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0800165-32.2025.8.15.0911

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Câmara Criminal · Acórdão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho Processo nº: 0800165-32.2025.8.15.0911 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Contra a Mulher] APELANTE: ALEXANDRE VERISSIMO DE MORAIS - Advogados do(a) APELANTE: GLAUCIA SIMONE DA SILVA - PB35228, ROBERLEY GOMES DE MORAIS - PB26080-A, SEVERINO RAMOS DE OLIVEIRA JUNIOR - PB8909-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ EMENTA PENAL. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA . AGRESSÕES RECÍPROCAS. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO PARA ABSOLVER O RÉU. I. CASO EM EXAME 1.Apelação contra condenação por lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica e familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Estabelecer se há materialidade e autoria quanto ao delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica com base no art. 129,§ 13, do CP; (ii) Analisar se está configurada a insuficiência probatória para a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima, nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, possui especial relevância probatória quando coerente e corroborada por outros elementos de prova. Nesse contexto, conclui-se que inexistem provas seguras capazes de eliminar a dúvida sobre quem iniciou as agressões, nem se alguma das partes agiu com dolo ou apenas em legítima defesa. 4.Desse modo, diante da fragilidade das provas produzidas nos autos, que não são capazes de demonstrar com a certeza necessária a autoria dos delitos, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido para absolver do réu Alexandre Veríssimo de Morais da imputação da prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. — RELATÓRIO — Trata-se de recurso de apelação interposto por Alexandre Veríssimo de Morais, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Serra Branca-PB, (ID 40482227), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e o condenou como incurso nas apenas no crime previsto no artigo 129, § 13º, na forma do art. 69, ambos do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/06, a uma pena definitiva fixada em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 02 (dois) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado. Em suas razões recursais (ID 40932598), a Defesa pleiteia absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP), e, ainda, o reconhecimento da legítima defesa pois, segundo alega, foi a vítima que iniciou as agressões, bem como, a reavaliação da dosimetria da pena e o afastamento da agravante do art. 61, inciso II, alínea “f” do CP. Em sede de contrarrazões (ID 41298954), o Ministério Público requer que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se in totum, a decisão combatida. A Procuradoria de Justiça oficia pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento total do recurso apelatório (ID 41493441). É o relatório. - VOTO – Desembargador Joás de Brito Pereira Filho – Relator Conheço do apelo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. As provas que foram amealhadas no procedimento inquisitorial e em Juízo são conflitantes e não atestam de forma segura o crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica previsto no art. 129,§ 13, do Código de Penal, principalmente, em face da ausência de dolo específico e da fragilidade do conjunto probatório para sustentar a tese acusatória, elementos essenciais para ancorar um decreto condenatório. De início é de se dizer que os fatos sob exame ocorreram, segundo narra a peça acusatória, no dia 19 de maio de 2024, ou seja, 04 (quatro) meses antes de entrar em vigor a Lei nº 14.994, de 09 de outubro de 2024, que introduziu o § 13 ao artigo 129, para punir com mais rigor a violência baseada em gênero, misoginia ou discriminação contra a mulher. Por via de consequência, em face ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa, os fatos anteriores à data da vigência da Lei 14.994/2024, como ocorre na espécie, deverão ser julgados sob a lei antiga, por ser mais benéfica ao réu. Na Delegacia, ainda no calor dos fatos, a vítima declarou que discutiu com o seu companheiro, Alexandre Veríssimo de Morais, e entrou em vias de fato. Confira-se: (...).A declarante afirma ter uma relação conjugal com ALEXANDRE VERÍSSIMO DE MORAIS há 2 anos; Que estava discutindo com seu marido aproximadamente na hora do almoço; Que em um momento a declarante pegou uma panela que estava em cima do fogão lançou contra o marido, mas não atingiu ele; Que com isso ele deu um tapa no rosto dela; Que sua