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TJPA · Vara Única de Santa Maria do Pará · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0800200-25.2026.8.14.0057 Nome: MARIA PEREIRA DE PAULA Endereço: Rua Nova II, s/n, São Domingos II, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 Nome: VALDEMIR PEREIRA DE PAULA Endereço: Zona Rural, s/n, São Domingos II, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: ROD AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 8,5, Centro, MAGALHãES BARATA - PA - CEP: 68722-970 SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por MARIA PEREIRA DE PAULA e VALDEMIR PEREIRA DE PAULA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Narram os autores, em síntese, que MARIA PEREIRA DE PAULA é proprietária do veículo TOYOTA HILUX CD4X4, ano de fabricação 2009, placa NSL3H46, automóvel que era utilizado por seu irmão, VALDEMIR PEREIRA DE PAULA, inclusive para o exercício de atividade pecuária desenvolvida em propriedade rural. Sustentam que, no dia 07 de janeiro de 2026, por volta das 05h02min, na BR-010, Km 344, em Santa Maria do Pará/PA, VALDEMIR conduzia regularmente o referido automóvel quando foi surpreendido por uma árvore caída sobre a pista, vindo a colidir com o obstáculo e causando expressivos danos à parte frontal da caminhonete. Afirmam que, anteriormente ao evento, trabalhadores vinculados à requerida EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. realizavam serviço de poda e corte de árvores nas proximidades da rede elétrica, tendo iniciado o corte da vegetação, porém sem concluir sua derrubada, em razão do início da chuva, sobrevindo posteriormente sua queda sobre a rodovia. Após o evento, foi registrada Comunicação de Sinistro de Trânsito perante a Polícia Rodoviária Federal, documento que identifica o acidente em 07/01/2026, às 05h02min, na BR-010, Km 344, aponta MARIA PEREIRA DE PAULA como proprietária e VALDEMIR PEREIRA DE PAULA como condutor da Toyota Hilux, registrando, ainda, que o veículo seguia o fluxo da via no momento do sinistro. No campo destinado às informações complementares da Comunicação de Sinistro ficou consignado que árvores estavam sendo cortadas por colaboradores da empresa Equatorial, que o serviço teria sido interrompido em razão da chuva e que, posteriormente, a árvore caiu sobre a rodovia, ocasionando a colisão. Os autores instruíram a demanda com fotografias do local e do veículo, orçamentos destinados à reparação do automóvel, documentos relacionados à atividade pecuária desenvolvida por VALDEMIR e contrato particular de locação de veículo substituto. Ao final, postularam indenização por danos materiais e morais. Recebida a inicial, foi designada audiência de conciliação, determinando-se a citação da requerida, com expressa advertência acerca das consequências processuais decorrentes de eventual ausência ao ato. Realizada a audiência, compareceram os autores acompanhados de advogado, enquanto a requerida não compareceu, restando prejudicada a tentativa conciliatória. Na oportunidade, a parte autora requereu a apresentação da escala de serviço dos empregados da requerida referente ao dia 07/01/2026 e a produção de prova oral mediante oitiva das testemunhas anteriormente arroladas. Diante da ausência da requerida, este Juízo determinou à Secretaria que certificasse a regularidade do ato citatório. Em 12/07/2026, foi certificado que EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. havia sido regularmente citada por intermédio de seu Domicílio Judicial Eletrônico. Sobreveio decisão de ID 182806576, pela qual, diante da regularidade da citação e do injustificado não comparecimento da requerida, foi decretada sua revelia, com fundamento no art. 20 da Lei nº 9.099/95, determinando-se, ainda, o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo encontra-se apto a julgamento. A requerida foi regularmente citada por meio de seu Domicílio Judicial Eletrônico, não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou justificativa para sua ausência ou qualquer manifestação defensiva. A matéria, ademais, já foi objeto de pronunciamento jurisdicional específico no ID 182806576, ocasião em que se decretou sua revelia e se determinou o julgamento antecipado do mérito. O art. 20 da Lei nº 9.099/95 estabelece que, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juízo. A requerida foi previamente advertida das consequências de eventual ausência, estando devidamente preservados o contraditório e a ampla defesa. Mantenho, portanto, a revelia anteriormente decretada. Cumpre registrar, entretanto, que a revelia não produz automática procedência da pretensão. A presunção decorrente do art. 20 da Lei nº 9.099/95 é relativa e alcança primordialmente as questões fáticas, permanecendo ao magistrado o dever de examinar a coerência da narrativa, sua compatibilidade com os demais elementos existentes nos autos, a presença do nexo causal e as consequências jurídicas que efetivamente podem ser extraídas dos acontecimentos considerados verdadeiros. A revelia não cria dano inexistente, não quantifica automaticamente prejuízo e não dispensa o exame judicial dos pressupostos da responsabilidade civil. No que diz respeito aos requerimentos de produção de prova testemunhal e de apresentação da escala de funcionários da requerida, verifico que sua produção se tornou desnecessária. A finalidade dessas provas consistia essencialmente em demonstrar que empregados vinculados à concessionária haviam realizado serviço de corte de árvores no local anteriormente ao acidente. Ocorre que, após o requerimento, confirmou-se a regular citação da requerida, decretou-se sua revelia e, consequentemente, os fatos narrados na inicial passaram a estar submetidos aos efeitos previstos no art. 20 da Lei nº 9.099/95. Além disso, a versão apresentada pelos autores encontra suporte circunstancial nos demais elementos documentais existentes. Não se mostra compatível com os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade que informam o microssistema dos Juizados Especiais prolongar a instrução apenas para produzir prova acerca de fato que deixou de ser efetivamente controvertido em razão da própria postura processual da requerida. Não há cerceamento probatório, pois não se está rejeitando a narrativa autoral pela ausência dessa prova. Ao contrário, o fato que os autores pretendiam demonstrar será considerado para a formação do convencimento