si só, não constitui ofensa a direitos da personalidade, sob pena de se banalizar o instituto. Neste aspecto acompanho a atual e iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça não reconhece a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público" (AgRg no AREsp 698.641/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 23.6.2015). Não sendo hipótese de se reconhecer indenização por dano moral in re ipsa, incumbia ao autor comprovar a efetiva ofensa aos direitos da personalidade. No entanto, não fez comprovação suficiente de qualquer peculiaridade específica ao seu caso concreto que extrapolasse a própria cobrança. Deste modo, não obstante reconheça a ocorrência de falha na prestação do serviço, a improcedência do pedido de indenização por dano moral é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para DECLARAR a nulidade do procedimento administrativo de apuração de consumo não registrado vinculado à inspeção nº 1130199779 (23/01/2026), no que se refere à fatura no valor de R$ 17.904,68 (planilha de cálculo de Num. 186834905, pág. 4), e, por consequência, DECLARAR A INEXISTÊNCIA E A INEXIGIBILIDADE do referido débito, tornando definitiva a tutela de urgência concedida na decisão de Id. 175321223. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Anajás/PA, data da assinatura eletrônica. [assinatura eletrônica] RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Anajás

  2. Intimação

    TJPA · Vara Única de Anajás

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJÁS/PA PROCESSO Nº: 0800233-52.2026.8.14.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Dever de Informação, Práticas Abusivas] REQUERENTE: ELIZABETE MORAES DA COSTA Advogado: RENAN SATIRO MIRANDA OAB: PA34323 REQUERIDO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. SENTENÇA Vistos. ELIZABETE MORAES DA COSTA, qualificada nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., pessoa jurídica de direito privado, concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, com sede na Rodovia Augusto Montenegro, Km 8,5, CEP 66.823-010, em Belém/PA, atribuindo à causa o valor de R$ 37.904,68 (trinta e sete mil, novecentos e quatro reais e sessenta e oito centavos). Narra a inicial que, em 23 de janeiro de 2026, prepostos da ré compareceram à unidade consumidora da autora, situada na Rua Silas Pinheiro, s/n, bairro Açaizal, nesta cidade de Anajás/PA, para realizar vistoria do medidor de energia elétrica, sem que, no ato, lhe tenha sido comunicada qualquer irregularidade. Relata que, posteriormente, ao consultar sua situação junto à concessionária, deparou-se com cobrança, sob a rubrica de consumo não registrado (CNR), no valor de R$ 17.904,68, decorrente de suposto Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), sem que lhe tivesse sido dada, até então, qualquer oportunidade de contraditório ou de acesso à documentação que fundamentasse o lançamento. Sustenta que o histórico de consumo da unidade consumidora sempre se manteve em patamares muito inferiores ao valor exigido, e que a cobrança, além de tecnicamente inconsistente, foi lançada à revelia do procedimento administrativo exigido pela regulação setorial, expondo-a ao risco iminente de suspensão do fornecimento de energia elétrica — serviço público essencial — e de inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento e de exigir o débito impugnado, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e, ao final, a procedência da ação, para declarar a inexistência do débito de R$ 17.904,68 e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Instruiu a inicial, entre outros documentos, com o histórico de consumo da unidade consumidora (Num. 172550489). Por decisão de Id. 172617707 (27/04/2026), determinou-se a emenda da petição inicial para regularização da representação processual e comprovação dos pressupostos da gratuidade de justiça, providência devidamente cumprida pela parte autora. Pela decisão de Id. 175321223 (02/06/2026), o Juízo recebeu a emenda, deferiu a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), deferiu a tutela de urgência pleiteada, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora e de exigir a cobrança de R$ 17.904,68, bem como se abstivesse de negativar o nome da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00; deferiu, ainda, a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do CPC; e designou audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 17 de agosto de 2026. A ré apresentou contestação (Id. 186834904), na qual sustentou a ausência de descumprimento da tutela de urgência, ao argumento de que a fatura de R$ 17.904,68 fora regularmente suspensa em sua exigibilidade, e que eventual tentativa de suspensão do fornecimento ocorrida em 09/07/2026 decorreu de fatura diversa (R$ 2.270,88), estranha ao objeto desta demanda. No mérito, sustentou a legalidade da cobrança impugnada, ao argumento de que, em inspeção realizada em 23/01/2026 (Inspeção nº 1130199779), fora constatada "ligação invertida" na unidade consumidora, normalizada no próprio ato, com posterior emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção e entrega de "Kit CNR" à consumidora; que o critério de cálculo observou o art. 595, III, e o art. 597 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021; e que, conquanto não impute à autora a autoria da irregularidade, esta teria se beneficiado do consumo não faturado, estando obrigada a ressarcir a concessionária. Impugnou a existência de dano moral, sob o argumento de que não houve efetiva suspensão do fornecimento nem inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito em razão da fatura discutida nestes autos. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Em manifestação de Id. 186870325, a autora impugnou a contestação. Na audiência una realizada em 17/08/2026 (termo de Id. 186881028), restou infrutífera a tentativa de conciliação. Na fase instrutória, a ré dispensou a produção de outras provas, ao passo que, a requerimento da autora, foi colhido o depoimento pessoal do preposto da ré. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da delimitação do objeto da lide Antes de adentrar ao mérito, impõe-se delimitar com precisão o objeto sobre o qual recai esta sentença. A causa de pedir e os pedidos veiculados na petição inicial (Id. 172546287) circunscrevem-se, exclusivamente, à cobrança de R$ 17.904,68, lançada em decorrência da inspeção nº 1130199779 realizada em 23/01/2026, e ao correlato pedido de indenização por danos morais. As questões trazidas posteriormente pela autora, notadamente o alegado descumprimento da tutela de urgência ocorrido em 09/07/2026, relacionado a fatura diversa no valor de R$ 2.270,88, bem como o correlato pedido de repetição em dobro, de majoração dos danos morais com base nesse episódio e de adequação do valor da causa (Id. 182529859 e Id. 186870325), não integram a causa de pedir original. Tais pretensões já foram objeto de deliberação específica na audiência de 17/08/2026 (Id. 186881028), oportunidade em que este Juízo, indeferiu o pedido de reconhecimento de descumprimento e de aplicação de multa cominatória, exatamente por reconhecer tratar-se de fatura e de causa de pedir distintas daquelas postas na exordial. Tal decisão não foi objeto de impugnação, operando-se, quanto a esse específico ponto, a preclusão (art. 507 do CPC), de modo que não compete reapreciar desta matéria na presente sentença. No mais, ainda que se pretendesse superar a preclusão já operada, o conhecimento amplo dessas novas questões esbarraria na exigência de regular aditamento da inicial, com nova citação da ré especificamente para essa causa de pedir superveniente (art. 329 do CPC), o que não ocorreu — tanto que a própria contestação, protocolada em 16/08/2026, é anterior à manifestação de Id. 186870325 (17/08/2026) e, portanto, não pôde exercer o contraditório especificamente sobre os fatos ali narrados quanto ao mérito da fatura de R$ 2.270,88. Assim, não conheço das pretensões relativas a essa segunda fatura e aos fatos de 09/07/2026, ressalvando à autora o direito de deduzi-las, se assim entender, em ação própria. 2.2 Do mérito 2.2.1 Da Nulidade do Procedimento de Cobrança Trata-se de inequívoca relação de consumo, na qual a autora figura como consumidora e a ré como fornecedora de serviço público essencial (arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC), circunstância incontroversa. A inversão do ônus da prova, deferida desde a decisão de Id. 175321223, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do CPC, atribuiu à ré o encargo de demonstrar a regularidade do procedimento administrativo de apuração do consumo não registrado e a legitimidade da cobrança dele decorrente — o que, adiante-se, não restou cumprido. À data da inspeção que deu origem à cobrança impugnada (23/01/2026), encontra-se em vigor a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que revogou a anterior Resolução nº 414/2010 e disciplina, em seus arts. 590 a 598, o procedimento de apuração e cobrança de consumo não registrado. Sobre a matéria, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 04, Processo nº 0801251-63.2017.8.14.0000, julgado pelo Pleno em 16/12/2020, Rel. Des. Constantino Augusto Guerreiro), fixou tese vinculante — de observância obrigatória por este Juízo, nos termos dos arts. 927, III, e 985 do CPC — no sentido de que a validade da cobrança de consumo não registrado está condicionada à comprovação, pela concessionária de energia elétrica, da estrita regularidade do procedimento administrativo previsto na regulamentação da ANEEL, incumbindo-lhe o ônus dessa prova. Assim, para ser considerada válida a constituição do débito por CNR, se faz necessário que a concessionária de energia elétrica concretize diferentes atos durante o procedimento de verificação, dos quais se destacam: Expedição do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, produzido de forma bilateral, isto é, com a participação efetiva do titular da unidade consumidora ou de pessoa autorizada por