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0800203-97.2025.8.18.0155

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  1. Intimação

    TJPI · 3ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800203-97.2025.8.18.0155 RECORRENTE: MANOEL DA SILVA BARROS Advogado(s) do reclamante: THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s) do reclamado: PETERSON DOS SANTOS RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. REPETIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS INEXISTENTES. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame: Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais (ID 31645732). O autor alegou descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não contratado (ID 31645732). A sentença julgou improcedentes os pedidos (ID 31645869). II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em: a) verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado; b) definir a modalidade de repetição do indébito em caso de nulidade; c) analisar a necessidade de compensação de valores recebidos pelo consumidor; e d) averiguar a ocorrência de danos morais indenizáveis. III. Razões de decidir: A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII). O contrato apresentado pela instituição financeira (ID 31645753) está desprovido de assinatura física, digital ou mecânica do consumidor (ID 31645753). A alegação de contratação eletrônica por biometria facial não foi corroborada por elementos técnicos mínimos de segurança, restando caracterizada a nulidade do negócio jurídico por ausência de consentimento. Os descontos efetuados são indevidos e devem ser restituídos. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, por configurarem conduta contrária à boa-fé objetiva, observada a modulação de efeitos fixada pelo STJ no EREsp 1.413.542/RS. Tendo em vista que os descontos ocorreram integralmente após 30 de março de 2021 (ID 31645732), a dobra incide sobre a integralidade dos valores descontados. Diante da nulidade do contrato, as partes devem retornar ao estado anterior (artigo 182 do Código Civil), impondo-se a compensação do valor de R$ 2.644,55 (ID 31645754) efetivamente depositado na conta do autor para evitar o enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil). O desconto indevido em benefício previdenciário não configura dano moral presumido (in re ipsa), inexistindo nos autos prova de circunstâncias excepcionais capazes de gerar abalo extraordinário aos direitos de personalidade do consumidor. IV. Dispositivo e tese: Recurso inominado conhecido e parcialmente provido para declarar a nulidade do contrato (ID 31645732), determinar a restituição em dobro dos valores descontados a partir de 30 de março de 2021 (ID 31645732), autorizar a compensação do valor de R$ 2.644,55 (ID 31645754) depositado na conta do autor e julgar improcedente o pedido de danos morais. Referências: Lei nº 8.078/1990, artigos 6º, VIII, e 42, parágrafo único; Lei nº 10.406/2002, artigos 104, 182, e 884; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.121.413/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/09/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 31/07/2026 a 07/08/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800203-97.2025.8.18.0155 Origem: RECORRENTE: MANOEL DA SILVA BARROS Advogados do(a) RECORRENTE: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A, THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) RECORRIDO: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO O recurso inominado atende a todos os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo e dispensado de preparo em razão do deferimento da gratuidade da justiça (ID 31645869), conforme certificado pela secretaria do juízo de origem (ID 31645872). Portanto, conheço do recurso. A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se o recorrente como consumidor e a instituição financeira como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. O diploma consumerista estabelece em seu artigo 6º, inciso VIII, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Diante da alegação de inexistência de contratação válida, cabia à instituição financeira recorrida comprovar de forma inequívoca a regularidade do negócio jurídico, por se tratar de prova de fato positivo, cuja produção é inviável ao consumidor. No caso em apreço, embora o banco recorrido tenha apresentado a Cédula de Crédito Bancário nº 1501753050 (ID 31645753) para justificar os descontos efetuados, verifica-se que o referido instrumento contratual está desprovido de qualquer assinatura do emitente, seja física, mecânica ou digital (ID 31645753). A instituição financeira alegou que a contratação ocorreu de forma eletrônica por meio de biometria facial (ID 31645752). No entanto, não há nos autos nenhum elemento técnico que certifique a captura da biometria, tais como fotos do consumidor no momento da contratação, dados de geolocalização, endereço IP do dispositivo utilizado ou código de segurança enviado por mensagem. A mera inserção unilateral de uma frase informativa no rodapé do documento (ID 31645753) não possui o condão de suprir a assinatura do contratante. A ausência de assinatura impede concluir que o consumidor