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TJPI · 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800192-53.2024.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança, Servidão] AUTOR: CELSO COSTA DOS SANTOS REU: JOSE RAIMUNDO COSTA e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Passagem Forçada movida por Celso Costa dos Santos em desfavor de José Raimundo Costa e Paulo Rogério Araújo. Compulsando os autos, verifica-se no ID: 99058379 pedido de reconsideração interposto pela Defensoria Pública em face do despacho de ID: 97914326, pugnando pela admissão do rol de testemunhas indicado no ID: 91735969 (Naldenir Bispo de Sousa, Roberval Soares dos Santos e Louzivaldo Moura Amorim) ou, subsidiariamente, pela substituição da testemunha Onário Santos Amorim por Louzivaldo Moura Amorim, em decorrência da impossibilidade prática de sua localização. Por sua vez, a parte requerida manifestou-se no ID: 91056504 justificando a ausência na audiência anterior (realizada sob o ID: 91069900) em razão de inconsistência no link de acesso, oportunidade em que pleiteou o depoimento pessoal do autor e a faculdade de apresentação de rol de testemunhas. Passo a deliberar. Mantenho o despacho de ID: 97914326 em seus exatos termos quanto ao indeferimento da substituição em relação às testemunhas Sérgio Fonseca Amorim e Idalece Bezerra da Costa, haja vista a ocorrência de preclusão lógica e consumativa decorrente da desistência expressa manifestada pela própria parte autora na assentada de ID: 91069900. A substituição de testemunhas constitui medida excepcional, vinculada às hipóteses taxativas do art. 451 do Código de Processo Civil, não sendo admitida para suprir a desistência voluntária anteriormente homologada. Por outro lado, acolho o pedido subsidiário formulado pela Defensoria Pública (ID: 99058379), porquanto restou satisfatoriamente demonstrada a impossibilidade de localização da testemunha Onário Santos Amorim em virtude de mudança para local incerto, hipótese assegurada pelo art. 451, inciso III, do CPC. Assim, defiro a substituição de Onário Santos Amorim pela testemunha Louzivaldo Moura Amorim (qualificada no ID: 91735969). No que tange aos requerimentos formulados pelos réus no ID: 91056504, acolho a justificativa de ausência decorrente de inconsistência técnica de acesso e defiro o depoimento pessoal da parte autora, requerido desde a contestação (ID: 54673567), nos moldes do art. 385 do CPC. Todavia, indefiro o pedido de abertura de prazo para apresentação de rol de testemunhas pelos réus, haja vista a consumação da preclusão temporal, uma vez que, devidamente intimados da designação da instrução (ID: 89678316), mantiveram-se inertes e não apresentaram o rol com a antecedência necessária antes da realização do ato instrutório Para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, designo o dia 20 de outubro de 2026, às 11h00min, a ser realizada na forma PRESENCIAL, na sala de audiências da 2ª Vara do Fórum da Comarca de Bom Jesus - PI. Ficam as partes expressamente cientes de que eventual requerimento de participação por videoconferência deverá ser protocolado no processo com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data do ato, devidamente instruído com a justificativa e comprovação da impossibilidade de comparecimento presencial, sob pena de indeferimento. Intime-se a parte autora, pessoalmente e por meio da Defensoria Pública Estadual, cientificando-a da data da audiência e advertindo-a de que deverá comparecer para prestar depoimento pessoal. Intimem-se os requeridos, por meio do advogado cadastrado. Expeça-se mandado de intimação para a testemunha Louzivaldo Moura Amorim (ID: 91735969), autorizando-se o cumprimento pela Central de Mandados de forma presencial ou pelos meios eletrônicos institucionais validados. Expedientes necessários. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
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