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TJPI · Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800173-96.2026.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: EUNICE RIBEIRO DE CARVALHO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por EUNICE RIBEIRO DE CARVALHO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra a autora na petição inicial que é beneficiária da Previdência Social através da Pensão por Morte Previdenciária nº 144.506.729-0 e foi surpreendida com a inserção de descontos em seus proventos decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 326853124-5, com parcelas no importe mensal de R$ 33,00 (trinta e três reais), o qual totalizou a dedução de 54 (cinquenta e quatro) prestações, somando a importância descontada de R$ 1.782,00 (mil setecentos e oitenta e dois reais), referente a um valor originário financiado de R$ 1.192,01 (mil cento e noventa e dois reais e um centavo). Aduz expressamente jamais ter contratado ou anuído com a respectiva operação de crédito, tampouco auferido o repasse financeiro dela decorrente. Em virtude de tais fatos, pleiteou os benefícios da justiça gratuita, a tramitação prioritária por ser idosa, a inversão do ônus probatório, a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, a repetição em dobro dos valores descontados de seu benefício e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos pessoais, comprovante de residência (ID 89996464), extrato do histórico de créditos/empréstimos consignados emitido pelo INSS (ID 89996466), procuração e declaração de hipossuficiência (ID 89996468) e requerimento administrativo formulado via plataforma Proteste (ID 89996469). Por meio do despacho de emenda à inicial (ID 90061922), o Juízo determinou a retificação da classe processual para o procedimento sumaríssimo da Lei nº 9.099/1995, deferiu a justiça gratuita, indeferiu a tutela de urgência e ordenou a emenda para juntada de documentos complementares, adequação probatória e manifestação quanto à adesão ao Juízo 100% Digital. A demandante manifestou-se nos autos (ID 91409730), defendendo a suficiência do histórico de consignações emitido pelo INSS para comprovação material do débito, a higidez do instrumento procuratório particular outorgado, a regularidade de sua representação processual e prestando esclarecimentos quanto à distribuição de outras demandas autônomas vinculadas a contratos diversos. Devidamente citada, a instituição requerida apresentou contestação (ID 92807296), instruída com extratos bancários da conta da autora (ID 92807297). Preliminarmente, arguiu: (i) regularidade da apresentação de documentos de contratação em nome de terceiro decorrente de cessão de crédito celebrada originariamente com o Banco Pan S.A.; (ii) ausência de interesse de agir ante a falta de prévio exaurimento administrativo idôneo; (iii) conexão com o processo nº 0800164-37.2026.8.18.0100; (iv) inépcia da inicial por ausência de extratos bancários essenciais; (v) impugnação à concessão da gratuidade de justiça. Como prejudiciais de mérito, suscitou a prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do CC), a prescrição quinquenal sob a ótica do IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 do TJPI e a decadência quadrienal (art. 178, II, do CC). No mérito, sustentou a licitude da contratação original mantida junto ao Banco Pan S.A. e regularidade da posterior cessão da carteira de crédito ao Banco Bradesco S.A., aduzindo que a demandante é contumaz na contratação de empréstimos e recebeu o numerário. Pugnou pela inocorrência de ato ilícito, ausência de danos morais indenizáveis, inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé e eventual compensação de valores caso acolhida a nulidade. A demandante apresentou réplica à contestação (ID 94582721), rechaçando pontualmente todas as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas, destacando que o banco réu não acostou aos autos nenhum contrato assinado pelas partes nem comprovante de efetivo repasse ou TED do crédito objeto do mútuo consignado nº 326853124-5, ratificando os pedidos vestibulares. Intimadas as partes para especificarem eventuais provas remanescentes a produzir (IDs 94938237 e 94938238), a autora informou o desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 96418069), restando transcorrido o prazo do réu sem manifestação adicional. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório em essência, dispensado de maiores formalidades nos moldes do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 5º da Lei nº 9.099/1995, porquanto a matéria controvertida é preponderantemente de direito e os aspectos fáticos encontram-se satisfatoriamente elucidados pela prova documental constante dos autos, sendo prescindível a dilação probatória em audiência instrutória, especialmente ante a expressa manifestação das partes quanto ao desinteresse em produzir outras provas. 