filha LIZ ALVES DA SILVA SANTOS de 4 anos chegou perto dela durante a discussão e o seu marido também deu um tapa no rosto da filha a qual derrubou no chão; Que imediatamente o ocorrido ligou para sua sua irmã ALINE SILVA SANTOS pedindo ajuda; Que sua irmã ligou para a Polícia Militar para ajudá-la; Que a PM chegou logo depois e trouxe ela e seus 3 filhos para a delegacia para registrar a ocorrência...” Ao ser ouvida em Juízo, entretanto, a vítima confirmou, em parte, os fatos, ressaltando, que após atirar a panela de feijão contra o réu, foi pra cima dele, momento em que começaram a “trocar tapas”, quando foi atingida com um tapa no rosto. Declarou, ainda, que sua filha correu em direção a eles durante a briga e caiu, não sabendo precisar se foi ela ou o réu quem a atingiu. O réu, Alexandre Veríssimo de Morais, ao ser ouvido em juízo, negou a prática do crime, ressaltando que teria agido em legítima defesa. Afirmou que a vítima iniciou a contenda, jogando contra ele um balde d´água e uma panela. Disse que apenas tentou se defender quando ela “partiu pra cima” e que, nesse momento, a criança correu na direção deles e caiu, negando tê-la agredido. Extrai-se da sentença guerreada, que Amanda da Silva Santos, irmã da vítima, informou que não presenciou os fatos, mas recebeu uma ligação de ALINY pedindo para que ligasse para a polícia, pois o acusado “tinha batido na gente”. O depoimento do declarante Jeferson Cantalice de Lima, companheiro de Amanda, que também nada viu, informou, apenas, que ouviu sua esposa receber a ligação e que ela teria relatado que ALINY pediu para chamar a polícia, pois o marido a agredira, bem como sua filha. Afirmou não ter visto marcas de agressão na vítima quando chegou ao local. Inicialmente, vale salientar que não se olvida que em crimes praticados no âmbito de violência doméstica, o entendimento firmado na jurisprudência é no sentido de que a palavra da vítima possui notada relevância quando alinhadas a outros elementos de provas produzidos. No entanto, no caso dos autos, as provas coligidas são insuficientes para concluir pela conduta dolosa atribuível à pessoa do acusado, sobretudo porque os depoimentos prestados em Juízo permitem aferir, que quem iniciou as agressões desencadeadas foi a própria vítima, ao arremessar uma panela de feijão contra o acusado e partir, ato contínuo, para o confronto físico. Aliás, essa foi a versão da própria vítima ao ser ouvida em Juízo. Ora, a dinâmica dos fatos não restou devidamente esclarecida, persistindo dúvida relevante quanto à forma como os acontecimentos se iniciaram e se desenrolaram, circunstância que fragiliza o conjunto probatório. Além disso, constata-se que a única lesão apresentada em uma das faces da vítima, se coaduna com um cenário de confronto físico bilateral, no qual as duas pessoas se agrediram mutuamente, conforme restou retratado pelos depoimentos dos contentores envolvidos, e não no cenário de agressão unilateral como descrito na denúncia. De uma análise dos documentos encartados aos autos, verifica-se que não ficou devidamente comprovado que o acusado, de forma livre e consciente, lesionou a sua companheira e enteada. Urge observar, por importante, que o laudo constatou lesões extremamente leves e superficiais, que não deixaram maiores consequências negativas. Da Fragilidade Probatória e o Princípio In Dubio Pro Reo O Direito Penal, pilar fundamental do sistema jurídico, exige que a prova para a condenação seja plena, robusta e apta a formar juízo de certeza. O princípio basilar da presunção de inocência, consagrado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, impõe que, na presença de dúvida razoável, esta se resolva em favor do acusado (in dubio pro reo). Não se trata de valorizar uma ou outra prova, mas sim de verificar se o conjunto probatório, em sua totalidade, afasta qualquer incerteza sobre a responsabilidade penal do indivíduo. No caso em tela, a instrução probatória revelou consideráveis fissuras e contradições que comprometem a certeza necessária para um decreto condenatório, especialmente no que tange à dinâmica dos fatos e a presença do animus laedendi (dolo de lesionar) por parte do réu. Apesar de inegável ocorrência de lesões leves nas vítimas, atestadas de forma lacônica pelos laudos traumatológicos, a narrativa processual é marcada por uma profunda imprecisão quanto à autoria desses fatos e, fundamentalmente, quanto à atuação dolosa do réu. É cediço que, em casos de agressões recíprocas, deflagradas no fervor de uma discussão, não havendo provas seguras acerca de qual das partes praticou o primeiro ataque, a aplicação do princípio in dubio pro reo é medida que se impõe, ainda