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0800212-48.2025.8.14.0130

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Tribunal
TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Ulianópolis · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Endereço: Av. do Contôrno, 278, Caminho das Árvores Ulianópolis - PA, 68632-000 CONTATO: (91) 9 8402-8445 E-MAIL: 1ulianopolis@tjpa.jus.br Processo nº 0800212-48.2025.8.14.0130 [Análise de Crédito] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: VANETE CHAVES SOUSA Nome: VANETE CHAVES SOUSA Endereço: COLÔNIA RIO CLARO, 313, ZONA RURAL, ULIANóPOLIS - PA - CEP: 68632-000 Advogado do(a) RECLAMANTE: RAFAEL MENEGON GONCALVES - PA18777 Nome: BANCO ITAÚCARD S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, 7 andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: RENATA ALVES BELO Endereço: DOUTOR FREITAS, 353, SACRAMENTA, BELéM - PA - CEP: 66123-050 Advogado do(a) RECLAMANTE: RAFAEL MENEGON GONCALVES - PA18777 SENTENÇA I — RELATÓRIO Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, registro, em síntese, os atos processuais relevantes. VANETE CHAVES SOUSA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c inexigibilidade de débito e indenização por danos morais em face de BANCO ITAÚCARD S.A. e RENATA ALVES BELO (empresária individual que atua sob o nome fantasia VCAR MULTIMARCAS), narrando, em síntese, ter sido vítima de fraude praticada por terceiros que, valendo-se indevidamente de seus dados pessoais, teriam firmado, em seu nome e sem o seu conhecimento ou consentimento, contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor junto à instituição financeira reclamada, por intermédio da revendedora corré. Alegou jamais ter contratado o financiamento impugnado, nunca ter se beneficiado dele, e ter tomado conhecimento do fato ao acessar o aplicativo GOV.BR, ocasião em que lavrou Boletim de Ocorrência. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão de eventuais apontamentos desabonadores e, ao final, a procedência dos pedidos, com a declaração de inexistência do negócio jurídico e do débito, além da condenação dos reclamados ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 22.770,00 (ID 137036289). Por meio da decisão de ID 141555257, foi indeferida a tutela de urgência, invertido o ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e determinada a citação dos reclamados. Regularmente citado, o BANCO ITAÚCARD S.A. apresentou contestação (ID 143379457/143379473), sustentando a regularidade da contratação, que teria sido celebrada mediante captura de biometria facial e assinatura eletrônica da própria reclamante, juntando aos autos telas de sistema, dossiê de contratação e demais documentos correlatos, pugnando pela improcedência dos pedidos. Citada, a corré RENATA ALVES BELO (VCAR MULTIMARCAS) igualmente contestou o feito (ID 153372078), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causa, sob o argumento de que a venda do veículo se deu mediante financiamento bancário direto, com assinatura contratual por leitura biométrica, e que a própria transferência de propriedade do bem junto ao DETRAN/PA demonstraria a ciência e a concordância da autora quanto à aquisição do veículo. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 146736269 e ID 153458885), impugnando os documentos apresentados pelas reclamadas e reafirmando a ocorrência de fraude. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais (ID 158825276 e ID 162613281), oportunidade em que a parte autora impugnou de forma pormenorizada a autenticidade e a idoneidade técnica do procedimento de biometria facial e da assinatura eletrônica apresentados pelo banco reclamado como prova da contratação, sustentando a ausência de metadados técnicos de captura, de prova de detecção de vivacidade ("liveness detection") e de registro sistêmico de auditoria capazes de comprovar a regularidade do procedimento. Vieram os autos conclusos para sentença (Certidão de ID 166977718). É o relatório. Passo a decidir. II — FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, impõe-se o exame de questão de ordem pública que precede e prejudica a análise de qualquer outra: a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para processar e julgar o presente feito — matéria cognoscível de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do art. 1.063 do mesmo diploma legal. Nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível detém competência para a conciliação, o processo e o julgamento das causas cíveis de menor complexidade. A doutrina e a jurisprudência são uniformes ao afirmar que a aferição da menor complexidade da causa, para fins de fixação dessa competência, não se pauta exclusivamente pelo valor atribuído à demanda, mas, sobretudo, pela natureza da prova necessária ao deslinde da controvérsia. É o que estabelece o Enunciado