Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJPI · Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800190-69.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Tarifas, Dever de Informação] AUTOR: MARIA BELQUICE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA BELQUICE DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese formulada na exordial (ID 71171234), que é aposentada, idosa e analfabeta, sendo titular da conta-corrente nº 722541-5 mantida junto à agência nº 5794 da instituição financeira ré, na qual recebe seus proventos previdenciários. Alega que, a partir de maio de 2020, passou a sofrer sucessivos e indevidos descontos sob a rubrica "MORA CRED PESS", que alcançaram a quantia histórica de R$ 1.487,00 (mil quatrocentos e oitenta e sete reais), sem que tenha firmado negócio jurídico correspondente com o banco requerido. Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a violação ao dever de informação, a ocorrência de venda casada/embutida e a ilicitude dos débitos efetuados. Pugnou, ao final, pela concessão da gratuidade da justiça, pela prioridade na tramitação processual, pela declaração de inexistência do débito e nulidade dos lançamentos impugnados, pela repetição do indébito em dobro no montante de R$ 2.974,00 (dois mil novecentos e setenta e quatro reais) e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou procuração, documentos pessoais e extratos bancários (IDs 71171235 a 71171241). Ato contínuo, a autora colacionou comprovante de endereço (ID 71175039). Conforme certidão de triagem (ID 71183877) e ato ordinatório (ID 71183881), a autora foi intimada para juntar declaração de hipossuficiência assinada, o que restou cumprido no ID 72054040. Ato contínuo, certificou-se nos autos a existência de 5 (cinco) distribuições anteriores envolvendo os mesmos polos processuais, por meio do sistema automatizado da Corregedoria Geral da Justiça (ID 71192731). Por meio de decisão interlocutória (ID 73665524), determinou-se a suspensão do feito para tentativa de conciliação prévia administrativa. A autora acostou comprovante de reclamação formulada em plataforma de defesa do consumidor (ID 76593518). Em despacho fundamentado (ID 84950729), com fulcro no poder geral de cautela e nas diretrizes de enfrentamento à litigância predatória, determinou-se a intimação da autora para emendar a petição inicial, adequando o instrumento de mandato, comprovando endereço e juntando extratos bancários esclarecedores, bem como se deliberou pela conversão do rito para o Juizado Especial Cível e indeferimento da tutela de urgência. A parte autora atendeu à determinação emendatória coligindo novos documentos, extrato de benefício do INSS, procuração particular com aposição de impressão digital e subscrita a rogo/por testemunhas, bem como novos extratos (IDs 90536063 a 90537180). Em despacho subsequente (ID 94717466), dispensou-se a audiência conciliatória e determinou-se a citação da parte ré. Citada regularmente (IDs 95059576 e 95059578), a instituição financeira requerida apresentou contestação tempestiva (ID 96647244), acompanhada de atos societários e procuração (ID 96647247). Em sua peça defensiva, arguiu preliminarmente a impugnação à assistência judiciária gratuita e a inépcia da petição inicial por postulação genérica. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição trienal fundamentada no enriquecimento sem causa. No mérito, alegou a legalidade dos lançamentos efetuados, esclarecendo que a rubrica "MORA CRED PESS" ou "MORA CREDITO PESSOAL" decorre do pagamento extemporâneo de parcelas de empréstimo pessoal legitimamente contratado pelo correntista, perfazendo encargo moratório decorrente da ausência de provisão de fundos na data de vencimento da obrigação. Asseverou a inexistência de má-fé, a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro e a inocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando, subsidiariamente, pela aplicação da taxa SELIC e condenação da autora por litigância de má-fé em virtude do fracionamento de demandas. A parte autora apresentou réplica (IDs 99598245 e 99598284), rechaçando as preliminares e prejudiciais, reiterando a ausência de juntada de contrato firmado pela requerente e requerendo a procedência total dos pedidos da exordial, acostando acórdão paradigma (ID 99598287). Conclusos os autos para prolação de sentença (ID 99640574). É o relatório em essência. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida, conquanto de direito e de fato, prescinde da produção de outras provas em audiência ou periciais, mostrando-se suficientes os elementos de convicção documentais carreados aos autos para a elucidação do litígio. 2. Da Impugnação à Justiça Gratuita Sustenta o banco requerido a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedido à autora, ao argumento de que não haveria prova suficiente do estado de miserabilidade. A insurgência não comporta acolhimento. A teor do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. Ademais, a parte requerente é pessoa idosa, aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social e aufere remuneração equivalente a 1 (um) salário-mínimo, consoante se extrai dos comprovantes de renda e extratos acostados (IDs 71171236 e 90537180). Cabia à instituição financeira produzir prova cabal em sentido contrário apta a derruir a presunção legal, ônus do qual não se desincumbiu a contento, limitando-se a formulações genéricas desprovidas de suporte material. Rejeito, portanto, a impugnação e mantenho a gratuidade concedida. 3. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial Argui a instituição demandada a inépcia da exordial por conter narrativa e pedidos genéricos. Sem razão o demandado. Da leitura da petição inicial (ID 71171234), em cotejo com a documentação emendada (ID 90536063), constata-se que a demandante delineou com clareza a causa de pedir remota (relação jurídica e descontos reputados indevidos sob a rubrica "MORA CRED PESS"), a causa de pedir próxima (falta de contratação e quebra do dever de informação) e formulou pedidos compatíveis com a exposição fática, instruindo o feito com os extratos bancários demonstrativos dos lançamentos impugnados. Foram preenchidos, a contento, os ditames previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, viabilizando o pleno exercício da ampla defesa pelo banco réu. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da inicial. 4. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição O banco réu ventila a ocorrência de prescrição trienal (art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil), sob a assertiva de que a demanda se esteia na vedação ao enriquecimento sem causa. A pretensão defensiva não prospera. Tratando-se de ação em que se debate a legalidade e a inexistência de relação jurídica afeta a descontos indevidos em conta bancária de consumidor, a pretensão de repetição do indébito e de cunho declaratório de nulidade submete-se ao prazo prescricional decenal geral, previsto no art. 205 do Código Civil, ante a ausência de dispositivo legal especial que regule a matéria. Ainda que se perquirisse a natureza da responsabilidade civil por fato do serviço decorrente de relação de consumo, aplicar-se-ia o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, com termo inicial a contar da data de cada desconto indevido praticado na conta da correntista. No caso concreto, considerando que a petição inicial foi distribuída em 19/02/2025 (ID 71171232) e que os descontos impugnados tiveram início em maio de 2020 (conforme planilha e extratos de ID 71171236), constata-se que mesmo sob a ótica do prazo quinquenal do art. 27 do Código Consumerista não se operou o fenômeno prescricional sobre as parcelas exigidas no quinquênio antecedente à propositura da lide, tampouco restou fulminada a pretensão pela via decenal do art. 205 do Código Civil. Afasto, portanto, a prejudicial de prescrição. 5. Do Mérito: Da Ilicitude dos Descontos sob a Rubrica "MORA CRED PESS", da Repetição do Indébito e dos Danos Morais A relação jurídica existente entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor) e o banco requerido no conceito de fornecedor de serviços (art. 3º, § 2º, do mesmo Diploma Legal), restando aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários em geral. Cinge-se a controvérsia à legitimidade dos descontos realizados na conta bancária da autora (Agência 5794, Conta 722541-5) sob a denominação "MORA CRED PESS" ou "MORA CREDITO PESSOAL", bem como à existência de vício no dever de informação e à configuração de danos materiais e morais. Em sua tese de resistência, a instituição financeira demandada alegou que os referidos débitos consubstanciam meros encargos moratórios e parcelas pagas com atraso, derivados de contratos de empréstimo