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0800184-37.2021.8.20.5115

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Av. Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal/RN, CEP 59060-300 Processo: 0800184-37.2021.8.20.5115 APELANTE: JUCELENA AUGUSTA DA CRUZ COSTA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Após, à conclusão. Publique-se. Intime-se. Data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho

  2. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0800184-37.2021.8.20.5115 Apelante: Jucelena Augusta da Cruz Costa Advogados: Adeilson Ferreira De Andrade e outro Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados: Eduardo Janzon Avallone Nogueira e outro DECISÃO Apelação Cível interposta por JUCELENA AUGUSTA DA CRUZ COSTA em face de sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Caraúbas, que, nos autos da presente Ação Ordinária ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial pela parte ora apelante, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a apelante suscita, preliminarmente, cerceamento de defesa, sustentando a necessidade de realização de perícia contábil para apuração dos valores que entende devidos. No mérito, sustenta ter apresentado planilha de cálculos, extratos de microfilmagem e extratos do PASEP que demonstrariam divergência entre o valor que entende devido e a quantia efetivamente recebida, alegando que teria direito a R$ 9.798,20, mas recebido apenas R$ 491,26. Aduz, ainda, a existência de lançamentos sob as rubricas “RENDIMENTOS”, “PGTO ABONO CAIXA” e “PGTO RENDIMENTO CAIXA”, cuja natureza e destinação não teriam sido suficientemente esclarecidas pelo banco. Invoca o Tema 1.300 do STJ, defendendo que caberia ao Banco do Brasil comprovar a regularidade das movimentações questionadas, especialmente dos saques realizados em agência, por deter a documentação pertinente. Sustenta, ainda, a existência de danos materiais, decorrentes da alegada ausência de correta atualização e remuneração da conta, e de danos morais, em razão da frustração e do sentimento de injustiça decorrentes do recebimento de valor que considera ínfimo. Ao final, requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para realização de perícia contábil e, ao final, a condenação do Banco do Brasil ao pagamento dos danos materiais e morais alegados. Nas contrarrazões, a instituição financeira suscita as prejudiciais de impugnação à justiça gratuita, da ausência de interesse de agir, da ilegitimidade passiva ad causam, de incompetência absoluta da justiça estadual e de prescrição. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso (Id. 41013716). É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. A incompetência da justiça estadual, suscitada pela instituição financeira, não merece acolhimento, haja vista que a convicção reiteradamente lavrada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis contra o Banco do Brasil relativos à gestão das contas do PASEP. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. AÇÃO EM QUE SE ALEGA FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA. INSTITUIÇÃO GESTORA. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção desta egrégia Corte Superior tem entendimento de que, nos termos da Súmula 42/STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o BANCO DO BRASIL, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda (AgInt no REsp 1.877.537/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/2/2021). 2. Agravo Interno do Banco do Brasil S.A. a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.879.879/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021) – destaquei. A propósito, em relação à discussão sobre a legitimidade passiva e a prescrição em ações que tratam de danos decorrentes de falhas na prestação de serviços quanto a contas vinculadas ao PASEP, como saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos, destaco o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp’s Repetitivos nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (TEMA 1.150), cujas teses transcrevo a seguir: Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep [destaquei]. Dessa forma, em atenção ao objeto da demanda, constata-se que o Banco do Brasil, ao contrário do afirmado em suas contrarrazões, possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo desta ação. Ainda observando as teses do precedente qualificado acima mencionado (Tema Repetitivo 1.150/STJ), verifica-se que a pretensão de indenização, fundamentada na alegação de desfalques na conta individual PASEP de uma pessoa natural, prescreve em 10 (dez) anos, consoante o art. 205 do Código Civil. Além disso, de acordo com esse entendimento do STJ, o prazo tem início a partir da data em que o titular da conta toma ciência dos desfalques, seguindo o princípio da “actio nata”. Recentemente, a matéria foi submetida a julgamento com o objetivo de definir se o saque integral do saldo constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, decorrente de saques indevidos, desfalques ou da ausência de aplicação dos rendimentos devidos em conta individualizada do PASEP. A esse respeito, ao aprimorar a delimitação do marco inicial da contagem, o Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ firmou a tese de que o prazo prescricional tem início com o saque integral do saldo principal existente na conta vinculada, senão vejamos: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP” – destaquei. Portanto, considerando o período entre a data que a parte autora teve conhecimento do alegado desfalque, efetuando o saque integral do principal de sua conta individual do PASEP em 25/01/2017 (extrato de Id. 41013391) e a data do ajuizamento da ação em 26/03/2021, não há que falar em prescrição na forma como defende o Banco do Brasil. No tocante à concessão da justiça gratuita em favor da autora, a insurgência da parte recorrida também não merece prosperar. Ocorre que a revogação da benesse pressupõe a demonstração da alteração das condições que ensejaram a