manifestou ciência e consentimento em relação aos termos da contratação. A manifestação de vontade é elemento essencial de validade dos negócios jurídicos, conforme preceitua o artigo 104 do Código Civil. A falta de consentimento válido acarreta a nulidade do negócio jurídico, tornando ilegítimos os descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário do recorrente. Desse modo, sendo nulo o negócio jurídico, os valores descontados indevidamente dos proventos do recorrente devem ser devolvidos. No tocante à modalidade de restituição, incide a regra do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a repetição em dobro do indébito, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a devolução em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé ou dolo do fornecedor, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. Todavia, houve a modulação dos efeitos dessa decisão para as relações jurídicas privadas, estabelecendo-se que a restituição dobrada se aplica apenas aos descontos ocorridos após a publicação do acórdão paradigma, realizada em 30 de março de 2021, vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp n. 1.413.542/RS, fixou a tese de que a devolução em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, superando o entendimento até então prevalecente na Segunda Seção quanto à necessidade de configuração de má-fé do credor. Houve, porém, a modulação de efeitos da decisão, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação do seu acórdão (em 30.3.2021). 2. No caso, como a cobrança ocorreu antes de 30.3.2021, cabível a modulação determinada no EREsp n. 1.413.542/RS. Assim, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para determinar a repetição simples do indébito, por não ter sido comprovada a conduta de má-fé da instituição financeira. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.840.748/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) No caso concreto, o histórico de consignações indica que os descontos referentes ao contrato nulo tiveram início em setembro de 2021 e se estenderam até outubro de 2022 (ID 31645732). Como todas as parcelas foram descontadas após o marco temporal de 30 de março de 2021, a restituição de todos os valores indevidamente retidos deve ocorrer na modalidade dobrada, atualizados monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação. O banco recorrido colacionou aos autos comprovante de transação bancária que demonstra a transferência eletrônica (TED) do valor de R$ 2.644,55 para a conta corrente do recorrente em 04/08/2021 (ID 31645754), montante este indicado na Cédula de Crédito Bancário como o valor efetivamente liberado ao cliente (ID 31645753). O artigo 182 do Código Civil estabelece que, anulado o negócio jurídico, as partes devem ser restituídas ao estado em que antes dele se achavam. De igual modo, o artigo 884 do mesmo diploma veda o enriquecimento sem causa, obrigando aquele que recebeu o que não lhe era devido a restituir o valor auferido. Dessa forma, embora o contrato seja nulo por vício de consentimento, a manutenção do montante transferido na esfera patrimonial do recorrente sem a devida contraprestação configuraria enriquecimento ilícito. Implica, portanto, autorizar a compensação do valor de R$ 2.644,55 (ID 31645754) com o montante total a ser restituído pela instituição financeira, devendo o valor a ser compensado ser atualizado monetariamente desde a data do depósito. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta que o desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo indispensável a comprovação de circunstâncias agravantes que atinjam de forma concreta os direitos de personalidade da vítima. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023). 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(...) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa". 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.) No caso em análise, o recorrente não trouxe aos autos elementos que demonstrassem a ocorrência de abalo extrapatrimonial extraordinário. Não há comprovação de cobranças vexatórias, de inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de restrição ao crédito ou de privação de recursos essenciais à subsistência que extrapolassem o mero aborrecimento decorrente do desfazimento do negócio. Desse modo, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso inominado e dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença para: a) declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 1501753050 (ID 31645732), bem como a inexistência de relação jurídica dele decorrente; b) condenar o Banco Agibank S.A. a restituir ao recorrente, na modalidade dobrada, todos os valores efetivamente descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato ora anulado (ID 31645732), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) autorizar a compensação de valores, de forma simples, entre o montante da condenação e o valor de R$ 2.644,55 (ID 31645754) disponibilizado na conta do recorrente, devendo este último valor ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do depósito (04/08/2021); d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz Relator 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator Teresina, 18/08/2026

