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TJMA · Terceira Câmara de Direito Privado · Ementa
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 17 A 24.08.2026 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0800159-46.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADO: MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES (OAB/DF 48.613-A) AGRAVADO: CLOVIS CASTRO MONTEIRO ADVOGADO: PABLO FRANCISCO DA COSTA BONFIM ALVES (OAB/MA12730) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARRO de Sousa EMENTA SUBSTITUIÇÃO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE RESPALDADA POR PARECER DO NATJUS. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA BASEADA EM CLÁUSULA GENÉRICA E NO ROL DA ANS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência que determinou a cobertura de assistência domiciliar multiprofissional (home care) em favor do beneficiário agravado. II. Conforme entendimento consagrado pela jurisprudência, revela-se abusiva a cláusula contratual que exclui o serviço de home care quando este atua em caráter substitutivo ou complementar à internação hospitalar para assegurar a continuidade do tratamento prescrito pelo médico assistente. III. O acervo probatório evidencia a extrema vulnerabilidade do paciente, com histórico de complicações graves (sepse e pneumonia bacteriana) e dependência de cuidados específicos, corroborado por Nota Técnica do NATJUS favorável à concessão das terapias multiprofissionais requeridas. IV. O perigo de dano reside no risco de agravamento do estado de saúde e reingresso hospitalar do idoso dependente, sobrepondo-se à alegação meramente formal do rol de procedimentos da ANS. V. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente), Antônio José Vieira Filho e Jamil Aguiar da Silva, juiz em substituição em 2º grau. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Mariléa Campos dos Santos Costa. Sessão da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
TJMA · Terceira Câmara de Direito Privado · Ementa
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 17 A 24.08.2026 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0800159-46.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADO: MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES (OAB/DF 48.613-A) AGRAVADO: CLOVIS CASTRO MONTEIRO ADVOGADO: PABLO FRANCISCO DA COSTA BONFIM ALVES (OAB/MA12730) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARRO de Sousa EMENTA SUBSTITUIÇÃO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE RESPALDADA POR PARECER DO NATJUS. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA BASEADA EM CLÁUSULA GENÉRICA E NO ROL DA ANS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência que determinou a cobertura de assistência domiciliar multiprofissional (home care) em favor do beneficiário agravado. II. Conforme entendimento consagrado pela jurisprudência, revela-se abusiva a cláusula contratual que exclui o serviço de home care quando este atua em caráter substitutivo ou complementar à internação hospitalar para assegurar a continuidade do tratamento prescrito pelo médico assistente. III. O acervo probatório evidencia a extrema vulnerabilidade do paciente, com histórico de complicações graves (sepse e pneumonia bacteriana) e dependência de cuidados específicos, corroborado por Nota Técnica do NATJUS favorável à concessão das terapias multiprofissionais requeridas. IV. O perigo de dano reside no risco de agravamento do estado de saúde e reingresso hospitalar do idoso dependente, sobrepondo-se à alegação meramente formal do rol de procedimentos da ANS. V. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente), Antônio José Vieira Filho e Jamil Aguiar da Silva, juiz em substituição em 2º grau. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Mariléa Campos dos Santos Costa. Sessão da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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