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0800179-29.2026.8.18.0060

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TJPI
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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Luzilândia · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800179-29.2026.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Idoso] AUTOR: ELIABY SANTOS SILVA REU: INSS SENTENÇA Trata-se de ação para concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELIABY SANTOS SILVA em face do INSS. Por decisão de 03/02/2026, este Juízo verificou que o indeferimento do pedido administrativo decorreu da ausência de instrução do requerimento com o Cadastro Único devidamente atualizado, sem qualquer análise meritória da deficiência ou da miserabilidade do autor. Reconheceu-se, à luz do Tema 350 de Repercussão Geral do STF, a ausência de pretensão resistida apta a caracterizar o interesse de agir, e concedeu-se ao autor o prazo de 15 dias para sanar o vício, em observância ao art. 10 do CPC. Intimado, o autor apresentou manifestação limitando-se a alegar a impossibilidade de comprovar documentalmente sua situação cadastral à época do requerimento administrativo, sem demonstrar a regularização da exigência. Ao contrário, o comprovante de Cadastro Único por ele próprio juntado (id 92269428), com consulta realizada em 11/03/2026, atesta expressamente que o cadastro familiar permanece na condição de "não atualizado". O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.124 (REsp 1.913.152/SP, Rel. p/ Acórdão Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 17/10/2025), fixou tese vinculante segundo a qual o indeferimento administrativo motivado pela omissão do segurado em complementar exigência documental formulada pelo INSS, mesmo após intimação, impede o reconhecimento do interesse de agir, cabendo ao interessado formular novo requerimento administrativo devidamente instruído. A mesma tese impõe ao julgador a análise fundamentada sobre se a insuficiência documental decorreu de desídia do segurado ou de falta de colaboração da autarquia. Nesse sentido, cita-se trecho da tese vinculante: (...) 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. No caso concreto, a Comunicação de Decisão do INSS evidencia que a autarquia formulou exigência específica quanto ao Cadastro Único, não atendida pelo autor. Não há notícia, nestes autos, de que o autor tenha buscado suprir essa exigência junto à própria autarquia antes do ajuizamento, e a prova trazida a Juízo após a oportunidade concedida (id 92269428) confirma, em vez de superar, a insuficiência documental que motivou o indeferimento administrativo. Trata-se, portanto, de desídia do segurado, circunstância que, nos termos do item 1.3 da tese fixada no Tema 1.124/STJ, combinado com o Tema 350/STF, afasta o interesse de agir para a presente ação judicial. (...) 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. Persiste, assim, a ausência de pretensão resistida apta a autorizar a substituição da instância administrativa pelo Poder Judiciário na análise originária dos requisitos legais do benefício assistencial. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, sem prejuízo de que o autor promova a atualização do Cadastro Único e formule novo requerimento administrativo perante o INSS, nos termos do item 1.6 do Tema 1.124/STJ. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LUZILâNDIA-PI, 10 de agosto de 2026. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia

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