nº 54 do FONAJE, segundo o qual a complexidade da causa, para fins de competência, deve ser avaliada a partir do objeto da prova exigida, e não em razão do direito material discutido nos autos. No caso em apreço, a causa de pedir está centrada na alegação de fraude na celebração de contrato de financiamento de veículo automotor, tendo o Banco Itaúcard S.A. apresentado, em contraposição, elementos técnicos consistentes em captura de biometria facial e assinatura eletrônica como prova da regular manifestação de vontade da reclamante. A parte autora, por sua vez, impugnou especificamente a autenticidade e a validade técnica de tais elementos, sustentando, já em sede de alegações finais, a ausência de metadados de captura, de prova de detecção de vivacidade, de trilha de auditoria e de registro sistêmico idôneo a comprovar a regularidade do procedimento biométrico e da assinatura eletrônica utilizados na contratação impugnada. Tem-se, portanto, que o ponto controvertido e determinante para o julgamento do mérito da causa não é de natureza simples, tampouco passível de solução mediante a prova documental já produzida nos autos — insuficiente, por si só, para dirimir a controvérsia técnica instaurada entre as partes —, mas sim de caráter eminentemente técnico-científico. A elucidação da autenticidade, da integridade e da idoneidade do procedimento de contratação eletrônica impugnado demanda a produção de prova pericial especializada, com exame de metadados de captura, logs de sistema, protocolos de segurança da informação e demais elementos técnicos pertinentes à biometria facial, à assinatura eletrônica e, se for o caso, exame grafotécnico e documentoscópico dos documentos acostados aos autos. Ocorre que a produção de prova pericial dessa natureza é incompatível com o rito sumaríssimo que informa o processo nos Juizados Especiais Cíveis, pautado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme estabelece o art. 2º da Lei nº 9.099/95, não comportando a dilação probatória e o contraditório técnico necessários ao adequado deslinde de questões de maior complexidade, como a que ora se apresenta. Nesse sentido tem se manifestado reiteradamente a jurisprudência pátria, no sentido de que a necessidade de produção de prova pericial complexa para a elucidação de fatos controvertidos — inclusive quando relacionada à validade de assinatura ou de procedimento de autenticação eletrônica em contrato impugnado — evidencia a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, de modo a preservar às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa em rito compatível com a complexidade probatória exigida. Registre-se que a Lei nº 9.099/95 não contempla, em seu procedimento, disciplina compatível com a produção de prova pericial complexa — a exemplo da que ora se revela imprescindível —, sendo certo que a ressalva do art. 35 da referida Lei destina-se apenas à hipótese de esclarecimento técnico simplificado, prestado em audiência por pessoa de confiança do Juízo, providência manifestamente insuficiente para dirimir a controvérsia técnica de elevada complexidade instaurada nos presentes autos. Diante da constatação da incompetência absoluta deste Juízo, e considerando que a Lei nº 9.099/95 não autoriza a remessa dos autos ao juízo comum competente, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, ressalvado à parte autora o direito de propor a ação pertinente perante o Juízo cível competente, pelo rito comum ordinário, onde poderá requerer e produzir a prova pericial necessária ao esclarecimento da controvérsia técnica ora identificada. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda, em razão da necessidade de produção de prova pericial complexa (perícia técnica em biometria facial e assinatura eletrônica e/ou perícia grafotécnica/documentoscópica) indispensável ao deslinde da controvérsia, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso II, c/c art. 3º, caput, ambos da Lei nº 9.099/95, e art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente. Fica facultado à parte autora, caso assim entenda conveniente, o ajuizamento de ação própria perante o Juízo cível competente, pelo procedimento comum, no qual poderá requerer a produção da prova pericial necessária ao esclarecimento da controvérsia técnica ora identificada, não se operando, na hipótese, os efeitos da coisa julgada material, nos termos do art. 51, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de conhecimento, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, ressalvada eventual hipótese de litigância de má-fé, não verificada no caso concreto. Transitada em julgado esta decisão e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ulianópolis/PA, datado e assinado eletronicamente. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ulianópolis-PA

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