que as agressões tenham sido praticadas em ambiente doméstico. Nesse sentido é a jurisprudência.: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ARTIGO 129, §13, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No Direito Penal, o decreto condenatório deve estar amparado em provas robustas e firmes, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que comprovem, sem sombra de dúvidas, a autoria e a materialidades delitivas, mediante acervo probatório coeso e harmônico, não podendo se contentar com conjecturas, indícios e suposições, de forma que, se o magistrado não possui provas sólidas para a formação de seu convencimento, não podendo indicá-las eficazmente como fundamento de sua decisão, o melhor caminho é a absolvição, em obediência ao princípio in dubio pro reo. 2. No caso dos autos, a vítima modificou a sua versão em juízo, dizendo que deu início às agressões, atingindo o acusado com chute, socos e mordida, resultando em lesões recíprocas, de forma que, remanescem dúvidas acerca da dinâmica dos fatos, do dolo do réu em lesionar a vítima, de eventual exercício de legítima defesa por parte do acusado, e de eventual excesso doloso, impondo-se a manutenção da sentença que absolveu o acusado por insuficiência de provas. 3.Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 2074331, 0700662-62.2025.8.07.0005, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 03/12/2025, publicado no DJe: 12/12/2025. Grifo nosso) Nesse contexto, conclui-se que inexistem provas seguras capazes de eliminar a dúvida sobre realmente quem iniciou as agressões, nem se alguma das partes agiu com dolo ou apenas em legítima defesa. Desse modo, diante da fragilidade das provas produzidas nos autos, que não são capazes de demonstrar com a certeza necessária a autoria dos delitos, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Dou, pois, provimento ao apelo, de modo a absolver o réu, ora apelante, com base no art. 386, VII, do CPP. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Joás De Brito Pereira Filho Vogais: Exmo. Des. Marcos Coelho De Salles Revisor: Exmo. Des. Márcio Murilo Da Cunha Ramos Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Joaci Juvino Da Costa Silva. Câmara Especializada Criminal, sessão virtual havida de 24 a 31 de agosto de 2026. Desembargador Joás de Brito Pereira Filho Relator - Gabinete nº. 06

  2. Intimação

    TJPB · Câmara Criminal · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho Processo nº: 0800165-32.2025.8.15.0911 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Contra a Mulher] APELANTE: ALEXANDRE VERISSIMO DE MORAIS - Advogados do(a) APELANTE: GLAUCIA SIMONE DA SILVA - PB35228, ROBERLEY GOMES DE MORAIS - PB26080-A, SEVERINO RAMOS DE OLIVEIRA JUNIOR - PB8909-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ EMENTA PENAL. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA . AGRESSÕES RECÍPROCAS. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO PARA ABSOLVER O RÉU. I. CASO EM EXAME 1.Apelação contra condenação por lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica e familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Estabelecer se há materialidade e autoria quanto ao delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica com base no art. 129,§ 13, do CP; (ii) Analisar se está configurada a insuficiência probatória para a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima, nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, possui especial relevância probatória quando coerente e corroborada por outros elementos de prova. Nesse contexto, conclui-se que inexistem provas seguras capazes de eliminar a dúvida sobre quem iniciou as agressões, nem se alguma das partes agiu com dolo ou apenas em legítima defesa. 4.Desse modo, diante da fragilidade das provas produzidas nos autos, que não são capazes de demonstrar com a certeza necessária a autoria dos delitos, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido para absolver do réu Alexandre Veríssimo de Morais da imputação da prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. — RELATÓRIO — Trata-se de recurso de apelação interposto por Alexandre Veríssimo de Morais, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Serra Branca-PB, (ID 40482227), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e o condenou como incurso nas apenas no crime previsto no artigo 129, § 13º, na forma do art. 69, ambos do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/06, a uma pena definitiva fixada em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 02 (dois) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado. Em suas razões recursais (ID 40932598), a