2. Das Questões Preliminares 2.1. Da Ausência de Interesse de Agir Rejeita-se a preliminar de falta de interesse processual. O ordenamento jurídico pátrio consagra expressamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não se erigindo o exaurimento da via administrativa como condição indispensável para o ingresso em juízo. Ademais, a parte autora comprovou ter formulado reclamação prévia perante canal extrajudicial de atendimento (ID 89996469), restando demonstrada a inércia da instituição financeira e caracterizada a inequívoca pretensão resistida com a apresentação de contestação de mérito pelo banco réu. 2.2. Da Impugnação à Justiça Gratuita Rejeita-se a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária. A pessoa natural goza da presunção relativa de insuficiência econômica ao firmar declaração de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CPC), presunção esta reforçada pela demonstração de que a requerente percebe proventos previdenciários de valor reduzido (IDs 89996466 e 92807297). O impugnante não carreou aos autos nenhum elemento de convicção robusto capaz de derruir tal presunção legal, mantendo-se o benefício concedido. 2.3. Da Conexão e Inépcia da Petição Inicial Afastam-se as alegações de conexão e inépcia da petição inicial. A propositura de demandas distintas fundadas em contratos bancários autônomos afasta a configuração de identidade de objeto ou causa de pedir para os fins de conexão obrigatória (artigo 55 do CPC), tratando-se do exame de avenças com elementos de existência e validade formal particulares e independentes. No que tange aos documentos, a petição inicial veio devidamente respaldada pelo extrato oficial emitido pelo INSS (ID 89996466), documento público dotado de presunção de veracidade relativa (artigo 405 do CPC) hábil a comprovar o nexo fático e os descontos incidentes, prescindindo a petição inicial de exibição exaustiva de extratos bancários pela consumidora vulnerável quando do ajuizamento da demanda. 3. Das Prejudiciais de Mérito: Decadência e Prescrição 3.1. Da Decadência Não há que se falar em decadência com base no artigo 178, inciso II, do Código Civil. A pretensão autoral não versa sobre a anulação de negócio jurídico por mero vício do consentimento (erro, dolo ou coação), mas sim sobre a declaração de inexistência e nulidade absoluta de contrato não celebrado pelo consumidor, somada à reparação por fato do serviço decorrente de falha na prestação bancária (artigo 14 c/c artigo 27 do CDC), não se sujeitando a demanda ao prazo decadencial de anulação de atos civis. 3.2. Da Prescrição No que concerne ao lapso prescricional, afasta-se a tese da prescrição trienal do Código Civil, porquanto a hipótese atrai a incidência da legislação consumerista especializada. Tratando-se de pretensão declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumulada com reparação civil e repetição do indébito por descontos indevidos em benefício previdenciário, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. O termo inicial do prazo quinquenal para a propositura da ação é a data do vencimento da última parcela descontada ou do encerramento da avença impugnada, em face da natureza de trato sucessivo das consignações periódicas. Conforme se afere do histórico consolidado do INSS (ID 89996466), as deduções referentes ao contrato nº 326853124-5 iniciaram-se na competência 06/2019 e perduraram até 12/2023. Tendo a presente ação sido distribuída em 03/02/2026 (ID 89996462), resta manifestamente tempestiva a propositura do feito antes do transcurso do quinquênio extintivo contado do encerramento dos descontos. Outrossim, no tocante à pretensão condenatória de ressarcimento patrimonial, cumpre destacar que, cuidando-se de obrigação de trato sucessivo com descontos que se renovavam mês a mês, prescrevem progressivamente as parcelas descontadas em período anterior aos cinco anos antecedentes ao protocolo da exordial. Ajuizada a demanda em 03/02/2026, restam irremediavelmente prescritas as parcelas descontadas antes de 03/02/2021, remanescendo hígida a pretensão condenatória de restituição em relação às prestações descontadas a partir da referida data até o término das deduções (competência 12/2023). 