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0800162-98.2024.8.10.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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8 publicações
Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Santa Helena

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA PROC. 0800162-98.2024.8.10.0055 Exequente: MARIA RAIMUNDA FROES CRUZ Executado: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Malogrou a tentativa de bloqueio online, bem como não foram encontrados ou indicados outros bens penhoráveis. Nos termos do art. 921, III c/c § 1º, do CPC, tendo em vista não terem sido encontrados bens, determino a suspensão do processo de execução pelo prazo de 1 ano, podendo o requerente solicitar providência caso encontre algum bem do executado. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, a Secretaria fica autorizada desde logo, mediante certificação, a proceder o arquivamento provisório dos autos (art. 921, § 2°, CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santa Helena - MA, data da assinatura Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena

  2. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Santa Helena

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA PROC. 0800162-98.2024.8.10.0055 Exequente: MARIA RAIMUNDA FROES CRUZ Executado: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Malogrou a tentativa de bloqueio online, bem como não foram encontrados ou indicados outros bens penhoráveis. Nos termos do art. 921, III c/c § 1º, do CPC, tendo em vista não terem sido encontrados bens, determino a suspensão do processo de execução pelo prazo de 1 ano, podendo o requerente solicitar providência caso encontre algum bem do executado. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, a Secretaria fica autorizada desde logo, mediante certificação, a proceder o arquivamento provisório dos autos (art. 921, § 2°, CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santa Helena - MA, data da assinatura Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena

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