Publicações do processo

0800176-82.2023.8.18.0059

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · 6ª Câmara de Direito Público

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS PROCESSO Nº: 0800176-82.2023.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] APELANTE: JOAO CECILIO DE SOUZA, JONAY NASCIMENTO DE SOUZA, MARIA AUBETIZA DO NASCIMENTO COSTA, JONATHA NASCIMENTO DE SOUZA, ESTADO DO PIAUI APELADO: ESTADO DO PIAUI, JOAO CECILIO DE SOUZA, JONAY NASCIMENTO DE SOUZA, MARIA AUBETIZA DO NASCIMENTO COSTA, JONATHA NASCIMENTO DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMOLIÇÃO DE PESQUEIRAS. DEMANDAS ORIUNDAS DO MESMO EVENTO. NÚCLEO FÁTICO E JURÍDICO COMUM. RISCO CONCRETO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS. PREVENÇÃO DO RELATOR DO PRIMEIRO RECURSO. REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. PREVENÇÃO RECONHECIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível em demanda decorrente de operação de demolição de pesqueiras realizada por agentes públicos estaduais, em 13 de fevereiro de 2021, na comunidade Porto da Lama, Município de Cajueiro da Praia/PI, na qual pescadores artesanais imputam responsabilidade civil ao Estado do Piauí. Os requerentes informam a existência de outra apelação, anteriormente distribuída ao Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, fundada no mesmo evento e em acervo probatório substancialmente coincidente, e requerem o reconhecimento da prevenção e a redistribuição do feito por dependência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a anterior distribuição da Apelação Cível nº 0800174-15.2023.8.18.0059, relativa à mesma operação estatal de demolição de pesqueiras e fundada em núcleo fático, jurídico e probatório substancialmente comum, torna prevento o respectivo Relator para o julgamento do presente recurso, diante do risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias. III. RAZÕES DE DECIDIR As demandas possuem o mesmo núcleo fático e jurídico, pois decorrem da operação de demolição das pesqueiras realizada em 13/02/2021, no Porto da Lama, dirigem-se contra o Estado do Piauí e discutem sua responsabilidade civil pela atuação dos mesmos agentes públicos, diferenciando-se essencialmente quanto aos autores e aos danos individualmente alegados. Os processos compartilham parcela substancial do acervo probatório, incluindo o Relatório Circunstanciado do Batalhão de Polícia Ambiental, o Laudo Pericial nº 067/2021, o Inquérito Policial nº 1.517/2021, a Recomendação MPF/DPU nº 3/2020 e a documentação relativa ao Termo de Autorização de Uso Sustentável – TAUS. O julgamento dos recursos exige pronunciamento sobre questões comuns e determinantes, especialmente a licitude da operação estatal, a eventual existência de excludente da responsabilidade do Estado e a valoração das provas referentes ao mesmo acontecimento histórico. O julgamento separado por Relatorias distintas gera risco concreto de pronunciamentos incompatíveis sobre a mesma operação estatal, inclusive quanto à sua licitude ou à caracterização de exercício regular do poder estatal, circunstância que atrai a regra do art. 55, § 3º, do CPC, ainda que se afaste a conexão em sentido estritamente técnico. O primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o Relator para recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, conforme o art. 930, parágrafo único, do CPC e o art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI, em consonância com a disciplina da prevenção prevista no art. 145 do RITJPI. A Apelação Cível nº 0800174-15.2023.8.18.0059 foi distribuída em 29/07/2026 ao Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, anteriormente à distribuição do presente recurso, ocorrida em 04/08/2026, de modo que a anterioridade, conjugada com a conexão material entre as demandas, configura a prevenção. A concentração dos recursos perante o Relator prevento evita pronunciamentos jurisdicionais incompatíveis acerca da mesma realidade fática e preserva a coerência e a integridade da atuação jurisdicional, nos termos do art. 926 do CPC, além de prestigiar a segurança jurídica, a isonomia e a racionalidade da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Prevenção reconhecida e redistribuição determinada. Tese de julgamento: 1. O risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias sobre demandas oriundas do mesmo evento e fundadas em núcleo fático, jurídico e probatório substancialmente comum justifica a concentração dos feitos perante o órgão prevento, ainda que se afaste a conexão em sentido estritamente técnico. 2. A anterior distribuição de recurso torna prevento o respectivo Relator para recurso subsequente em processo materialmente conexo. 3. A concentração dos recursos decorrentes do mesmo fato gerador preserva a coerência e a integridade da atuação jurisdicional e evita pronunciamentos incompatíveis sobre uma mesma realidade fática. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 3º, 926 e 930, parágrafo único; RITJPI, arts. 135-A, parágrafo único, e 145. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento nº 0755605-72.2024.8.18.0000, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 1ª Câmara de Direito Público, j. 19.06.2024. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, distribuída a esta Relatoria no âmbito da 6ª Câmara de Direito Público, em que figuram, de um lado, JONAY NASCIMENTO DE SOUZA, JONATHA NASCIMENTO DE SOUZA, MARIA AUBETIZA DO NASCIMENTO COSTA e JOÃO CECÍLIO DE SOUZA e, de outro, o ESTADO DO PIAUÍ. Sobreveio petição de informação de prevenção (ID 35939719), por meio da qual se requer o reconhecimento da prevenção do Exmo. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Relator da Apelação Cível nº 0800174-15.2023.8.18.0059, e, consequentemente, a redistribuição do presente feito por dependência. Sustentam os requerentes que ambas as demandas, juntamente com outras ações ajuizadas por pescadores artesanais da comunidade do Porto da Lama, no Município de Cajueiro da Praia/PI, decorrem do mesmo evento fático, consistente na operação de demolição de pesqueiras realizada em 13 de fevereiro de 2021, por agentes públicos estaduais, sendo igualmente comum o fundamento relativo à responsabilidade civil do Estado. É o relatório. Decido. Apreciando os autos, verifica-se que a prevenção suscitada não decorre de mera identidade ou afinidade temática entre demandas autônomas. Ao contrário, os processos possuem o mesmo núcleo fático e jurídico, pois têm origem no mesmo evento, a operação de demolição das pesqueiras realizada em 13/02/2021, na localidade Porto da Lama, dirigem-se contra o mesmo réu, Estado do Piauí, discutem a responsabilidade civil estatal decorrente da atuação dos mesmos agentes públicos e estão amparados em acervo probatório substancialmente coincidente, alterando-se, essencialmente, os autores e os danos individualmente alegados. Conforme consignado na própria petição de prevenção, as demandas compartilham os elementos probatórios relativos à operação estatal, entre os quais o Relatório Circunstanciado do Batalhão de Polícia Ambiental, o Laudo Pericial nº 067/2021, o Inquérito Policial nº 1.517/2021, a Recomendação MPF/DPU nº 3/2020 e a documentação relativa ao Termo de Autorização de Uso Sustentável – TAUS. A circunstância assume especial relevância porque o julgamento das apelações exige que o Tribunal se pronuncie sobre questões jurídicas e fáticas comuns e determinantes para o resultado das demandas, notadamente quanto à licitude da operação realizada pelos agentes públicos, à existência de eventual excludente da responsabilidade estatal e à valoração do conjunto probatório referente ao mesmo acontecimento histórico. Desse modo, o exame isolado dos recursos por Relatorias distintas poderia conduzir, por exemplo, ao reconhecimento, em um processo, da ilicitude da operação estatal realizada em 13/02/2021 e, em outro, à conclusão de que a mesma atuação configurou exercício regular do poder estatal, apesar de se estar apreciando o mesmo evento, ocorrido no mesmo dia e local e mediante conjunto probatório substancialmente comum. O risco de decisões conflitantes ou contraditórias, portanto, não é meramente abstrato ou hipotético, mas decorre diretamente da identidade do núcleo fático submetido ao Tribunal. Incide, nesse contexto, o disposto no art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” A regra revela-se especialmente pertinente ao caso, pois, ainda que se afastasse a conexão em seu sentido estritamente técnico, a possibilidade concreta de pronunciamentos jurisdicionais incompatíveis acerca do mesmo evento seria suficiente para justificar a concentração dos feitos perante o órgão prevento. Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu: “APELAÇÕES CÍVEIS. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, §3º DO CPC/15. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.” (TJPI – Agravo de Instrumento nº 0755605-72.2024.8.18.0000, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 19/06/2024). A disciplina da prevenção no âmbito deste Tribunal encontra-se, ainda, expressamente prevista nos arts. 135-A e 145 do Regimento Interno do TJPI, em consonância com o art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 145 do RITJPI: “A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.” Por sua vez, estabelece o art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI: “O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.” Em idêntico sentido, o art. 930, parágrafo único, do CPC prevê que: “O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” No caso concreto, consta dos autos que a Apelação Cível nº 