4. Do Mérito A controvérsia cinge-se à regularidade e validade da contratação do empréstimo consignado nº 326853124-5 e dos consequentes descontos perpetrados no benefício previdenciário da autora, bem como ao cabimento da repetição de indébito e de indenização por danos morais. A relação jurídica travada entre as partes subsume-se perfeitamente aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990), aplicando-se integralmente à espécie o regime protetivo consumerista. Com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC e nas regras distributivas estatuídas no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, competia à instituição financeira ré desincumbir-se do ônus de comprovar a regularidade formal da contratação impugnada, demonstrando a celebração inequívoca do mútuo bancário e a efetiva entrega do numerário à consumidora. Compulsando detalhadamente o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que o banco réu limitou-se a articular em sede de contestação (ID 92807296) a ocorrência de cessão de crédito originária do Banco Pan S.A., aduzindo genérica celebração por meio eletrônico, sem, contudo, juntar cópia do instrumento contratual físico ou termo de adesão eletrônica correspondente ao contrato nº 326853124-5. Da mesma forma, a parte ré não acostou aos autos comprovante idôneo de transferência bancária, TED, ordem de pagamento ou qualquer documento comprobatório de que o montante financiado (R$ 1.192,01) fora efetivamente disponibilizado em proveito da demandante. A análise dos extensos extratos bancários acostados no ID 92807297, concernentes ao período da contratação noticiada (maio de 2019), revela transferências dispersas oriundas de outras operações e instituições, não havendo comprovação específica do crédito individualizado do contrato nº 326853124-5 na conta de titularidade da autora. A ausência do instrumento contratual e da prova material da entrega do capital emprestado esvazia por completo a existência do vínculo jurídico, caracterizando a ilicitude das consignações lançadas no benefício previdenciário da autora. A responsabilidade da instituição financeira fornecedora é de natureza objetiva (artigo 14 do CDC), decorrente do dever de segurança e do risco inerente à atividade econômica que desempenha (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil). Destarte, a declaração de nulidade do contrato nº 326853124-5 é medida impositiva, por ausência de consentimento e inexistência de manifestação de vontade válida da consumidora. 4.1. Da Repetição do Indébito Constatada a ilicitude dos descontos incidentes sobre os proventos da requerente, exsurge o direito à restituição das quantias indevidamente subtraídas, sob pena de enriquecimento sem causa do banco demandado (artigos 876 e 884 do Código Civil). No tocante à modalidade de devolução, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece o dever de repetição em dobro do valor pago indevidamente, ressalvada a ocorrência de engano justificável. A conduta da instituição financeira em averbar e manter desconto de empréstimo sem respaldo em negócio jurídico formalizado e sem prova da liberação dos recursos viola patentemente os postulados da boa-fé objetiva, não se cogitando de engano justificável apto a afastar a penalidade legal. Todavia, quanto à abrangência temporal da dobra, cumpre observar a modulação jurisprudencial fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 600.663/RS e do EAREsp nº 676.608/RS, segundo a qual a repetição em dobro independe de prova do elemento subjetivo de má-fé para as cobranças indevidas efetuadas após a publicação do respectivo paradigma (ocorrida em 30/03/2021), devendo os valores descontados anteriormente ser repetidos de forma simples, ressalvada prova estrita de má-fé. Considerando o reconhecimento da prescrição quinquenal pretérita (que extinguiu a pretensão quanto aos descontos anteriores a 03/02/2021), verifica-se que: (a) os descontos compreendidos entre 03/02/2021 e 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples; e (b) as parcelas descontadas a partir de 31/03/2021 até o término das cobranças (12/2023) devem ser restituídas em dobro, tudo a ser devidamente quantificado em fase de liquidação/cumprimento de sentença mediante a apresentação do extrato detalhado de pagamentos. Por consectário lógico, resta prejudicado o pleito de compensação formulado pelo réu, ante a ausência de prova cabal do repasse do montante financiado em favor da mutuária. 