judicial. Declaro, portanto, prejudicados os pedidos de apresentação da escala de funcionários e de produção de prova oral. Passo ao mérito propriamente dito. A requerida é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público e, como tal, encontra-se submetida ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 37, §6º, da Constituição Federal. A responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público alcança inclusive terceiros não usuários diretamente vinculados ao serviço, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Também é possível reconhecer a incidência do sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o art. 17 da Lei nº 8.078/90 equipara a consumidor todas as vítimas do evento decorrente de defeito na prestação do serviço. De qualquer modo, ainda que afastada a legislação consumerista, subsistiria integralmente a responsabilidade objetiva decorrente do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Nessa modalidade de responsabilidade, não se exige demonstração de culpa subjetiva da concessionária, sendo necessária a comprovação do dano, da atuação administrativa imputável ao prestador do serviço e do nexo causal, ressalvadas as hipóteses de efetivo rompimento da relação de causalidade. No caso concreto, tais elementos encontram-se suficientemente demonstrados. A Comunicação de Sinistro de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal registra que o acidente ocorreu em 07/01/2026, às 05h02min, na BR-010, Km 344, envolvendo a Toyota Hilux placa NSL3H46, pertencente a MARIA PEREIRA DE PAULA e conduzida por VALDEMIR PEREIRA DE PAULA. O documento registra, ainda, que a caminhonete seguia o fluxo da rodovia. É necessário distinguir, para adequada valoração da prova, aquilo que constitui constatação documental objetiva daquilo que decorre da declaração do próprio interessado. A informação de que trabalhadores da Equatorial realizavam o corte das árvores foi apresentada pelo declarante perante a Polícia Rodoviária Federal, não sendo correto atribuir a esse trecho, isoladamente, natureza de constatação pessoal do agente público. Entretanto, referido documento possui inequívoca relevância probatória para demonstrar a contemporaneidade da narrativa, pois a informação acerca da intervenção da concessionária foi apresentada imediatamente após o evento e coincide integralmente com os fatos posteriormente narrados na petição inicial. A isso soma-se elemento processual decisivo. A requerida, regularmente citada, não compareceu ao processo para negar os acontecimentos, não apresentou ordem de serviço, escala de funcionários, relatório de manutenção, documentos internos ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar que seus agentes não haviam realizado intervenção na vegetação naquele local. É precisamente sobre esse fato que incidem os efeitos da revelia. Considero, portanto, demonstrado que houve intervenção de trabalhadores vinculados à requerida na vegetação situada nas proximidades da rodovia, que o serviço de corte não foi integralmente concluído e que a árvore posteriormente caiu sobre a faixa de circulação. O conjunto fotográfico é inteiramente compatível com essa dinâmica. As fotografias demonstram significativa quantidade de vegetação, galhos e troncos ocupando a pista e revelam, ainda, danos expressivos e concentrados na região frontal da caminhonete. Há, assim, convergência entre a narrativa autoral, o registro contemporâneo perante a Polícia Rodoviária Federal, a prova fotográfica produzida imediatamente após o sinistro e os efeitos processuais decorrentes da revelia. A circunstância de estar chovendo no momento do acidente não rompe o nexo causal. Não existe qualquer prova de tempestade excepcional, vendaval extraordinário ou fenômeno natural absolutamente imprevisível capaz de caracterizar força maior externa e exclusiva. O registro oficial limita-se a apontar a existência de chuva. Mais relevante, entretanto, é que a árvore já havia sofrido intervenção humana. Partindo-se da premissa fática, considerada verdadeira, de que trabalhadores vinculados à requerida haviam iniciado o corte da vegetação, a chuva atuou, quando muito, como circunstância concomitante sobre árvore cuja estabilidade já havia sido previamente alterada. Aquele que inicia o corte de árvore situada nas proximidades de rodovia deve concluir o serviço de forma segura ou adotar providências eficazes para impedir que a vegetação parcialmente seccionada represente perigo aos usuários da via. Não é juridicamente razoável criar ou incrementar uma situação de risco e, posteriormente, atribuir sua concretização exclusivamente à precipitação pluviométrica ordinária. Também inexiste qualquer elemento probatório capaz de demonstrar culpa exclusiva ou concorrente do condutor. O registro do sinistro demonstra que VALDEMIR estava habilitado e que a caminhonete seguia o fluxo normal da rodovia. Não há notícia de excesso de velocidade, embriaguez, manobra temerária ou qualquer conduta apta a romper a cadeia causal. Está configurado, portanto, o dever de reparação. No tocante aos danos sofridos pelo veículo, as fotografias afastam qualquer dúvida acerca de sua existência e relevância. A região frontal da Toyota Hilux apresenta avarias expressivas, envolvendo para-choque, componentes de iluminação, capô e demais elementos situados na dianteira do automóvel. Os diversos orçamentos acostados aos autos também confirmam que o reparo envolve conjunto significativo de peças e serviços. Todavia, os documentos apresentam composições distintas. Há orçamento de peças em determinado montante, orçamento de mão de obra em valor diverso e outros levantamentos que não compreendem rigorosamente os mesmos componentes. Essa circunstância demonstra que, antes da desmontagem do automóvel e da efetiva realização do serviço, não é possível estabelecer com absoluta precisão quais peças necessitarão de substituição, quais poderão ser recuperadas e qual será o custo final para a restituição integral do veículo. A ausência de quantificação absolutamente exata, entretanto, não significa inexistência do dano. O dano está documentalmente demonstrado. A responsabilidade da requerida está reconhecida. E a finalidade da responsabilidade civil é, primordialmente, recompor o patrimônio atingido, colocando a vítima, tanto quanto possível, na situação em que estaria caso o evento danoso não tivesse ocorrido. Por essa razão, a obrigação deverá compreender todos os