Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
TJPB · Vara Única de Serra Branca · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Serra Branca Rua Raul da Costa Leão, S/N, Centro, SERRA BRANCA - PB - CEP: 58580-000 - ( ) Processo: 0800206-62.2026.8.15.0911 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Direito de Vizinhança, Atos Unilaterais] AUTOR: ANTENOR OLIVEIRA DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: PAULO SERGIO CUNHA DE AZEVEDO - PB7261 REU: JOSE ANTONINO NETO Advogado do(a) REU: JOSE DA PAZ PEREIRA SANTOS - PE8499 SENTENÇA Vistos. Dispensa-se o relatório formal da demanda, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, passando-se à fundamentação e ao julgamento do mérito. O promovente Antenor Oliveira de Carvalho ajuizou a presente Ação de Obrigação de Não Fazer em desfavor de José Antonino Neto, ambos devidamente qualificados nos autos da demanda (ID 154736887, pág. 2). Em síntese, o autor sustenta que exerce a propriedade e a posse direta sobre imóvel rural situado no Alto da Conceição, nesta Comarca, fazendo divisa com o prédio residencial ocupado pelo demandado (ID 154736887, pág. 2). Alega que o promovido, a despeito de dispor de acesso direto e livre para a via pública em frente ao seu prédio, insiste em ingressar e transitar reiteradamente pelo interior do terreno do autor para utilizá-lo indevidamente como atalho, violando o seu direito de propriedade e posse (ID 154736887, pág. 3). Pugnou pela condenação do réu na obrigação de não fazer consistente em se abster de adentrar no aludido imóvel, com a fixação de multa cominatória para a hipótese de descumprimento (ID 154736887, pág. 4). Citado regularmente (ID 159071530, pág. 1), o réu compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento acompanhado por seu patrono constituído (ID 160620021, pág. 2). Restou infrutífera a tentativa de autocomposição entre os litigantes (ID 160620021, pág. 2). Em seguida, o advogado do réu apresentou contestação oral, limitando-se a negar qualquer passagem do promovido pelo imóvel do autor (ID 160620021, pág. 2; ID 160744621, pág. 1). Durante a instrução oral, colheu-se o depoimento de duas testemunhas sob o compromisso legal (ID 160620021, pág. 2; ID 160744621, págs. 1 e 2). As partes declararam a inexistência de outras provas a produzir, motivo pelo qual se encerrou a instrução probatória com a conclusão dos autos para julgamento (ID 160620021, pág. 2). Pois bem. DA INCOMPETÊNCIA No rito sumaríssimo, o valor da causa não pode ultrapassar 40 salários mínimos, consoante o artigo 3º, inciso I, da Lei Federal n.º 9099. "Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;" Neste caso, conquanto o autor atribua à causa o valor aleatório de R$ 1.621,00, o valor do imóvel litigado é de R$450.000,00, segundo o laudo juntado pelo autor com a exordial no ID 154736893 - Pág. 10. Denoto que o nomen iuris não vincula o Magistrado, e esta Lide versa sobre servidão de passagem. Ademais, o Magistrado deve corrigir o valor da causa de ofício (art. 292, §3º, CPC), o que faço para o valor de R$450.000,00. DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito por incompetência (art.3º, I, LJEC). Transitado em julgado, ARQUIVE-SE definitivamente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. AUTORIZO o uso desse ato jurisdicional como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. SERRA BRANCA/PB, data da assinatura eletrônica. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito
TJPB · Vara Única de Serra Branca · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Serra Branca Rua Raul da Costa Leão, S/N, Centro, SERRA BRANCA - PB - CEP: 58580-000 - ( ) Processo: 0800206-62.2026.8.15.0911 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Direito de Vizinhança, Atos Unilaterais] AUTOR: ANTENOR OLIVEIRA DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: PAULO SERGIO CUNHA DE AZEVEDO - PB7261 REU: JOSE ANTONINO NETO Advogado do(a) REU: JOSE DA PAZ PEREIRA SANTOS - PE8499 SENTENÇA Vistos. Dispensa-se o relatório formal da demanda, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, passando-se à fundamentação e ao julgamento do mérito. O promovente Antenor Oliveira de Carvalho ajuizou a presente Ação de Obrigação de Não Fazer em desfavor de José Antonino Neto, ambos devidamente qualificados nos autos da demanda (ID 154736887, pág. 2). Em síntese, o autor sustenta que exerce a propriedade e a posse direta sobre imóvel rural situado no Alto da Conceição, nesta Comarca, fazendo divisa com o prédio residencial ocupado pelo demandado (ID 154736887, pág. 2). Alega que o promovido, a despeito de dispor de acesso direto e livre para a via pública em frente ao seu prédio, insiste em ingressar e transitar reiteradamente pelo interior do terreno do autor para utilizá-lo indevidamente como atalho, violando o seu direito de propriedade e posse (ID 154736887, pág. 3). Pugnou pela condenação do réu na obrigação de não fazer consistente em se abster de adentrar no aludido imóvel, com a fixação de multa cominatória para a hipótese de descumprimento (ID 154736887, pág. 4). Citado regularmente (ID 159071530, pág. 1), o réu compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento acompanhado por seu patrono constituído (ID 160620021, pág. 2). Restou infrutífera a tentativa de autocomposição entre os litigantes (ID 160620021, pág. 2). Em seguida, o advogado do réu apresentou contestação oral, limitando-se a negar qualquer passagem do promovido pelo imóvel do autor (ID 160620021, pág. 2; ID 160744621, pág. 1). Durante a instrução oral, colheu-se o depoimento de duas testemunhas sob o compromisso legal (ID 160620021, pág. 2; ID 160744621, págs. 1 e 2). As partes declararam a inexistência de outras provas a produzir, motivo pelo qual se encerrou a instrução probatória com a conclusão dos autos para julgamento (ID 160620021, pág. 2). Pois bem. DA INCOMPETÊNCIA No rito sumaríssimo, o valor da causa não pode ultrapassar 40 salários mínimos, consoante o artigo 3º, inciso I, da Lei Federal n.º 9099. "Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;" Neste caso, conquanto o autor atribua à causa o valor aleatório de R$ 1.621,00, o valor do imóvel litigado é de R$450.000,00, segundo o laudo juntado pelo autor com a exordial no ID 154736893 - Pág. 10. Denoto que o nomen iuris não vincula o Magistrado, e esta Lide versa sobre servidão de passagem. Ademais, o Magistrado deve corrigir o valor da causa de ofício (art. 292, §3º, CPC), o que faço para o valor de R$450.000,00. DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito por incompetência (art.3º, I, LJEC). Transitado em julgado, ARQUIVE-SE definitivamente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. AUTORIZO o uso desse ato jurisdicional como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. SERRA BRANCA/PB, data da assinatura eletrônica. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.