este, inclusive com a assinatura no documento. Perícia técnica no medidor e/ou equipamentos de medição, obrigatória se o consumidor a exigir. Relatório de Avaliação Técnica: é ato complementar ao TOI e somente será dispensável se houver sido efetivada a perícia técnica. Avaliação de histórico de consumo e grandezas elétricas. Embora a tese tenha sido fixada sob a vigência da já revogada Resolução nº 414/2010, sua ratio decidendi permanece plenamente aplicável ao caso dos autos, na medida em que a Resolução nº 1.000/2021 manteve, em estrutura essencialmente equivalente, as mesmas garantias procedimentais essenciais, notadamente a exigência de formalização do TOI, de entrega de cópia ao consumidor, de oportunidade de requerimento de perícia técnica e de correção do critério de cálculo da recuperação de receita, apenas renumerando os dispositivos correspondentes (arts. 590 a 598, em lugar dos revogados arts. 129 a 133). Nessa mesma linha, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 699 (REsp nº 1.412.433/RS, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018), assentou que a suspensão do fornecimento de energia elétrica e a cobrança coercitiva de débito pretérito por recuperação de consumo somente são lícitas quando o débito decorrer de fraude no medidor comprovadamente atribuída ao próprio consumidor, apurada com observância do contraditório e da ampla defesa, circunstância que tampouco se verifica no caso concreto, pois a própria concessionária reconhece, na contestação e nos documentos que a instruem (Num. 186834905, pág. 1), que "não imputou, em momento algum, o Demandante a autoria da irregularidade encontrada em sua conta contrato". Do exame do conjunto probatório produzido pela ré, a quem incumbia o ônus de demonstrar a regularidade do procedimento, verificam-se falhas aptas a comprometer a validade da cobrança. O denominado "Kit CNR" que reúne, entre outros documentos, cópia do TOI, memória de cálculo, indispensáveis ao exercício da defesa administrativa e do direito de requerer perícia técnica (arts. 591 e 598 da RN ANEEL nº 1.000/2021) somente foi entregue à autora em 18/04/2026 (Num. 186834905, pág. 5), ou seja, 80 (oitenta) dias após a inspeção realizada em 23/01/2026 e 11 (onze) dias após o ajuizamento desta ação (02/04/2026). Esse dado, expressamente alegado pela autora em sua manifestação (Num. 186870325) e não impugnado especificamente pela ré, é corroborado pelo próprio recibo de entrega acostado aos autos pela defesa. A entrega de documentação já sob os efeitos da judicialização da controvérsia esvazia, na prática, a garantia de defesa administrativa prévia. Verifico também dos autos ausência de comprovação da regularidade da substituição do medidor. A própria ré confirma, em seus documentos, que houve substituição do medidor da unidade consumidora. Não há, contudo, nos autos, comprovante de acondicionamento do equipamento retirado em invólucro lacrado, de entrega de comprovante à consumidora, de notificação prévia com antecedência mínima para acompanhamento da avaliação técnica, tampouco laudo de laboratório acreditado ou certificação do processo, elementos exigidos pelos arts. 592 e 593 da RN ANEEL nº 1.000/2021. Essa lacuna probatória compromete a própria possibilidade de contraprova pela consumidora quanto à alegada irregularidade na ligação. Verifico, ainda, que a concessionária requerida não juntou relatório de avaliação técnica com a comprovação da participação do usuário, a fim de complementar o TOI, de modo a caracterizar o procedimento irregular que teria dado origem ao procedimento de recuperação de consumo impugnado. Conforme se extrai do entendimento firmado no âmbito do IRDR nº 04 do TJPA, o relatório de avaliação técnica constitui ato obrigatório para a validade do procedimento administrativo prévio de constituição do débito originado de consumo não registrado (CNR). Se não houve a realização de perícia técnica, porquanto dispensável na hipótese dos autos, ainda se fazia necessária a emissão do relatório de avaliação técnica, como ato complementar ao TOI. Anoto, ainda, que a mera constatação de irregularidade no medidor, por si só, não induz à conclusão de que a aferição do consumo de energia elétrica foi incorreta, não podendo a simples expedição do Termo de Ocorrência de Inspeção constituir procedimento bastante e capaz de legitimar a cobrança de fatura atinente à recuperação de consumo de energia, por constituir prova produzida unilateralmente pela concessionária ré. Dessa forma, é imprescindível que a concessionária faça comprovação de que o consumidor contribuiu para a ocorrência da irregularidade identificada. Demais disso, observo que a planilha de cálculo que fundamenta a cobrança de R$ 17.904,68 (ID 186834905, pág. 4) declara aplicar o critério do art. 595, III, da RN ANEEL nº 1.000/2021, que impõe a utilização da média dos três maiores consumos ocorridos nos 12 (doze) ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade. Ocorre que os "valores de referência" efetivamente