serviços e componentes comprovadamente relacionados ao acidente de 07/01/2026, inclusive peças, materiais, mão de obra, lanternagem, pintura, alinhamento e demais providências tecnicamente necessárias para a restituição da Toyota Hilux às condições de funcionamento, segurança e conservação equivalentes àquelas anteriores ao sinistro. Evidentemente, não estão abrangidos desgastes naturais do automóvel, defeitos preexistentes ou avarias que não possuam relação causal com o acidente objeto desta demanda. A requerida poderá realizar o serviço diretamente por oficina tecnicamente habilitada de sua escolha, desde que idônea e apta à execução integral dos reparos, ou custear oficina escolhida consensualmente entre as partes, não podendo transferir à proprietária qualquer parcela das despesas causalmente relacionadas ao evento. No cumprimento da obrigação, deverá a requerida, no prazo de 15 dias após sua intimação para cumprimento definitivo, indicar a oficina tecnicamente habilitada em que será executado o reparo e providenciar o recebimento do automóvel. Uma vez disponibilizada a caminhonete à oficina, o reparo deverá ser concluído no prazo inicialmente estabelecido de 30 dias, ressalvada eventual impossibilidade técnica devidamente demonstrada, notadamente indisponibilidade excepcional de peça específica ou circunstância objetiva equivalente, que deverá ser comprovada nos autos antes do término do prazo. A obrigação somente poderá ser considerada cumprida quando houver a efetiva restituição do veículo em condições adequadas de funcionamento, segurança e conservação quanto aos danos produzidos pelo evento objeto desta causa. Eventual controvérsia acerca de determinado reparo possuir ou não relação com o acidente poderá ser resolvida na fase de cumprimento mediante orçamento técnico, inspeção simplificada ou outro meio probatório compatível com o rito dos Juizados, sem que isso importe reabertura da discussão acerca da responsabilidade da requerida, que ficará definitivamente solucionada por esta sentença. Quanto aos valores relacionados à locação de veículo substituto, o pedido não comporta acolhimento nesta etapa processual. A privação temporária de automóvel utilizado em atividade econômica pode, em tese, caracterizar dano material na modalidade de lucros cessantes, desde que demonstrado que a indisponibilidade do bem produziu efetiva perda patrimonial. A documentação apresentada demonstra que VALDEMIR exerce atividade pecuária. A Guia de Trânsito Animal emitida logo após o acidente o identifica como responsável pela Fazenda Deus Me Deu e registra transporte rodoviário de 18 bovinos. Há, ainda, contrato particular de locação de outro veículo pelo valor mensal de R$ 2.000,00. Todavia, o contrato de locação, isoladamente considerado, não é suficiente para estabelecer desde já a integral extensão do prejuízo indenizável. O período de indisponibilidade da Toyota Hilux ainda não se encerrou. Enquanto não efetivado o reparo, inexiste marco temporal objetivo capaz de estabelecer definitivamente por quanto tempo a privação do veículo poderá ser causalmente atribuída à requerida. O contrato particular foi celebrado pelo prazo de doze meses, mas disso não decorre que a concessionária deva automaticamente responder por todas as parcelas assumidas entre particulares. O período indenizável deverá guardar correspondência com o tempo efetivamente necessário e razoável para o reparo do automóvel. A obrigação de indenizar não pode ser definida pela duração unilateralmente estipulada no contrato de locação, mas pelo prejuízo efetivamente relacionado à indisponibilidade causada pelo acidente. Também não considero adequado fragmentar artificialmente a mesma situação econômica, reconhecendo desde já algumas mensalidades e deixando as demais para momento posterior. Todas as despesas decorrentes da substituição temporária do automóvel possuem uma única causa: o período durante o qual o bem permaneceu impossibilitado de utilização. A extensão desse período somente será definitivamente conhecida quando o veículo estiver reparado. Ademais, o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 não admite sentença condenatória por quantia ilíquida. Assim, não seria possível, neste procedimento, condenar genericamente a requerida ao pagamento de determinado valor mensal “até o efetivo conserto”, pois o termo final e, consequentemente, o montante global ainda não podem ser determinados. Por essas razões, indefiro, neste momento, o pedido de ressarcimento dos valores referentes à locação do veículo substituto, sem que isso importe afirmar abstratamente a impossibilidade jurídica de existência de lucros cessantes decorrentes da indisponibilidade da caminhonete. Uma vez definitivamente constituído o título quanto à responsabilidade da requerida e encerrado o período de indisponibilidade do veículo com seu efetivo reparo, eventual pretensão destinada à demonstração e quantificação dos lucros cessantes deverá ser deduzida em fase ou via própria processualmente adequada, mediante comprovação dos prejuízos efetivamente suportados, de sua relação causal e do período razoavelmente imputável ao acidente, não se estabelecendo nesta sentença qualquer condenação pecuniária ilíquida. Quanto aos danos morais, os pedidos não procedem. É necessário distinguir acidente potencialmente perigoso de efetiva lesão extrapatrimonial. Nem todo acidente de trânsito, ainda que grave sob o aspecto material, produz automaticamente dano moral. Susto, preocupação, frustração e transtornos são consequências naturais de um evento dessa natureza, mas somente assumem dimensão juridicamente indenizável quando demonstrada repercussão relevante sobre algum direito da personalidade. VALDEMIR encontrava-se no interior do automóvel no momento da colisão e certamente vivenciou situação desagradável e assustadora. Todavia, a própria Comunicação de Sinistro de Trânsito registra ocorrência sem vítima. Não existem prontuários médicos, documentos hospitalares, atestados, afastamento por incapacidade, tratamento psicológico, sequelas físicas ou qualquer outro elemento concreto capaz de demonstrar repercussão extrapatrimonial para além do susto naturalmente decorrente do acidente. Não se indeniza aquilo que poderia hipoteticamente ter acontecido. A responsabilidade civil tem por objeto o dano efetivamente produzido. O fato de o acidente possuir potencial para resultado mais grave não converte, por si só, uma ocorrência sem vítima em dano moral presumido. Quanto a MARIA PEREIRA DE PAULA, a conclusão é ainda mais evidente. Embora proprietária da caminhonete, não se encontrava no veículo no momento do acidente. O prejuízo por ela diretamente sofrido é patrimonial e será recomposto mediante o reparo integral do automóvel. A preocupação experimentada em razão do envolvimento de seu irmão no acidente é plenamente compreensível, porém, ausentes morte, lesão grave ou circunstância excepcional, não se caracteriza dano moral reflexo indenizável. Acolher indenização moral apenas porque houve significativo dano patrimonial equivaleria a transformar todo prejuízo material em dupla reparação, resultado não admitido pelo ordenamento jurídico. Assim, devem ser rejeitados os pedidos de danos morais formulados por ambos os autores. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para MANTER A REVELIA da requerida EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., anteriormente decretada com fundamento no art. 20 da Lei nº 9.099/95; RECONHECER sua responsabilidade civil objetiva pelo acidente ocorrido em 07/01/2026, decorrente da queda sobre a BR-010 de árvore anteriormente submetida à intervenção de agentes a ela vinculados; e: 1-CONDENAR A REQUERIDA, EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, A PROMOVER, ÀS SUAS EXPENSAS, O CONSERTO INTEGRAL DO VEÍCULO TOYOTA HILUX CD4X4, ANO 2009, PLACA NSL3H46, DE PROPRIEDADE DE MARIA PEREIRA DE PAULA, abrangendo todas as peças, materiais, mão de obra, serviços de lanternagem, pintura e demais reparos tecnicamente necessários à recomposição dos danos causalmente relacionados ao acidente, de forma a restituir o automóvel às condições de funcionamento, segurança e conservação equivalentes às imediatamente anteriores ao evento. Após o trânsito em julgado e mediante requerimento para cumprimento da sentença, intime-se a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar oficina tecnicamente habilitada e providenciar o recebimento do veículo para reparação. Disponibilizado o automóvel à oficina, deverá o serviço ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias, ressalvada impossibilidade técnica excepcional e devidamente comprovada nos autos antes do término do prazo. A obrigação somente será considerada satisfeita mediante efetiva restituição do automóvel devidamente reparado, sendo vedada a transferência aos autores de qualquer custo relativo aos danos causalmente decorrentes do acidente objeto desta demanda. Eventual descumprimento injustificado da obrigação poderá ensejar, na fase de cumprimento, a adoção das medidas previstas nos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, inclusive imposição de multa coercitiva em valor adequado às circunstâncias então verificadas. 2- INDEFIRO, NESTA DEMANDA, O PEDIDO DE RESSARCIMENTO IMEDIATO DOS VALORES REFERENTES À LOCAÇÃO DE VEÍCULO SUBSTITUTO, porquanto a privação temporária do automóvel integra a matéria relativa aos danos materiais na modalidade de lucros cessantes, cuja efetiva extensão temporal e econômica somente poderá ser aferida após o reparo do veículo e a estabilização definitiva do período de indisponibilidade. Fica consignado que eventual pretensão relativa aos lucros cessantes deverá ser objeto de apuração em fase ou via própria processualmente adequada, após a constituição definitiva do título, mediante comprovação dos prejuízos efetivamente experimentados, do respectivo nexo causal e do período razoavelmente imputável à privação do veículo, não constituindo a presente sentença condenação ilíquida, vedada no microssistema da Lei nº 9.099/95. 3- JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais formulados por VALDEMIR PEREIRA DE PAULA e MARIA PEREIRA DE PAULA, diante da inexistência de demonstração concreta de lesão aos direitos da personalidade capaz de ultrapassar os transtornos e aborrecimentos decorrentes do evento. Declaro prejudicados os requerimentos de apresentação da escala dos funcionários da requerida, produção de prova testemunhal e inversão do ônus da prova, diante dos efeitos da revelia e da suficiência do conjunto documental para formação do convencimento judicial. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, ausente hipótese de litigância de má-fé. Por fim, considerando que a requerida, embora regularmente citada pelo Domicílio Judicial Eletrônico, não apresentou resposta, não compareceu à audiência e permaneceu absolutamente inerte no processo, entendo necessária a adoção de cautela adicional para assegurar sua ciência pessoal, efetiva e inequívoca do conteúdo desta sentença, sobretudo diante da imposição de obrigação de fazer. A providência não importa reconhecimento de nulidade da citação eletrônica anteriormente realizada, cuja validade já foi certificada pela Secretaria e reconhecida judicialmente, constituindo apenas reforço da comunicação processual, em prestígio ao contraditório, à ampla defesa, à segurança jurídica e à futura efetividade do cumprimento da sentença. Assim, INTIME-SE a requerida da presente sentença por meio de seu Domicílio Judicial Eletrônico e, cumulativamente, EXPEÇA-SE MANDADO DE INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, a ser cumprido no endereço indicado na petição inicial, qual seja: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., Rodovia Augusto Montenegro, Km 8,5, Coqueiro, CEP nº 66.823-010, Belém/PA. Deverá o Oficial de Justiça entregar cópia integral desta sentença, certificando circunstanciadamente o cumprimento da diligência e, sempre que possível, identificando o nome e a qualificação da pessoa que receber a contrafé. A intimação por Oficial de Justiça constitui cautela complementar destinada exclusivamente a assegurar ciência inequívoca do pronunciamento jurisdicional, não afastando, invalidando ou substituindo a regularidade dos atos de comunicação eletrônica anteriormente praticados. Por cautela e em benefício da segurança jurídica, quanto à requerida, considere-se para o início do prazo recursal a última das intimações da presente sentença validamente aperfeiçoadas, evitando-se posterior controvérsia acerca da ciência do pronunciamento final. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, aguarde-se provocação da parte interessada para cumprimento da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Maria do Pará/PA, data definida pelo sistema. WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará/PA