pessoal celebrados pela correntista, sustentando que os valores seriam descontados tão logo houvesse saldo disponível após o inadimplemento da data de vencimento ordinária. Ocorre que, nos moldes do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabia exclusivamente à instituição financeira requerida trazer aos autos prova robusta da existência e validade do negócio jurídico subjacente que teria originado o aludido mútuo feneratício e a consequente incidência de encargos por mora. Contudo, compulsando minuciosamente o caderno processual, constata-se que o banco réu acostou unicamente atos societários e instrumentos de mandato outorgados a seus patronos (ID 96647247). A instituição financeira não colacionou qualquer instrumento contratual físico ou comprovante de contratação digital (com autenticação em dois fatores, biometria facial, geolocalização, log de IP ou token) que demonstrasse a celebração formal e consciente do mútuo apontado na peça de defesa, tampouco comprovou a disponibilização prévia de crédito ou a ciência do consumidor quanto às cláusulas e taxas moratórias aplicáveis. A formalização e a transparência em contratos bancários são imposições indeclináveis decorrentes do art. 6º, inciso III, art. 39, inciso III, art. 46 e art. 52 do Código de Defesa do Consumidor. Não se admite a cobrança de débitos sob a justificativa tácita de inadimplemento moratório sem que haja a demonstração escorreita da avença originária e da estipulação expressa de encargos. Ressalte-se que a ausência de contrato revestido dos requisitos formais para a constituição da obrigação importa no reconhecimento da ilicitude dos descontos praticados de maneira unilateral na conta de benefício previdenciário da promovente, caracterizando manifesto defeito na prestação do serviço bancário, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Deste modo, ante a total inércia probatória do demandado quanto à legitimidade do débito, impõe-se a declaração de inexistência da dívida questionada e a decretação de nulidade de todos os lançamentos promovidos sob a rubrica "MORA CRED PESS" / "MORA CREDITO PESSOAL". Da Repetição do Indébito Declarada a ilicitude dos descontos, o direito à restituição dos valores indevidamente subtraídos do patrimônio da autora é medida imperativa, a teor do art. 884 do Código Civil e do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No que tange à forma de devolução, o art. 42, parágrafo único, do Código Consumerista estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, o lançamento contínuo e reiterado de valores na conta bancária de pessoa idosa e analfabeta, desprovido de qualquer lastro contratual mínimo apresentado em juízo, configura conduta contrária à boa-fé objetiva e desprovida de escusa razoável. Destarte, resta plenamente devida a restituição em dobro dos valores efetivamente descontados a título de "MORA CRED PESS" / "MORA CREDITO PESSOAL", conforme discriminados nos extratos colacionados (IDs 71171236 a 71171241 e ID 90537180), perfazendo o montante originário de R$ 1.487,00 (mil quatrocentos e oitenta e sete reais), totalizando a quantia dobrada de R$ 2.974,00 (dois mil novecentos e setenta e quatro reais), além dos eventuais valores debitados no curso da demanda a este idêntico título, a serem apurados em sede de liquidação por meros cálculos aritméticos. Da Configuração e Quantificação dos Danos Morais A conduta da instituição financeira em subtrair sistematicamente verba alimentar de benefício previdenciário de valor diminuto, pertencente a pessoa em condição de vulnerabilidade etária e social, extrapola em muito o mero dissabor da vida cotidiana ou simples inadimplemento contratual. Trata-se de hipótese em que o abalo psíquico, a aflição e o comprometimento da subsistência básica decorrem da própria violação aos direitos da personalidade (art. 5º, inciso X, da Constituição Federal c/c art. 186 e art. 927 do Código Civil). No tocante ao quantum indenizatório, considerando a capacidade econômica da instituição financeira ré, a gravidade e reiteração da conduta ilícita, o caráter pedagógico e punitivo da sanção, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa da vítima, fixo a indenização a título de danos morais no patamar de R$ 1.500,00, valor este proporcional e razoável às peculiaridades do caso em exame. Da Litigância de Má-Fé Suscitada pelo Réu Não há que se falar em condenação