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0800214-09.2021.8.14.0049

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Tribunal
TJPA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Criminal de Santa Izabel · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ Tv. Mestre Rocha, Fórum Salvador Borborema, Centro, 68790-000, Santa Izabel do Pará Telefone (ligação): 91 3205-3201 / E-mail: 1crimsantaizabel@tjpa.jus.br Número do Processo: 0800214-09.2021.8.14.0049 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assunto: Homicídio Simples (3370) Autor: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTA ISABEL DO PARÁ Réu: VALTAIR ALVES CANDEIA SENTENÇA O MP firmou acordo de não persecução penal (ANPP) junto ao acordante VALTAIR ALVES CANDEIA (Num. 32825119), o qual foi homologado por este juízo, conforme decisão de Num. 41714593. O investigado prestou fiança (Num. 23176224 - Pág. 1-3). O MP informou o cumprimento do acordo e requereu a extinção da punibilidade diante do cumprimento das condições acordadas (Num. 179304854 ). Vieram os autos conclusos. Decido. Nos termos do art. 28-A, §13, do CPP, “Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção da punibilidade”. No caso em apreço, o MP juntou documento comprobatório de que a parte investigada honrou com a totalidade dos compromissos firmados, impondo-se o reconhecimento da extinção da punibilidade da investigada. Em consequência: No caso dos autos, verifico que o investigado juntou comprovante de depósitos bancários, conforme obrigação assumida em sede de ANPP. Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de VALTAIR ALVES CANDEIA, com fundamento no art. 28-A, §13, do CPP, em razão do cumprimento integral das condições fixadas no Acordo de Não Persecução Penal. Considerando que o investigado renunciou os valores da fiança recolhida, providencie à secretaria que esta seja depositada em subconta vinculada a este processo. Após, determino a transferência dos valores ao Fundo Penitenciário Nacional, na forma do art. 345 do CPP. Publique-se. Registre-se. Desnecessária a intimação pessoal da parte investigada para ciência da sentença, sendo suficiente a intimação da Defesa, conforme art. 392, I e II c/c art. 370 do CPP. Ciência à Defesa e ao Ministério Público. Isento de custas e honorários sucumbenciais (art. 804 do CPP e art. 40, II, da Lei Estadual n. 8328/2015). Certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as cautelas de praxe e dê-se baixa no sistema. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Santa Izabel do Pará, datado e assinado eletronicamente. Caroline Bartolomeu Silva Juíza de Direito

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