TJPA · Vara Única de Santa Maria do Pará · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0800200-25.2026.8.14.0057 Nome: MARIA PEREIRA DE PAULA Endereço: Rua Nova II, s/n, São Domingos II, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 Nome: VALDEMIR PEREIRA DE PAULA Endereço: Zona Rural, s/n, São Domingos II, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: ROD AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 8,5, Centro, MAGALHãES BARATA - PA - CEP: 68722-970 SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por MARIA PEREIRA DE PAULA e VALDEMIR PEREIRA DE PAULA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Narram os autores, em síntese, que MARIA PEREIRA DE PAULA é proprietária do veículo TOYOTA HILUX CD4X4, ano de fabricação 2009, placa NSL3H46, automóvel que era utilizado por seu irmão, VALDEMIR PEREIRA DE PAULA, inclusive para o exercício de atividade pecuária desenvolvida em propriedade rural. Sustentam que, no dia 07 de janeiro de 2026, por volta das 05h02min, na BR-010, Km 344, em Santa Maria do Pará/PA, VALDEMIR conduzia regularmente o referido automóvel quando foi surpreendido por uma árvore caída sobre a pista, vindo a colidir com o obstáculo e causando expressivos danos à parte frontal da caminhonete. Afirmam que, anteriormente ao evento, trabalhadores vinculados à requerida EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. realizavam serviço de poda e corte de árvores nas proximidades da rede elétrica, tendo iniciado o corte da vegetação, porém sem concluir sua derrubada, em razão do início da chuva, sobrevindo posteriormente sua queda sobre a rodovia. Após o evento, foi registrada Comunicação de Sinistro de Trânsito perante a Polícia Rodoviária Federal, documento que identifica o acidente em 07/01/2026, às 05h02min, na BR-010, Km 344, aponta MARIA PEREIRA DE PAULA como proprietária e VALDEMIR PEREIRA DE PAULA como condutor da Toyota Hilux, registrando, ainda, que o veículo seguia o fluxo da via no momento do sinistro. No campo destinado às informações complementares da Comunicação de Sinistro ficou consignado que árvores estavam sendo cortadas por colaboradores da empresa Equatorial, que o serviço teria sido interrompido em razão da chuva e que, posteriormente, a árvore caiu sobre a rodovia, ocasionando a colisão. Os autores instruíram a demanda com fotografias do local e do veículo, orçamentos destinados à reparação do automóvel, documentos relacionados à atividade pecuária desenvolvida por VALDEMIR e contrato particular de locação de veículo substituto. Ao final, postularam indenização por danos materiais e morais. Recebida a inicial, foi designada audiência de conciliação, determinando-se a citação da requerida, com expressa advertência acerca das consequências processuais decorrentes de eventual ausência ao ato. Realizada a audiência, compareceram os autores acompanhados de advogado, enquanto a requerida não compareceu, restando prejudicada a tentativa conciliatória. Na oportunidade, a parte autora requereu a apresentação da escala de serviço dos empregados da requerida referente ao dia 07/01/2026 e a produção de prova oral mediante oitiva das testemunhas anteriormente arroladas. Diante da ausência da requerida, este Juízo determinou à Secretaria que certificasse a regularidade do ato citatório. Em 12/07/2026, foi certificado que EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. havia sido regularmente citada por intermédio de seu Domicílio Judicial Eletrônico. Sobreveio decisão de ID 182806576, pela qual, diante da regularidade da citação e do injustificado não comparecimento da requerida, foi decretada sua revelia, com fundamento no art. 20 da Lei nº 9.099/95, determinando-se, ainda, o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo encontra-se apto a julgamento. A requerida foi regularmente citada por meio de seu Domicílio Judicial Eletrônico, não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou justificativa para sua ausência ou qualquer manifestação defensiva. A matéria, ademais, já foi objeto de pronunciamento jurisdicional específico no ID 182806576, ocasião em que se decretou sua revelia e se determinou o julgamento antecipado do mérito. O art. 20 da Lei nº 9.099/95 estabelece que, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juízo. A requerida foi previamente advertida das consequências de eventual ausência, estando devidamente preservados o contraditório e a ampla defesa. Mantenho, portanto, a revelia anteriormente decretada. Cumpre registrar, entretanto, que a revelia não produz automática procedência da pretensão. A presunção decorrente do art. 20 da Lei nº 9.099/95 é relativa e alcança primordialmente as questões fáticas, permanecendo ao magistrado o dever de examinar a coerência da narrativa, sua compatibilidade com os demais elementos existentes nos autos, a presença do nexo causal e as consequências jurídicas que efetivamente podem ser extraídas dos acontecimentos considerados verdadeiros. A revelia não cria dano inexistente, não quantifica automaticamente prejuízo e não dispensa o exame judicial dos pressupostos da responsabilidade civil. No que diz respeito aos requerimentos de produção de prova testemunhal e de apresentação da escala de funcionários da requerida, verifico que sua produção se tornou desnecessária. A finalidade dessas provas consistia essencialmente em demonstrar que empregados vinculados à concessionária haviam realizado serviço de corte de árvores no local anteriormente ao acidente. Ocorre que, após o requerimento, confirmou-se a regular citação da requerida, decretou-se sua revelia e, consequentemente, os fatos narrados na inicial passaram a estar submetidos aos efeitos previstos no art. 20 da Lei nº 9.099/95. Além disso, a versão apresentada pelos autores encontra suporte circunstancial nos demais elementos documentais existentes. Não se mostra compatível com os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade que informam o microssistema dos Juizados Especiais prolongar a instrução apenas para produzir prova acerca de fato que deixou de ser efetivamente controvertido em razão da própria postura processual da requerida. Não há cerceamento probatório, pois não se está rejeitando a narrativa autoral pela ausência dessa prova. Ao contrário, o fato que os autores pretendiam demonstrar será considerado para a formação do convencimento judicial. Declaro, portanto, prejudicados os pedidos de apresentação