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0800231-15.2024.8.10.0061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Viana

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo n.° 0800231-15.2024.8.10.0061 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69) AUTOR: KAROLINE SILVA CAMPELO Advogados do(a) AUTOR: EDISON JUNIOR SIRQUEIRA SERRA - MA27784, MARLON HILSON BELFORT REIS - MA17871-A REU: LUCAS THIAGO DE AZEVEDO FONSECA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por L. G. C. F. e A. C. F., representados pela sua genitora KAROLINE SILVA CAMPELO, em face de LUCAS THIAGO DE AZEVEDO FONSECA, todos qualificados nos autos. Narrou a autora que manteve relacionamento com o requerido por mais de cinco anos, rompido em outubro de 2023. Afirmou que, após a separação, o demandado deixou de contribuir para o sustento dos filhos, recaindo sobre a genitora, que se encontra desempregada, a totalidade dos encargos. Informou que o requerido exerce atividade laborativa autônoma e requereu o arbitramento de pensão alimentícia no percentual de 25% dos rendimentos líquidos do réu para cada criança (totalizando 50%), além da fixação da guarda definitiva em seu favor e regulamentação de visitas. A inicial veio instruída com documentos, ID 111197053. Decisão deferiu a gratuidade da justiça e fixou alimentos provisórios em 25% do salário-mínimo, ID 112124386. A tentativa de conciliação restou prejudicada em razão da ausência da parte requerida (ID 119750532). Citado, o requerido, apresentou contestação (ID 122432775). No mérito, o réu não se opôs ao dever alimentar, mas impugnou o percentual pleiteado, alegando trabalhar como operador de caixa com rendimentos próximos ao salário-mínimo, sugerindo o montante de 20% de seus rendimentos. Quanto à guarda, manifestou concordância com a modalidade compartilhada, ressalvando a necessidade de adequação das visitas por residir em cidade distinta (São Luís/MA). Certificada a intempestividade da contestação (ID 122457740), a parte autora foi intimada para réplica, mas quedou-se inerte (ID 149846571). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (ID 159251526), na qual foi decretada a revelia do requerido. Na mesma oportunidade, foi fixado como ponto controvertido a definição do valor dos alimentos definitivos e anunciou o julgamento antecipado do mérito, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público. O Ministério Público apresentou parecer final (ID 168392270), opinando pela fixação dos alimentos definitivos no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente. Quanto à convivência, sugeriu que as visitas ocorram em um final de semana por mês, além do rateio de férias e feriados, considerando a distância entre os domicílios dos genitores (ID 187458367). É o relatório. Decido. O feito encontra-se em perfeita ordem processual. As partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos. Ademais, o devido processo legal foi rigorosamente observado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa em todas as fases do procedimento. Dessa forma, encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o que autoriza a apreciação do mérito da presente controvérsia. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355, inciso I, e 371 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é predominantemente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. O cerne da demanda consiste na fixação de alimentos em favor do filho menor e na regulamentação do regime de convivência familiar. Nos termos dos arts. 1.694 e 1.696 do Código Civil, a obrigação alimentar decorre do vínculo de parentesco e deve ser prestada de forma a assegurar a subsistência digna do alimentando. No caso dos autos, a necessidade dos menores são presumidas, considerando sua condição de incapacidade civil e dependência econômica, e, estando a paternidade incontroversa, impõe-se ao genitor o dever de contribuir para o sustento do filho. A Constituição Federal, em seu art. 227, reforça esse dever, ao estabelecer que é obrigação da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à educação, à dignidade e à convivência familiar, dentre outros, o que confere à prestação de alimentos caráter de proteção integral e prioritária. A fixação dos alimentos deve observar o trinômio necessidade – possibilidade – proporcionalidade (art. 1.694, §1º, CC), equilibrando as necessidades da alimentanda com a capacidade contributiva do alimentante. Quanto à necessidade, os infantes contam atualmente com 05 (cinco) e 03 (três) anos de idade. Suas necessidades são as ínsitas às suas faixas etárias, abrangendo gastos com alimentação, educação, vestuário, lazer e saúde. Tais carências são contínuas e tendem a aumentar com o desenvolvimento das crianças, exigindo uma prestação