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TRF5 · 12ª Vara Federal RN · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800196-89.2025.4.05.8404 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ALCIDES DE OLIVEIRA BARROS FILHO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VITOR HUGO MONTEIRO DINIZ - RN21514 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO - RN13984 DESPACHO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em face de ALCIDES DE OLIVEIRA BARROS FILHO, por meio da qual objetiva o adimplemento de débitos referentes à Certidão de Dívida Ativa mencionada na exordial, no valor de R$ 89.630,41. Após a citação da parte executada por Edital, foi realizada pesquisa ao SISBAJUD, cuja penhora on line alcançou o valor de R$ 17.768,51 (ID 172917880). No ID 181617350 foi prolatado despacho nomeando a advogada Francisca Eliana dos Santos Silva, inscrita na OAB/RN sob o nº 11.952, como curadora especial do executado. Em seguida, a parte executada vem aos autos apresentar Exceção de Pré-Executividade, alegando, em linhas gerais: a. nulidade da citação por edital por falta de esgotamento dos meios de localização; b. nulidade dos atos subsequentes devido à falta de nomeação de curador especial; c. impenhorabilidade dos valores bloqueados, por serem inferiores a 40 salários mínimos e terem natureza alimentar/salarial; d. prescrição dos créditos tributários que completaram cinco anos sem interrupção por parcelamento. Juntou documentos (aviso de bloqueio e procuração). Considerando que não foram juntados extratos bancários a fim de comprovarem que o valor constrito se refere à verba alimentar, determino que seja intimada a parte executada para, no prazo de 15 dias, juntar nos autos extratos bancários detalhados dos últimos três meses anteriores ao bloqueio, a fim de comprovarem a impenhorabilidade alegada. No mesmo prazo, deve a exequente se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado. Considerando que o executado constituiu advogado nos autos, revogo o despacho de ID 181617350. Cumpra-se. Pau dos Ferros/RN, data da validação eletrônica.
TRF5 · 12ª Vara Federal RN · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800196-89.2025.4.05.8404 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ALCIDES DE OLIVEIRA BARROS FILHO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VITOR HUGO MONTEIRO DINIZ - RN21514 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO - RN13984 DESPACHO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em face de ALCIDES DE OLIVEIRA BARROS FILHO, por meio da qual objetiva o adimplemento de débitos referentes à Certidão de Dívida Ativa mencionada na exordial, no valor de R$ 89.630,41. Após a citação da parte executada por Edital, foi realizada pesquisa ao SISBAJUD, cuja penhora on line alcançou o valor de R$ 17.768,51 (ID 172917880). No ID 181617350 foi prolatado despacho nomeando a advogada Francisca Eliana dos Santos Silva, inscrita na OAB/RN sob o nº 11.952, como curadora especial do executado. Em seguida, a parte executada vem aos autos apresentar Exceção de Pré-Executividade, alegando, em linhas gerais: a. nulidade da citação por edital por falta de esgotamento dos meios de localização; b. nulidade dos atos subsequentes devido à falta de nomeação de curador especial; c. impenhorabilidade dos valores bloqueados, por serem inferiores a 40 salários mínimos e terem natureza alimentar/salarial; d. prescrição dos créditos tributários que completaram cinco anos sem interrupção por parcelamento. Juntou documentos (aviso de bloqueio e procuração). Considerando que não foram juntados extratos bancários a fim de comprovarem que o valor constrito se refere à verba alimentar, determino que seja intimada a parte executada para, no prazo de 15 dias, juntar nos autos extratos bancários detalhados dos últimos três meses anteriores ao bloqueio, a fim de comprovarem a impenhorabilidade alegada. No mesmo prazo, deve a exequente se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado. Considerando que o executado constituiu advogado nos autos, revogo o despacho de ID 181617350. Cumpra-se. Pau dos Ferros/RN, data da validação eletrônica.
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