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0800168-15.2023.8.20.5600

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800168-15.2023.8.20.5600 Polo ativo M. P. D. E. D. R. G. D. N. e outros Advogado(s): Polo passivo O. M. D. N. e outros Advogado(s): Apelação Criminal n.º 0800168-15.2023.8.20.5600 Apelante: Ministério Público do Rio Grande do Norte Apelado: O. M. do N. Representante processual: Defensoria Pública do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 217-A, CAPUT, NA REDAÇÃO DA LEI N.º 12.015/09, C/C ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RETORNO DO PROCESSO POR DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARESP N.º 2.846.376/RN. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E ANTERIOR ACÓRDÃO DESTA CÂMARA REFORMADOS PELA CORTE SUPERIOR. CONDENAÇÃO DO APELADO JÁ DEFINITIVAMENTE ESTABELECIDA. DEVOLUÇÃO RESTRITA À DOSIMETRIA DA PENA E À FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA AUTORIA, MATERIALIDADE E TIPICIDADE. FATOS PRATICADOS ENTRE NOVEMBRO DE 2022 E JANEIRO DE 2023. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 217-A VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS, COM PENA DE 8 A 15 ANOS DE RECLUSÃO. ALTERAÇÃO POSTERIOR MAIS GRAVOSA. IRRETROATIVIDADE. PRIMEIRA FASE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONCRETAMENTE DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL DE 8 ANOS DE RECLUSÃO. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N.º 231 DO STJ. PENA INTERMEDIÁRIA MANTIDA. TERCEIRA FASE. CONTINUIDADE DELITIVA JÁ RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEFINIÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. PEDIDO MINISTERIAL DE INCIDÊNCIA DO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A PLURALIDADE DE CONDUTAS, MAS NÃO PERMITEM CONCLUIR, COM SEGURANÇA, PELA PRÁTICA DE SETE OU MAIS INFRAÇÕES. TEMA REPETITIVO N.º 1.202 DO STJ. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 9 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PENA DE MULTA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. REGIME INICIAL FECHADO. ART. 33, § 2º, “A”, DO CÓDIGO PENAL. JULGAMENTO COMPLEMENTADO EM ESTRITO CUMPRIMENTO À DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em estrito cumprimento à decisão transitada em julgado proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Agravo em Recurso Especial n.º 2.846.376/RN, que reformou a sentença absolutória e o anterior acórdão desta Câmara Criminal, condenando O. M. do N. como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, c/c art. 71, caput, ambos do Código Penal, completar o julgamento, para fixar a pena-base em 8 anos de reclusão, reconhecer a atenuante da confissão espontânea, sem redução aquém do mínimo legal, e aplicar a fração de 1/6 pela continuidade delitiva, tornando definitiva a reprimenda em 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO. RELATÓRIO 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, que julgou improcedente a pretensão punitiva e absolveu O. M. do N. da imputação de prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 71 do Código Penal, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. 2. Segundo a denúncia (Id. 22064899), entre novembro de 2022 e 19/01/2023, na Rua João Trindade, n.º 67, Genipapeiro, Nísia Floresta/RN, o acusado manteve conjunção carnal com H. B. S. D. L., menor de 14 anos à época dos fatos. Em 19/01/2023, após comunicação de seu desaparecimento, policiais civis a localizaram no interior da residência do denunciado, deitada em cama de casal e coberta por lençóis. 3. Ao final da instrução, o Ministério Público requereu a condenação pelo art. 217-A, caput, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, postulando o aumento de 2/3 pela continuidade delitiva, ao argumento de que as relações sexuais ocorreram com frequência, embora não fosse possível precisar o número de atos. A defesa, em alegações finais, requereu a incidência da atenuante da confissão espontânea. 