0800174-15.2023.8.18.0059 foi distribuída em 29/07/2026 à 5ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, enquanto o presente recurso foi posteriormente distribuído, em 04/08/2026, a esta Relatoria. Portanto, conjugando-se a anterioridade da distribuição com a conexão material entre as demandas, encontra-se configurada a prevenção. Importa reiterar que a conclusão não decorre simplesmente da circunstância de as ações discutirem matéria jurídica semelhante. Há identidade substancial do fato gerador da responsabilidade civil imputada ao Estado, do polo passivo, dos fundamentos jurídicos centrais e de parcela relevante do acervo probatório, circunstâncias que demonstram que os recursos constituem desdobramentos processuais distintos de um mesmo fato gerador. Nesse cenário, permitir que recursos decorrentes da mesma operação estatal sejam apreciados por órgãos fracionários e relatores distintos potencializaria justamente o resultado que os arts. 55, § 3º, e 930, parágrafo único, do CPC e o art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI procuram evitar a formação de pronunciamentos jurisdicionais incompatíveis acerca de uma mesma realidade fática. A concentração dos feitos perante o Relator que primeiro recebeu recurso relacionado ao evento preserva, ademais, a coerência e a integridade da atuação jurisdicional, em consonância com o art. 926 do CPC, além de prestigiar a segurança jurídica, a isonomia e a racionalidade da prestação jurisdicional. Assim, considerando que a Apelação Cível nº 0800174-15.2023.8.18.0059 foi anteriormente distribuída ao Exmo. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, mostra-se necessária a observância da prevenção estabelecida pelo Regimento Interno deste Tribunal e pela legislação processual civil. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 55, § 3º, e 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, c/c os arts. 135-A, parágrafo único, e 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, RECONHEÇO A PREVENÇÃO do Exmo. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Relator da Apelação Cível nº 0800174-15.2023.8.18.0059, e, por conseguinte, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE FEITO, POR PREVENÇÃO, À SUA RELATORIA, com a correspondente baixa na distribuição desta Relatoria. À Coordenadoria Judiciária competente, para as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS Desembargadora Relatora

  2. Intimação

    TJPI · 6ª Câmara de Direito Público

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS PROCESSO Nº: 0800176-82.2023.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] APELANTE: JOAO CECILIO DE SOUZA, JONAY NASCIMENTO DE SOUZA, MARIA AUBETIZA DO NASCIMENTO COSTA, JONATHA NASCIMENTO DE SOUZA, ESTADO DO PIAUI APELADO: ESTADO DO PIAUI, JOAO CECILIO DE SOUZA, JONAY NASCIMENTO DE SOUZA, MARIA AUBETIZA DO NASCIMENTO COSTA, JONATHA NASCIMENTO DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMOLIÇÃO DE PESQUEIRAS. DEMANDAS ORIUNDAS DO MESMO EVENTO. NÚCLEO FÁTICO E JURÍDICO COMUM. RISCO CONCRETO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS. PREVENÇÃO DO RELATOR DO PRIMEIRO RECURSO. REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. PREVENÇÃO RECONHECIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível em demanda decorrente de operação de demolição de pesqueiras realizada por agentes públicos estaduais, em 13 de fevereiro de 2021, na comunidade Porto da Lama, Município de Cajueiro da Praia/PI, na qual pescadores artesanais imputam responsabilidade civil ao Estado do Piauí. Os requerentes informam a existência de outra apelação, anteriormente distribuída ao Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, fundada no mesmo evento e em acervo probatório substancialmente coincidente, e requerem o reconhecimento da prevenção e a redistribuição do feito por dependência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a anterior distribuição da Apelação Cível nº 0800174-15.2023.8.18.0059, relativa à mesma operação estatal de demolição de pesqueiras e fundada em núcleo fático, jurídico e probatório substancialmente comum, torna prevento o respectivo Relator para o julgamento do presente recurso, diante do risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias. III. RAZÕES DE DECIDIR As demandas possuem o mesmo núcleo fático e jurídico, pois decorrem da operação de demolição das pesqueiras realizada em 13/02/2021, no Porto da Lama, dirigem-se contra o Estado do Piauí e discutem sua responsabilidade civil pela atuação dos mesmos agentes públicos, diferenciando-se essencialmente quanto aos autores e aos danos individualmente alegados. Os processos compartilham parcela substancial do acervo probatório, incluindo o Relatório Circunstanciado do Batalhão de Polícia Ambiental, o Laudo Pericial nº 067/2021, o Inquérito