que acompanhe essa evolução. Quanto à possibilidade, embora o requerido tenha apresentado contestação extemporânea instruída com documentos (ID 122434076), a sua revelia foi decretada (ID 159251526) em razão da intempestividade da peça defensiva. Todavia, os elementos probatórios colacionados, notadamente a Carteira de Trabalho Digital e contracheques, indicam que o réu exerce a função de operador de caixa, percebendo rendimentos próximos ao salário-mínimo vigente. Registre-se que, embora a revelia não produza integralmente os seus efeitos materiais em demandas que envolvem direito indisponível, ela reforça a presunção das alegações da parte autora quando não contrastadas por prova robusta em contrário. No entanto, o encargo alimentar não pode inviabilizar a própria subsistência do alimentante. Assim, acolhendo o parecer do Ministério Público (ID 187458367), que ponderou a realidade econômica demonstrada nos autos, a fixação do encargo em percentual sobre o salário-mínimo mostra-se a medida mais adequada para garantir o equilíbrio da obrigação. Diante do exposto, fixa-se os alimentos definitivos no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente, a ser pago mediante depósito em conta bancária da representante legal. Além do valor pecuniário, e visando a preservação da saúde dos infantes, as despesas médicas extraordinárias não cobertas por plano de saúde, bem como medicamentos, exames e material escolar/fardamento, deverão ser partilhadas no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada genitor, mediante a apresentação de receituários e comprovantes de despesas pela representante legal. No que tange ao pedido de guarda, o art. 1.583 e seguintes do Código Civil regula a forma como deve ser deferida a guarda dos filhos menores a pais que não tenham convivência comum. Considera-se que a modalidade de guarda que melhor atende aos interesses dos menores é a compartilhada, onde se garante a efetiva participação de ambos os genitores na vida dos menores, devendo tal modalidade de guarda ser largamente adotada. No caso concreto, embora a requerente tenha pleiteado inicialmente a guarda definitiva, verifica-se que o requerido, em sua peça de defesa (ID 122432775), manifestou concordância expressa com a fixação da guarda compartilhada, ressalvando apenas a necessidade de adequação do regime de convivência em razão da distância geográfica. A parte autora, por sua vez, ao ser intimada para se manifestar sobre a contestação, permaneceu inerte, não apresentando oposição à referida modalidade. A prova produzida demonstra que os infantes residem com a genitora no Município de Viana/MA, onde possuem rotina consolidada e recebem os cuidados cotidianos necessários ao seu desenvolvimento. O requerido, embora resida em São Luís/MA, demonstrou interesse em participar da formação dos filhos e manter o vínculo afetivo, reconhecendo a residência materna como a base de referência para as crianças. Não há nos autos qualquer elemento que desabone a capacidade parental de qualquer dos genitores. Pelo contrário, as manifestações evidenciam a disposição de ambos em exercer as responsabilidades inerentes ao poder familiar. O fato de o genitor residir em localidade diversa (São Luís) não constitui óbice à guarda compartilhada, exigindo apenas a adequação do regime de convivência para compatibilizar o convívio com a rotina escolar e social dos menores. Nesse contexto, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e acolhendo o parecer ministerial (ID 187458367), revela-se adequada a fixação da guarda compartilhada, estabelecendo-se a residência de referência dos menores junto à genitora em Viana/MA, sem prejuízo da participação conjunta dos pais nas decisões relevantes da vida dos filhos. Quanto ao regime de convivência, considerando a distância entre as cidades de Viana e São Luís, mostra-se razoável a sugestão do Ministério Público de que o convívio presencial ocorra em 01 (um) final de semana por mês com o genitor, podendo este buscá-los após as atividades escolares e devolvê-los até às 18 horas do domingo. Dessa forma, mostra-se adequado assegurar ao genitor o direito de convivência durante metade das férias escolares, alternando-se os feriados festivos e datas comemorativas em anos alternados. Fica igualmente garantido o livre contato dos menores com o pai por telefone, videochamadas e demais meios eletrônicos de comunicação, em horários razoáveis, preservando-se o convívio familiar e afetivo entre genitor e filhos, respeitando-se a rotina destes. Por fim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao requerido, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência acostada aos autos, inexistindo elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Ante o exposto, confirmo a tutela anteriormente