  2. Intimação

    TJPI · 3ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800203-97.2025.8.18.0155 RECORRENTE: MANOEL DA SILVA BARROS Advogado(s) do reclamante: THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s) do reclamado: PETERSON DOS SANTOS RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. REPETIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS INEXISTENTES. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame: Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais (ID 31645732). O autor alegou descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não contratado (ID 31645732). A sentença julgou improcedentes os pedidos (ID 31645869). II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em: a) verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado; b) definir a modalidade de repetição do indébito em caso de nulidade; c) analisar a necessidade de compensação de valores recebidos pelo consumidor; e d) averiguar a ocorrência de danos morais indenizáveis. III. Razões de decidir: A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII). O contrato apresentado pela instituição financeira (ID 31645753) está desprovido de assinatura física, digital ou mecânica do consumidor (ID 31645753). A alegação de contratação eletrônica por biometria facial não foi corroborada por elementos técnicos mínimos de segurança, restando caracterizada a nulidade do negócio jurídico por ausência de consentimento. Os descontos efetuados são indevidos e devem ser restituídos. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, por configurarem conduta contrária à boa-fé objetiva, observada a modulação de efeitos fixada pelo STJ no EREsp 1.413.542/RS. Tendo em vista que os descontos ocorreram integralmente após 30 de março de 2021 (ID 31645732), a dobra incide sobre a integralidade dos valores descontados. Diante da nulidade do contrato, as partes devem retornar ao estado anterior (artigo 182 do Código Civil), impondo-se a compensação do valor de R$ 2.644,55 (ID 31645754) efetivamente depositado na conta do autor para evitar o enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil). O desconto indevido em benefício previdenciário não configura dano moral presumido (in re ipsa), inexistindo nos autos prova de circunstâncias excepcionais capazes de gerar abalo extraordinário aos direitos de personalidade do consumidor. IV. Dispositivo e tese: Recurso inominado conhecido e parcialmente provido para declarar a nulidade do contrato (ID 31645732), determinar a restituição em dobro dos valores descontados a partir de 30 de março de 2021 (ID 31645732), autorizar a compensação do valor de R$ 2.644,55 (ID 31645754) depositado na conta do autor e julgar improcedente o pedido de danos morais. Referências: Lei nº 8.078/1990, artigos 6º, VIII, e 42, parágrafo único; Lei nº 10.406/2002, artigos 104, 182, e 884; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.121.413/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/09/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 31/07/2026 a 07/08/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800203-97.2025.8.18.0155 Origem: RECORRENTE: MANOEL DA SILVA BARROS Advogados do(a) RECORRENTE: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A, THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) RECORRIDO: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO O recurso inominado atende a todos os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo e dispensado de preparo em razão do deferimento da gratuidade da justiça (ID 31645869), conforme certificado pela secretaria do juízo de origem (ID 31645872). Portanto, conheço do recurso. A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se o recorrente como consumidor e a instituição financeira como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. O diploma consumerista estabelece em seu artigo 6º, inciso VIII, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Diante da alegação de inexistência de contratação válida, cabia à instituição financeira recorrida comprovar de forma inequívoca a regularidade do negócio jurídico, por se tratar de prova de fato positivo, cuja produção é inviável ao consumidor. No caso em apreço, embora o banco recorrido tenha apresentado a Cédula de Crédito Bancário nº 1501753050 (ID 31645753) para justificar os descontos efetuados, verifica-se que o referido instrumento contratual está desprovido de qualquer assinatura do emitente, seja física, mecânica ou digital (ID 31645753). A instituição financeira alegou que a contratação ocorreu de forma eletrônica por meio de biometria facial (ID 31645752). No entanto, não há nos autos nenhum elemento técnico que certifique a captura da biometria, tais como fotos do consumidor no momento da contratação, dados de geolocalização, endereço IP do dispositivo utilizado ou código de segurança enviado por mensagem. A mera inserção unilateral de uma frase informativa no rodapé do documento (ID 31645753) não possui o condão de suprir a assinatura do contratante. A ausência de assinatura impede concluir que o consumidor manifestou ciência e consentimento em relação aos termos da contratação. A manifestação de vontade