Policial nº 1.517/2021, a Recomendação MPF/DPU nº 3/2020 e a documentação relativa ao Termo de Autorização de Uso Sustentável – TAUS. O julgamento dos recursos exige pronunciamento sobre questões comuns e determinantes, especialmente a licitude da operação estatal, a eventual existência de excludente da responsabilidade do Estado e a valoração das provas referentes ao mesmo acontecimento histórico. O julgamento separado por Relatorias distintas gera risco concreto de pronunciamentos incompatíveis sobre a mesma operação estatal, inclusive quanto à sua licitude ou à caracterização de exercício regular do poder estatal, circunstância que atrai a regra do art. 55, § 3º, do CPC, ainda que se afaste a conexão em sentido estritamente técnico. O primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o Relator para recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, conforme o art. 930, parágrafo único, do CPC e o art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI, em consonância com a disciplina da prevenção prevista no art. 145 do RITJPI. A Apelação Cível nº 0800174-15.2023.8.18.0059 foi distribuída em 29/07/2026 ao Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, anteriormente à distribuição do presente recurso, ocorrida em 04/08/2026, de modo que a anterioridade, conjugada com a conexão material entre as demandas, configura a prevenção. A concentração dos recursos perante o Relator prevento evita pronunciamentos jurisdicionais incompatíveis acerca da mesma realidade fática e preserva a coerência e a integridade da atuação jurisdicional, nos termos do art. 926 do CPC, além de prestigiar a segurança jurídica, a isonomia e a racionalidade da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Prevenção reconhecida e redistribuição determinada. Tese de julgamento: 1. O risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias sobre demandas oriundas do mesmo evento e fundadas em núcleo fático, jurídico e probatório substancialmente comum justifica a concentração dos feitos perante o órgão prevento, ainda que se afaste a conexão em sentido estritamente técnico. 2. A anterior distribuição de recurso torna prevento o respectivo Relator para recurso subsequente em processo materialmente conexo. 3. A concentração dos recursos decorrentes do mesmo fato gerador preserva a coerência e a integridade da atuação jurisdicional e evita pronunciamentos incompatíveis sobre uma mesma realidade fática. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 3º, 926 e 930, parágrafo único; RITJPI, arts. 135-A, parágrafo único, e 145. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento nº 0755605-72.2024.8.18.0000, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 1ª Câmara de Direito Público, j. 19.06.2024. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, distribuída a esta Relatoria no âmbito da 6ª Câmara de Direito Público, em que figuram, de um lado, JONAY NASCIMENTO DE SOUZA, JONATHA NASCIMENTO DE SOUZA, MARIA AUBETIZA DO NASCIMENTO COSTA e JOÃO CECÍLIO DE SOUZA e, de outro, o ESTADO DO PIAUÍ. Sobreveio petição de informação de prevenção (ID 35939719), por meio da qual se requer o reconhecimento da prevenção do Exmo. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Relator da Apelação Cível nº 0800174-15.2023.8.18.0059, e, consequentemente, a redistribuição do presente feito por dependência. Sustentam os requerentes que ambas as demandas, juntamente com outras ações ajuizadas por pescadores artesanais da comunidade do Porto da Lama, no Município de Cajueiro da Praia/PI, decorrem do mesmo evento fático, consistente na operação de demolição de pesqueiras realizada em 13 de fevereiro de 2021, por agentes públicos estaduais, sendo igualmente comum o fundamento relativo à responsabilidade civil do Estado. É o relatório. Decido. Apreciando os autos, verifica-se que a prevenção suscitada não decorre de mera identidade ou afinidade temática entre demandas autônomas. Ao contrário, os processos possuem o mesmo núcleo fático e jurídico, pois têm origem no mesmo evento, a operação de demolição das pesqueiras realizada em 13/02/2021, na localidade Porto da Lama, dirigem-se contra o mesmo réu, Estado do Piauí, discutem a responsabilidade civil estatal decorrente da atuação dos mesmos agentes públicos e estão amparados em acervo probatório substancialmente coincidente, alterando-se, essencialmente, os autores e os danos individualmente alegados. Conforme consignado na própria petição de prevenção, as demandas compartilham os elementos probatórios relativos à operação estatal, entre os quais o Relatório Circunstanciado do Batalhão de Polícia Ambiental, o Laudo Pericial nº 067/2021, o Inquérito Policial nº 1.517/2021, a Recomendação MPF/DPU nº 3/2020 e a documentação relativa ao Termo de Autorização de Uso Sustentável – TAUS. A circunstância assume