da parte autora às penas por litigância de má-fé. O ajuizamento de demandas individuais para a defesa de direitos materiais distintos não consubstancia, por si só, conduta dolosa ou fracionamento abusivo, mormente quando reconhecida a procedência do pedido em virtude da ausência de juntada do contrato pela casa bancária. Rejeita-se o pleito sancionatório deduzido em contestação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO e a nulidade das cobranças efetuadas pelo BANCO BRADESCO S.A. na conta bancária da autora (Agência 5794, Conta 722541-5) sob a rubrica "MORA CRED PESS" e/ou "MORA CREDITO PESSOAL", determinando a imediata cessação de novos descontos a este título, se ainda pendentes; b) CONDENAR a instituição financeira ré à restituição em dobro (na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC) dos valores indevidamente descontados da conta bancária da autora sob as rubricas mencionadas, o que perfaz a quantia originária de R$ 2.974,00 (dois mil novecentos e setenta e quatro reais), acrescida de eventuais parcelas debitadas sob o mesmo título no curso da lide, com incidência de correção monetária calculada pelo índice oficial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí a partir de cada efetivo desembolso, e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação válida (art. 405 do Código Civil); c) CONDENAR a instituição financeira demandada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhetos reais), corrigido monetariamente pelo índice oficial a partir da data de publicação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a fluir da data da citação válida. Condeno o requerido ao pagamento integral das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação apurada, em observância ao grau de zelo profissional, à complexidade da causa e ao tempo de tramitação do processo, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por meio de seus respectivos advogados habilitados via Diário de Justiça Eletrônico. Transitada em julgado a presente sentença e nada mais sendo requerido no prazo legal de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. MANOEL EMÍDIO-PI, 25 de agosto de 2026. JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
TJPI · Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800190-69.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Tarifas, Dever de Informação] AUTOR: MARIA BELQUICE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA BELQUICE DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese formulada na exordial (ID 71171234), que é aposentada, idosa e analfabeta, sendo titular da conta-corrente nº 722541-5 mantida junto à agência nº 5794 da instituição financeira ré, na qual recebe seus proventos previdenciários. Alega que, a partir de maio de 2020, passou a sofrer sucessivos e indevidos descontos sob a rubrica "MORA CRED PESS", que alcançaram a quantia histórica de R$ 1.487,00 (mil quatrocentos e oitenta e sete reais), sem que tenha firmado negócio jurídico correspondente com o banco requerido. Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a violação ao dever de informação, a ocorrência de venda casada/embutida e a ilicitude dos débitos efetuados. Pugnou, ao final, pela concessão da gratuidade da justiça, pela prioridade na tramitação processual, pela declaração de inexistência do débito e nulidade dos lançamentos impugnados, pela repetição do indébito em dobro no montante de R$ 2.974,00 (dois mil novecentos e setenta e quatro reais) e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou procuração, documentos pessoais e extratos bancários (IDs 71171235 a 71171241). Ato contínuo, a autora colacionou comprovante de endereço (ID 71175039). Conforme certidão de triagem (ID 71183877) e ato ordinatório (ID 71183881), a autora foi intimada para juntar declaração de hipossuficiência assinada, o que restou cumprido no ID 72054040. Ato contínuo, certificou-se nos autos a existência de 5 (cinco) distribuições anteriores envolvendo os mesmos polos processuais, por meio do sistema automatizado da Corregedoria Geral da Justiça (ID 71192731). Por meio de decisão interlocutória (ID 73665524), determinou-se a suspensão do feito para tentativa de conciliação prévia administrativa. A autora acostou comprovante de reclamação formulada em plataforma de defesa do consumidor (ID 76593518). Em despacho fundamentado (ID 84950729), com fulcro