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TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paracambi · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paracambi Rua Alberto Leal Cardoso, 92, Centro, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DECISÃO Processo:0800205-63.2026.8.19.0039 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO LIMA LEANDRO RÉU: JK LOGISTICA LTDA, WORLD FOOD BUSINESS IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA Embora o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis seja orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), não é facultado aos advogados particulares realizar manifestações por cota nos autos, devendo todos os requerimentos e postulações ser apresentados por meio de petição própria, regularmente protocolizada. Advirta-se o patrono da parte autora de que a prática de manifestações por cota não lhe é permitida, devendo todas as pretensões processuais ser formuladas mediante petição autônoma, formal e devidamente fundamentada, em observância às normas processuais aplicáveis e ao disposto no artigo 185 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Ressalte-se que a possibilidade de manifestação por cota constitui prerrogativa restrita aos órgãos da Defensoria Pública, do Ministério Público e da Fazenda Pública, não se estendendo aos advogados particulares. Assim, intime-se a parte autora para regularizar sua manifestação mediante a apresentação de petição própria, no prazo de 05 (CINCO) dias. Fica o patrono advertido de que a reiteração dessa prática irregular poderá ensejar o desentranhamento das manifestações apresentadas em desacordo com as normas aplicáveis, sem prejuízo da adoção das demais providências processuais cabíveis. Intime-se. PARACAMBI, 19 de agosto de 2026. ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Titular
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