4.2. Dos Danos Morais O dano moral decorre da violação a direitos da personalidade, gerando abalo à integridade psicológica, honra e dignidade da pessoa humana (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal c/c artigo 6º, inciso VI, do CDC). No caso em tela, a diminuição indevida e reiterada de benefício previdenciário de idosa hipossuficiente, verba de caráter eminentemente alimentar indispensável para a sua subsistência básica, ultrapassa o patamar de mero aborrecimento cotidiano, caracterizando dano moral passível de reparação. Na fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado ponderar a extensão do gravame suportado (artigo 944 do Código Civil), a capacidade econômico-financeira das partes, a repercussão do fato e as funções pedagógica, punitiva e compensatória da indenização civil, evitando-se o arbitramento irrisório bem como o enriquecimento sem causa. Sopesadas tais premissas fáticas e os parâmetros de razoabilidade, revela-se adequada a fixação do montante indenizatório no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia condizente com a proporcionalidade da demanda. III. DISPOSITIVO Ante o exposto RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das parcelas descontadas anteriormente a 03/02/2021, extinguindo o processo com resolução de mérito quanto a este período específico, com esteio no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE/INEXISTÊNCIA do contrato de empréstimo consignado nº 326853124-5, confirmando a cessação definitiva de quaisquer cobranças ou descontos a ele vinculados; b) CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S.A. a restituir à autora EUNICE RIBEIRO DE CARVALHO os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário no período imprescrito (a partir de 03/02/2021 até a cessação dos descontos em 12/2023), da seguinte forma:De forma simples quanto às parcelas descontadas entre 03/02/2021 e 30/03/2021;Em dobro quanto às parcelas descontadas a partir de 31/03/2021 até o encerramento do contrato (12/2023), nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC;Os valores a serem repetidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), observando-se a modulação legal superveniente. c) CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais em favor da autora, corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, consoante expressa disposição do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (artigo 98 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes eletronicamente. Havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias (artigo 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. MANOEL EMÍDIO-PI, 25 de agosto de 2026. JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
TJPI · Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800173-96.2026.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: EUNICE RIBEIRO DE CARVALHO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por EUNICE RIBEIRO DE CARVALHO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra a autora na petição inicial que é beneficiária da Previdência Social através da Pensão por Morte Previdenciária nº 144.506.729-0 e foi surpreendida com a inserção de descontos em seus proventos decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 326853124-5, com parcelas no importe mensal de R$ 33,00 (trinta e três reais), o qual totalizou a dedução de 54 (cinquenta e quatro) prestações, somando a importância descontada de R$ 1.782,00 (mil setecentos e oitenta e dois reais), referente a um valor originário financiado de R$ 1.192,01 (mil cento e noventa e dois reais e um centavo). Aduz expressamente jamais ter contratado ou anuído com a respectiva operação de crédito, tampouco auferido o repasse financeiro dela decorrente. Em virtude de tais fatos, pleiteou os benefícios da justiça gratuita, a tramitação prioritária por ser idosa, a inversão do ônus probatório, a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, a repetição em dobro dos valores descontados de seu benefício e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos pessoais, comprovante de residência (ID 89996464), extrato do histórico de créditos/empréstimos consignados emitido pelo INSS (ID 89996466), procuração e declaração de hipossuficiência (ID 89996468) e requerimento administrativo formulado via plataforma Proteste (ID 89996469). Por meio do despacho de emenda à inicial (ID 90061922), o Juízo determinou a retificação da classe processual para o procedimento sumaríssimo da Lei nº 9.099/1995, deferiu a justiça gratuita, indeferiu a tutela de urgência e ordenou a emenda para juntada de documentos complementares, adequação probatória e manifestação quanto à adesão ao Juízo 100% Digital. A demandante manifestou-se nos autos (ID 91409730), defendendo a suficiência do histórico de consignações emitido pelo INSS para comprovação material do débito, a higidez do instrumento procuratório particular outorgado, a regularidade de sua representação processual e prestando esclarecimentos quanto à distribuição de outras demandas autônomas