Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800213-49.2021.8.18.0037 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO AGRAVADO: ANA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. SUSPENSÃO DO FEITO. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. INTIMAÇÃO DOS PATRONOS E EXPEDIÇÃO DE EDITAL PARA CONVOCAÇÃO DOS SUCESSORES. INÉRCIA ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSOS PREJUDICADOS. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação da autora para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a repetição em dobro e fixar indenização por danos morais. 2. Noticiado o falecimento da autora no curso do processo, determinou-se a suspensão do feito e a intimação dos sucessores por edital e de seus patronos para regularização do polo ativo, os quais permaneceram inertes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir a consequência processual decorrente da inércia dos sucessores da parte autora falecida em promover a habilitação processual após regular intimação pessoal, por edital e de seus advogados. III. Razões de decidir 4. Ocorrendo a morte da parte autora e sendo transmissível o direito em litígio, impõe-se a suspensão do feito para habilitação dos sucessores, nos termos do art. 313, I, do CPC. 5. A ausência de habilitação do espólio ou dos herdeiros, após regular intimação dos patronos e publicação de edital convocatório, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o art. 313, § 2º, II, e art. 485, IV, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Processo extinto sem resolução do mérito. Recursos de agravo interno e apelação cível julgados prejudicados. Tese de julgamento: "1. A inércia dos sucessores da parte autora falecida em promover a regularização do polo ativo e a habilitação processual, após a devida intimação dos advogados e publicação de edital, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 313, § 2º, II, e no art. 485, IV, do CPC, restando prejudicados os recursos pendentes." Referências: Dispositivos legais: Código de Processo Civil, art. 313, § 2º, II; art. 485, IV. Jurisprudência: STJ, AgRg no AREsp n. 27.674/PR, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 26/02/2024; TJPI, Apelação Cível n. 0800765-28.2023.8.18.0042, Rel. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 26/11/2025; TJPI, Apelação Cível n. 0801340-36.2023.8.18.0042, Rel. Ricardo Gentil Eulalio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 03/09/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 313, § 2º, inciso II, e no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento da parte autora e da ausência de habilitação de seus sucessores. Por conseguinte, declarar PREJUDICADO o agravo interno interposto pelo BANCO PAN S.A., bem como o recurso de apelação cível anteriormente interposto, restando cassada a decisão monocrática. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, diante da ausência de pretensão resistida por parte dos herdeiros não habilitados e da concessão anterior dos benefícios da gratuidade de justiça à falecida, cuja exigibilidade permanece suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800213-49.2021.8.18.0037 Origem: AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A AGRAVADO: ANA MARIA DA CONCEICAO Advogado do(a) AGRAVADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Trata-se de Agravo Interno Cível interposto pelo BANCO PAN S.A. contra a decisão monocrática terminativa que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por ANA MARIA DA CONCEIÇÃO. A decisão monocrática recorrida reformou a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante, no Piauí, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Em suas razões recursais, o banco agravante sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, com a disponibilização do valor via transferência eletrônica (TED) e utilização do cartão pela consumidora. Defendeu a validade do ajuste assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, sendo uma delas filha da autora. Subsidiariamente, requereu o afastamento da repetição em dobro, a modulação dos efeitos financeiros e a exclusão ou redução da indenização por danos morais. Diante disso, este Relator determinou a suspensão do processo por 30 dias para a regularização do polo ativo e habilitação dos sucessores. Diante da inércia, foi proferida nova decisão determinando a intimação dos patronos da parte autora para providenciarem a habilitação no prazo de 5 dias e, paralelamente, a intimação do espólio ou herdeiros via edital, pelo prazo de 20 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. O edital de intimação foi regularmente publicado. A tentativa de intimação pessoal por via postal restou frustrada com a informação de destinatário desconhecido no endereço cadastrado. A Secretaria certificou o decurso do prazo sem qualquer manifestação ou pedido de habilitação por parte de herdeiros ou sucessores. O banco agravante peticionou requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo. É o relatório. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL de julgamento. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso de agravo interno preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo e cabível contra a decisão monocrática terminativa proferida por este Relator, razão pela qual dele conheço. QUESTÃO PREJUDICIAL: ÓBITO DA PARTE AUTORA E AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES Antes de adentrar no exame das razões de mérito do agravo interno, cumpre analisar a regularidade subjetiva do polo ativo da demanda, matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. Com o falecimento da parte autora no curso do processo, faz-se necessária a substituição processual pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, operando-se a suspensão do feito para a regularização da representação, conforme as regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil. O art. 