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0800215-94.2019.8.14.0006

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:1vjeccivelananindeua@tjpa.jus.br PROCESSO: 0800215-94.2019.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: LORRANY SODARIO FERREIRA Endereço: Travessa WE-72, 631, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-000 PARTE REQUERIDA: Nome: TIM S/A TIM Endereço: Avenida Senador Lemos, 4079, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, atendo-se aos elementos indispensáveis ao julgamento dos embargos. Trata-se de embargos de declaração opostos por TIM S.A. em face da sentença de ID. 98450193, proferida nestes autos, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela executada. Alega a embargante, em síntese, a existência de contradição na sentença embargada, ao fundamento de que a cumulação da multa contratual de 20% (cláusula penal) com a multa processual de 10% prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil configuraria bis in idem, requerendo a integração do julgado para afastar a incidência da multa processual sobre a parcela correspondente à multa contratual. A parte exequente apresentou impugnação ID. 161987951 pugnando pelo não provimento dos embargos, sob o fundamento de que as penalidades possuem natureza jurídica e fato gerador diversos. Consta certidão atestando a tempestividade de ambas as manifestações. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a legitimidade da embargante, CONHEÇO dos embargos de declaração. DO MÉRITO DA ALEGADA CONTRADIÇÃO A embargante sustenta que a cumulação da multa contratual de 20% com a multa processual de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC configuraria bis in idem, por decorrerem ambas do atraso no pagamento. Sem razão. A sentença embargada analisou expressamente a questão e distinguiu as penalidades, reconhecendo que a multa contratual decorre do inadimplemento da obrigação assumida no acordo, enquanto a multa processual decorre da ausência de pagamento voluntário no prazo legal. Não há, portanto, contradição no julgado, mas mera discordância da embargante quanto à conclusão adotada, questão que não pode ser revista pela via dos embargos de declaração. Ausentes, ainda, obscuridade, omissão ou erro material. Assim, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se a sentença em seus termos. DA MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA Não se verificam elementos que indiquem caráter protelatório na oposição dos embargos, especialmente por se tratar da primeira insurgência sobre a matéria. Assim, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por TIM S.A. e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume, em todos os seus termos, a sentença, nos termos da fundamentação supra. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Ananindeua/PA, data registrada no sistema. EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito

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