vinculadas a contratos diversos. Devidamente citada, a instituição requerida apresentou contestação (ID 92807296), instruída com extratos bancários da conta da autora (ID 92807297). Preliminarmente, arguiu: (i) regularidade da apresentação de documentos de contratação em nome de terceiro decorrente de cessão de crédito celebrada originariamente com o Banco Pan S.A.; (ii) ausência de interesse de agir ante a falta de prévio exaurimento administrativo idôneo; (iii) conexão com o processo nº 0800164-37.2026.8.18.0100; (iv) inépcia da inicial por ausência de extratos bancários essenciais; (v) impugnação à concessão da gratuidade de justiça. Como prejudiciais de mérito, suscitou a prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do CC), a prescrição quinquenal sob a ótica do IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 do TJPI e a decadência quadrienal (art. 178, II, do CC). No mérito, sustentou a licitude da contratação original mantida junto ao Banco Pan S.A. e regularidade da posterior cessão da carteira de crédito ao Banco Bradesco S.A., aduzindo que a demandante é contumaz na contratação de empréstimos e recebeu o numerário. Pugnou pela inocorrência de ato ilícito, ausência de danos morais indenizáveis, inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé e eventual compensação de valores caso acolhida a nulidade. A demandante apresentou réplica à contestação (ID 94582721), rechaçando pontualmente todas as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas, destacando que o banco réu não acostou aos autos nenhum contrato assinado pelas partes nem comprovante de efetivo repasse ou TED do crédito objeto do mútuo consignado nº 326853124-5, ratificando os pedidos vestibulares. Intimadas as partes para especificarem eventuais provas remanescentes a produzir (IDs 94938237 e 94938238), a autora informou o desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 96418069), restando transcorrido o prazo do réu sem manifestação adicional. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório em essência, dispensado de maiores formalidades nos moldes do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 5º da Lei nº 9.099/1995, porquanto a matéria controvertida é preponderantemente de direito e os aspectos fáticos encontram-se satisfatoriamente elucidados pela prova documental constante dos autos, sendo prescindível a dilação probatória em audiência instrutória, especialmente ante a expressa manifestação das partes quanto ao desinteresse em produzir outras provas. 2. Das Questões Preliminares 2.1. Da Ausência de Interesse de Agir Rejeita-se a preliminar de falta de interesse processual. O ordenamento jurídico pátrio consagra expressamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não se erigindo o exaurimento da via administrativa como condição indispensável para o ingresso em juízo. Ademais, a parte autora comprovou ter formulado reclamação prévia perante canal extrajudicial de atendimento (ID 89996469), restando demonstrada a inércia da instituição financeira e caracterizada a inequívoca pretensão resistida com a apresentação de contestação de mérito pelo banco réu. 2.2. Da Impugnação à Justiça Gratuita Rejeita-se a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária. A pessoa natural goza da presunção relativa de insuficiência econômica ao firmar declaração de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CPC), presunção esta reforçada pela demonstração de que a requerente percebe proventos previdenciários de valor reduzido (IDs 89996466 e 92807297). O impugnante não carreou aos autos nenhum elemento de convicção robusto capaz de derruir tal presunção legal, mantendo-se o benefício concedido. 2.3. Da Conexão e Inépcia da Petição Inicial Afastam-se as alegações de conexão e inépcia da petição inicial. A propositura de demandas distintas fundadas em contratos bancários autônomos afasta a configuração de identidade de objeto ou causa de pedir para os fins de conexão obrigatória (artigo 55 do CPC), tratando-se do exame de avenças com elementos de existência e validade formal particulares e independentes. No que tange aos documentos, a petição inicial veio devidamente respaldada pelo extrato oficial emitido pelo INSS (ID 89996466), documento público dotado de presunção de veracidade relativa (artigo 405 do CPC) hábil a comprovar o nexo fático e os descontos incidentes, prescindindo a petição inicial de exibição exaustiva de extratos bancários pela consumidora vulnerável quando do ajuizamento da demanda. 