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil prevê expressamente a consequência jurídica para a inércia dos sucessores do autor falecido em promover a devida habilitação processual: "Art. 313. [...] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito." No caso em apreço, todas as diligências necessárias para oportunizar a regularização processual foram rigorosamente adotadas. Após a notícia do óbito da autora, o processo foi suspenso. Diante do silêncio, determinou-se a intimação dos advogados cadastrados e a expedição de edital para convocação de herdeiros ou sucessores, com expressa advertência quanto à penalidade de extinção. O edital foi publicado e a tentativa de intimação pessoal restou infrutífera pelo fato de a destinatária ser desconhecida no endereço. Transcorridos os prazos legais, a Secretaria Judiciária certificou que não houve qualquer manifestação ou pedido de habilitação de herdeiros. A inércia absoluta dos interessados impede o prosseguimento da demanda, caracterizando a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe a extinção da relação processual sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a ausência de habilitação de herdeiros ou sucessores, após a concessão de prazo para regularização, inviabiliza o prosseguimento do feito e enseja a extinção sem julgamento do mérito. Sobre o tema, colaciona-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE DOS REPRESENTANTES DA EMPRESA AUTORA NA FASE RECURSAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS EVENTUAIS HERDEIROS OU SUCESSORES DOS FALECIDOS NO PRAZO DETERMINADO PARA HABILITAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme o disposto no art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil (CPC), ocorrendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para adoção das providências necessárias à habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. E, "descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal superior, o relator não conhecerá do recurso se a providência couber ao recorrente", nos termos do § 2º, I, do art. 76 daquele diploma legal. 2. Ausente manifestação dos eventuais herdeiros ou sucessores dos falecidos no prazo determinado, é inviável o prosseguimento do presente feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 27.674/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) No mesmo sentido, a jurisprudência consolidada desta 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí orienta-se pela extinção do feito sem resolução de mérito quando, ocorrido o óbito da parte autora, os sucessores permanecem inertes após a devida intimação por edital. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado deste órgão colegiado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que extinguiu Ação Declaratória de Nuli-dade Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais. No curso do recurso, sobreveio o falecimento do autor, sem posterior habilitação dos herdeiros, apesar de intimações sucessivas e por edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de habili-tação dos herdeiros, após o falecimento do autor, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sucessão processual depende de manifestação dos herdeiros, nos termos do art. 110 e art. 313, § 2º, II, do CPC. 4. A ausência de habilitação, mesmo após intimação por edital, confi-gura falta de pressuposto processual, impondo a extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso prejudicado. Pedido julgado extinto sem resolução de méri-to. Tese de julgamento: 1. A ausência de habilitação dos sucessores, após a morte da parte autora, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110; 313, § 2º, II; 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC nº 70083974261, Rel. Des. Denise Oliveira Cezar, j. 07.07.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800765-28.2023.8.18.0042 - Relator(a): FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/11/2025) De igual modo, este Relator já teve a oportunidade de decidir em caso idêntico, aplicando a penalidade de extinção do feito sem resolução de mérito diante da ausência de regularização do polo ativo após o falecimento do demandante: PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015. 4. Apelação desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801340-36.2023.8.18.0042 - Relator(a): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/09/2024) Portanto, constatada a inércia dos herdeiros e do espólio de ANA MARIA DA CONCEIÇÃO em promover a habilitação processual, mesmo após a publicação de edital e intimação dos patronos, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida imperativa que se impõe, restando prejudicada a análise do mérito do agravo interno e do recurso de apelação. A extinção do processo desde a sua origem acarreta a perda superveniente do objeto dos recursos pendentes e a consequente cassação de todos os atos decisórios proferidos após o óbito, restabelecendo-se o estado anterior. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 313, § 2º, inciso II, e no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento da parte autora e da ausência de habilitação de seus sucessores. Por conseguinte, declaro PREJUDICADO o agravo interno interposto pelo BANCO PAN S.A., bem como o recurso de apelação cível anteriormente interposto, restando cassada a decisão monocrática. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, diante da ausência de pretensão resistida por parte dos herdeiros não habilitados e da concessão anterior dos benefícios da gratuidade de justiça à falecida, cuja exigibilidade permanece suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800213-49.2021.8.18.0037 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO AGRAVADO: ANA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. SUSPENSÃO DO FEITO. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. INTIMAÇÃO DOS PATRONOS E EXPEDIÇÃO DE EDITAL PARA CONVOCAÇÃO DOS SUCESSORES. INÉRCIA ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSOS PREJUDICADOS. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação da autora para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a repetição em dobro e fixar indenização por danos morais. 2. Noticiado o falecimento da autora no curso do processo, determinou-se a suspensão do feito e a intimação dos sucessores por edital e de seus patronos para regularização do polo ativo, os quais permaneceram inertes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir a consequência processual decorrente da inércia dos sucessores da parte autora falecida em promover a habilitação processual após regular intimação pessoal, por edital e de seus advogados. III. Razões de decidir 4. Ocorrendo a morte da parte autora e sendo transmissível o direito em litígio, impõe-se a suspensão do feito para habilitação dos sucessores, nos termos do art. 313, I, do CPC. 5. A ausência de habilitação do espólio ou dos herdeiros, após regular intimação dos patronos e publicação de edital convocatório, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o art. 313, § 2º, II, e art. 485, IV, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Processo extinto sem resolução do mérito. Recursos de agravo interno e apelação cível julgados prejudicados. Tese de julgamento: "1. A inércia dos sucessores da parte autora falecida em promover a regularização do polo ativo e a habilitação processual, após a devida intimação dos advogados e publicação de edital, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 313, § 2º, II, e no art. 485, IV, do CPC, restando prejudicados os recursos pendentes." Referências: Dispositivos legais: Código de Processo Civil, art. 313, § 2º, II; art. 485, IV. Jurisprudência: STJ, AgRg no AREsp n. 27.674/PR, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 26/02/2024; TJPI, Apelação Cível n. 0800765-28.2023.8.18.0042, Rel. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 26/11/2025; TJPI, Apelação Cível n. 0801340-36.2023.8.18.0042, Rel. Ricardo Gentil Eulalio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 03/09/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 313, § 2º, inciso II, e no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento da parte autora e da ausência de habilitação de seus sucessores. Por conseguinte, declarar PREJUDICADO o agravo interno interposto pelo BANCO PAN S.A., bem como o recurso de apelação cível anteriormente interposto, restando cassada a decisão monocrática. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, diante da ausência de pretensão resistida por parte dos herdeiros não habilitados e da concessão anterior dos benefícios da gratuidade de justiça à falecida, cuja exigibilidade permanece suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800213-49.2021.8.18.0037 Origem: AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A AGRAVADO: ANA MARIA DA CONCEICAO Advogado do(a) AGRAVADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Trata-se de Agravo Interno Cível interposto pelo BANCO PAN S.A. contra a decisão monocrática terminativa que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por ANA MARIA DA CONCEIÇÃO. A decisão monocrática recorrida reformou a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante, no Piauí, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Em suas razões recursais, o banco agravante sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, com a disponibilização do valor via transferência eletrônica (TED) e utilização do cartão pela consumidora. Defendeu a validade do ajuste assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, sendo uma delas filha da autora. Subsidiariamente, requereu o afastamento da repetição em dobro, a modulação dos efeitos financeiros e a exclusão ou redução da indenização por danos morais. Diante disso, este Relator determinou a suspensão do processo por 30 dias para a regularização do polo ativo e habilitação dos sucessores. Diante da inércia, foi proferida nova decisão determinando a intimação dos patronos da parte autora para providenciarem a habilitação no prazo de 5 dias e, paralelamente, a intimação do espólio ou herdeiros via edital, pelo prazo de 20 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. O edital de intimação foi regularmente publicado. A tentativa de intimação pessoal por via postal restou frustrada com a informação de destinatário desconhecido no endereço cadastrado. A Secretaria certificou o decurso do prazo sem qualquer manifestação ou pedido de habilitação por parte de herdeiros ou sucessores. O banco agravante peticionou requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo. É o relatório. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL de julgamento. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso de agravo interno preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo e cabível contra a decisão monocrática terminativa proferida por este Relator, razão pela qual dele conheço. QUESTÃO PREJUDICIAL: ÓBITO DA PARTE AUTORA E AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES Antes de adentrar no exame das razões de mérito do agravo interno, cumpre analisar a regularidade subjetiva do polo ativo da demanda, matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. Com o falecimento da parte autora no curso do processo, faz-se necessária a substituição processual pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, operando-se a suspensão do feito para a regularização da representação, conforme as regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil. O art. 