especial relevância porque o julgamento das apelações exige que o Tribunal se pronuncie sobre questões jurídicas e fáticas comuns e determinantes para o resultado das demandas, notadamente quanto à licitude da operação realizada pelos agentes públicos, à existência de eventual excludente da responsabilidade estatal e à valoração do conjunto probatório referente ao mesmo acontecimento histórico. Desse modo, o exame isolado dos recursos por Relatorias distintas poderia conduzir, por exemplo, ao reconhecimento, em um processo, da ilicitude da operação estatal realizada em 13/02/2021 e, em outro, à conclusão de que a mesma atuação configurou exercício regular do poder estatal, apesar de se estar apreciando o mesmo evento, ocorrido no mesmo dia e local e mediante conjunto probatório substancialmente comum. O risco de decisões conflitantes ou contraditórias, portanto, não é meramente abstrato ou hipotético, mas decorre diretamente da identidade do núcleo fático submetido ao Tribunal. Incide, nesse contexto, o disposto no art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” A regra revela-se especialmente pertinente ao caso, pois, ainda que se afastasse a conexão em seu sentido estritamente técnico, a possibilidade concreta de pronunciamentos jurisdicionais incompatíveis acerca do mesmo evento seria suficiente para justificar a concentração dos feitos perante o órgão prevento. Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu: “APELAÇÕES CÍVEIS. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, §3º DO CPC/15. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.” (TJPI – Agravo de Instrumento nº 0755605-72.2024.8.18.0000, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 19/06/2024). A disciplina da prevenção no âmbito deste Tribunal encontra-se, ainda, expressamente prevista nos arts. 135-A e 145 do Regimento Interno do TJPI, em consonância com o art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 145 do RITJPI: “A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.” Por sua vez, estabelece o art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI: “O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.” Em idêntico sentido, o art. 930, parágrafo único, do CPC prevê que: “O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” No caso concreto, consta dos autos que a Apelação Cível nº 0800174-15.2023.8.18.0059 foi distribuída em 29/07/2026 à 5ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, enquanto o presente recurso foi posteriormente distribuído, em 04/08/2026, a esta Relatoria. Portanto, conjugando-se a anterioridade da distribuição com a conexão material entre as demandas, encontra-se configurada a prevenção. Importa reiterar que a conclusão não decorre simplesmente da circunstância de as ações discutirem matéria jurídica semelhante. Há identidade substancial do fato gerador da responsabilidade civil imputada ao Estado, do polo passivo, dos fundamentos jurídicos centrais e de parcela relevante do acervo probatório, circunstâncias que demonstram que os recursos constituem desdobramentos processuais distintos de um mesmo fato gerador. Nesse cenário, permitir que recursos decorrentes da mesma operação estatal sejam apreciados por órgãos fracionários e relatores distintos potencializaria justamente o resultado que os arts. 55, § 3º, e 930, parágrafo único, do CPC e o art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI procuram evitar a formação de pronunciamentos jurisdicionais incompatíveis acerca de uma mesma realidade fática. A concentração dos feitos perante o Relator que primeiro recebeu recurso relacionado ao evento preserva, ademais, a coerência e a integridade da atuação jurisdicional, em consonância com o art. 926 do CPC, além de prestigiar a segurança jurídica, a isonomia e a racionalidade da prestação jurisdicional. Assim, considerando que a Apelação Cível nº 0800174-15.2023.8.18.0059 foi anteriormente distribuída ao Exmo. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, mostra-se necessária a observância da prevenção estabelecida pelo Regimento Interno deste Tribunal e pela legislação processual civil. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 55, § 3º, e 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, c/c os arts. 135-A, parágrafo único, e 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, RECONHEÇO A PREVENÇÃO do Exmo. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Relator da Apelação Cível nº 0800174-15.2023.8.18.0059, e, por conseguinte, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE FEITO, POR PREVENÇÃO, À SUA RELATORIA, com a correspondente baixa na distribuição desta Relatoria. À Coordenadoria Judiciária competente, para as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS Desembargadora Relatora

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.