3. Das Prejudiciais de Mérito: Decadência e Prescrição 3.1. Da Decadência Não há que se falar em decadência com base no artigo 178, inciso II, do Código Civil. A pretensão autoral não versa sobre a anulação de negócio jurídico por mero vício do consentimento (erro, dolo ou coação), mas sim sobre a declaração de inexistência e nulidade absoluta de contrato não celebrado pelo consumidor, somada à reparação por fato do serviço decorrente de falha na prestação bancária (artigo 14 c/c artigo 27 do CDC), não se sujeitando a demanda ao prazo decadencial de anulação de atos civis. 3.2. Da Prescrição No que concerne ao lapso prescricional, afasta-se a tese da prescrição trienal do Código Civil, porquanto a hipótese atrai a incidência da legislação consumerista especializada. Tratando-se de pretensão declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumulada com reparação civil e repetição do indébito por descontos indevidos em benefício previdenciário, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. O termo inicial do prazo quinquenal para a propositura da ação é a data do vencimento da última parcela descontada ou do encerramento da avença impugnada, em face da natureza de trato sucessivo das consignações periódicas. Conforme se afere do histórico consolidado do INSS (ID 89996466), as deduções referentes ao contrato nº 326853124-5 iniciaram-se na competência 06/2019 e perduraram até 12/2023. Tendo a presente ação sido distribuída em 03/02/2026 (ID 89996462), resta manifestamente tempestiva a propositura do feito antes do transcurso do quinquênio extintivo contado do encerramento dos descontos. Outrossim, no tocante à pretensão condenatória de ressarcimento patrimonial, cumpre destacar que, cuidando-se de obrigação de trato sucessivo com descontos que se renovavam mês a mês, prescrevem progressivamente as parcelas descontadas em período anterior aos cinco anos antecedentes ao protocolo da exordial. Ajuizada a demanda em 03/02/2026, restam irremediavelmente prescritas as parcelas descontadas antes de 03/02/2021, remanescendo hígida a pretensão condenatória de restituição em relação às prestações descontadas a partir da referida data até o término das deduções (competência 12/2023). 4. Do Mérito A controvérsia cinge-se à regularidade e validade da contratação do empréstimo consignado nº 326853124-5 e dos consequentes descontos perpetrados no benefício previdenciário da autora, bem como ao cabimento da repetição de indébito e de indenização por danos morais. A relação jurídica travada entre as partes subsume-se perfeitamente aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990), aplicando-se integralmente à espécie o regime protetivo consumerista. Com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC e nas regras distributivas estatuídas no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, competia à instituição financeira ré desincumbir-se do ônus de comprovar a regularidade formal da contratação impugnada, demonstrando a celebração inequívoca do mútuo bancário e a efetiva entrega do numerário à consumidora. Compulsando detalhadamente o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que o banco réu limitou-se a articular em sede de contestação (ID 92807296) a ocorrência de cessão de crédito originária do Banco Pan S.A., aduzindo genérica celebração por meio eletrônico, sem, contudo, juntar cópia do instrumento contratual físico ou termo de adesão eletrônica correspondente ao contrato nº 326853124-5. Da mesma forma, a parte ré não acostou aos autos comprovante idôneo de transferência bancária, TED, ordem de pagamento ou qualquer documento comprobatório de que o montante financiado (R$ 1.192,01) fora efetivamente disponibilizado em proveito da demandante. A análise dos extensos extratos bancários acostados no ID 92807297, concernentes ao período da contratação noticiada (maio de 2019), revela transferências dispersas oriundas de outras operações e instituições, não havendo comprovação específica do crédito individualizado do contrato nº 326853124-5 na conta de titularidade da autora. A ausência do instrumento contratual e da prova material da entrega do capital emprestado esvazia por completo a existência do vínculo jurídico, caracterizando a ilicitude das consignações lançadas no benefício previdenciário da autora. A responsabilidade da instituição financeira fornecedora é de natureza objetiva (artigo 14 do CDC), decorrente do dever de segurança e do risco inerente à atividade econômica que desempenha (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil). Destarte, a declaração de nulidade do contrato nº 326853124-5 é medida impositiva, por ausência de consentimento e inexistência de manifestação de vontade válida da consumidora. 