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0800164-76.2026.8.20.5113

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Areia Branca

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800164-76.2026.8.20.5113 AUTOR: S. C. F. E. I. S. REU: M. O. D. S. B. DECISÃO Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de M. O. D. S. B.. No ID 175640001 foi deferida a liminar de busca e apreensão, contudo o veículo alienado fidudiciariamente não foi apreendido, uma vez que a requerida informou não possuir mais o bem financiado e "informou que não sabe o paradeiro do veículo" (certidão de ID 179484834). O banco demandante requereu que a promovida seja intimada para informar a localização exata do bem objeto da demanda, sob pena de sua conduta ser considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça e crime de desobediência (ID 199348915). É o relatório. Decido. Entendo que o pleito em exame não merece acolhida, uma vez que o mesmo não se coaduna com o disposto no art. 4º do Decreto Lei 911/69, segundo o qual, o credor possui alternativas legais para satisfação de seu crédito, dentre as quais, a conversão da ação em ação executiva se o veículo não for encontrado ou não se achar mais na posse do devedor. De ressaltar que, em que pese exista o dever de boa-fé e lealdade processual, o Decreto Lei 911/69, que é Lei Especial e prevalece sobre o CPC, prevê macanismo próprio, no art. 4º, para a hipótese de não localização dos bens. Portanto, a meu ver, não há amparo legal para intimar o réu a indicar o paradeiro do bem. Nesse sentido é a jurisprudência majoritária em nossos Tribunais. Vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR DEFERIDA - NÃO LOCALIZAÇÃO DE TODOS OS BENS - DETERMINAÇÃO PARA QUE O DEVEDOR INFORME O PARADEIRO DO BEM SOB PENA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - ENTENDIMENTO QUE CONTRARIA O DISPOSTO NO ART. 4ª, DO DECRETO-LEI Nº 911/69, QUE PREVÊ ALTERNATIVAS A SEREM EMPREGADAS ANTE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO - POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA - IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA QUE NÃO SE JUSTIFICA NO CASO - DECISÃO MANTIDA.A imposição ao devedor da obrigação de indicar a localização dos bens para apreensão, sob pena de multa diária, não se coaduna ao art. 4º do Decreto Lei nº 991/69, segundo o qual, o credor possui alternativas legais para satisfação de seu crédito, dentre as quais, a conversão da ação em ação executiva se o veículo não for encontrado ou não se achar mais na posse do devedor. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1586816-7 - Araucária - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 08.03.2017)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRETENSÃO DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DA DEVEDORA PARA INDICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. IMPERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA NA HIPÓTESE DO BEM ALIENADO NÃO SER ENCONTRADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA INDICAÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO DO RÉU. FALTA DE PROPORCIONALIDADE DA DETERMINAÇÃO. EXORDIAL DE ACORDO COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. ÔNUS DO DEVEDOR DE MANTER OS SEUS DADOS ATUALIZADOS PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM CONSONÂNCIA ÀS ALTERNATIVAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA A CITAÇÃO DO RÉU CUJO PARADEIRO É DESCONHECIDO. - O Decreto-Lei nº 911/69 não prevê a responsabilização imediata do representante legal quando o bem não é encontrado, mas a conversão da busca e apreensão em ação executiva. - Por força do princípio da lealdade negocial, cabe ao devedor manter seus dados atualizados perante a instituição financeira, de modo que uma vez não sabida a localização do réu, não se revela proporcional incumbir à credora o ônus de emendar a inicial para indicar o endereço atualizado dele (desconhecido). - A legislação processual prevê, inclusive, a possibilidade de citação por edital nos casos em que o paradeiro do réu é desconhecido. Recurso parcialmente provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0006644-11.2018.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 01.08.2018)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI 911/69 - LIMINAR DEFERIDA - VEÍCULO NÃO LOCALIZADO - INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ PARA ENTREGA DO AUTOMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Incabível a determinação de intimação da parte ré para entregar ou indicar o paradeiro do bem objeto da ação de busca e apreensão que restou infrutífera, ante a ausência de previsão legal nesse sentido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.14.201023-0/001, Relator (a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2017, publicação da sumula em 25/04/2017)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIUÁRIA - DECRETO LEI N. 911/69 - BUSCA E APREENSÃO VEICULO NÃO ENCONTRADO - INDICAÇÃO DO PARADEIRO DO VEÍCULO - COMINAÇÃO DE MULTA AO DEVEDOR - IMPOSSIBILIDADE. - Não existe previsão legal de intimação do devedor para indicar o paradeiro do veículo, sob pena de multa prevista no art. 77 do CPC, devendo o credor envidar esforços no sentido da localização do bem. - As medidas cabíveis contra o devedor fiduciante em mora, previstas no Decreto Lei 911/69, em seus arts. 3º, 4º e 5º, são, respectivamente, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente; a conversão do pedido de busca e apreensão em depósito, no caso em que o bem não for encontrado; e penhora de outros bens por meio da ação executiva. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.06.199023-0/007, Relator (a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/0020, publicação da sumula em 24/04/2020)". Isto posto, tendo em vista o caráter especial da lei, no caso, o art. 4º do Decreto Lei 911/69, INDEFIRO o pedido em exame. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a possibilidade de conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Areia Branca

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Telefone/Whatsapp (84) 3673-9965 - Email: abcsecuni@tjrn.jus.br Processo nº 0800164-76.2026.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Sendo negativa a localização do veiculo para apreensão, intime-se a parte autora para ciência e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) JOSE LINS DA SILVA NETO Auxiliar de Secretaria

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