4. Sobreveio sentença absolutória (Id. 22064936). Embora tenha reconhecido expressamente inexistirem dúvidas quanto à autoria e à materialidade, o Juízo entendeu configurada situação excepcional de atipicidade material, considerando, entre outras circunstâncias, a proximidade da vítima dos 14 anos, o consentimento por ela manifestado, a existência de experiências sexuais anteriores, a continuidade do relacionamento afetivo e a circunstância de a residência do acusado representar, segundo a adolescente, um refúgio dos conflitos vivenciados no ambiente familiar. 5. Inconformado, o Ministério Público interpôs apelação (Id. 22064938), requerendo a condenação do acusado pelo art. 217-A, caput, c/c art. 71 do Código Penal. Sustentou, sobretudo, a impossibilidade de relativização da vulnerabilidade decorrente da idade e destacou a situação de acentuada fragilidade psicológica e familiar da vítima, bem como a diferença de 24 anos existente entre ela e o acusado. A 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 22252518). 6. A Câmara Criminal, à unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação ministerial, mantendo a sentença absolutória (Id. 23101264). 7. O Ministério Público opôs Embargos de Declaração (Id. 23206880), sustentando omissão quanto à situação de extrema vulnerabilidade da adolescente e à impossibilidade de considerar como constituição familiar a situação em que a ofendida buscara abrigo na residência do acusado para escapar dos abusos e conflitos familiares anteriormente vivenciados. Os embargos foram conhecidos e desprovidos (Id. 25611282). 8. Na sequência, o Ministério Público interpôs Recurso Especial (Id. 25843364), apontando violação aos arts. 217-A e 71 do Código Penal e reiterando que o acórdão relativizara indevidamente a vulnerabilidade absoluta da vítima. Inadmitido o recurso na origem, foi interposto Agravo em Recurso Especial (Id. 27455297), posteriormente autuado no Superior Tribunal de Justiça sob o n.º 2.846.376/RN. 9. Em decisão proferida em 30/04/2026, o Ministro Carlos Pires Brandão conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial. A Corte Superior reafirmou que, para configuração do crime de estupro de vulnerável, basta a prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos, sendo irrelevantes o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior e a existência de relacionamento amoroso. 10. O Superior Tribunal de Justiça afastou expressamente a tese que fundamentara a absolvição, consignando que a suposta união estável e a circunstância de a adolescente ter buscado a residência do acusado como refúgio dos conflitos familiares não eram aptas a descriminalizar a conduta, destacando, ainda, a assimetria decorrente da diferença etária existente entre as partes. 11. Ao final, o Superior Tribunal de Justiça reformou o acórdão recorrido e a sentença de primeiro grau, reconheceu a tipicidade da conduta e condenou Otávio Maciel do Nascimento como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal, determinando o retorno do processo a este Tribunal para que, superada a tese absolutória, procedesse à dosimetria da pena e à fixação do regime inicial de cumprimento (Id. 38372137 – Págs. 3/10). 12. O termo de juntada da decisão registra o respectivo trânsito em julgado em 29/05/2026 (Id. 39003416). 13. Após o retorno, o processo foi encaminhado inicialmente ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN. Em decisão de 09/07/2026, a magistrada esclareceu que a determinação da Corte Superior tinha como destinatário este Tribunal de Justiça, uma vez que a condenação já fora imposta pelo STJ, cabendo a esta instância exclusivamente completar o julgamento da apelação mediante a fixação da pena e do regime prisional, determinando, assim, a remessa do feito a esta Corte. 14. É o relatório. VOTO 15. O processo retorna a esta Câmara Criminal para estrito cumprimento da decisão transitada em julgado do Superior Tribunal de Justiça (Id. 38372137 – Págs. 3/10). 16. A rigor, não mais subsiste controvérsia sobre a autoria, da materialidade ou a tipicidade da conduta. Também não cabe a este órgão colegiado renovar a discussão relativa ao consentimento da vítima, à experiência sexual anterior, à relação afetiva mantida entre as partes, à alegada constituição de núcleo familiar ou à possibilidade de reconhecimento de atipicidade material. 17. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça não se limitou a cassar o acórdão anteriormente proferido por esta Câmara. A Corte Superior reformou expressamente a sentença e o acórdão e condenou o apelado pelo crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 71 do Código Penal, devolvendo o processo exclusivamente para a individualização da sanção penal e a definição do respectivo regime inicial. 18. Assim, a condenação constitui questão definitivamente resolvida, cabendo a esta Corte apenas completar o julgamento, nos exatos limites estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça. 19. Passo, portanto, à dosimetria. 20. Os fatos ocorreram entre novembro de 2022 e janeiro de 2023. Àquela época, o art. 217-A, caput, do Código Penal previa pena de 8 a 15 anos de reclusão. 21. A posterior alteração legislativa promovida pela Lei n.º 15.280/2025 elevou a sanção para 10 a 18 anos de reclusão, além de multa. Por constituir novatio legis in pejus, a nova disciplina não pode retroagir para alcançar fatos ocorridos em 2022 e 2023, devendo ser utilizada a redação vigente ao tempo das condutas. 22. Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. 23. A culpabilidade não extrapola aquela inerente ao próprio tipo penal. Embora exista expressiva diferença etária entre o acusado e a vítima, esse elemento foi utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça no exame da própria tipicidade e para demonstrar a assimetria da relação, não se mostrando adequado utilizá-lo novamente, sem fundamento autônomo, para elevar a pena-base. 24. Quanto aos antecedentes, não há nos elementos constantes do processo condenação criminal definitiva apta a ser valorada negativamente. A certidão confeccionada por ocasião da prisão em flagrante registrou, inclusive, não constarem processos criminais ativos nos sistemas consultados ou mandados de prisão em desfavor do acusado, ressalvada a possibilidade de processos sigilosos (Id. 22064871). 25. Eventuais outros inquéritos ou ações penais mencionados ao longo da persecução, desacompanhados de demonstração de condenação definitiva, tampouco podem ser considerados como maus antecedentes. 26. Não há elementos concretos suficientes para desfavorecer a conduta social ou a personalidade do agente. 27. Os motivos e as circunstâncias do delito igualmente não apresentam particularidades autônomas capazes de justificar incremento da pena-base sem sobreposição aos próprios elementos que conduziram à condenação. 28. Quanto às consequências, embora o processo revele quadro de acentuada vulnerabilidade psicológica e familiar da vítima, com relatos de abusos sexuais anteriores, violência doméstica e ideação suicida, tais circunstâncias já antecediam o relacionamento com o acusado, inexistindo elementos seguros para atribuir diretamente às condutas ora julgadas consequências extraordinárias suficientes à exasperação da pena. 29. O comportamento da vítima, por sua vez, não constitui fundamento para agravamento da resposta penal. 30. Ausentes circunstâncias judiciais concretamente desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 8 anos de reclusão. 31. Na segunda fase, está configurada a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. 32. O acusado admitiu tanto na fase policial quanto em juízo a prática de relações sexuais com a adolescente quando ela ainda possuía 13 anos de idade, chegando a individualizar a primeira relação na data de 26/11/2022. Inclusive a defesa, em alegações finais, requereu expressamente o reconhecimento da atenuante em caso de condenação. 33. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.194, consolidou o entendimento de que a confissão espontânea autoriza o reconhecimento da atenuante independentemente de ter sido utilizada para formação da convicção judicial, desde que observadas as ressalvas estabelecidas na própria tese. 34. Reconheço, portanto, a atenuante da confissão espontânea. 35. Todavia, como a pena-base foi fixada no mínimo legal, a atenuante não permite a redução da reprimenda para patamar inferior a 8 anos de reclusão, nos termos da Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça. Ausentes agravantes, mantenho a pena intermediária em 8 anos de reclusão. 