concedida e, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Fixar os alimentos definitivos em favor dos menores L. G. C. F. e A. C. F. no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente, a serem pagos pelo requerido até o dia 10 (dez) de cada mês, preferencialmente mediante desconto em folha de pagamento, caso o requerido possua vínculo empregatício. Em caso de inexistência ou cessação do vínculo, o pagamento deverá ser feito diretamente à genitora da autora, mediante depósito bancário em conta a ser informada nos autos. Condenar o requerido ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas escolares da autora (mensalidades, fardamento e material escolar) e das despesas médicas (medicamentos, consultas e exames), mediante apresentação dos respectivos comprovantes pela representante legal, como receituários médicos e recibos. Fixar a guarda compartilhada dos menores L. G. C. F. e A. C. F., estabelecendo-se como residência de referência o lar materno, situado no Município de Viana/MA. Em razão da distância geográfica entre as residências dos genitores, asseguro ao pai o direito de convivência com os filhos durante 01 (um) final de semana por mês, bem como durante metade de cada período de férias escolares (janeiro e julho), incumbindo-lhe os custos e a responsabilidade pelo deslocamento para busca e retorno dos menores. O convívio em feriados prolongados, Natal e Ano Novo deverá ocorrer de forma alternada entre os genitores, mediante ajuste prévio. Fica ainda assegurado ao requerido o livre contato com os filhos por meio de telefone, videochamadas e aplicativos de mensagens, em horários razoáveis e compatíveis com a rotina escolar e de descanso dos menores. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo a verba honorária ser revertida em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão (FADEP), nos termos do art. 85 do CPC. Suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida ao requerido. Desde já, advirto que a oposição de eventuais embargos de declaração sem fundamentação pertinente, ou com o objetivo de simples modificação da presente sentença, será coibida com a aplicação de multa, conforme previsão do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo 1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Iris Danielle de Araújo Santos Souza Juíza Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria–CGJ nº 3730/2024

  2. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Viana

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo n.° 0800231-15.2024.8.10.0061 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69) AUTOR: KAROLINE SILVA CAMPELO Advogados do(a) AUTOR: EDISON JUNIOR SIRQUEIRA SERRA - MA27784, MARLON HILSON BELFORT REIS - MA17871-A REU: LUCAS THIAGO DE AZEVEDO FONSECA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por L. G. C. F. e A. C. F., representados pela sua genitora KAROLINE SILVA CAMPELO, em face de LUCAS THIAGO DE AZEVEDO FONSECA, todos qualificados nos autos. Narrou a autora que manteve relacionamento com o requerido por mais de cinco anos, rompido em outubro de 2023. Afirmou que, após a separação, o demandado deixou de contribuir para o sustento dos filhos, recaindo sobre a genitora, que se encontra desempregada, a totalidade dos encargos. Informou que o requerido exerce atividade laborativa autônoma e requereu o arbitramento de pensão alimentícia no percentual de 25% dos rendimentos líquidos do réu para cada criança (totalizando 50%), além da fixação da guarda definitiva em seu favor e regulamentação de visitas. A inicial veio instruída com documentos, ID 111197053. Decisão deferiu a gratuidade da justiça e fixou alimentos provisórios em 25% do salário-mínimo, ID 112124386. A tentativa de conciliação restou prejudicada em razão da ausência da parte requerida (ID 119750532). Citado, o requerido, apresentou contestação (ID 122432775). No mérito, o réu não se opôs ao dever alimentar, mas impugnou o percentual pleiteado, alegando trabalhar como operador de caixa com rendimentos próximos ao salário-mínimo, sugerindo o montante de 20% de seus rendimentos. Quanto à guarda, manifestou concordância com a modalidade compartilhada, ressalvando a necessidade de adequação das visitas por residir em cidade distinta (São Luís/MA). Certificada a intempestividade da contestação (ID 122457740), a parte autora foi intimada para réplica, mas quedou-se inerte (ID 149846571). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (ID 159251526), na qual foi decretada a revelia do requerido. Na mesma oportunidade, foi fixado como ponto controvertido a definição do valor dos alimentos definitivos e anunciou o julgamento antecipado do mérito, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público. O Ministério Público apresentou parecer final (ID 168392270), opinando pela fixação dos alimentos definitivos no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente. Quanto à convivência, sugeriu que as visitas ocorram em um final de semana por mês, além do rateio de férias e feriados, considerando a distância entre os domicílios dos genitores (ID 187458367). É o relatório. Decido. O feito encontra-se em perfeita ordem processual. As partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos. Ademais, o devido processo legal foi rigorosamente observado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa em todas as fases do procedimento. Dessa forma, encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o que autoriza a apreciação do mérito da presente controvérsia. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355, inciso I, e 371 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é predominantemente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. O cerne da demanda consiste na fixação de alimentos em favor do filho menor e na regulamentação do regime de convivência familiar. Nos termos dos arts. 1.694 e 1.696 do Código Civil, a obrigação alimentar decorre do vínculo de parentesco e deve ser prestada de forma a assegurar a subsistência digna do alimentando. No caso dos autos, a necessidade dos menores são presumidas, considerando sua condição de incapacidade civil e dependência econômica, e, estando a paternidade incontroversa, impõe-se ao genitor o dever de contribuir para o sustento do filho. A Constituição Federal, em seu art. 227, reforça esse dever, ao estabelecer que é obrigação da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à educação, à dignidade e à convivência familiar, dentre outros, o que confere à prestação de alimentos caráter de proteção integral e prioritária. A fixação dos alimentos deve observar o trinômio necessidade – possibilidade – proporcionalidade (art. 1.694, §1º, CC), equilibrando as necessidades da alimentanda com a capacidade contributiva do alimentante. Quanto à necessidade, os infantes contam atualmente com 05 (cinco) e 03 (três) anos de idade. Suas necessidades são as ínsitas às suas faixas etárias, abrangendo gastos com alimentação, educação, vestuário, lazer e saúde. Tais carências são contínuas e tendem a aumentar com o desenvolvimento das crianças, exigindo uma prestação que acompanhe essa evolução. Quanto à possibilidade, embora o requerido tenha apresentado contestação extemporânea instruída com documentos (ID 122434076), a sua revelia foi decretada (ID 159251526) em razão da intempestividade da peça defensiva. Todavia, os elementos probatórios colacionados, notadamente a Carteira de Trabalho Digital e contracheques, indicam que o réu exerce a função de operador de caixa, percebendo rendimentos próximos ao salário-mínimo vigente. Registre-se que, embora a revelia não produza integralmente os seus efeitos materiais em demandas que envolvem direito indisponível, ela reforça a presunção das alegações da parte autora quando não contrastadas por prova robusta em contrário. No entanto, o encargo alimentar não pode inviabilizar a própria subsistência do alimentante. Assim, acolhendo o parecer do Ministério Público (ID 187458367), que ponderou a realidade econômica demonstrada nos autos, a fixação do encargo em percentual sobre o salário-mínimo mostra-se a medida mais adequada para garantir o equilíbrio da obrigação. Diante do exposto, fixa-se os alimentos definitivos no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente, a ser pago mediante depósito em conta bancária da representante legal. Além do valor pecuniário, e visando a preservação da saúde dos infantes, as despesas médicas extraordinárias não cobertas por plano de saúde, bem como medicamentos, exames e material escolar/fardamento, deverão ser partilhadas no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada genitor, mediante a apresentação de receituários e comprovantes de despesas pela representante legal. No que tange ao pedido de guarda, o art. 1.583 e seguintes do Código Civil regula a forma como deve ser deferida a guarda dos filhos menores a pais que não tenham convivência comum. Considera-se que a modalidade de guarda que melhor atende aos interesses dos menores é a compartilhada, onde se garante a efetiva participação de ambos os genitores na vida dos menores, devendo tal modalidade de guarda ser largamente adotada. No caso concreto, embora a requerente tenha pleiteado inicialmente a guarda definitiva, verifica-se que o requerido, em sua peça de defesa (ID 122432775), manifestou concordância expressa com a fixação da guarda compartilhada, ressalvando apenas a necessidade de adequação do regime de convivência em razão da distância geográfica. A parte autora, por sua vez, ao ser intimada para se manifestar sobre a