Defesa pleiteia absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP), e, ainda, o reconhecimento da legítima defesa pois, segundo alega, foi a vítima que iniciou as agressões, bem como, a reavaliação da dosimetria da pena e o afastamento da agravante do art. 61, inciso II, alínea “f” do CP. Em sede de contrarrazões (ID 41298954), o Ministério Público requer que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se in totum, a decisão combatida. A Procuradoria de Justiça oficia pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento total do recurso apelatório (ID 41493441). É o relatório. - VOTO – Desembargador Joás de Brito Pereira Filho – Relator Conheço do apelo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. As provas que foram amealhadas no procedimento inquisitorial e em Juízo são conflitantes e não atestam de forma segura o crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica previsto no art. 129,§ 13, do Código de Penal, principalmente, em face da ausência de dolo específico e da fragilidade do conjunto probatório para sustentar a tese acusatória, elementos essenciais para ancorar um decreto condenatório. De início é de se dizer que os fatos sob exame ocorreram, segundo narra a peça acusatória, no dia 19 de maio de 2024, ou seja, 04 (quatro) meses antes de entrar em vigor a Lei nº 14.994, de 09 de outubro de 2024, que introduziu o § 13 ao artigo 129, para punir com mais rigor a violência baseada em gênero, misoginia ou discriminação contra a mulher. Por via de consequência, em face ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa, os fatos anteriores à data da vigência da Lei 14.994/2024, como ocorre na espécie, deverão ser julgados sob a lei antiga, por ser mais benéfica ao réu. Na Delegacia, ainda no calor dos fatos, a vítima declarou que discutiu com o seu companheiro, Alexandre Veríssimo de Morais, e entrou em vias de fato. Confira-se: (...).A declarante afirma ter uma relação conjugal com ALEXANDRE VERÍSSIMO DE MORAIS há 2 anos; Que estava discutindo com seu marido aproximadamente na hora do almoço; Que em um momento a declarante pegou uma panela que estava em cima do fogão lançou contra o marido, mas não atingiu ele; Que com isso ele deu um tapa no rosto dela; Que sua filha LIZ ALVES DA SILVA SANTOS de 4 anos chegou perto dela durante a discussão e o seu marido também deu um tapa no rosto da filha a qual derrubou no chão; Que imediatamente o ocorrido ligou para sua sua irmã ALINE SILVA SANTOS pedindo ajuda; Que sua irmã ligou para a Polícia Militar para ajudá-la; Que a PM chegou logo depois e trouxe ela e seus 3 filhos para a delegacia para registrar a ocorrência...” Ao ser ouvida em Juízo, entretanto, a vítima confirmou, em parte, os fatos, ressaltando, que após atirar a panela de feijão contra o réu, foi pra cima dele, momento em que começaram a “trocar tapas”, quando foi atingida com um tapa no rosto. Declarou, ainda, que sua filha correu em direção a eles durante a briga e caiu, não sabendo precisar se foi ela ou o réu quem a atingiu. O réu, Alexandre Veríssimo de Morais, ao ser ouvido em juízo, negou a prática do crime, ressaltando que teria agido em legítima defesa. Afirmou que a vítima iniciou a contenda, jogando contra ele um balde d´água e uma panela. Disse que apenas tentou se defender quando ela “partiu pra cima” e que, nesse momento, a criança correu na direção deles e caiu, negando tê-la agredido. Extrai-se da sentença guerreada, que Amanda da Silva Santos, irmã da vítima, informou que não presenciou os fatos, mas recebeu uma ligação de ALINY pedindo para que ligasse para a polícia, pois o acusado “tinha batido na gente”. O depoimento do declarante Jeferson Cantalice de Lima, companheiro de Amanda, que também nada viu, informou, apenas, que ouviu sua esposa receber a ligação e que ela teria relatado que ALINY pediu para chamar a polícia, pois o marido a agredira, bem como sua filha. Afirmou não ter visto marcas de agressão na vítima quando chegou ao local. Inicialmente, vale salientar que não se olvida que em crimes praticados no âmbito de violência doméstica, o entendimento firmado na jurisprudência é no sentido de que a palavra da vítima possui notada relevância quando alinhadas a outros elementos de provas produzidos. No entanto, no caso dos autos, as provas coligidas são insuficientes para concluir pela conduta dolosa atribuível à pessoa do acusado, sobretudo porque os depoimentos prestados em Juízo permitem aferir, que quem iniciou as agressões desencadeadas foi a própria vítima, ao arremessar uma panela de feijão contra o acusado e partir, ato contínuo, para o confronto físico. Aliás, essa foi a versão da própria vítima