da escala de funcionários e de produção de prova oral. Passo ao mérito propriamente dito. A requerida é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público e, como tal, encontra-se submetida ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 37, §6º, da Constituição Federal. A responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público alcança inclusive terceiros não usuários diretamente vinculados ao serviço, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Também é possível reconhecer a incidência do sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o art. 17 da Lei nº 8.078/90 equipara a consumidor todas as vítimas do evento decorrente de defeito na prestação do serviço. De qualquer modo, ainda que afastada a legislação consumerista, subsistiria integralmente a responsabilidade objetiva decorrente do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Nessa modalidade de responsabilidade, não se exige demonstração de culpa subjetiva da concessionária, sendo necessária a comprovação do dano, da atuação administrativa imputável ao prestador do serviço e do nexo causal, ressalvadas as hipóteses de efetivo rompimento da relação de causalidade. No caso concreto, tais elementos encontram-se suficientemente demonstrados. A Comunicação de Sinistro de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal registra que o acidente ocorreu em 07/01/2026, às 05h02min, na BR-010, Km 344, envolvendo a Toyota Hilux placa NSL3H46, pertencente a MARIA PEREIRA DE PAULA e conduzida por VALDEMIR PEREIRA DE PAULA. O documento registra, ainda, que a caminhonete seguia o fluxo da rodovia. É necessário distinguir, para adequada valoração da prova, aquilo que constitui constatação documental objetiva daquilo que decorre da declaração do próprio interessado. A informação de que trabalhadores da Equatorial realizavam o corte das árvores foi apresentada pelo declarante perante a Polícia Rodoviária Federal, não sendo correto atribuir a esse trecho, isoladamente, natureza de constatação pessoal do agente público. Entretanto, referido documento possui inequívoca relevância probatória para demonstrar a contemporaneidade da narrativa, pois a informação acerca da intervenção da concessionária foi apresentada imediatamente após o evento e coincide integralmente com os fatos posteriormente narrados na petição inicial. A isso soma-se elemento processual decisivo. A requerida, regularmente citada, não compareceu ao processo para negar os acontecimentos, não apresentou ordem de serviço, escala de funcionários, relatório de manutenção, documentos internos ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar que seus agentes não haviam realizado intervenção na vegetação naquele local. É precisamente sobre esse fato que incidem os efeitos da revelia. Considero, portanto, demonstrado que houve intervenção de trabalhadores vinculados à requerida na vegetação situada nas proximidades da rodovia, que o serviço de corte não foi integralmente concluído e que a árvore posteriormente caiu sobre a faixa de circulação. O conjunto fotográfico é inteiramente compatível com essa dinâmica. As fotografias demonstram significativa quantidade de vegetação, galhos e troncos ocupando a pista e revelam, ainda, danos expressivos e concentrados na região frontal da caminhonete. Há, assim, convergência entre a narrativa autoral, o registro contemporâneo perante a Polícia Rodoviária Federal, a prova fotográfica produzida imediatamente após o sinistro e os efeitos processuais decorrentes da revelia. A circunstância de estar chovendo no momento do acidente não rompe o nexo causal. Não existe qualquer prova de tempestade excepcional, vendaval extraordinário ou fenômeno natural absolutamente imprevisível capaz de caracterizar força maior externa e exclusiva. O registro oficial limita-se a apontar a existência de chuva. Mais relevante, entretanto, é que a árvore já havia sofrido intervenção humana. Partindo-se da premissa fática, considerada verdadeira, de que trabalhadores vinculados à requerida haviam iniciado o corte da vegetação, a chuva atuou, quando muito, como circunstância concomitante sobre árvore cuja estabilidade já havia sido previamente alterada. Aquele que inicia o corte de árvore situada nas proximidades de rodovia deve concluir o serviço de forma segura ou adotar providências eficazes para impedir que a vegetação parcialmente seccionada represente perigo aos usuários da via. Não é juridicamente razoável criar ou incrementar uma situação de risco e, posteriormente, atribuir sua concretização exclusivamente à precipitação pluviométrica ordinária. Também inexiste qualquer elemento probatório capaz de demonstrar culpa exclusiva ou concorrente do condutor. O registro do sinistro demonstra que VALDEMIR estava habilitado e que a caminhonete seguia o fluxo normal da rodovia. Não há notícia de excesso de velocidade, embriaguez, manobra temerária ou qualquer conduta apta a romper a cadeia causal. Está configurado, portanto, o dever de reparação. No tocante aos danos sofridos pelo veículo, as fotografias afastam qualquer dúvida acerca de sua existência e relevância. A região frontal da Toyota Hilux apresenta avarias expressivas, envolvendo para-choque, componentes de iluminação, capô e demais elementos situados na dianteira do automóvel. Os diversos orçamentos acostados aos autos também confirmam que o reparo envolve conjunto significativo de peças e serviços. Todavia, os documentos apresentam composições distintas. Há orçamento de peças em determinado montante, orçamento de mão de obra em valor diverso e outros levantamentos que não compreendem rigorosamente os mesmos componentes. Essa circunstância demonstra que, antes da desmontagem do automóvel e da efetiva realização do serviço, não é possível estabelecer com absoluta precisão quais peças necessitarão de substituição, quais poderão ser recuperadas e qual será o custo final para a restituição integral do veículo. A ausência de quantificação absolutamente exata, entretanto, não significa inexistência do dano. O dano está documentalmente demonstrado. A responsabilidade da requerida está reconhecida. E a finalidade da responsabilidade civil é, primordialmente, recompor o patrimônio atingido, colocando a vítima, tanto quanto possível, na situação em que estaria caso o evento danoso não tivesse ocorrido. Por essa razão, a obrigação deverá compreender todos os serviços e componentes comprovadamente relacionados