respectiva concessão, não bastando, pois, alegações genéricas, desacompanhadas da devida comprovação. Desse modo, inexistindo modificação da situação fática que motivou o deferimento da justiça gratuita anteriormente e, não tendo o Banco trazido novos elementos capazes de alterar a decisão concessiva do benefício, rejeita-se a impugnação apresentada nesta instância recursal. Também não procede a alegação de ausência de interesse de agir. A pretensão deduzida em juízo revela-se útil e necessária, haja vista a existência de controvérsia acerca da regularidade da gestão da conta vinculada ao PASEP, circunstância que legitima a provocação da tutela jurisdicional. Assim, rejeita-se as prejudiciais de ausência de interesse de agir, de incompetência absoluta da justiça estadual, de impugnação à gratuidade de justiça, de ilegitimidade passiva e de prescrição, todas suscitadas pelo banco apelado. A seguir, passo a analisar a questão prejudicial de mérito suscitada pelo apelante. No caso em exame, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, ao concluir pela regularidade da movimentação da conta PASEP da parte autora, ante ausência de quaisquer indícios de desfalque, sobretudo porque a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Consoante relatado, o recorrente sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia contábil. Sem razão a apelante. Na sentença prolatada, o Julgador a quo concluiu que a causa se encontrava madura para julgamento, reputando desnecessária a produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos. Tratando-se a causa de matéria essencialmente de direito, como no caso dos autos, e entendendo pela desnecessidade de produção de outras provas, pode o Julgador promover o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, senão, vejamos: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Neste ponto, destaco o comando contido no art. 370 do CPC, o qual prevê que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, e em seu parágrafo único dispõe sobre a faculdade do julgador de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Com efeito, o sistema processual vigente adota o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), que assegura ao juiz a liberdade para valorar as provas conforme sua relevância em cada caso. Nesse contexto, a análise do caderno processual revela que o conjunto probatório apresentado permitiu a realização de um juízo completo e fundamentado sobre o mérito da demanda, levando o magistrado a decidir pela improcedência dos pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, examinando todos os documentos constantes nos autos à luz das normas jurídicas aplicáveis. Cito precedentes desta Corte que consideram desnecessária a realização de perícia em demandas idênticas: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PASEP. ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO DE VALORES E MÁ GESTÃO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado pode julgar antecipadamente a lide, dispensando a realização de prova pericial, quando considerar que as provas constantes dos autos são suficientes para formar seu convencimento, nos termos do art. 464, § 1º, I do CPC. 4. A ausência de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já permite um julgamento exauriente e adequado, garantindo o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5. A relação jurídica entre os participantes do PASEP e o Banco do Brasil não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo este apenas depositário dos valores vertidos pelo empregador, conforme o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. 6. O exame dos extratos da conta PASEP da agravante demonstrou que não houve desfalques, irregularidades ou má gestão dos valores depositados, constatando-se remuneração regular por “distribuição de reservas”, “rendimentos” e “atualização monetária”. 7. A agravante não atendeu ao ônus probatório estabelecido no art. 373, I do CPC, deixando de comprovar os fatos constitutivos do direito pleiteado, o que inviabiliza a responsabilização do Banco do Brasil por conduta ilícita ou por dano material e moral. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0819651-82.2023.8.20.5001, Dra. Érika de Paiva substituindo Des. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA. PASEP. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. IMPROPRIEDADE DOS ÍNDICES AVENTADAMENTE DESCUMPRIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante a tese firmada no Tema 1.150/STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pela administração de contas vinculadas ao PASEP, sendo inaplicáveis, no caso, os institutos de ilegitimidade passiva ou incompetência da Justiça Estadual. 4. A pretensão autoral, baseada em alegações genéricas de má gestão e desfalques em conta PASEP, não está devidamente comprovada, e os extratos apresentados indicam a aplicação dos índices de atualização previstos na legislação aplicável. 5. A prova pericial requerida revelou-se desnecessária, haja vista que a matéria é predominantemente jurídica e não se demonstrou, no caso, a necessidade de esclarecimentos técnicos específicos diante da pretensão na aplicação de índices não previstos na norma específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conhecido e desprovido o recurso. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0825713-80.2019.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 09/02/2025). Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO E DESFALQUES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. O magistrado pode julgar antecipadamente a lide quando a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a realização de perícia contábil, nos termos do art. 464, §1º, I, do CPC.4. A ausência de perícia não configura cerceamento de defesa quando decorre da desnecessidade da prova técnica diante do conjunto probatório já existente.5. Compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à alegação de não recebimento de valores creditados sob as rubricas de pagamento em conta corrente ou folha, conforme art. 373, I, do CPC e Tema 1300 do STJ.6. Os extratos da conta PASEP demonstram que os débitos correspondem a pagamentos regulares de rendimentos, realizados por meio de crédito em conta corrente, folha de pagamento ou saque, afastando a alegação de desfalques.7. A parte autora não apresentou contraprova apta a infirmar a documentação apresentada pelo réu, limitando-se a alegações genéricas, o que impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço.8. A mera insatisfação com o saldo final da conta PASEP não caracteriza ilícito indenizável quando demonstrada a observância das normas legais aplicáveis ao programa.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o julgamento da lide. 2. Incumbe ao autor comprovar a inexistência de crédito de valores lançados em sua conta PASEP, sendo inviável a pretensão baseada em alegações genéricas. 3. A comprovação de que os débitos correspondem a pagamentos regulares de rendimentos afasta a configuração de má gestão e o dever de indenizar. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0806748-44.2025.8.20.5001, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/04/2026, PUBLICADO em 25/04/2026) Destarte, entendo pela inocorrência de cerceamento de defesa e rejeito a prejudicial de nulidade da sentença suscitada pela parte apelante. Prosseguindo no mérito propriamente dito, cinge-se a questão recursal em aferir a existência ou não de má gestão do Banco do Brasil S/A sobre a conta individual da parte autora em relação aos recursos do PASEP. Cumpre destacar que a relação jurídica apresentada nos autos não se trata de relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo pelo qual afasta-se a aplicação das regras consumeristas. Ademais, o próprio art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 dispõe que o Banco do Brasil prestará serviços ao gestor do Fundo PASEP, mediante remuneração do referido Fundo, e não dos cotistas, reforçando, assim, a inexistência de uma relação consumerista entre as partes. No caso em apreço, conclui-se a partir das microfilmagens e dos extratos referentes à conta individual PASEP da parte autora que houve remuneração regular do saldo da conta individual da parte autora em todo o período, evidenciados pelas rubricas de crédito que mencionam “distribuição de reservas”, “valorização de cotas”, “rendimentos” e “atualização monetária” (Ids. 41013406, 41013407 e 41013392). Além disso, os extratos demonstram também operações identificadas como FOPAG e de crédito em conta, relativas à mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento do titular e depósito em conta de titularidade do beneficiário, não se revestindo de qualquer irregularidade ou ilegalidade, estando, na verdade, previstos na legislação de regência à época (art. 4º, §§2º e 3º, da Lei Complementar n.º 26/1975). Nesse contexto, colaciono precedentes desta Corte de Justiça, especificamente quanto à legitimidade dos extratos: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NO SAQUE INTEGRAL. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CDC. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) Nas ações em que o participante impugna saques em conta individualizada do PASEP, o ônus de provar saques por FOPAG e crédito em conta incumbe ao autor, por se tratar de fato constitutivo do direito, conforme a tese firmada no Tema 1.300 do STJ. 11. A redistribuição do ônus da prova e a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC não se aplicam às hipóteses de saques por FOPAG e crédito em conta, nos termos do Tema 1.300 do STJ. 12. Os documentos dos autos demonstram que as movimentações questionadas ocorreram por FOPAG e crédito em conta, modalidades que indicam transferência vinculada à folha de pagamento ou depósito em conta de titularidade do beneficiário, afastando a alegação de saques indevidos. 13. Os extratos apresentados evidenciam a regularidade das operações e preservam a presunção de legitimidade das informações bancárias, inexistindo elemento concreto apto a infirmá-las. 14. O Banco do Brasil, na condição de depositário e executor de obrigação legal relativa ao PASEP, não se enquadra como fornecedor para fins de incidência do Código de Defesa do Consumidor, o que afasta a aplicação da legislação consumerista. 15. A controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já produzida, sendo desnecessária a realização de perícia contábil quando o acervo probatório é suficiente para o julgamento da lide. 16. A ausência de comprovação de desfalques, aliada à regularidade das movimentações e à correta distribuição do ônus da prova, afasta a falha na prestação do serviço, o enriquecimento sem causa e os alegados danos materiais e morais. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0819651-82.2023.8.20.5001, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/04/2026, PUBLICADO em 10/04/2026) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA PASEP. AUSÊNCIA DE FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida em face do Banco do Brasil S.A., julgou improcedente o pedido inicial ao reconhecer a inexistência de falhas na administração da conta PASEP da parte autora. A apelante sustenta que houve má administração de sua conta e requer indenização pelos danos alegadamente sofridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o Banco do Brasil S.A. cometeu falhas na administração da conta PASEP da apelante que justifiquem a condenação em danos materiais e morais III. RAZÕES DE DECIDIR Os documentos apresentados nos autos, incluindo extratos e microfilmagens da conta PASEP da apelante, demonstram a regularidade das movimentações e a inexistência de qualquer ato ilícito por parte do Banco do Brasil S.A. na gestão dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência.Tese de julgamento:A inexistência de falha na administração da conta PASEP impede a responsabilização do Banco do Brasil S.A. por danos materiais e morais. . (APELAÇÃO CÍVEL, 0823684-81.2024.8.20.5001, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 22/04/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO E DESFALQUES. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DAS CONTAS. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide é cabível quando o magistrado entender que o conjunto probatório é suficiente para a formação de seu convencimento, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando esta se mostrar desnecessária. 4. De acordo com os artigos 370 e 371 do CPC, o juiz possui discricionariedade para determinar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, podendo indeferir aquelas que julgar inúteis ou meramente protelatórias, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado. 5. A relação entre o Banco do Brasil e os participantes do PASEP não possui natureza consumerista, uma vez que o banco atua como mero depositário e executor de ordens legais e regulamentares, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, inexistindo relação de consumo entre as partes. 6. A análise dos extratos e microfilmagens da conta PASEP demonstra a regularidade das operações, com registros de remuneração e atualização monetária sob as rubricas “distribuição de reservas”, “rendimentos” e “atualização monetária”, em conformidade com o art. 4º, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº 26/1975, inexistindo indícios de desfalques ou omissões. 7. O ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado incumbe à parte autora, conforme o art. 373, I, do CPC, ônus não atendido no caso concreto, razão pela qual não há que falar em responsabilidade civil do Banco do Brasil ou em direito à indenização. 8. Precedentes desta Corte confirmam que, em hipóteses análogas, não se reconhece cerceamento de defesa nem falha na gestão das contas PASEP quando os extratos evidenciam regularidade e atualização monetária adequada (TJRN, Apelações Cíveis nº 0819651-82.2023.8.20.5001; nº 0800357-98.2024.8.20.5101; nº 0800270-28.2024.8.20.5139). IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0800287-08.2021.8.20.5127, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2025, PUBLICADO em 11/11/2025) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. INVIABILIDADE. PASEP. PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO. GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIO DO PASEP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVIABILIDADE. ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO. ART. 373, I, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativas à inversão do ônus da prova.- O conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o banco demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801691-88.2020.8.20.5108, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024) A parte autora deixou de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, não atendendo aos pressupostos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC). Além disso, revela-se plenamente aplicável ao caso o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300, segundo o qual só reforça o posicionamento de que incumbe ao autor o ônus de comprovar a existência de saques irregulares ou desfalques na conta vinculada ao PASEP, não sendo possível imputar à instituição financeira o dever de produzir prova negativa acerca de fato inexistente. A responsabilidade probatória do banco restringe-se às hipóteses em que há alegação de saque realizado diretamente no caixa da agência, situação que não se verifica no presente caso. Veja-se o precedente vinculante: Tema Repetitivo 1300/STJ: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Embora a recorrente mencione as rubricas “PGTO ABONO CAIXA” e “PGTO RENDIMENTO CAIXA”, sua impugnação como supostos saques indevidos somente foi deduzida em sede de apelação, não tendo havido, na origem, qualquer questionamento individualizado dessa movimentação. Desse modo, não se mostra possível, somente após o julgamento de improcedência dos pedidos e em sede recursal, imputar ao banco responsabilidade específica por valor cuja irregularidade não foi oportunamente alegada e contestada. A propósito, merece destaque o seguinte trecho da sentença proferida pelo Juízo a quo, no qual se consignou que a parte autora, embora devidamente intimada, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, entendimento com o qual igualmente comungo: “a autora apresentou manifestação em 04/03/2026 (ID 179409238), na qual reiterou genericamente não ter usufruído dos valores, afirmando que os extratos microfilmados não comprovam o efetivo recebimento das quantias, sem, contudo, apresentar qualquer elemento probatório específico apto a infirmar os registros existentes — como extratos de conta corrente, fichas financeiras ou contracheques demonstrando a ausência dos créditos nos períodos correspondentes, documentos que já existiam à época do ajuizamento e que eram de fácil acesso à parte autora”. Em síntese, não foi possível concluir, através do conjunto probatório dos autos, que a parte demandante sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo. Além do mais, não há indícios de que a instituição financeira tenha cometido qualquer irregularidade contra a parte autora capaz de gerar o dever de indenizar. De modo que, o saldo contido na conta, inferior ao esperado pela autora, por si só, não autoriza tais conclusões. Diante disso, revela-se inviável atribuir ao Banco do Brasil qualquer conduta ilícita ensejadora de reparação civil material ou moral. Conforme o art. 927, III, do CPC, os juízes e os tribunais devem observar os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. Ante o exposto, com arrimo no art. 932, IV, “b”, do CPC e no Tema Repetitivo 1300 do STJ, nego provimento ao apelo cível e mantenho a improcedência do pleito autoral. Observado o desprovimento do recurso interposto, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade de tal verba, a teor do que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2

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