ao ser ouvida em Juízo. Ora, a dinâmica dos fatos não restou devidamente esclarecida, persistindo dúvida relevante quanto à forma como os acontecimentos se iniciaram e se desenrolaram, circunstância que fragiliza o conjunto probatório. Além disso, constata-se que a única lesão apresentada em uma das faces da vítima, se coaduna com um cenário de confronto físico bilateral, no qual as duas pessoas se agrediram mutuamente, conforme restou retratado pelos depoimentos dos contentores envolvidos, e não no cenário de agressão unilateral como descrito na denúncia. De uma análise dos documentos encartados aos autos, verifica-se que não ficou devidamente comprovado que o acusado, de forma livre e consciente, lesionou a sua companheira e enteada. Urge observar, por importante, que o laudo constatou lesões extremamente leves e superficiais, que não deixaram maiores consequências negativas. Da Fragilidade Probatória e o Princípio In Dubio Pro Reo O Direito Penal, pilar fundamental do sistema jurídico, exige que a prova para a condenação seja plena, robusta e apta a formar juízo de certeza. O princípio basilar da presunção de inocência, consagrado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, impõe que, na presença de dúvida razoável, esta se resolva em favor do acusado (in dubio pro reo). Não se trata de valorizar uma ou outra prova, mas sim de verificar se o conjunto probatório, em sua totalidade, afasta qualquer incerteza sobre a responsabilidade penal do indivíduo. No caso em tela, a instrução probatória revelou consideráveis fissuras e contradições que comprometem a certeza necessária para um decreto condenatório, especialmente no que tange à dinâmica dos fatos e a presença do animus laedendi (dolo de lesionar) por parte do réu. Apesar de inegável ocorrência de lesões leves nas vítimas, atestadas de forma lacônica pelos laudos traumatológicos, a narrativa processual é marcada por uma profunda imprecisão quanto à autoria desses fatos e, fundamentalmente, quanto à atuação dolosa do réu. É cediço que, em casos de agressões recíprocas, deflagradas no fervor de uma discussão, não havendo provas seguras acerca de qual das partes praticou o primeiro ataque, a aplicação do princípio in dubio pro reo é medida que se impõe, ainda que as agressões tenham sido praticadas em ambiente doméstico. Nesse sentido é a jurisprudência.: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ARTIGO 129, §13, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No Direito Penal, o decreto condenatório deve estar amparado em provas robustas e firmes, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que comprovem, sem sombra de dúvidas, a autoria e a materialidades delitivas, mediante acervo probatório coeso e harmônico, não podendo se contentar com conjecturas, indícios e suposições, de forma que, se o magistrado não possui provas sólidas para a formação de seu convencimento, não podendo indicá-las eficazmente como fundamento de sua decisão, o melhor caminho é a absolvição, em obediência ao princípio in dubio pro reo. 2. No caso dos autos, a vítima modificou a sua versão em juízo, dizendo que deu início às agressões, atingindo o acusado com chute, socos e mordida, resultando em lesões recíprocas, de forma que, remanescem dúvidas acerca da dinâmica dos fatos, do dolo do réu em lesionar a vítima, de eventual exercício de legítima defesa por parte do acusado, e de eventual excesso doloso, impondo-se a manutenção da sentença que absolveu o acusado por insuficiência de provas. 3.Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 2074331, 0700662-62.2025.8.07.0005, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 03/12/2025, publicado no DJe: 12/12/2025. Grifo nosso) Nesse contexto, conclui-se que inexistem provas seguras capazes de eliminar a dúvida sobre realmente quem iniciou as agressões, nem se alguma das partes agiu com dolo ou apenas em legítima defesa. Desse modo, diante da fragilidade das provas produzidas nos autos, que não são capazes de demonstrar com a certeza necessária a autoria dos delitos, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Dou, pois, provimento ao apelo, de modo a absolver o réu, ora apelante, com base no art. 386, VII, do CPP. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Joás De Brito Pereira Filho Vogais: Exmo. Des. Marcos Coelho De Salles Revisor: Exmo. Des. Márcio Murilo Da Cunha Ramos Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Joaci Juvino Da Costa Silva. Câmara Especializada Criminal, sessão virtual havida de 24 a 31 de agosto de 2026. Desembargador Joás de Brito Pereira Filho Relator - Gabinete nº. 06

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