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0800231-27.2025.8.18.0103

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TJPI
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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Matias Olímpio · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio e-mail: - Fone: ( ) Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800231-27.2025.8.18.0103 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: M. D. S. P. D. S. Nome: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA Endereço: POVOADO BARROCÃO, S/N, ZONA RURAL, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 REQUERIDO: M. D. C. S. D. N. Nome: MARIA DA CONCEICAO SILVA DO NASCIMENTO Endereço: POVOADO BARROCÃO, S/N, ZONA RURAL, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 O(a) Dr.(a) MANFREDO BRAGA FILHO, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio da Comarca de MATIAS OLÍMPIO, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA ajuizada por MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA em face de sua irmã, MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA DO NASCIMENTO. A requerente relata que a curatelanda apresenta, desde a infância, limitações intelectuais, físicas e de comunicação, não deambula, não verbaliza palavras e depende do auxílio de terceiros para a realização de atividades básicas, conforme atestado médico de ID 73329187. Sustenta, ainda, que o benefício assistencial percebido pela requerida foi suspenso após o falecimento de sua genitora, que anteriormente a representava. Decisão de ID 73363807 deferiu a curatela provisória em favor da requerente, que prestou compromisso conforme termo de ID 73845361. Expedido mandado de citação, a oficiala de justiça certificou, no ID 79028302, que a curatelanda não apresenta condições de comunicação e compreensão adequadas acerca da finalidade do ato citatório, razão pela qual não foi colhida sua ciência. O Ministério Público, em manifestação de ID 86147870, requereu a dispensa da citação pessoal, a nomeação de curador especial, a realização da entrevista judicial e a produção de prova pericial médica. É o breve relato do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A curatela constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada pessoa, devendo atingir apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. No caso, o atestado médico de ID 73329187 registra que a requerida apresenta importantes limitações de fala, intelectuais e físicas, deformidades congênitas nos membros inferiores, incapacidade de locomoção e dependência de terceiros para atividades básicas, como higiene e alimentação. A certidão de ID 79028302, por sua vez, confirma que a curatelanda não possui condições de comunicação e compreensão adequadas para receber pessoalmente a citação. O art. 245 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la. § 3º Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste. § 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa. § 5º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando. Assim, a certidão da oficiala de justiça, conjugada com o atestado médico já apresentado, é suficiente para reconhecer a impossibilidade de a curatelanda receber pessoalmente a citação, sendo desnecessária nova avaliação exclusivamente para essa finalidade, conforme autoriza o art. 245, § 3º, do CPC. De outro lado, como a curatelanda não constituiu advogado, impõe-se a nomeação de curador especial, nos termos do art. 752, § 2º, do CPC. O encargo deverá ser exercido pela Defensoria Pública, conforme estabelece o art. 72, parágrafo único, do mesmo diploma: Art. 752. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido. § 1º O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica. § 2º O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial. A entrevista prevista no art. 751 do CPC é necessária à formação do convencimento judicial, por permitir o contato direto com a curatelanda e a verificação de suas condições pessoais, formas de comunicação, vontades e preferências. Sua realização presencial mostra-se adequada ao caso, sobretudo para possibilitar a percepção de eventuais manifestações não verbais. A prova pericial, por sua vez, deverá avaliar a capacidade funcional da requerida para a prática dos atos da vida civil e indicar, de forma individualizada, aqueles para os quais eventualmente necessitará de curatela, conforme dispõe o art. 753 do CPC. Embora o referido dispositivo situe a perícia após o prazo de impugnação, razões de economia processual, instrumentalidade das formas e adequação do procedimento às peculiaridades desta Comarca recomendam a antecipação da avaliação para data anterior à audiência. A adequação da ordem dos atos, fundada nos arts. 139, VI, e 370 do CPC, não acarreta prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, pois o laudo será submetido à manifestação da requerente, da curadora especial e do Ministério Público, facultada a apresentação de quesitos complementares e a solicitação de esclarecimentos. Por fim, permanecem presentes os fundamentos que justificaram a concessão da curatela provisória. Seu alcance, contudo, deve ser expressamente delimitado aos atos patrimoniais e negociais necessários à proteção da curatelanda, sem extensão aos direitos existenciais resguardados pelo art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, DETERMINO: 1. RECONHEÇO, com fundamento na certidão de ID 79028302 a impossibilidade de MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA DO NASCIMENTO receber pessoalmente a citação, nos termos do art. 245, do CPC, DISPENSO nova avaliação médica exclusivamente para essa finalidade. 2. NOMEIO A DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL da requerida, nos termos dos arts. 72, parágrafo único, e 752, § 2º, do CPC, devendo a instituição ser intimada pessoalmente para ciência e exercício do encargo. 3. CITE-SE A CURATELANDA NA PESSOA DA CURADORA ESPECIAL, na forma do art. 245, §§ 4º e 5º, do CPC, para que possa apresentar impugnação ao pedido no prazo de 15 (quinze) dias. 4. DESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA PARA O DIA 23/10/2026, ÀS 10h45, A OCORRER NA MODALIDADE PRESENCIAL, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO/PI. Nos termos do art. 3º da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, a realização de audiência na modalidade telepresencial depende de requerimento da parte interessada, competindo ao magistrado avaliar a conveniência de sua realização, podendo determinar a realização do ato de forma presencial. Ademais, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da referida resolução, o deferimento da participação por videoconferência está condicionado à viabilidade técnica e ao juízo de conveniência do magistrado. Por fim, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, constitui ônus do requerente comparecer à sede do juízo caso o pedido seja indeferido ou não seja analisado antes da realização da audiência. Dessa forma, a participação telepresencial não configura direito absoluto da parte, estando sujeita à apreciação judicial e às condições técnicas necessárias para sua efetivação. A REALIZAÇÃO PRESENCIAL DA AUDIÊNCIA mostra-se necessária e adequada ao caso concreto, não se adotando o juízo 100% digital, por razões de ordem institucional, estrutural e processual. A comarca não dispõe de contingente suficiente de servidores para suportar a complexa operacionalização das audiências telepresenciais, que envolve contato prévio com as partes, envio e cobrança de links, gestão de atrasos de pauta, atendimento simultâneo a advogados e ao Ministério Público, bem como a condução do próprio ato, o que compromete a eficiência e regularidade dos trabalhos. Some-se a isso a infraestrutura deficitária da comarca, marcada por recorrentes indisponibilidades de internet na região, circunstância que tem ocasionado adiamentos, interrupções e prejuízos ao regular andamento das audiências virtuais. Outrossim, a presença física das partes e testemunhas perante o magistrado contribui de forma significativa para a formação do convencimento judicial, em observância ao princípio da imediatidade, permitindo análise mais apurada da linguagem corporal, da postura e da espontaneidade dos depoimentos. Por fim, verifica-se a ausência de estrutura técnica adequada por parte dos advogados, inexistindo, por exemplo, equipamentos como câmera com visão ampla (360°), capazes de permitir a fiscalização efetiva do ambiente em que seriam colhidos os depoimentos à distância, o que fragiliza a higidez do ato processual. Diante desse cenário, justifica-se a designação da audiência na modalidade presencial, como medida que melhor atende à efetividade, segurança e regularidade da prestação jurisdicional. Por razões de economia processual e instrumentalidade das formas, é necessário adequar o procedimento às peculiaridades da Comarca de modo que não afete a ampla defesa e o contraditório na busca por maior celeridade processual, mas sim, para determinar pronta análise pericial, ato necessário para o deslinde da causa. DETERMINO: 1 - A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA DA INTERDITANDANA CURATELANDA MARIA DA CONCEICAO SILVA DO NASCIMENTO a fim de avaliar sua capacidade funcional e delimitar os atos para os quais eventualmente necessitará de curatela. Para tanto, INTIME-SE a parte requerente para dirigir-se à Secretaria Municipal de Saúde de Matias Olímpio/PI, munido desta decisão, a fim de agendar a avaliação, a qual deverá ocorrer antes da audiência de entrevista designada, com a presença do(a) interditando(a). Nomeio, desde já, o MÉDICO DO MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO/PI, que ficará responsável por proceder ao exame do(a) interditando(a), respondendo aos seguintes quesitos: 2 - Acha-se o(a) interditando(a) em estado de alienação mental? Caso positivo, qual o tipo da alienação? 