utilizados na planilha reportam-se a consumos do ano de 2021, ao passo que o período de irregularidade imputado à autora vai de 15/10/2023 a 25/10/2025. Há, portanto, defasagem de quase dois anos entre os parâmetros de referência utilizados e os "12 (doze) ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade" exigidos pela norma, sem que a ré tenha apresentado justificativa técnica para o descarte dos consumos efetivamente faturados nos anos de 2022 e 2023, os quais, conforme o histórico de consumo acostado à inicial (Num. 172550489), mantiveram-se, ao longo de toda a série histórica disponível, em patamares monetários incompatíveis com o volume de consumo reconstituído pela concessionária (kWh médio de referência de 1.026). Tampouco foi apresentada prova técnica ou histórica que justifique precisamente o marco inicial de 15/10/2023 fixado unilateralmente pela ré, circunstância que, nos termos do art. 596, § 1º, da RN ANEEL nº 1.000/2021, impõe, quando não demonstrada tecnicamente a duração da irregularidade, a limitação da recuperação de receita a apenas 6 (seis) ciclos completos de medição imediatamente anteriores à constatação (23/01/2026) — parâmetro manifestamente inobservado na cobrança de R$ 17.904,68, lastreada em 25 (vinte e cinco) meses de suposta irregularidade. Não escapa a este Juízo que o campo "Consumo performou após normalização", constante do próprio relatório da concessionária (Num. 186834905, pág. 1), registra resposta afirmativa, a sugerir elevação do consumo medido após a intervenção técnica em 23/01/2026, dado que, em tese, poderia indicar a existência de alguma anomalia na instalação elétrica da unidade consumidora. Tal indício, ainda que se lhe reconheça alguma relevância fática, não supre as falhas procedimentais e técnicas acima apontadas, tampouco legitima, por si só, o critério de cálculo utilizado para a reconstituição do débito, que permanece tecnicamente incompatível com a própria norma regulatória invocada pela ré para justificá-lo. À vista do exposto, e considerando que a ré, a quem incumbia o ônus da prova, tanto por força da inversão deferida na decisão de Id. 175321223 quanto da tese vinculante fixada no IRDR nº 04/TJPA, não se desincumbiu de demonstrar a regularidade do procedimento administrativo de apuração do consumo não registrado, impõe-se reconhecer a nulidade do procedimento e, por consequência, a inexistência e a inexigibilidade do débito de R$ 17.904,68 (Num. 186834905, pág. 4), tornando definitiva, nesse ponto, a tutela de urgência anteriormente concedida. 2.2.2 Do dano moral Os fundamentos normativos do dano moral encontram guarida nos arts. 5º, V e X, da CF; 186 e 927 do Código Civil (CC); e, art. 6º, VI, do CDC. Dano moral é aquele ocasionado por ato ilícito que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, ocasionando violação da dignidade humana e de direitos da personalidade. No que tange ao pedido autoral de condenação da ré ao pagamento por danos morais, este não pode ser acolhido. Conforme se extrai dos autos, o que efetivamente ocorreu foi uma cobrança ilegal de débito. Contudo, verifico que, em razão da tutela de urgência deferida, não houve interrupção do fornecimento de energia nem inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos. De outro lado, não consta dos autos prova que testifique abalo moral que ultrapasse o mero aborrecimento ou que tenha causado enorme aflição, perturbação psíquica relevante ou constrangimento capaz de justificar dano moral indenizável. A simples cobrança, ainda que indevida, por si só, não constitui ofensa a direitos da personalidade, sob pena de se banalizar o instituto. Neste aspecto acompanho a atual e iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça não reconhece a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público" (AgRg no AREsp 698.641/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 23.6.2015). Não sendo hipótese de se reconhecer indenização por dano moral in re ipsa, incumbia ao autor comprovar a efetiva ofensa aos direitos da personalidade. No entanto, não fez comprovação suficiente de qualquer peculiaridade específica ao seu caso concreto que extrapolasse a própria cobrança. Deste modo, não obstante reconheça a ocorrência de falha na prestação do serviço, a improcedência do pedido de indenização por dano moral é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para DECLARAR a nulidade do procedimento administrativo de apuração de consumo não registrado vinculado à inspeção nº 1130199779 (23/01/2026), no que se refere à fatura no valor de R$ 17.904,68 (planilha de cálculo de Num. 186834905, pág. 4), e, por consequência, DECLARAR A INEXISTÊNCIA E A INEXIGIBILIDADE do referido débito, tornando definitiva a tutela de urgência concedida na decisão de Id. 175321223. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Anajás/PA, data da assinatura eletrônica. [assinatura eletrônica] RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Anajás

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