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TJMA · VARA ÚNICA DE PIO XII
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PIO XII VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Processo n. 0800176-74.2025.8.10.0111 [Contagem Recíproca de Tempo de Serviço] Requerente: CASSIA REGINA DO VALE GOMES e outros Requerido: MUNICIPIO DE PIO XII SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por CASSIA REGINA DO VALE GOMES e C. M. G. B. (representada pela primeira) em face do MUNICÍPIO DE PIO XII/MA. Aduzem as autoras, em síntese, que são sucessoras (companheira e filha) de Carlos Alberto Gomes Batalha, falecido em 03/03/2022. Narram que o falecido era servidor concursado do Município no cargo de Professor desde 2006 e exerceu mandato eletivo de Prefeito Municipal entre 2017 e 2020. Afirmam que, após o óbito, o Município recusou-se a emitir a Certidão/Declaração de Tempo de Serviço necessária para habilitação de pensão por morte, sob a justificativa de inexistência de vínculo com a "gestão atual". O Município apresentou contestação (ID 168590210), arguindo preliminar de incompetência da Justiça Estadual. No mérito, alegou inexistência de registros de pagamento e prestação de serviço, sustentando que o servidor foi demitido via PAD em janeiro de 2022, o que obstaria o reconhecimento do tempo. Réplica apresentada (ID 171571301) rebatendo as preliminares e destacando a contradição do ente público. Instadas a especificar provas, as autoras pugnaram pelo julgamento antecipado (ID 179289750), enquanto o Município quedou-se inerte (ID 182151150). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Preliminar de Incompetência da Justiça Estadual Rejeito a preliminar. A lide versa sobre o reconhecimento de relação jurídica administrativa entre servidor e ente municipal (fato administrativo), sendo o Município o único réu. Não se discute, nesta sede, a concessão de benefício previdenciário pelo INSS, mas sim a base fática necessária para pleiteá-lo. Logo, a competência é da Justiça Comum Estadual. II.2. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que a prova documental é exauriente para o deslinde da controvérsia. II.3. Do Mérito A questão central reside no direito das sucessoras ao reconhecimento do tempo de serviço prestado pelo de cujus para fins previdenciários. A prova documental (IDs 140696553 e 140698514) comprova que o falecido ingressou no serviço público em 2006. O exercício do mandato eletivo de Prefeito (2017-2020) está documentado (ID 140696571) e possui proteção constitucional (art. 38, IV, CF), devendo ser contado para todos os efeitos legais, inclusive previdenciários. Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (...) IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; Contudo, os autos revelam que, após o término do mandato, o servidor não retomou efetivamente suas atividades no magistério. O Processo Administrativo Disciplinar nº 054/2021 (ID 140698500) concluiu que o servidor incorreu em abandono de cargo ao longo do ano de 2021, culminando na sua demissão em 05/01/2022. Nesse ponto, assiste razão à lógica previdenciária de que o período correspondente às faltas injustificadas e ao posterior afastamento por abandono não pode ser computado como tempo de serviço ou de contribuição. Não havendo a contraprestação laboral nem o respectivo recolhimento sobre base salarial efetiva nesse intervalo, sua contagem para fins de benefícios futuros é vedada. Todavia, tal infração disciplinar não tem o condão de anular o tempo de serviço anterior à infração. O período de 2006 a 2020 constitui patrimônio jurídico do trabalhador e deve ser obrigatoriamente certificado pelo Município para que as dependentes possam averbá-lo junto ao RGPS/INSS ou RPPS, conforme o caso. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1) DECLARAR a existência de relação jurídica e o tempo de serviço/contribuição prestado por Carlos Alberto Gomes Batalha ao Município de Pio XII, limitando-se aos períodos de efetivo exercício e mandato eletivo, quais sejam: - De 23/05/2006 a 31/12/2016 (Função: Professor); - De 01/01/2017 a 31/12/2020 (Função: Prefeito Municipal). 2) EXCLUIR da contagem o período relativo ao ano de 2021 até a data da demissão (05/01/2022), ante a constatação administrativa de abandono de cargo e ausência de prestação laboral e contributiva, conforme fundamentação supra. 3) CONDENAR o MUNICÍPIO DE PIO XII na obrigação de fazer consistente na expedição da respectiva Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) em favor das autoras, constando exclusivamente os períodos ora reconhecidos no item "1". Dada a sucumbência recíproca, mas tendo a parte autora decaído de parte mínima (apenas o período de abandono), condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (Art. 85, §3º, I, CPC). Isento de custas. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado da sentença e inexistindo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Observe a Secretaria Judicial que eventuais recursos voluntários serão analisados e julgados pela Turma Recursal de Bacabal/MA, por tratar de procedimento da Lei Federal nº 12.153/09. Publique-se. Intimem-se. Pio XII/MA, datada e assinada eletronicamente. ANTONIO HENRIQUE JORGE LEITE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Pio XII