2- Pode-se precisar a data em que a referida alienação se manifestou? 3- Tem o(a) predito(a) interditando(a) intervalos de lucidez? 4- Caso positivo, qual a frequência desse intervalo? 5- Pode-se precisar essa alienação é provisória ou permanente? 6- Pode-se precisar se essa alienação é absoluta ou relativa; 7- Sendo o(a) interditando(a) portador dessa alienação mental, tem a mesma condições de reger e administrar seus negócios na vida civil? 8- Outros julgados úteis. A requerente deverá providenciar o comparecimento da curatelanda com a assistência necessária, bem como, deverá ser juntar aos autos o laudo pericial, até a data designada para a audiência de entrevista, a fim de possibilitar seu conhecimento pelos demais interessados. A ausência do laudo não impedirá a realização da entrevista, sem prejuízo da adoção das providências necessárias à conclusão da prova. Apresentado o documento, assegure-se à requerente, à curadora especial e ao Ministério Público a possibilidade de manifestação, inclusive quanto à necessidade de esclarecimentos ou complementação da prova. MANTENHO A CURATELA PROVISÓRIA deferida no ID 73363807, esclarecendo que seu alcance fica restrito aos atos patrimoniais e negociais necessários à proteção da curatelanda, especialmente à regularização, ao recebimento e à administração do benefício assistencial e ao pagamento das despesas ordinárias de subsistência. Ficam vedados, sem prévia autorização judicial, a alienação ou oneração de bens, a contratação de empréstimos, a assunção de dívidas, a realização de doações e quaisquer outras operações extraordinárias em nome da curatelanda. INTIMEM-SE a requerente, por intermédio de seu advogado, a curadora especial e o Ministério Público INTIME-SE o Ministério Público, que atuará como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 752, § 1º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A presente decisão servirá como ofício, mandado ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas, intimadas ou cientes pelo simples recebimento desta, dispensada a expedição de qualquer outro expediente. DECISÃO-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25033121520089600000068483001 AÇÃO DE INTERDIÇÃO CC COM PEDIDO DE CURATELA DE URGÊNCIA LIMINAR Petição (outras) 25033121520176100000068483002 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25033121520247700000068483005 DOC. 3- DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DA INTERDITANDA Documentos 25033121520319800000068483006 DOC. 5- LAUDO MÉDICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25033121520404400000068483007 DOC. 6 -INFBEN COMPROVANDO O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL COMO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25033121520475500000068483008 DOC. 7- CERTIDÃO DE ÓBITO DA MÃE DA INTERDITANDA Documentos 25033121520541500000068483010 DOC.1 - DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DA AUTORA Documentos 25033121520611400000068483011 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25033121520709000000068483016 Decisão Decisão 25040615052905200000068514413 Decisão Decisão 25040615052905200000068514413 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25040711100723900000068814160 CIÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS CONCEDENDO A CURATELA A DEMANDANTE SEM OPOSIÇÃO MANIFESTAÇÃO 25040711100757900000068818198 Intimação Intimação 25040615052905200000068514413 Termo de Compromisso de Curatela Termo de Compromisso de Curatela 25040918443337300000068952810 Termo de Compromisso de Curatela Termo de Compromisso de Curatela 25040918443337300000068952810 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25041007202935300000069014179 Citação Citação 25041010311584900000069032952 Sistema Sistema 25041010314660400000069032965 Certidão Certidão 25041010332942100000069033292 Termo de Compromisso de Curatela Termo de Compromisso de Curatela 25041510060861600000069263590 Outras ciências Manifestação 25042514304200000000069709172 Diligência Diligência 25071119112102600000073701845 Sistema Sistema 25072414130385400000074351146 Despacho Despacho 25092923274641900000076936230 Sistema Sistema 25100815093490800000078348066 Sistema Sistema 25100815093490800000078348066 MANIFESTAÇÃO - 0800231-27.2025.8.18.0103 Manifestação 25111213434200000000080205456 Sistema Sistema 26020510274689600000083814989 MATIAS OLÍMPIO-PI, 25 de agosto de 2026. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Matias Olímpio

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