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil prevê expressamente a consequência jurídica para a inércia dos sucessores do autor falecido em promover a devida habilitação processual: "Art. 313. [...] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito." No caso em apreço, todas as diligências necessárias para oportunizar a regularização processual foram rigorosamente adotadas. Após a notícia do óbito da autora, o processo foi suspenso. Diante do silêncio, determinou-se a intimação dos advogados cadastrados e a expedição de edital para convocação de herdeiros ou sucessores, com expressa advertência quanto à penalidade de extinção. O edital foi publicado e a tentativa de intimação pessoal restou infrutífera pelo fato de a destinatária ser desconhecida no endereço. Transcorridos os prazos legais, a Secretaria Judiciária certificou que não houve qualquer manifestação ou pedido de habilitação de herdeiros. A inércia absoluta dos interessados impede o prosseguimento da demanda, caracterizando a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe a extinção da relação processual sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a ausência de habilitação de herdeiros ou sucessores, após a concessão de prazo para regularização, inviabiliza o prosseguimento do feito e enseja a extinção sem julgamento do mérito. Sobre o tema, colaciona-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE DOS REPRESENTANTES DA EMPRESA AUTORA NA FASE RECURSAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS EVENTUAIS HERDEIROS OU SUCESSORES DOS FALECIDOS NO PRAZO DETERMINADO PARA HABILITAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme o disposto no art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil (CPC), ocorrendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para adoção das providências necessárias à habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. E, "descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal superior, o relator não conhecerá do recurso se a providência couber ao recorrente", nos termos do § 2º, I, do art. 76 daquele diploma legal. 2. Ausente manifestação dos eventuais herdeiros ou sucessores dos falecidos no prazo determinado, é inviável o prosseguimento do presente feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 27.674/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) No mesmo sentido, a jurisprudência consolidada desta 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí orienta-se pela extinção do feito sem resolução de mérito quando, ocorrido o óbito da parte autora, os sucessores permanecem inertes após a devida intimação por edital. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado deste órgão colegiado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que extinguiu Ação Declaratória de Nuli-dade Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais. No curso do recurso, sobreveio o falecimento do autor, sem posterior habilitação dos herdeiros, apesar de intimações sucessivas e por edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de habili-tação dos herdeiros, após o falecimento do autor, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sucessão processual depende de manifestação dos herdeiros, nos termos do art. 110 e art. 313, § 2º, II, do CPC. 4. A ausência de habilitação, mesmo após intimação por edital, confi-gura falta de pressuposto processual, impondo a extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso prejudicado. Pedido julgado extinto sem resolução de méri-to. Tese de julgamento: 1. A ausência de habilitação dos sucessores, após a morte da parte autora, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110; 313, § 2º, II; 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC nº 70083974261, Rel. Des. Denise Oliveira Cezar, j. 07.07.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800765-28.2023.8.18.0042 - Relator(a): FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/11/2025) De igual modo, este Relator já teve a oportunidade de decidir em caso idêntico, aplicando a penalidade de extinção do feito sem resolução de mérito diante da ausência de regularização do polo ativo após o falecimento do demandante: PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015. 4. Apelação desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801340-36.2023.8.18.0042 - Relator(a): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/09/2024) Portanto, constatada a inércia dos herdeiros e do espólio de ANA MARIA DA CONCEIÇÃO em promover a habilitação processual, mesmo após a publicação de edital e intimação dos patronos, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida imperativa que se impõe, restando prejudicada a análise do mérito do agravo interno e do recurso de apelação. A extinção do processo desde a sua origem acarreta a perda superveniente do objeto dos recursos pendentes e a consequente cassação de todos os atos decisórios proferidos após o óbito, restabelecendo-se o estado anterior. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 313, § 2º, inciso II, e no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento da parte autora e da ausência de habilitação de seus sucessores. Por conseguinte, declaro PREJUDICADO o agravo interno interposto pelo BANCO PAN S.A., bem como o recurso de apelação cível anteriormente interposto, restando cassada a decisão monocrática. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, diante da ausência de pretensão resistida por parte dos herdeiros não habilitados e da concessão anterior dos benefícios da gratuidade de justiça à falecida, cuja exigibilidade permanece suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.