4.1. Da Repetição do Indébito Constatada a ilicitude dos descontos incidentes sobre os proventos da requerente, exsurge o direito à restituição das quantias indevidamente subtraídas, sob pena de enriquecimento sem causa do banco demandado (artigos 876 e 884 do Código Civil). No tocante à modalidade de devolução, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece o dever de repetição em dobro do valor pago indevidamente, ressalvada a ocorrência de engano justificável. A conduta da instituição financeira em averbar e manter desconto de empréstimo sem respaldo em negócio jurídico formalizado e sem prova da liberação dos recursos viola patentemente os postulados da boa-fé objetiva, não se cogitando de engano justificável apto a afastar a penalidade legal. Todavia, quanto à abrangência temporal da dobra, cumpre observar a modulação jurisprudencial fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 600.663/RS e do EAREsp nº 676.608/RS, segundo a qual a repetição em dobro independe de prova do elemento subjetivo de má-fé para as cobranças indevidas efetuadas após a publicação do respectivo paradigma (ocorrida em 30/03/2021), devendo os valores descontados anteriormente ser repetidos de forma simples, ressalvada prova estrita de má-fé. Considerando o reconhecimento da prescrição quinquenal pretérita (que extinguiu a pretensão quanto aos descontos anteriores a 03/02/2021), verifica-se que: (a) os descontos compreendidos entre 03/02/2021 e 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples; e (b) as parcelas descontadas a partir de 31/03/2021 até o término das cobranças (12/2023) devem ser restituídas em dobro, tudo a ser devidamente quantificado em fase de liquidação/cumprimento de sentença mediante a apresentação do extrato detalhado de pagamentos. Por consectário lógico, resta prejudicado o pleito de compensação formulado pelo réu, ante a ausência de prova cabal do repasse do montante financiado em favor da mutuária. 4.2. Dos Danos Morais O dano moral decorre da violação a direitos da personalidade, gerando abalo à integridade psicológica, honra e dignidade da pessoa humana (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal c/c artigo 6º, inciso VI, do CDC). No caso em tela, a diminuição indevida e reiterada de benefício previdenciário de idosa hipossuficiente, verba de caráter eminentemente alimentar indispensável para a sua subsistência básica, ultrapassa o patamar de mero aborrecimento cotidiano, caracterizando dano moral passível de reparação. Na fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado ponderar a extensão do gravame suportado (artigo 944 do Código Civil), a capacidade econômico-financeira das partes, a repercussão do fato e as funções pedagógica, punitiva e compensatória da indenização civil, evitando-se o arbitramento irrisório bem como o enriquecimento sem causa. Sopesadas tais premissas fáticas e os parâmetros de razoabilidade, revela-se adequada a fixação do montante indenizatório no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia condizente com a proporcionalidade da demanda. III. DISPOSITIVO Ante o exposto RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das parcelas descontadas anteriormente a 03/02/2021, extinguindo o processo com resolução de mérito quanto a este período específico, com esteio no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE/INEXISTÊNCIA do contrato de empréstimo consignado nº 326853124-5, confirmando a cessação definitiva de quaisquer cobranças ou descontos a ele vinculados; b) CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S.A. a restituir à autora EUNICE RIBEIRO DE CARVALHO os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário no período imprescrito (a partir de 03/02/2021 até a cessação dos descontos em 12/2023), da seguinte forma:De forma simples quanto às parcelas descontadas entre 03/02/2021 e 30/03/2021;Em dobro quanto às parcelas descontadas a partir de 31/03/2021 até o encerramento do contrato (12/2023), nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC;Os valores a serem repetidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), observando-se a modulação legal superveniente. c) CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais em favor da autora, corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, consoante expressa disposição do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (artigo 98 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes eletronicamente. Havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias (artigo 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. MANOEL EMÍDIO-PI, 25 de agosto de 2026. JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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