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0800165-22.2026.8.18.0100

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TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800165-22.2026.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: EUNICE RIBEIRO DE CARVALHO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MODALIDADE REFINANCIAMENTO. PROVA DO CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E SAQUE INTEGRAL IMEDIATO. PROVEITO ECONÔMICO DEMONSTRADO. CONDUTA CONTRADITÓRIA. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. BOA-FÉ OBJETIVA. SÚMULAS DO TJPI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA (ART. 932, IV, "A", DO CPC). I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 0123445538212, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, em razão da demonstração documental de que a operação consistiu em refinanciamento com crédito líquido de saldo residual ("troco") em conta bancária de sua titularidade e realização de saque imediato do numerário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: a) se restou comprovada a existência e a higidez da relação jurídica contratual relativa ao empréstimo consignado na modalidade refinanciamento; b) se a disponibilização do numerário na conta corrente da autora e o seu imediato saque convalidam a contratação, à luz da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium); c) se são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O acervo probatório demonstra que o contrato questionado constituiu operação de refinanciamento, modalidade na qual o saldo devedor de pactuação anterior é liquidado com a liberação de crédito remanescente ("troco"). 4. Os extratos da conta bancária de titularidade da autora comprovam o efetivo depósito do valor líquido residual e a realização de saque em terminal de autoatendimento no mesmo dia da liberação do crédito, demonstrando a fruição direta do capital mutuado. 5. A conduta da consumidora de usufruir do numerário disponibilizado e permitir a fluência de descontos periódicos sem tempestiva oposição, insurgindo-se apenas após o encerramento do pacto, caracteriza comportamento contraditório violador da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), nos termos do art. 422 do Código Civil e das Súmulas 18, 26 e 32 do TJPI. 6. Demonstrada a licitude da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário, resta afastada a prática de ato ilícito pela instituição financeira, desautorizando a repetição de indébito e a condenação por dano moral. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido por decisão monocrática terminativa do Relator, com fulcro no art. 932, IV, "a", do CPC e na jurisprudência sumulada deste Tribunal de Justiça, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: "Comprovada a disponibilização do crédito residual decorrente de refinanciamento na conta bancária do titular e o respectivo saque, evidencia-se o proveito econômico do consumidor, configurando violação à boa-fé objetiva e ao princípio do venire contra factum proprium a posterior alegação de desconhecimento da avença para pleitear nulidade do contrato e reparação civil." Referências: Lei nº 13.105/2015 (CPC), arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, II, e 932, IV, "a"; Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), arts. 172, 182, 422 e 884; Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; TJPI, Súmula 32; TJPI, Súmula 33. DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por EUNICE RIBEIRO DE CARVALHO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio – PI (ID 36208437), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais tombada sob o nº 0800165-22.2026.8.18.0100, movida em face de BANCO BRADESCO S.A. Na petição inicial (ID 36208417), a autora narrou ser titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade nº 143.916.843-9 (ID 36208419) e aduziu ter sido surpreendida com a cobrança de 24 (vinte e quatro) parcelas mensais de R$ 58,88 (cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos), no período de fevereiro de 2022 a fevereiro de 2024, atinentes ao contrato de empréstimo consignado nº 0123445538212, totalizando R$ 1.413,12 (mil quatrocentos e treze reais e doze centavos) descontados de sua fonte de subsistência. Asseverou não se recordar da avença nem ter autorizado sua celebração, pugnando pela inversão do ônus da prova, declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores debitados no importe de R$ 2.826,24 e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00. O Juízo singular determinou a emenda da petição inicial (ID 36208424), à luz da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, do Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 33 do TJPI, para juntada de documentação complementar. A demandante acostou manifestação (ID 36208425) ressaltando a higidez dos documentos instrutórios e a comprovação de reclamação administrativa prévia na plataforma Proteste (ID 36208421). Citada, a instituição financeira ré ofereceu contestação (ID 36208429), arguindo preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da petição inicial, conexão, incompetência do Juizado Especial e prejudicial de prescrição trienal. No mérito, sustentou a regularidade da contratação formalizada em 11 de outubro de 2021, esclarecendo tratar-se de refinanciamento de obrigação anterior com liberação de saldo líquido remanescente ("troco") de R$ 1.265,40 (mil duzentos e sessenta e cinco reais e quarenta centavos) na conta corrente nº 722.610-1, agência 5794-0, de titularidade da requerente, bem como a efetivação de saque do numerário, pugnando pela total improcedência dos pedidos ante o comportamento contraditório da demandante. A autora ofertou réplica (ID 36208435), reiterando os termos da petição inicial e alegando a ausência do instrumento contratual físico. Sobreveio sentença (ID 36208437), que rejeitou as preliminares e a prejudicial de prescrição, e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. O magistrado a quo fundamentou que os extratos bancários (ID 36208430) comprovaram a liberação do crédito líquido residual de R$ 1.265,40 sob a rubrica "EMPRESTIMO PESSOAL 5538212" na conta corrente da autora em 11/10/2021 e a imediata realização de saque de R$ 1.200,00 na mesma data em terminal de autoatendimento, consumando a operação de refinanciamento e incidindo a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que convalidou tacitamente a avença (art. 172 do Código Civil). Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação Cível (ID 36208438), defendendo a vulnerabilidade da pessoa idosa, a ausência de juntada do instrumento formal do contrato pelo banco, o dever de informação, a configuração de dano moral in re ipsa e o cabimento da repetição dobrada do indébito. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões (ID 36208442), postulando a manutenção integral da sentença recorrida (ID 36208443). Distribuídos os autos a esta Relatoria no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 36225825, ID 36227705 e ID 36228929), vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Decido monocraticamente. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Juízo de Admissibilidade e do Cabimento da Decisão Monocrática O recurso de apelação preenche os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos de admissibilidade (tempestividade certificada sob ID 36208439 e regularidade formal), dispensado o preparo em razão da gratuidade da justiça deferida na origem e ora mantida (art. 98, § 3º, do CPC). Ressalta-se que o artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, confere poderes ao Relator para negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal local, prestigiando a celeridade e a uniformização da jurisprudência, revelando-se perfeitamente cabível o julgamento monocrático terminativo no presente caso. 2.2. Do Mérito Recursal: Da Operação de Refinanciamento, da Efetiva Disponibilização do Crédito e do Venire Contra Factum Proprium A controvérsia recursal cinge-se a perquirir a regularidade dos descontos de empréstimo consignado no benefício previdenciário da apelante referente ao contrato nº 0123445538212 e a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. Tratando-se de relação jurídica travada entre instituição bancária e destinatário final de serviços de crédito, incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante a incidência das diretrizes protetivas e a inversão do ônus probatório, as prerrogativas consumeristas não dispensam a parte de atuar conforme os postulados da lealdade e da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), tampouco legitimam o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). No caso em apreço, o cotejo minucioso das provas carreadas aos autos evidencia que a operação bancária impugnada tratou-se de refinanciamento de contratações antecedentes. Em tal modalidade negocial, o saldo devedor do contrato originário é amortizado/liquidado e o valor excedente, comumente denominado "troco", é liberado diretamente na conta bancária da correntista. Conforme demonstrado nos extratos da conta corrente nº 722.610-1, mantida pela demandante perante a agência nº 5794-0 do Banco Bradesco (ID 36208430, fl. 76), na data de 11 de outubro de 2021 houve o crédito líquido da quantia de R$ 1.265,40, expressamente identificado pela rubrica "EMPRESTIMO PESSOAL 5538212", a qual coincide precisamente com os dígitos finais do contrato objeto da lide. No mesmo dia da disponibilização do crédito (11/10/2021), a consumidora realizou o saque em espécie de R$ 1.200,00 em terminal de autoatendimento bancário (ID 36208430, fl. 76), apropriando-se imediatamente de praticamente toda a verba disponibilizada. Esse quadro fático afasta a tese de fraude ou de inexistência de repasse financeiro, restando plenamente comprovado o proveito econômico obtido pela apelante, o que atende às diretrizes probatórias e autoriza a mitigação de exigências formais de transferência direta (TED/DOC), em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e o teor das Súmulas 18, 26 e 32 do TJPI. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente da Segunda Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça do Piauí: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONTRATO ASSINADO. REFINANCIAMENTO. EXTRATO BANCÁRIO. VALOR DISPONIBILIZADO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – CONFIGURADO. 1. O cerne deste Recurso de Apelação, em que o apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a sentença com ID 11173202, uma vez que julgou procedente o pedido na inicial. Condenou a parte ré a restituir à requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas relativas ao mencionado contrato que foram descontadas do benefício previdenciário da autora e ainda não prescritos; indenizar a parte requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2. Verifica-se no ID 11173191, que o recorrente colacionou ao feito, contrato de empréstimo consignado válido e que se trata de um refinanciamento de um empréstimo realizado anteriormente, por isso que o valor disponibilizado na contra da apelada é divergente do valor contratado. 3. O banco apelante juntou aos autos extrato bancário da apelada, que consta o valor creditado em conta de sua titularidade e o saque do mesmo dia em que a quantia fora disponibilizado, conforme o ID 11173192. 4. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 5. Não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para reformar in totum a sentença, a fim de julgar improcedente a demanda, declarando válido o contrato, celebrado entre as partes; fixo, ainda, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 7. SENTENÇA REFORMADA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0803613-78.2022.8.18.0088 - Relator(a): JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2023) A conduta da apelante, que recebeu a importância pecuniária em sua conta bancária, efetuou o saque imediato dos valores, usufruiu da quantia por anos e tolerou a realização de 24 (vinte e quatro) descontos mensais de R$ 58,88 em seu contracheque sem qualquer impugnação contemporânea, ajuizando a presente demanda apenas em fevereiro de 2026 (após o término integral das deduções ocorrido em fevereiro de 2024), consubstancia inegável comportamento contraditório. A vedação ao comportamento contraditório, sintetizada no brocardo latino venire contra factum proprium, emana do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e tutela a legítima confiança gerada entre as partes, impedindo que o contratante se beneficie de determinada situação fática e, posteriormente, alegue nulidade formal para obter vantagem indevida. A fruição plena dos recursos convalidou tacitamente a relação jurídica, ex vi do art. 172 do Código Civil. De igual modo, a Primeira Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça assim já deliberou em hipótese análoga: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. OBSERVÂNCIA DO RITO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS. FILHA DA AUTORA COMO SIGNATÁRIA. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 32 DO TJPI. COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO NUMERÁRIO. PROVEITO ECONÔMICO DEMONSTRADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 18 DO TJPI. BOA-FÉ OBJETIVA E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801043-50.2024.8.18.0056 - Relator(a): MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2026) Desse modo, estando cabalmente demonstrada a higidez da operação de crédito e a fruição do capital pela consumidora, os descontos perpetrados no benefício previdenciário constituíram exercício regular de direito, não se vislumbrando qualquer falha na prestação dos serviços bancários (art. 14, § 3º, do CDC) nem ato ilícito gerador de dever indenizatório (arts. 186 e 927 do Código Civil). Por conseguinte, mostram-se inviáveis os pleitos de repetição de indébito (simples ou em dobro) e de reparação por danos morais, impondo-se a confirmação integral da sentença de improcedência proferida pelo juízo de primeiro grau. 2.3. Dos Honorários Recursais Em atenção ao comando esculpido no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração da verba honorária de sucumbência fixada em desfavor da parte recorrente. Na hipótese, a verba honorária estabelecida na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa deve ser majorada para 15% (quinze por cento) sobre a mesma base de cálculo, considerando o trabalho adicional desempenhado em sede recursal, restando suspensa a sua exigibilidade em decorrência dos benefícios da assistência judiciária gratuita (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, e na jurisprudência sumulada deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: a) CONHEÇO do Recurso de Apelação Cível interposto por EUNICE RIBEIRO DE CARVALHO; b) NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a respeitável sentença de improcedência recorrida; c) MAJORE-SE os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante ao patrono da instituição financeira recorrida para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem com as cautelas de praxe. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 8 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800165-22.2026.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: EUNICE RIBEIRO DE CARVALHO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MODALIDADE REFINANCIAMENTO. PROVA DO CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E SAQUE INTEGRAL IMEDIATO. PROVEITO ECONÔMICO DEMONSTRADO. CONDUTA CONTRADITÓRIA. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. BOA-FÉ OBJETIVA. SÚMULAS DO TJPI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA (ART. 932, IV, "A", DO CPC). I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 0123445538212, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, em razão da demonstração documental de que a operação consistiu em refinanciamento com crédito líquido de saldo residual ("troco") em conta bancária de sua titularidade e realização de saque imediato do numerário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: a) se restou comprovada a existência e a higidez da relação jurídica contratual relativa ao empréstimo consignado na modalidade refinanciamento; b) se a disponibilização do numerário na conta corrente da autora e o seu imediato saque convalidam a contratação, à luz da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium); c) se são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O acervo probatório demonstra que o contrato questionado constituiu operação de refinanciamento, modalidade na qual o saldo devedor de pactuação anterior é liquidado com a liberação de crédito remanescente ("troco"). 4. Os extratos da conta bancária de titularidade da autora comprovam o efetivo depósito do valor líquido residual e a realização de saque em terminal de autoatendimento no mesmo dia da liberação do crédito, demonstrando a fruição direta do capital mutuado. 5. A conduta da consumidora de usufruir do numerário disponibilizado e permitir a fluência de descontos periódicos sem tempestiva oposição, insurgindo-se apenas após o encerramento do pacto, caracteriza comportamento contraditório violador da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), nos termos do art. 422 do Código Civil e das Súmulas 18, 26 e 32 do TJPI. 6. Demonstrada a licitude da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário, resta afastada a prática de ato ilícito pela instituição financeira, desautorizando a repetição de indébito e a condenação por dano moral. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido por decisão monocrática terminativa do Relator, com fulcro no art. 932, IV, "a", do CPC e na jurisprudência sumulada deste Tribunal de Justiça, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: "Comprovada a disponibilização do crédito residual decorrente de refinanciamento na conta bancária do titular e o respectivo saque, evidencia-se o proveito econômico do consumidor, configurando violação à boa-fé objetiva e ao princípio do venire contra factum proprium a posterior alegação de desconhecimento da avença para pleitear nulidade do contrato e reparação civil." Referências: Lei nº 13.105/2015 (CPC), arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, II, e 932, IV, "a"; Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), arts. 172, 182, 422 e 884; Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; TJPI, Súmula 32; TJPI, Súmula 33. DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por EUNICE RIBEIRO DE CARVALHO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio – PI (ID 36208437), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais tombada sob o nº 0800165-22.2026.8.18.0100, movida em face de BANCO BRADESCO S.A. Na petição inicial (ID 36208417), a autora narrou ser titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade nº 143.916.843-9 (ID 36208419) e aduziu ter sido surpreendida com a cobrança de 24 (vinte e quatro) parcelas mensais de R$ 58,88 (cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos), no período de fevereiro de 2022 a fevereiro de 2024, atinentes ao contrato de empréstimo consignado nº 0123445538212, totalizando R$ 1.413,12 (mil quatrocentos e treze reais e doze centavos) descontados de sua fonte de subsistência. Asseverou não se recordar da avença nem ter autorizado sua celebração, pugnando pela inversão do ônus da prova, declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores debitados no importe de R$ 2.826,24 e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00. O Juízo singular determinou a emenda da petição inicial (ID 36208424), à luz da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, do Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 33 do TJPI, para juntada de documentação complementar. A demandante acostou manifestação (ID 36208425) ressaltando a higidez dos documentos instrutórios e a comprovação de reclamação administrativa prévia na plataforma Proteste (ID 36208421). Citada, a instituição financeira ré ofereceu contestação (ID 36208429), arguindo preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da petição inicial, conexão, incompetência do Juizado Especial