TJMA · VARA ÚNICA DE PIO XII
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PIO XII VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Processo n. 0800176-74.2025.8.10.0111 [Contagem Recíproca de Tempo de Serviço] Requerente: CASSIA REGINA DO VALE GOMES e outros Requerido: MUNICIPIO DE PIO XII SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por CASSIA REGINA DO VALE GOMES e C. M. G. B. (representada pela primeira) em face do MUNICÍPIO DE PIO XII/MA. Aduzem as autoras, em síntese, que são sucessoras (companheira e filha) de Carlos Alberto Gomes Batalha, falecido em 03/03/2022. Narram que o falecido era servidor concursado do Município no cargo de Professor desde 2006 e exerceu mandato eletivo de Prefeito Municipal entre 2017 e 2020. Afirmam que, após o óbito, o Município recusou-se a emitir a Certidão/Declaração de Tempo de Serviço necessária para habilitação de pensão por morte, sob a justificativa de inexistência de vínculo com a "gestão atual". O Município apresentou contestação (ID 168590210), arguindo preliminar de incompetência da Justiça Estadual. No mérito, alegou inexistência de registros de pagamento e prestação de serviço, sustentando que o servidor foi demitido via PAD em janeiro de 2022, o que obstaria o reconhecimento do tempo. Réplica apresentada (ID 171571301) rebatendo as preliminares e destacando a contradição do ente público. Instadas a especificar provas, as autoras pugnaram pelo julgamento antecipado (ID 179289750), enquanto o Município quedou-se inerte (ID 182151150). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Preliminar de Incompetência da Justiça Estadual Rejeito a preliminar. A lide versa sobre o reconhecimento de relação jurídica administrativa entre servidor e ente municipal (fato administrativo), sendo o Município o único réu. Não se discute, nesta sede, a concessão de benefício previdenciário pelo INSS, mas sim a base fática necessária para pleiteá-lo. Logo, a competência é da Justiça Comum Estadual. II.2. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que a prova documental é exauriente para o deslinde da controvérsia. II.3. Do Mérito A questão central reside no direito das sucessoras ao reconhecimento do tempo de serviço prestado pelo de cujus para fins previdenciários. A prova documental (IDs 140696553 e 140698514) comprova que o falecido ingressou no serviço público em 2006. O exercício do mandato eletivo de Prefeito (2017-2020) está documentado (ID 140696571) e possui proteção constitucional (art. 38, IV, CF), devendo ser contado para todos os efeitos legais, inclusive previdenciários. Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (...) IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; Contudo, os autos revelam que, após o término do mandato, o servidor não retomou efetivamente suas atividades no magistério. O Processo Administrativo Disciplinar nº 054/2021 (ID 140698500) concluiu que o servidor incorreu em abandono de cargo ao longo do ano de 2021, culminando na sua demissão em 05/01/2022. Nesse ponto, assiste razão à lógica previdenciária de que o período correspondente às faltas injustificadas e ao posterior afastamento por abandono não pode ser computado como tempo de serviço ou de contribuição. Não havendo a contraprestação laboral nem o respectivo recolhimento sobre base salarial efetiva nesse intervalo, sua contagem para fins de benefícios futuros é vedada. Todavia, tal infração disciplinar não tem o condão de anular o tempo de serviço anterior à infração. O período de 2006 a 2020 constitui patrimônio jurídico do trabalhador e deve ser obrigatoriamente certificado pelo Município para que as dependentes possam averbá-lo junto ao RGPS/INSS ou RPPS, conforme o caso. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1) DECLARAR a existência de relação jurídica e o tempo de serviço/contribuição prestado por Carlos Alberto Gomes Batalha ao Município de Pio XII, limitando-se aos períodos de efetivo exercício e mandato eletivo, quais sejam: - De 23/05/2006 a 31/12/2016 (Função: Professor); - De 01/01/2017 a 31/12/2020 (Função: Prefeito Municipal). 2) EXCLUIR da contagem o período relativo ao ano de 2021 até a data da demissão (05/01/2022), ante a constatação administrativa de abandono de cargo e ausência de prestação laboral e contributiva, conforme fundamentação supra. 3) CONDENAR o MUNICÍPIO DE PIO XII na obrigação de fazer consistente na expedição da respectiva Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) em favor das autoras, constando exclusivamente os períodos ora reconhecidos no item "1". Dada a sucumbência recíproca, mas tendo a parte autora decaído de parte mínima (apenas o período de abandono), condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (Art. 85, §3º, I, CPC). Isento de custas. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado da sentença e inexistindo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Observe a Secretaria Judicial que eventuais recursos voluntários serão analisados e julgados pela Turma Recursal de Bacabal/MA, por tratar de procedimento da Lei Federal nº 12.153/09. Publique-se. Intimem-se. Pio XII/MA, datada e assinada eletronicamente. ANTONIO HENRIQUE JORGE LEITE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Pio XII
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