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0800206-62.2026.8.15.0911

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Serra Branca · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Serra Branca Rua Raul da Costa Leão, S/N, Centro, SERRA BRANCA - PB - CEP: 58580-000 - ( ) Processo: 0800206-62.2026.8.15.0911 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Direito de Vizinhança, Atos Unilaterais] AUTOR: ANTENOR OLIVEIRA DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: PAULO SERGIO CUNHA DE AZEVEDO - PB7261 REU: JOSE ANTONINO NETO Advogado do(a) REU: JOSE DA PAZ PEREIRA SANTOS - PE8499 SENTENÇA Vistos. Dispensa-se o relatório formal da demanda, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, passando-se à fundamentação e ao julgamento do mérito. O promovente Antenor Oliveira de Carvalho ajuizou a presente Ação de Obrigação de Não Fazer em desfavor de José Antonino Neto, ambos devidamente qualificados nos autos da demanda (ID 154736887, pág. 2). Em síntese, o autor sustenta que exerce a propriedade e a posse direta sobre imóvel rural situado no Alto da Conceição, nesta Comarca, fazendo divisa com o prédio residencial ocupado pelo demandado (ID 154736887, pág. 2). Alega que o promovido, a despeito de dispor de acesso direto e livre para a via pública em frente ao seu prédio, insiste em ingressar e transitar reiteradamente pelo interior do terreno do autor para utilizá-lo indevidamente como atalho, violando o seu direito de propriedade e posse (ID 154736887, pág. 3). Pugnou pela condenação do réu na obrigação de não fazer consistente em se abster de adentrar no aludido imóvel, com a fixação de multa cominatória para a hipótese de descumprimento (ID 154736887, pág. 4). Citado regularmente (ID 159071530, pág. 1), o réu compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento acompanhado por seu patrono constituído (ID 160620021, pág. 2). Restou infrutífera a tentativa de autocomposição entre os litigantes (ID 160620021, pág. 2). Em seguida, o advogado do réu apresentou contestação oral, limitando-se a negar qualquer passagem do promovido pelo imóvel do autor (ID 160620021, pág. 2; ID 160744621, pág. 1). Durante a instrução oral, colheu-se o depoimento de duas testemunhas sob o compromisso legal (ID 160620021, pág. 2; ID 160744621, págs. 1 e 2). As partes declararam a inexistência de outras provas a produzir, motivo pelo qual se encerrou a instrução probatória com a conclusão dos autos para julgamento (ID 160620021, pág. 2). Pois bem. DA INCOMPETÊNCIA No rito sumaríssimo, o valor da causa não pode ultrapassar 40 salários mínimos, consoante o artigo 3º, inciso I, da Lei Federal n.º 9099. "Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;" Neste caso, conquanto o autor atribua à causa o valor aleatório de R$ 1.621,00, o valor do imóvel litigado é de R$450.000,00, segundo o laudo juntado pelo autor com a exordial no ID 154736893 - Pág. 10. Denoto que o nomen iuris não vincula o Magistrado, e esta Lide versa sobre servidão de passagem. Ademais, o Magistrado deve corrigir o valor da causa de ofício (art. 292, §3º, CPC), o que faço para o valor de R$450.000,00. DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito por incompetência (art.3º, I, LJEC). Transitado em julgado, ARQUIVE-SE definitivamente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. AUTORIZO o uso desse ato jurisdicional como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. SERRA BRANCA/PB, data da assinatura eletrônica. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · Vara Única de Serra Branca · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Serra Branca Rua Raul da Costa Leão, S/N, Centro, SERRA BRANCA - PB - CEP: 58580-000 - ( ) Processo: 0800206-62.2026.8.15.0911 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Direito de Vizinhança, Atos Unilaterais] AUTOR: ANTENOR OLIVEIRA DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: PAULO SERGIO CUNHA DE AZEVEDO - PB7261 REU: JOSE ANTONINO NETO Advogado do(a) REU: JOSE DA PAZ PEREIRA SANTOS - PE8499 SENTENÇA Vistos. Dispensa-se o relatório formal da demanda, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, passando-se à fundamentação e ao julgamento do mérito. O promovente Antenor Oliveira de Carvalho ajuizou a presente Ação de Obrigação de Não Fazer em desfavor de José Antonino Neto, ambos devidamente qualificados nos autos da demanda (ID 154736887, pág. 2). Em síntese, o autor sustenta que exerce a propriedade e a posse direta sobre imóvel rural situado no Alto da Conceição, nesta Comarca, fazendo divisa com o prédio residencial ocupado pelo demandado (ID 154736887, pág. 2). Alega que o promovido, a despeito de dispor de acesso direto e livre para a via pública em frente ao seu prédio, insiste em ingressar e transitar reiteradamente pelo interior do terreno do autor para utilizá-lo indevidamente como atalho, violando o seu direito de propriedade e posse (ID 154736887, pág. 3). Pugnou pela condenação do réu na obrigação de não fazer consistente em se abster de adentrar no aludido imóvel, com a fixação de multa cominatória para a hipótese de descumprimento (ID 154736887, pág. 4). Citado regularmente (ID 159071530, pág. 1), o réu compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento acompanhado por seu patrono constituído (ID 160620021, pág. 2). Restou infrutífera a tentativa de autocomposição entre os litigantes (ID 160620021, pág. 2). Em seguida, o advogado do réu apresentou contestação oral, limitando-se a negar qualquer passagem do promovido pelo imóvel do autor (ID 160620021, pág. 2; ID 160744621, pág. 1). Durante a instrução oral, colheu-se o depoimento de duas testemunhas sob o compromisso legal (ID 160620021, pág. 2; ID 160744621, págs. 1 e 2). As partes declararam a inexistência de outras provas a produzir, motivo pelo qual se encerrou a instrução probatória com a conclusão dos autos para julgamento (ID 160620021, pág. 2). Pois bem. DA INCOMPETÊNCIA No rito sumaríssimo, o valor da causa não pode ultrapassar 40 salários mínimos, consoante o artigo 3º, inciso I, da Lei Federal n.º 9099. "Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;" Neste caso, conquanto o autor atribua à causa o valor aleatório de R$ 1.621,00, o valor do imóvel litigado é de R$450.000,00, segundo o laudo juntado pelo autor com a exordial no ID 154736893 - Pág. 10. Denoto que o nomen iuris não vincula o Magistrado, e esta Lide versa sobre servidão de passagem. Ademais, o Magistrado deve corrigir o valor da causa de ofício (art. 292, §3º, CPC), o que faço para o valor de R$450.000,00. DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito por incompetência (art.3º, I, LJEC). Transitado em julgado, ARQUIVE-SE definitivamente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. AUTORIZO o uso desse ato jurisdicional como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. SERRA BRANCA/PB, data da assinatura eletrônica. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito

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