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TJMA · 1ª Vara de Santa Helena
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA PROC. 0800218-34.2024.8.10.0055 Requerente : MARLY DO VALE FERREIRA Requerido(a): CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens e ativos financeiros penhoráveis em nome da parte executada por meio dos sistemas conveniados (SISBAJUD na modalidade "teimosinha", RENAJUD, INFOJUD e SNIPER), conforme certidões e relatórios juntados aos autos. Nos termos do art. 921 III, do CPC, suspende-se a execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis". Portanto, determino a SUSPENSÃO do processo executivo, pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, § 1º do CPC, sem prejuízo de exequente, a qualquer tempo provocar o feito com a indicação de bens passíveis de penhora. Intime-se o exequente para ciência. Após, cumpra-se, conforme determinado. Santa Helena - MA, data da assinatura Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena
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