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0800172-04.2026.8.19.0062

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Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Trajano de Moraes Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes AV. CASTELO BRANCO, 0, FORUM SALAS 21/26, CENTRO, TRAJANO DE MORAES - RJ - CEP: 28750-000 SENTENÇA Processo:0800172-04.2026.8.19.0062 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA OLIVEIRA MARINI RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por Rosana Oliveira Marini em face de Ampla Energia e Serviços S.A. Alega a parte autora, em síntese, que entre os dias 01 a 05 de fevereiro de 2026, a sua residência sofreu oscilações e interrupções no fornecimento de energia elétrica por considerável lapso de tempo. Assevera que, em decorrência direta de tal oscilação de tensão elétrica ocorreu a queima de diversos equipamentos elétricos de sua propriedade. Sustenta que buscou solução administrativa junto à concessionária de energia elétrica, comunicando o ocorrido e apresentando os prejuízos experimentados. Todavia, foi-lhe exigida a apresentação de dois laudos técnicos para cada equipamento danificado, exigência que, ao seu ver, é excessivamente onerosa e manifestamente desarrazoada. Pleiteia a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais causados e ao pagamento de indenização por danos morais. Gratuidade de justiça deferida no id. 269285941. Devidamente citada, a ré apresentou contestação alegando, no mérito, que a interrupção do serviço não ocorreu de forma linear e desidiosa por parte da concessionária, sendo causada por severas condições adversas, classificadas tecnicamente como estado de calamidade pública; informa que a solicitação administrativa formulada pela autora não correspondia à solicitação correta, o que impediu a abertura do processo administrativo de ressarcimento; que a exigência de laudos técnicos não se trata de um capricho da concessionária, mas de uma prerrogativa de verificação do nexo causal; a inexistência de nexo causal entre a conduta/prestação do serviço e os danos narrados. Em despacho de id. 291348489, foi deferida a inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Facultada a dilação probatória, a parte ré informou não possuir mais provas a produzir, conforme manifestação de id. 293021395. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, (sec) 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do CDC, bastando ao consumidor demonstrar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. A despeito da decisão interlocutória que deferiu a inversão do ônus da prova, cumpre ressaltar que tal instituto não exime integralmente a parte autora do dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), bem como da verossimilhança de suas alegações. Nesse contexto, cabia à autora instruir os autos - ou ao menos indicar elementos concretos - que comprovassem que os defeitos nos equipamentos decorreram de sobretensão ou oscilação na rede elétrica (nexo causal). Contudo, a parte autora deixou de apresentar laudo técnico pericial ou parecer assistencial idôneo que identificasse a origem dos danos nos aparelhos.A inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito. Ausente o laudo técnico que ateste que a avaria do equipamento decorreu de oscilação na rede elétrica, descabe falar em dever de indenizar por ausência de nexo causal. Nesse sentido dispõe a Súmula 330 do TJRJ e a jurisprudência abaixo colacionada, senão vejamos: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANOS EM APARELHO DE AR-CONDICIONADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por consumidor em face de concessionária de energia elétrica, sob a alegação de que oscilações e interrupção no fornecimento de energia elétrica ocasionaram danos ao aparelho de ar-condicionado de sua propriedade. 2. Sentença de improcedência dos pedidos, ao fundamento de ausência de comprovação do nexo causal entre a interrupção do fornecimento de energia elétrica e os danos alegadamente sofridos pelo equipamento, diante da insuficiência da prova produzida. 3. O apelante sustenta estar caracterizada a falha na prestação do serviço público essencial, requerendo a reforma da sentença para condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. As questões em discussão consistem em: (i) definir se restou comprovado o nexo causal entre a interrupção do fornecimento de energia elétrica e o dano apresentado pelo equipamento do consumidor; e (ii) estabelecer se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor dispensa o consumidor da produção de prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, sendo aplicável o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC). 6. A responsabilidade objetiva da concessionária exige a demonstração do dano e do nexo causal entre a falha do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor, sendo dispensada apenas a comprovação da culpa. 7.Embora a concessionária reconheça a interrupção do fornecimento de energia elétrica na data indicada pelo autor, tal circunstância, por si só, não gera presunção de que os danos no equipamento decorreram do evento. 8. Os laudos e documentos particulares apresentados apenas demonstram a existência de defeito na placa do aparelho de ar-condicionado, sem estabelecer vínculo técnico entre a avaria e a alegada oscilação no fornecimento de energia elétrica. 9. A inversão do ônus da prova constitui regra de instrução destinada a facilitar a defesa do consumidor, mas não afasta a necessidade de demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito invocado. 10. A ausência de requerimento de prova pericial, apesar da oportunidade concedida, bem como a não preservação da peça substituída do equipamento, impedem a verificação técnica da origem do dano, circunstância incompatível com a imputação de responsabilidade à concessionária.11. A Resolução ANEEL nº 1.000/2021 assegura ao consumidor o direito de reparar previamente o equipamento, impondo-lhe, quando solicitado, o dever de preservar e entregar as peças substituídas, providência não observada no caso concreto. 12.Inexistindo prova suficiente do nexo causal, impõe-se a manutenção da sentença de improcedênciaIV. DISPOSITIVO: 13. Recurso conhecido e desprovido. __________________________________________________ Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 22; Código Civil, art. 422; Código de Processo Civil, arts. 373, I, e 85, (sec)11; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 602, VIII, e (sec) 6º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula 254; TJRJ, Súmula 330; TJRJ, Apelação nº 0803046-78.2024.8.19.0046, Rel. Des. Maria Regina Fonseca Nova Alves, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 17.06.2026; TJRJ, Apelação nº 0802183-52.2024.8.19.0037, Rel. Des. Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 20.05.2026. APELAÇÃO 0800611-63.2025.8.19.0025, Des(a). MÁRCIA ALVES SUCCI - Julgamento: 28/07/2026 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) (grifei) Não havendo a comprovação do nexo de causalidade entre a prestação do serviço da ré e os danos suportados pela autora, a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, (sec) 2º, do CPC), ressalvada a inexigibilidade decorrente da gratuidade de justiça deferida. P.I. TRAJANO DE MORAES, 18 de agosto de 2026. HEVELISE SCHEER Juiz Substituto

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