no poder geral de cautela e nas diretrizes de enfrentamento à litigância predatória, determinou-se a intimação da autora para emendar a petição inicial, adequando o instrumento de mandato, comprovando endereço e juntando extratos bancários esclarecedores, bem como se deliberou pela conversão do rito para o Juizado Especial Cível e indeferimento da tutela de urgência. A parte autora atendeu à determinação emendatória coligindo novos documentos, extrato de benefício do INSS, procuração particular com aposição de impressão digital e subscrita a rogo/por testemunhas, bem como novos extratos (IDs 90536063 a 90537180). Em despacho subsequente (ID 94717466), dispensou-se a audiência conciliatória e determinou-se a citação da parte ré. Citada regularmente (IDs 95059576 e 95059578), a instituição financeira requerida apresentou contestação tempestiva (ID 96647244), acompanhada de atos societários e procuração (ID 96647247). Em sua peça defensiva, arguiu preliminarmente a impugnação à assistência judiciária gratuita e a inépcia da petição inicial por postulação genérica. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição trienal fundamentada no enriquecimento sem causa. No mérito, alegou a legalidade dos lançamentos efetuados, esclarecendo que a rubrica "MORA CRED PESS" ou "MORA CREDITO PESSOAL" decorre do pagamento extemporâneo de parcelas de empréstimo pessoal legitimamente contratado pelo correntista, perfazendo encargo moratório decorrente da ausência de provisão de fundos na data de vencimento da obrigação. Asseverou a inexistência de má-fé, a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro e a inocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando, subsidiariamente, pela aplicação da taxa SELIC e condenação da autora por litigância de má-fé em virtude do fracionamento de demandas. A parte autora apresentou réplica (IDs 99598245 e 99598284), rechaçando as preliminares e prejudiciais, reiterando a ausência de juntada de contrato firmado pela requerente e requerendo a procedência total dos pedidos da exordial, acostando acórdão paradigma (ID 99598287). Conclusos os autos para prolação de sentença (ID 99640574). É o relatório em essência. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida, conquanto de direito e de fato, prescinde da produção de outras provas em audiência ou periciais, mostrando-se suficientes os elementos de convicção documentais carreados aos autos para a elucidação do litígio. 2. Da Impugnação à Justiça Gratuita Sustenta o banco requerido a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedido à autora, ao argumento de que não haveria prova suficiente do estado de miserabilidade. A insurgência não comporta acolhimento. A teor do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. Ademais, a parte requerente é pessoa idosa, aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social e aufere remuneração equivalente a 1 (um) salário-mínimo, consoante se extrai dos comprovantes de renda e extratos acostados (IDs 71171236 e 90537180). Cabia à instituição financeira produzir prova cabal em sentido contrário apta a derruir a presunção legal, ônus do qual não se desincumbiu a contento, limitando-se a formulações genéricas desprovidas de suporte material. Rejeito, portanto, a impugnação e mantenho a gratuidade concedida. 3. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial Argui a instituição demandada a inépcia da exordial por conter narrativa e pedidos genéricos. Sem razão o demandado. Da leitura da petição inicial (ID 71171234), em cotejo com a documentação emendada (ID 90536063), constata-se que a demandante delineou com clareza a causa de pedir remota (relação jurídica e descontos reputados indevidos sob a rubrica "MORA CRED PESS"), a causa de pedir próxima (falta de contratação e quebra do dever de informação) e formulou pedidos compatíveis com a exposição fática, instruindo o feito com os extratos bancários demonstrativos dos lançamentos impugnados. Foram preenchidos, a contento, os ditames previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, viabilizando o pleno exercício da ampla defesa pelo banco réu. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da inicial. 4. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição O banco réu ventila a ocorrência de prescrição trienal (art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil), sob a assertiva de que a demanda se esteia na vedação ao enriquecimento sem causa. A pretensão defensiva não prospera. Tratando-se de ação em que se debate a legalidade e a inexistência de relação jurídica afeta a descontos indevidos em conta bancária de consumidor, a pretensão de repetição do indébito e de cunho declaratório de nulidade submete-se ao prazo prescricional decenal geral, previsto no art. 205 do Código Civil, ante a ausência de dispositivo legal especial que regule a matéria. Ainda que se perquirisse a natureza da responsabilidade civil por fato do serviço decorrente de relação de consumo, aplicar-se-ia o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, com termo inicial a contar da data de cada desconto indevido praticado na conta da correntista. No caso concreto, considerando que a petição inicial foi distribuída em 19/02/2025 (ID 71171232) e que os descontos impugnados tiveram início em maio de 2020 (conforme planilha e extratos de ID 71171236), constata-se que mesmo sob a ótica do prazo quinquenal do art. 27 do Código Consumerista não se operou o fenômeno prescricional sobre as parcelas exigidas no quinquênio antecedente à propositura da lide, tampouco restou fulminada a pretensão pela via decenal do art. 205 do Código Civil. Afasto, portanto, a prejudicial de prescrição. 5. Do Mérito: Da Ilicitude dos Descontos sob a Rubrica "MORA CRED PESS", da Repetição do Indébito e dos Danos Morais A relação jurídica existente entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor) e o banco requerido no conceito de fornecedor de serviços (art. 3º, § 2º, do mesmo Diploma Legal), restando aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários em geral. Cinge-se a controvérsia à legitimidade dos descontos realizados na conta bancária da autora (Agência 5794, Conta 722541-5) sob a denominação "MORA CRED PESS" ou "MORA CREDITO PESSOAL", bem como à existência de vício no dever de informação e à configuração de danos materiais e morais. Em sua tese de resistência, a instituição financeira demandada alegou que os referidos débitos consubstanciam meros encargos moratórios e parcelas pagas com atraso, derivados de contratos de empréstimo pessoal celebrados pela correntista, sustentando que os valores seriam descontados tão logo houvesse saldo disponível após o inadimplemento da data de vencimento ordinária. Ocorre que, nos moldes do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabia exclusivamente à instituição financeira requerida trazer aos autos prova robusta da existência e validade do negócio jurídico subjacente que teria originado o aludido mútuo feneratício e a consequente incidência de encargos por mora. Contudo, compulsando minuciosamente o caderno processual, constata-se que o banco réu acostou unicamente atos societários e instrumentos de mandato outorgados a seus patronos (ID 96647247). A instituição financeira não colacionou qualquer instrumento contratual físico ou comprovante de contratação digital (com autenticação em dois fatores, biometria facial, geolocalização, log de IP ou token) que demonstrasse a celebração formal e consciente do mútuo apontado na peça de defesa, tampouco comprovou a disponibilização prévia de crédito ou a ciência do consumidor quanto às cláusulas e taxas moratórias aplicáveis. A formalização e a transparência em contratos bancários são imposições indeclináveis decorrentes do art. 6º, inciso III, art. 39, inciso III, art. 46 e art. 52 do Código de Defesa do Consumidor. Não se admite a cobrança de débitos sob a justificativa tácita de inadimplemento moratório sem que haja a demonstração escorreita da avença originária e da estipulação expressa de encargos. Ressalte-se que a ausência de contrato revestido dos requisitos formais para a constituição da obrigação importa no reconhecimento da ilicitude dos descontos praticados de maneira unilateral na conta de benefício previdenciário da promovente, caracterizando manifesto defeito na prestação do serviço bancário, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Deste modo, ante a total inércia probatória do demandado quanto à legitimidade do débito, impõe-se a declaração de inexistência da dívida questionada e a decretação de nulidade de todos os lançamentos promovidos sob a rubrica "MORA CRED PESS" / "MORA CREDITO PESSOAL". Da Repetição do Indébito Declarada a ilicitude dos descontos, o direito à restituição dos valores