36. Na terceira fase, inexistem causas especiais de aumento ou diminuição incidentes sobre o crime do art. 217-A, caput, ressalvada a continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal, cujo reconhecimento já integra expressamente o título condenatório formado pelo Superior Tribunal de Justiça. Resta, portanto, definir somente a fração de aumento. 37. Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a aplicação da fração máxima de 2/3, afirmando que as relações sexuais ocorreram com frequência, embora reconhecesse não ser possível precisar o respectivo número. 38. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece, como parâmetro geral, o acréscimo de 1/6 para duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 a partir de sete condutas. 39. Especificamente quanto aos crimes sexuais praticados contra vulnerável, o Tema Repetitivo n.º 1.202 admite a aplicação da fração máxima mesmo quando não seja possível determinar exatamente o número de infrações, desde que o período de duração e a recorrência das condutas permitam concluir, de maneira segura, pela prática de sete ou mais delitos. 40. No caso, encontra-se definitivamente reconhecida a existência de mais de uma infração, pois a condenação pelo art. 71 do Código Penal foi determinada expressamente pelo Superior Tribunal de Justiça. 41. Contudo, os elementos disponíveis não permitem concluir, com a segurança exigida para a individualização da sanção, que tenham sido praticados sete ou mais crimes. 42. A primeira relação sexual concretamente individualizada ocorreu em 26/11/2022, enquanto o período descrito na denúncia se encerra em 19/01/2023. Embora a vítima e o acusado indiquem a continuidade das relações, nenhuma das declarações fornece quantitativo mínimo ou periodicidade suficientemente definida para permitir afirmar, sem presunção desfavorável ao réu, que ocorreram ao menos sete episódios. 43. O acusado declarou que utilizava preservativo nas relações e que em “uma ou duas vezes” não o utilizou, circunstância que demonstra a pluralidade dos atos, mas não autoriza, por si só, estabelecer o número total de relações praticadas. 44. Também não considero suficiente, para justificar a fração máxima, a mera afirmação de que as relações ocorriam “com frequência”, sobretudo porque o próprio órgão ministerial reconheceu não ser possível precisar a quantidade de vezes. 45. Dessa forma, embora o conjunto probatório sustente a continuidade delitiva - matéria, repita-se, já definitivamente resolvida pelo STJ -, não oferece fundamento concreto para quantificação superior ao mínimo correspondente à pluralidade de delitos comprovada. 46. Por conseguinte, aplico a fração de 1/6 prevista no art. 71, caput, do Código Penal. 47. Incidindo o acréscimo de 1/6 sobre a pena intermediária de 8 anos de reclusão, resulta a reprimenda definitiva de 9 anos e 4 meses de reclusão. 48. Não há pena de multa a ser aplicada, uma vez que a redação do art. 217-A vigente ao tempo dos fatos não previa sanção pecuniária, sendo inviável a incidência retroativa da alteração mais gravosa promovida pela Lei n.º 15.280/2025. 49. Quanto ao regime inicial de cumprimento, tendo em vista que a pena definitiva é superior a 8 anos de reclusão, deve ser estabelecido o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal. 50. Eventual período de prisão cautelar deverá ser considerado pelo Juízo da execução, sem prejuízo do disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não havendo, diante do quantum da pena ora estabelecida, repercussão suficiente para adoção de regime inicial menos gravoso. CONCLUSÃO 51. Ante o exposto, em estrito cumprimento à decisão transitada em julgado proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Agravo em Recurso Especial n.º 2.846.376/RN, que reformou a sentença absolutória e o anterior acórdão desta Câmara Criminal, condenando O. M. do N. como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, c/c art. 71, caput, ambos do Código Penal, voto por completar o julgamento, para fixar a pena-base em 8 anos de reclusão, reconhecer a atenuante da confissão espontânea, sem redução aquém do mínimo legal, e aplicar a fração de 1/6 pela continuidade delitiva, tornando definitiva a reprimenda em 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. 52. É o meu voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.

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