ao acidente de 07/01/2026, inclusive peças, materiais, mão de obra, lanternagem, pintura, alinhamento e demais providências tecnicamente necessárias para a restituição da Toyota Hilux às condições de funcionamento, segurança e conservação equivalentes àquelas anteriores ao sinistro. Evidentemente, não estão abrangidos desgastes naturais do automóvel, defeitos preexistentes ou avarias que não possuam relação causal com o acidente objeto desta demanda. A requerida poderá realizar o serviço diretamente por oficina tecnicamente habilitada de sua escolha, desde que idônea e apta à execução integral dos reparos, ou custear oficina escolhida consensualmente entre as partes, não podendo transferir à proprietária qualquer parcela das despesas causalmente relacionadas ao evento. No cumprimento da obrigação, deverá a requerida, no prazo de 15 dias após sua intimação para cumprimento definitivo, indicar a oficina tecnicamente habilitada em que será executado o reparo e providenciar o recebimento do automóvel. Uma vez disponibilizada a caminhonete à oficina, o reparo deverá ser concluído no prazo inicialmente estabelecido de 30 dias, ressalvada eventual impossibilidade técnica devidamente demonstrada, notadamente indisponibilidade excepcional de peça específica ou circunstância objetiva equivalente, que deverá ser comprovada nos autos antes do término do prazo. A obrigação somente poderá ser considerada cumprida quando houver a efetiva restituição do veículo em condições adequadas de funcionamento, segurança e conservação quanto aos danos produzidos pelo evento objeto desta causa. Eventual controvérsia acerca de determinado reparo possuir ou não relação com o acidente poderá ser resolvida na fase de cumprimento mediante orçamento técnico, inspeção simplificada ou outro meio probatório compatível com o rito dos Juizados, sem que isso importe reabertura da discussão acerca da responsabilidade da requerida, que ficará definitivamente solucionada por esta sentença. Quanto aos valores relacionados à locação de veículo substituto, o pedido não comporta acolhimento nesta etapa processual. A privação temporária de automóvel utilizado em atividade econômica pode, em tese, caracterizar dano material na modalidade de lucros cessantes, desde que demonstrado que a indisponibilidade do bem produziu efetiva perda patrimonial. A documentação apresentada demonstra que VALDEMIR exerce atividade pecuária. A Guia de Trânsito Animal emitida logo após o acidente o identifica como responsável pela Fazenda Deus Me Deu e registra transporte rodoviário de 18 bovinos. Há, ainda, contrato particular de locação de outro veículo pelo valor mensal de R$ 2.000,00. Todavia, o contrato de locação, isoladamente considerado, não é suficiente para estabelecer desde já a integral extensão do prejuízo indenizável. O período de indisponibilidade da Toyota Hilux ainda não se encerrou. Enquanto não efetivado o reparo, inexiste marco temporal objetivo capaz de estabelecer definitivamente por quanto tempo a privação do veículo poderá ser causalmente atribuída à requerida. O contrato particular foi celebrado pelo prazo de doze meses, mas disso não decorre que a concessionária deva automaticamente responder por todas as parcelas assumidas entre particulares. O período indenizável deverá guardar correspondência com o tempo efetivamente necessário e razoável para o reparo do automóvel. A obrigação de indenizar não pode ser definida pela duração unilateralmente estipulada no contrato de locação, mas pelo prejuízo efetivamente relacionado à indisponibilidade causada pelo acidente. Também não considero adequado fragmentar artificialmente a mesma situação econômica, reconhecendo desde já algumas mensalidades e deixando as demais para momento posterior. Todas as despesas decorrentes da substituição temporária do automóvel possuem uma única causa: o período durante o qual o bem permaneceu impossibilitado de utilização. A extensão desse período somente será definitivamente conhecida quando o veículo estiver reparado. Ademais, o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 não admite sentença condenatória por quantia ilíquida. Assim, não seria possível, neste procedimento, condenar genericamente a requerida ao pagamento de determinado valor mensal “até o efetivo conserto”, pois o termo final e, consequentemente, o montante global ainda não podem ser determinados. Por essas razões, indefiro, neste momento, o pedido de ressarcimento dos valores referentes à locação do veículo substituto, sem que isso importe afirmar abstratamente a impossibilidade jurídica de existência de lucros cessantes decorrentes da indisponibilidade da caminhonete. Uma vez definitivamente constituído o título quanto à responsabilidade da requerida e encerrado o período de indisponibilidade do veículo com seu efetivo reparo, eventual pretensão destinada à demonstração e quantificação dos lucros cessantes deverá ser deduzida em fase ou via própria processualmente adequada, mediante comprovação dos prejuízos efetivamente suportados, de sua relação causal e do período razoavelmente imputável ao acidente, não se estabelecendo nesta sentença qualquer condenação pecuniária ilíquida. Quanto aos danos morais, os pedidos não procedem. É necessário distinguir acidente potencialmente perigoso de efetiva lesão extrapatrimonial. Nem todo acidente de trânsito, ainda que grave sob o aspecto material, produz automaticamente dano moral. Susto, preocupação, frustração e transtornos são consequências naturais de um evento dessa natureza, mas somente assumem dimensão juridicamente indenizável quando demonstrada repercussão relevante sobre algum direito da personalidade. VALDEMIR encontrava-se no interior do automóvel no momento da colisão e certamente vivenciou situação desagradável e assustadora. Todavia, a própria Comunicação de Sinistro de Trânsito registra ocorrência sem vítima. Não existem prontuários médicos, documentos hospitalares, atestados, afastamento por incapacidade, tratamento psicológico, sequelas físicas ou qualquer outro elemento concreto capaz de demonstrar repercussão extrapatrimonial para além do susto naturalmente decorrente do acidente. Não se indeniza aquilo que poderia hipoteticamente ter acontecido. A responsabilidade civil tem por objeto o dano efetivamente produzido. O fato de o acidente possuir potencial para resultado mais grave não converte, por si só, uma ocorrência sem vítima em dano moral presumido. Quanto a MARIA PEREIRA DE PAULA, a conclusão é ainda mais evidente. Embora proprietária da caminhonete, não se encontrava no veículo no momento do acidente. O prejuízo por ela diretamente sofrido é patrimonial e será recomposto mediante o reparo integral do automóvel. A preocupação experimentada em razão do envolvimento de seu irmão no acidente é plenamente compreensível, porém, ausentes morte, lesão grave ou circunstância excepcional, não se caracteriza dano moral reflexo indenizável. Acolher indenização moral apenas porque houve significativo dano patrimonial equivaleria a transformar todo prejuízo material em dupla reparação, resultado não admitido pelo ordenamento jurídico. Assim, devem ser rejeitados os pedidos de danos morais formulados por ambos os autores. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para MANTER A REVELIA da requerida EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., anteriormente decretada com fundamento no art. 20 da Lei nº 9.099/95; RECONHECER sua responsabilidade civil objetiva pelo acidente ocorrido em 07/01/2026, decorrente da queda sobre a BR-010 de árvore anteriormente submetida à intervenção de agentes a ela vinculados; e: 1-CONDENAR A REQUERIDA, EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, A PROMOVER, ÀS SUAS EXPENSAS, O CONSERTO INTEGRAL DO VEÍCULO TOYOTA HILUX CD4X4, ANO 2009, PLACA NSL3H46, DE PROPRIEDADE DE MARIA PEREIRA DE PAULA, abrangendo todas as peças, materiais, mão de obra, serviços de lanternagem, pintura e demais reparos tecnicamente necessários à recomposição dos danos causalmente relacionados ao acidente, de forma a restituir o automóvel às condições de funcionamento, segurança e conservação equivalentes às imediatamente anteriores ao evento. Após o trânsito em julgado e mediante requerimento para cumprimento da sentença, intime-se a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar oficina tecnicamente habilitada e providenciar o recebimento do veículo para reparação. Disponibilizado o automóvel à oficina, deverá o serviço ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias, ressalvada impossibilidade técnica excepcional e devidamente comprovada nos autos antes do término do prazo. A obrigação somente será considerada satisfeita mediante efetiva restituição do automóvel devidamente reparado, sendo vedada a transferência aos autores de qualquer custo relativo aos danos causalmente decorrentes do acidente objeto desta demanda. Eventual descumprimento injustificado da obrigação poderá ensejar, na fase de cumprimento, a adoção das medidas previstas nos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, inclusive imposição de multa coercitiva em valor adequado às circunstâncias então verificadas. 2- INDEFIRO, NESTA DEMANDA, O PEDIDO DE RESSARCIMENTO IMEDIATO DOS VALORES REFERENTES À LOCAÇÃO DE VEÍCULO SUBSTITUTO, porquanto a privação temporária do automóvel integra a matéria relativa aos danos materiais na modalidade de lucros cessantes, cuja efetiva extensão temporal e econômica somente poderá ser aferida após o reparo do veículo e a estabilização definitiva do período de indisponibilidade. Fica consignado que eventual pretensão relativa aos lucros cessantes deverá ser objeto de apuração em fase ou via própria processualmente adequada, após a constituição definitiva do título, mediante comprovação dos prejuízos efetivamente experimentados, do respectivo nexo causal e do período razoavelmente imputável à privação do veículo, não constituindo a presente sentença condenação ilíquida, vedada no microssistema da Lei nº 9.099/95. 3- JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais formulados por VALDEMIR PEREIRA DE PAULA e MARIA PEREIRA DE PAULA, diante da inexistência de demonstração concreta de lesão aos direitos da personalidade capaz de ultrapassar os transtornos e aborrecimentos decorrentes do evento. Declaro prejudicados os requerimentos de apresentação da escala dos funcionários da requerida, produção de prova testemunhal e inversão do ônus da prova, diante dos efeitos da revelia e da suficiência do conjunto documental para formação do convencimento judicial. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, ausente hipótese de litigância de má-fé. Por fim, considerando que a requerida, embora regularmente citada pelo Domicílio Judicial Eletrônico, não apresentou resposta, não compareceu à audiência e permaneceu absolutamente inerte no processo, entendo necessária a adoção de cautela adicional para assegurar sua ciência pessoal, efetiva e inequívoca do conteúdo desta sentença, sobretudo diante da imposição de obrigação de fazer. A providência não importa reconhecimento de nulidade da citação eletrônica anteriormente realizada, cuja validade já foi certificada pela Secretaria e reconhecida judicialmente, constituindo apenas reforço da comunicação processual, em prestígio ao contraditório, à ampla defesa, à segurança jurídica e à futura efetividade do cumprimento da sentença. Assim, INTIME-SE a requerida da presente sentença por meio de seu Domicílio Judicial Eletrônico e, cumulativamente, EXPEÇA-SE MANDADO DE INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, a ser cumprido no endereço indicado na petição inicial, qual seja: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., Rodovia Augusto Montenegro, Km 8,5, Coqueiro, CEP nº 66.823-010, Belém/PA. Deverá o Oficial de Justiça entregar cópia integral desta sentença, certificando circunstanciadamente o cumprimento da diligência e, sempre que possível, identificando o nome e a qualificação da pessoa que receber a contrafé. A intimação por Oficial de Justiça constitui cautela complementar destinada exclusivamente a assegurar ciência inequívoca do pronunciamento jurisdicional, não afastando, invalidando ou substituindo a regularidade dos atos de comunicação eletrônica anteriormente praticados. Por cautela e em benefício da segurança jurídica, quanto à requerida, considere-se para o início do prazo recursal a última das intimações da presente sentença validamente aperfeiçoadas, evitando-se posterior controvérsia acerca da ciência do pronunciamento final. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, aguarde-se provocação da parte interessada para cumprimento da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Maria do Pará/PA, data definida pelo sistema. WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará/PA
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