indevidamente subtraídos do patrimônio da autora é medida imperativa, a teor do art. 884 do Código Civil e do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No que tange à forma de devolução, o art. 42, parágrafo único, do Código Consumerista estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, o lançamento contínuo e reiterado de valores na conta bancária de pessoa idosa e analfabeta, desprovido de qualquer lastro contratual mínimo apresentado em juízo, configura conduta contrária à boa-fé objetiva e desprovida de escusa razoável. Destarte, resta plenamente devida a restituição em dobro dos valores efetivamente descontados a título de "MORA CRED PESS" / "MORA CREDITO PESSOAL", conforme discriminados nos extratos colacionados (IDs 71171236 a 71171241 e ID 90537180), perfazendo o montante originário de R$ 1.487,00 (mil quatrocentos e oitenta e sete reais), totalizando a quantia dobrada de R$ 2.974,00 (dois mil novecentos e setenta e quatro reais), além dos eventuais valores debitados no curso da demanda a este idêntico título, a serem apurados em sede de liquidação por meros cálculos aritméticos. Da Configuração e Quantificação dos Danos Morais A conduta da instituição financeira em subtrair sistematicamente verba alimentar de benefício previdenciário de valor diminuto, pertencente a pessoa em condição de vulnerabilidade etária e social, extrapola em muito o mero dissabor da vida cotidiana ou simples inadimplemento contratual. Trata-se de hipótese em que o abalo psíquico, a aflição e o comprometimento da subsistência básica decorrem da própria violação aos direitos da personalidade (art. 5º, inciso X, da Constituição Federal c/c art. 186 e art. 927 do Código Civil). No tocante ao quantum indenizatório, considerando a capacidade econômica da instituição financeira ré, a gravidade e reiteração da conduta ilícita, o caráter pedagógico e punitivo da sanção, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa da vítima, fixo a indenização a título de danos morais no patamar de R$ 1.500,00, valor este proporcional e razoável às peculiaridades do caso em exame. Da Litigância de Má-Fé Suscitada pelo Réu Não há que se falar em condenação da parte autora às penas por litigância de má-fé. O ajuizamento de demandas individuais para a defesa de direitos materiais distintos não consubstancia, por si só, conduta dolosa ou fracionamento abusivo, mormente quando reconhecida a procedência do pedido em virtude da ausência de juntada do contrato pela casa bancária. Rejeita-se o pleito sancionatório deduzido em contestação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO e a nulidade das cobranças efetuadas pelo BANCO BRADESCO S.A. na conta bancária da autora (Agência 5794, Conta 722541-5) sob a rubrica "MORA CRED PESS" e/ou "MORA CREDITO PESSOAL", determinando a imediata cessação de novos descontos a este título, se ainda pendentes; b) CONDENAR a instituição financeira ré à restituição em dobro (na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC) dos valores indevidamente descontados da conta bancária da autora sob as rubricas mencionadas, o que perfaz a quantia originária de R$ 2.974,00 (dois mil novecentos e setenta e quatro reais), acrescida de eventuais parcelas debitadas sob o mesmo título no curso da lide, com incidência de correção monetária calculada pelo índice oficial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí a partir de cada efetivo desembolso, e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação válida (art. 405 do Código Civil); c) CONDENAR a instituição financeira demandada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhetos reais), corrigido monetariamente pelo índice oficial a partir da data de publicação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a fluir da data da citação válida. Condeno o requerido ao pagamento integral das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação apurada, em observância ao grau de zelo profissional, à complexidade da causa e ao tempo de tramitação do processo, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por meio de seus respectivos advogados habilitados via Diário de Justiça Eletrônico. Transitada em julgado a presente sentença e nada mais sendo requerido no prazo legal de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. MANOEL EMÍDIO-PI, 25 de agosto de 2026. JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.