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TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · Decisão
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800215-19.2021.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANA MARIA DA CONCEICAO, BANCO PAN S.A. APELADO: BANCO PAN S.A., ANA MARIA DA CONCEICAO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO EM DESACORDO COM PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. NULIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Petição de chamamento do feito à ordem apresentada após o julgamento de apelações cíveis, com alegação de nulidade da intimação do acórdão por inobservância de pedido expresso de intimação exclusiva. No curso do processo, sobreveio o falecimento da autora e foi requerido o ingresso de sucessores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a intimação realizada em nome de advogado diverso do indicado exclusivamente implica nulidade e restituição do prazo recursal; e (ii) saber se o pedido de habilitação de sucessores exige prévia manifestação da parte contrária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O descumprimento de pedido expresso de intimação exclusiva implica nulidade do ato, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, com desconstituição dos atos dele dependentes e restituição integral do prazo recursal. 4. O pedido de habilitação de sucessores deve observar os arts. 689 e 690 do CPC, assegurando-se à parte contrária prazo de cinco dias para manifestação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Chamamento do feito à ordem acolhido. Intimação anulada. Trânsito em julgado desconstituído. Nova intimação determinada, com restituição do prazo recursal. Parte contrária intimada para manifestação sobre a habilitação dos sucessores. Tese de julgamento: “1. A inobservância de pedido expresso de intimação exclusiva implica nulidade da intimação realizada em nome de advogado diverso e restituição do prazo recursal. 2. O pedido de habilitação de sucessores deve ser submetido ao contraditório.” DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se, no caso, de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO PAN S/A e ANA MARIA DA CONCEIÇÃO, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (proc. nº 0800215-19.2021.8.18.0037), ajuizada pela 2ªApelante, em desfavor do 1°Apelante. Houve o julgamento das Apelações Cíveis pela eg. 1ª Câmara Especializada Cível, conforme acórdão lavrado no ID 11646724. Ocorre que, posteriormente, o 1º Apelante/BANCO PAN S.A se manifestou através da petição de ID 12019848, chamando o feito à ordem, na qual suscita a nulidade absoluta da intimação do acórdão colegiado (ID 11646724), com fulcro no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, em razão da inobservância de prévio e expresso requerimento de intimação exclusiva formulado nos autos. Concomitantemente, sobreveio aos autos a notícia do falecimento da Autora/2ª Apelante, Sra. Ana Maria da Conceição, ocorrido em 07 de agosto de 2023 (certidão de óbito de ID 36186782 e ID 36186793), ensejando o pedido de habilitação de sucessores formulado por Francisca de Paula Amorim da Silva Santos, Maria da Guia Pereira de Amorim da Silva, Irapoan Carvalho da Silva, Lauana Estela Pereira da Silva, Loiane Steffane Pereira da Silva e Laécio Istarley Pereira da Silva no ID 36186781. É o que basta relatar. DECIDO Consoante relatado, o 1º Apelante/BANCO PAN S.A se manifestou através da petição de ID 12019848, chamando o feito à ordem, na qual suscita a nulidade absoluta da intimação do acórdão colegiado (ID 11646724), com fulcro no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, em razão da inobservância de prévio e expresso requerimento de intimação exclusiva formulado nos autos. Sobre o tema, é cediço que a regularidade dos atos de comunicação processual é garantia indissociável dos postulados fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, expressamente assegurados pelo art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Nos exatos termos do ordenamento adjetivo, quando houver requerimento expresso e inequívoco da parte para que as intimações dos atos judiciais sejam direcionadas com exclusividade a patrono determinado, o desrespeito a tal comando conduz, imperativamente, à invalidade do ato de cientificação, ex vi do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil: Art. 272; (…); §5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. Na espécie vertente, verifica-se que a instituição financeira peticionante formulou requerimento expresso no petitório de ID 8148560 e ID 8148561, postulando a exclusividade das intimações em nome da procuradora Dra. Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo, inscrita na OAB/BA sob o nº 29.442 e na OAB/PI sob o nº 17.825. Entretanto, ao expedir a intimação do acórdão de ID 11646724, a Secretaria expediu expediente direcionado ao advogado anterior da instituição financeira (ID 11661126), em patente desatenção ao comando legal imperativo, obstaculizando o pleno exercício do direito de recorrer e configurando manifesto prejuízo processual. A orientação sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é firme e uníssona no sentido de que a inobservância do pedido expresso de intimação exclusiva formulado em prol de patrono específico enseja a nulidade absoluta da comunicação e impõe a reabertura integral do prazo recursal, consoante julgamento proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA. NULIDADE CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A matéria veiculada no recurso especial dispensa a apreciação do acervo fático-probatório constante dos autos, situação que afasta a incidência da |Súmula 7 do STJ. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a intimação dirigida a advogado diverso, quando há pedido expresso de intimação exclusiva de patrono indicado, enseja a nulidade do ato. Assim, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC/2015, "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". Precedente (EAREsp 1.306.464/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2020, DJe de 09/03/2021). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a nulidade das intimações realizadas em nome de causídico diverso daquele indicado em pedido de intimação exclusiva oportunamente realizado. (AgInt no AREsp n. 2.500.462/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.) - grifos nossos. Desse modo, a pretensão de chamamento do feito à ordem deduzida pelo Banco Pan S/A merece acolhimento integral, haja vista a manifesta ocorrência de error in procedendo na comunicação processual do acórdão de segundo grau. Nesse contexto, a declaração de nulidade da intimação expedida no ID 11661126 em face do Banco Pan S/A é providência que se impõe por força de lei, devendo ser desconstituída expressamente a certidão de trânsito em julgado de ID 16398346, bem como invalidados todos os atos processuais subsequentes dela dependentes, a teor do disposto no art. 281 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, cabe a pronta renovação do ato comunicacional referente ao Acórdão de ID 11646724, voltada especificamente à advogada indicada, restituindo-se integralmente o prazo recursal à instituição financeira apelante. Noutro lado, no que diz respeito ao incidente de habilitação dos sucessores instaurado nos autos no ID 36186781, decorrente do falecimento da autora Sra. Ana Maria da Conceição, cumpre atentar para as diretrizes insculpidas nos arts. 689 e 690 do Código de Processo Civil: Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Dessa forma, revela-se indispensável assegurar o contraditório prévio quanto aos documentos e pedidos acostados pelos pretensos herdeiros no ID 36186781, conferindo-se à parte ré o prazo legal de 5 (cinco) dias para manifestação, procedimento que deve ocorrer em expediente concomitante ao da renovação da intimação recursal, a fim de prestigiar a celeridade e a razoável duração do processo. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a petição de chamamento do feito à ordem (ID 12019848 e ID 36186777) e: a) reconheço e declaro a nulidade da intimação de ID 11661126 expedida em desfavor do Banco Pan S/A, com fundamento no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil; b) determino a expressa desconstituição da certidão de trânsito em julgado de ID 16398346 e, por conseguinte, a anulação de todos os atos processuais dela dependentes; c) determino à Coordenadoria Judiciária Cível deste Tribunal a expedição de nova intimação do Acórdão de ID 11646724, figurando com exclusividade o nome da causídica indicada: Dra. Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (inscrita na OAB/BA sob o nº 29.442 e na OAB/PI sob o nº 17.825), com a consequente restituição do prazo recursal em sua integralidade; d) determino, no mesmo ato comunicacional ou de forma concomitante, a intimação do 1º Apelante/Banco Pan S/A para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do pedido de habilitação dos sucessores e dos documentos carreados no ID 36186781, nos termos dos arts. 689 e 690 do Código de Processo Civil. Providenciem-se as anotações e retificações necessárias no sistema processual eletrônico. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
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