e prejudicial de prescrição trienal. No mérito, sustentou a regularidade da contratação formalizada em 11 de outubro de 2021, esclarecendo tratar-se de refinanciamento de obrigação anterior com liberação de saldo líquido remanescente ("troco") de R$ 1.265,40 (mil duzentos e sessenta e cinco reais e quarenta centavos) na conta corrente nº 722.610-1, agência 5794-0, de titularidade da requerente, bem como a efetivação de saque do numerário, pugnando pela total improcedência dos pedidos ante o comportamento contraditório da demandante. A autora ofertou réplica (ID 36208435), reiterando os termos da petição inicial e alegando a ausência do instrumento contratual físico. Sobreveio sentença (ID 36208437), que rejeitou as preliminares e a prejudicial de prescrição, e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. O magistrado a quo fundamentou que os extratos bancários (ID 36208430) comprovaram a liberação do crédito líquido residual de R$ 1.265,40 sob a rubrica "EMPRESTIMO PESSOAL 5538212" na conta corrente da autora em 11/10/2021 e a imediata realização de saque de R$ 1.200,00 na mesma data em terminal de autoatendimento, consumando a operação de refinanciamento e incidindo a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que convalidou tacitamente a avença (art. 172 do Código Civil). Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação Cível (ID 36208438), defendendo a vulnerabilidade da pessoa idosa, a ausência de juntada do instrumento formal do contrato pelo banco, o dever de informação, a configuração de dano moral in re ipsa e o cabimento da repetição dobrada do indébito. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões (ID 36208442), postulando a manutenção integral da sentença recorrida (ID 36208443). Distribuídos os autos a esta Relatoria no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 36225825, ID 36227705 e ID 36228929), vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Decido monocraticamente. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Juízo de Admissibilidade e do Cabimento da Decisão Monocrática O recurso de apelação preenche os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos de admissibilidade (tempestividade certificada sob ID 36208439 e regularidade formal), dispensado o preparo em razão da gratuidade da justiça deferida na origem e ora mantida (art. 98, § 3º, do CPC). Ressalta-se que o artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, confere poderes ao Relator para negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal local, prestigiando a celeridade e a uniformização da jurisprudência, revelando-se perfeitamente cabível o julgamento monocrático terminativo no presente caso. 2.2. Do Mérito Recursal: Da Operação de Refinanciamento, da Efetiva Disponibilização do Crédito e do Venire Contra Factum Proprium A controvérsia recursal cinge-se a perquirir a regularidade dos descontos de empréstimo consignado no benefício previdenciário da apelante referente ao contrato nº 0123445538212 e a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. Tratando-se de relação jurídica travada entre instituição bancária e destinatário final de serviços de crédito, incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante a incidência das diretrizes protetivas e a inversão do ônus probatório, as prerrogativas consumeristas não dispensam a parte de atuar conforme os postulados da lealdade e da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), tampouco legitimam o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). No caso em apreço, o cotejo minucioso das provas carreadas aos autos evidencia que a operação bancária impugnada tratou-se de refinanciamento de contratações antecedentes. Em tal modalidade negocial, o saldo devedor do contrato originário é amortizado/liquidado e o valor excedente, comumente denominado "troco", é liberado diretamente na conta bancária da correntista. Conforme demonstrado nos extratos da conta corrente nº 722.610-1, mantida pela demandante perante a agência nº 5794-0 do Banco Bradesco (ID 36208430, fl. 76), na data de 11 de outubro de 2021 houve o crédito líquido da quantia de R$ 1.265,40, expressamente identificado pela rubrica "EMPRESTIMO PESSOAL 5538212", a qual coincide precisamente com os dígitos finais do contrato objeto da lide. No mesmo dia da disponibilização do crédito (11/10/2021), a consumidora realizou o saque em espécie de R$ 1.200,00 em terminal de autoatendimento bancário (ID 36208430, fl. 76), apropriando-se imediatamente de praticamente toda a verba disponibilizada. Esse quadro fático afasta a tese de fraude ou de inexistência de repasse financeiro, restando plenamente comprovado o proveito econômico obtido pela apelante, o que atende às diretrizes probatórias e autoriza a mitigação de exigências formais de transferência direta (TED/DOC), em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e o teor das Súmulas 18, 26 e 32 do TJPI. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente da Segunda Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça do Piauí: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONTRATO ASSINADO. REFINANCIAMENTO. EXTRATO BANCÁRIO. VALOR DISPONIBILIZADO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – CONFIGURADO. 1. O cerne deste Recurso de Apelação, em que o apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a sentença com ID 11173202, uma vez que julgou procedente o pedido na inicial. Condenou a parte ré a restituir à requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas relativas ao mencionado contrato que foram descontadas do benefício previdenciário da autora e ainda não prescritos; indenizar a parte requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2. Verifica-se no ID 11173191, que o recorrente colacionou ao feito, contrato de empréstimo consignado válido e que se trata de um refinanciamento de um empréstimo realizado anteriormente, por isso que o valor disponibilizado na contra da apelada é divergente do valor contratado. 3. O banco apelante juntou aos autos extrato bancário da apelada, que consta o valor creditado em conta de sua titularidade e o saque do mesmo dia em que a quantia fora disponibilizado, conforme o ID 11173192. 4. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 5. Não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para reformar in totum a sentença, a fim de julgar improcedente a demanda, declarando válido o contrato, celebrado entre as partes; fixo, ainda, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 7. SENTENÇA REFORMADA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0803613-78.2022.8.18.0088 - Relator(a): JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2023) A conduta da apelante, que recebeu a importância pecuniária em sua conta bancária, efetuou o saque imediato dos valores, usufruiu da quantia por anos e tolerou a realização de 24 (vinte e quatro) descontos mensais de R$ 58,88 em seu contracheque sem qualquer impugnação contemporânea, ajuizando a presente demanda apenas em fevereiro de 2026 (após o término integral das deduções ocorrido em fevereiro de 2024), consubstancia inegável comportamento contraditório. A vedação ao comportamento contraditório, sintetizada no brocardo latino venire contra factum proprium, emana do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e tutela a legítima confiança gerada entre as partes, impedindo que o contratante se beneficie de determinada situação fática e, posteriormente, alegue nulidade formal para obter vantagem indevida. A fruição plena dos recursos convalidou tacitamente a relação jurídica, ex vi do art. 172 do Código Civil. De igual modo, a Primeira Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça assim já deliberou em hipótese análoga: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. OBSERVÂNCIA DO RITO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS. FILHA DA AUTORA COMO SIGNATÁRIA. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 32 DO TJPI. COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO NUMERÁRIO. PROVEITO ECONÔMICO DEMONSTRADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 18 DO TJPI. BOA-FÉ OBJETIVA E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801043-50.2024.8.18.0056 - Relator(a): MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2026) Desse modo, estando cabalmente demonstrada a higidez da operação de crédito e a fruição do capital pela consumidora, os descontos perpetrados no benefício previdenciário constituíram exercício regular de direito, não se vislumbrando qualquer falha na prestação dos serviços bancários (art. 14, § 3º, do CDC) nem ato ilícito gerador de dever indenizatório (arts. 186 e 927 do Código Civil). Por conseguinte, mostram-se inviáveis os pleitos de repetição de indébito (simples ou em dobro) e de reparação por danos morais, impondo-se a confirmação integral da sentença de improcedência proferida pelo juízo de primeiro grau. 2.3. Dos Honorários Recursais Em atenção ao comando esculpido no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração da verba honorária de sucumbência fixada em desfavor da parte recorrente. Na hipótese, a verba honorária estabelecida na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa deve ser majorada para 15% (quinze por cento) sobre a mesma base de cálculo, considerando o trabalho adicional desempenhado em sede recursal, restando suspensa a sua exigibilidade em decorrência dos benefícios da assistência judiciária gratuita (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, e na jurisprudência sumulada deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: a) CONHEÇO do Recurso de Apelação Cível interposto por EUNICE RIBEIRO DE CARVALHO; b) NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a respeitável sentença de improcedência recorrida; c) MAJORE-SE os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante ao patrono da instituição financeira recorrida para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem com as cautelas de praxe. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 8 de setembro de 2026.

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