é elemento essencial de validade dos negócios jurídicos, conforme preceitua o artigo 104 do Código Civil. A falta de consentimento válido acarreta a nulidade do negócio jurídico, tornando ilegítimos os descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário do recorrente. Desse modo, sendo nulo o negócio jurídico, os valores descontados indevidamente dos proventos do recorrente devem ser devolvidos. No tocante à modalidade de restituição, incide a regra do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a repetição em dobro do indébito, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a devolução em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé ou dolo do fornecedor, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. Todavia, houve a modulação dos efeitos dessa decisão para as relações jurídicas privadas, estabelecendo-se que a restituição dobrada se aplica apenas aos descontos ocorridos após a publicação do acórdão paradigma, realizada em 30 de março de 2021, vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp n. 1.413.542/RS, fixou a tese de que a devolução em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, superando o entendimento até então prevalecente na Segunda Seção quanto à necessidade de configuração de má-fé do credor. Houve, porém, a modulação de efeitos da decisão, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação do seu acórdão (em 30.3.2021). 2. No caso, como a cobrança ocorreu antes de 30.3.2021, cabível a modulação determinada no EREsp n. 1.413.542/RS. Assim, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para determinar a repetição simples do indébito, por não ter sido comprovada a conduta de má-fé da instituição financeira. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.840.748/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) No caso concreto, o histórico de consignações indica que os descontos referentes ao contrato nulo tiveram início em setembro de 2021 e se estenderam até outubro de 2022 (ID 31645732). Como todas as parcelas foram descontadas após o marco temporal de 30 de março de 2021, a restituição de todos os valores indevidamente retidos deve ocorrer na modalidade dobrada, atualizados monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação. O banco recorrido colacionou aos autos comprovante de transação bancária que demonstra a transferência eletrônica (TED) do valor de R$ 2.644,55 para a conta corrente do recorrente em 04/08/2021 (ID 31645754), montante este indicado na Cédula de Crédito Bancário como o valor efetivamente liberado ao cliente (ID 31645753). O artigo 182 do Código Civil estabelece que, anulado o negócio jurídico, as partes devem ser restituídas ao estado em que antes dele se achavam. De igual modo, o artigo 884 do mesmo diploma veda o enriquecimento sem causa, obrigando aquele que recebeu o que não lhe era devido a restituir o valor auferido. Dessa forma, embora o contrato seja nulo por vício de consentimento, a manutenção do montante transferido na esfera patrimonial do recorrente sem a devida contraprestação configuraria enriquecimento ilícito. Implica, portanto, autorizar a compensação do valor de R$ 2.644,55 (ID 31645754) com o montante total a ser restituído pela instituição financeira, devendo o valor a ser compensado ser atualizado monetariamente desde a data do depósito. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta que o desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo indispensável a comprovação de circunstâncias agravantes que atinjam de forma concreta os direitos de personalidade da vítima. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023). 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(...) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa". 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.) No caso em análise, o recorrente não trouxe aos autos elementos que demonstrassem a ocorrência de abalo extrapatrimonial extraordinário. Não há comprovação de cobranças vexatórias, de inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de restrição ao crédito ou de privação de recursos essenciais à subsistência que extrapolassem o mero aborrecimento decorrente do desfazimento do negócio. Desse modo, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso inominado e dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença para: a) declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 1501753050 (ID 31645732), bem como a inexistência de relação jurídica dele decorrente; b) condenar o Banco Agibank S.A. a restituir ao recorrente, na modalidade dobrada, todos os valores efetivamente descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato ora anulado (ID 31645732), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) autorizar a compensação de valores, de forma simples, entre o montante da condenação e o valor de R$ 2.644,55 (ID 31645754) disponibilizado na conta do recorrente, devendo este último valor ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do depósito (04/08/2021); d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz Relator 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator Teresina, 18/08/2026

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