contestação, permaneceu inerte, não apresentando oposição à referida modalidade. A prova produzida demonstra que os infantes residem com a genitora no Município de Viana/MA, onde possuem rotina consolidada e recebem os cuidados cotidianos necessários ao seu desenvolvimento. O requerido, embora resida em São Luís/MA, demonstrou interesse em participar da formação dos filhos e manter o vínculo afetivo, reconhecendo a residência materna como a base de referência para as crianças. Não há nos autos qualquer elemento que desabone a capacidade parental de qualquer dos genitores. Pelo contrário, as manifestações evidenciam a disposição de ambos em exercer as responsabilidades inerentes ao poder familiar. O fato de o genitor residir em localidade diversa (São Luís) não constitui óbice à guarda compartilhada, exigindo apenas a adequação do regime de convivência para compatibilizar o convívio com a rotina escolar e social dos menores. Nesse contexto, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e acolhendo o parecer ministerial (ID 187458367), revela-se adequada a fixação da guarda compartilhada, estabelecendo-se a residência de referência dos menores junto à genitora em Viana/MA, sem prejuízo da participação conjunta dos pais nas decisões relevantes da vida dos filhos. Quanto ao regime de convivência, considerando a distância entre as cidades de Viana e São Luís, mostra-se razoável a sugestão do Ministério Público de que o convívio presencial ocorra em 01 (um) final de semana por mês com o genitor, podendo este buscá-los após as atividades escolares e devolvê-los até às 18 horas do domingo. Dessa forma, mostra-se adequado assegurar ao genitor o direito de convivência durante metade das férias escolares, alternando-se os feriados festivos e datas comemorativas em anos alternados. Fica igualmente garantido o livre contato dos menores com o pai por telefone, videochamadas e demais meios eletrônicos de comunicação, em horários razoáveis, preservando-se o convívio familiar e afetivo entre genitor e filhos, respeitando-se a rotina destes. Por fim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao requerido, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência acostada aos autos, inexistindo elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Ante o exposto, confirmo a tutela anteriormente concedida e, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Fixar os alimentos definitivos em favor dos menores L. G. C. F. e A. C. F. no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente, a serem pagos pelo requerido até o dia 10 (dez) de cada mês, preferencialmente mediante desconto em folha de pagamento, caso o requerido possua vínculo empregatício. Em caso de inexistência ou cessação do vínculo, o pagamento deverá ser feito diretamente à genitora da autora, mediante depósito bancário em conta a ser informada nos autos. Condenar o requerido ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas escolares da autora (mensalidades, fardamento e material escolar) e das despesas médicas (medicamentos, consultas e exames), mediante apresentação dos respectivos comprovantes pela representante legal, como receituários médicos e recibos. Fixar a guarda compartilhada dos menores L. G. C. F. e A. C. F., estabelecendo-se como residência de referência o lar materno, situado no Município de Viana/MA. Em razão da distância geográfica entre as residências dos genitores, asseguro ao pai o direito de convivência com os filhos durante 01 (um) final de semana por mês, bem como durante metade de cada período de férias escolares (janeiro e julho), incumbindo-lhe os custos e a responsabilidade pelo deslocamento para busca e retorno dos menores. O convívio em feriados prolongados, Natal e Ano Novo deverá ocorrer de forma alternada entre os genitores, mediante ajuste prévio. Fica ainda assegurado ao requerido o livre contato com os filhos por meio de telefone, videochamadas e aplicativos de mensagens, em horários razoáveis e compatíveis com a rotina escolar e de descanso dos menores. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo a verba honorária ser revertida em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão (FADEP), nos termos do art. 85 do CPC. Suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida ao requerido. Desde já, advirto que a oposição de eventuais embargos de declaração sem fundamentação pertinente, ou com o objetivo de simples modificação da presente sentença, será coibida com a aplicação de multa, conforme previsão do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo 1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Iris Danielle de Araújo Santos Souza Juíza Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria–CGJ nº 3730/2024

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