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TJPA · 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém · Decisão
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital Processo nº 0800210-07.2026.8.14.0401 Decisão Interlocutória: Tratam os autos de queixa-crime oferecida por VERENA ROXO DE SOUZA em face de MARLENE DE LUCENA, LUANA MORGANA BRANDÃO DE LUCENA, HEBERT EDER BRANDÃO DE LUCENA E MARCIO BRANDÃO DE LUCENA, com o objetivo de apurar suposta prática do crime de ameaça, tipificado no art. 147, do CPB. Na audiência preliminar ocorrida no dia 02/06/2026, constatou-se a existência do processo nº 0802055-74.2026.8.14.0401, que até então, estava em tramitação perante a 3ª Vara dos Juizado Especial Criminal da Capital. Após regular tramitação dos autos nº 0802055-74.2026.8.14.0401, o juízo da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital, em 15.07.2026, declarou-se incompetente para processar e julgar o feito, sob o argumento de que restou verificada a suposta ocorrência do crime de injúria qualificada contra idoso, previsto no artigo 140, §3º do CPB, com pena máxima de 3 anos, que teria sido praticada contra MARLENE, pessoa com mais de 60 anos de idade. Assim, o referido processo foi redistribuído para a 9ª Vara Criminal da Capital. Instado, o Ministério Público pugnou que fosse declarada a incompetência desta 4ª Vara do Juizado Especial Criminal para processar e julgar o presente feito, tendo em vista a conexão entre o processo ora em análise e os autos nº 0802055-74.2026.8.14.0401, bem como, a somatória das penas máximas em abstrato aplicáveis às infrações penais em questão ultrapassarem o limite de 2 (dois) anos, previsto no art. 61 da Lei nº 9.099/95. Por fim, o órgão ministerial solicitou a remessa dos autos para a 9ª Vara Criminal da Capital. Decido. Conforme mencionado pelo Ministério Público, verifica-se a conexão/prevenção da 9ª Vara Criminal da Capital, uma vez que os presentes autos e o processo nº0802055-74.2026.8.14.0401 tratam das mesmas partes e fatos. Além disso, verifica-se que são atribuídas aos autores dos fatos infrações cuja soma das penas máximas dos crimes em apreço extrapola a competência dos Juizados Especiais Criminais para apreciação do feito, nos termos do art. 61 da Lei 9099/95. A esse respeito, segue decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – ARTIGOS 147 e 331 DO CPB – CRIMES DE AMEAÇA E DESACATO – COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA SOMA DAS PENAS MÁXIMAS COMINADAS AOS DELITOS – SUPERIORES A 02 (DOIS) ANOS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. A competência para processar e julgar o feito é do Juízo Comum, em decorrência deste ter sido instaurado para apurar a prática dos crimes de desacato e ameaça, em concurso, cujas penas máximas cominadas, em abstrato, somadas ultrapassam 02 (dois) anos, fugindo, com isso, da competência material dos Juizados Especiais Criminais, conforme o artigo 61 da Lei 9.099/95. – COMPETÊNCIA DECLARADA AO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA. (2015.00707262-04, 143.567, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador VARA CRIMINAL DE MARITUBA, Julgado em 2015-03-04, Publicado em 2015-03-05) Com efeito, o TJ/PA editou SÚMULA Nº 26 que enuncia: "Compete ao Juízo Criminal Comum processar e julgar ação na qual se imputam ao réu infrações cuja soma ou exasperação da pena máxima abstrata ultrapasse o limite de 2 (dois) anos previsto no art. 61 da Lei nº 9.099/1995". (PA-MEM-2017/23477). Pelo exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUIZADO para processar e julgar o presente feito, razão pela qual determino a remessa dos presentes autos para a 9ª Vara Criminal da Capital. Cientifique-se o Ministério Público. P.R.I.C. Belém/PA, data da assinatura no sistema. PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito, respondendo 4ª Vara do JECrim de Belém.
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