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TJPA · Vara Única de Peixe-Boi · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEIXE-BOI Fórum Des. Sílvio Péllico de Araújo Rego - Av. João Gomes Pedrosa, S/N, Centro, Peixe-Boi/PA, CEP 68.734-000 E-mail: 1peixeboi@tjpa.jus.br Fone: (91) 3821-1103 / (91) 98328-3554 Processo 0800156-54.2026.8.14.0041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR(A): AUTOR: ANTONIA BARROS DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: VIVIAN DAYANE SOUZA DA SILVA, PATRICIA DE PAULA PEREIRA SIQUEIRA FERRAZ RÉU(RÉ): REU: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO em que a parte autora afirma estar sofrendo cobranças em sua conta bancária / benefício previdenciário por dívida não contratada. Pede a suspensão liminar dos descontos. Decido. Adoto o rito da Lei 9.099/95. Para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, o art. 300 da Lei 13.105/2015 (CPC) exige alguns requisitos, a saber: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em exame, a probabilidade do direito está presente à vista dos documentos juntados com a inicial, aliada a inversão do ônus probatório, que faz jus a parte autora por se tratar de consumidor em clara situação de hipossuficiência, nos termos do art. 6, VIII, CDC. Assim, em princípio, resta comprovado que a parte não contratou o empréstimo/serviço indicado na petição inicial, sendo também indevido(s) o(s) desconto(s) realizado(s) pelo promovido. O perigo de dano se torna evidente diante do contínuo prejuízo causado ao patrimônio da parte autora, que reiteradamente paga por serviço(s) não contratado(s). Além disto, na hipótese de não ser deferido o pedido de tutela antecipada, a parte autora continuará sofrendo descontos em sua renda, o que, evidentemente é causa de prejuízo de difícil reparação, ao passo que a concessão da tutela nenhum prejuízo trará ao requerido que, na hipótese de ser julgada improcedente a ação, poderá imediatamente voltar a efetuar a cobrança do débito. Diante do exposto, estando presentes os pressupostos para a concessão da tutela e não havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, determinando que a parte ré se abstenha de promover o(s) desconto(s) referente(s) à(s) rubrica(s) “CESTA B.EXPRESSO1 ” até ulterior deliberação do juízo. Designo audiência de UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 03.11.2026, às 09h00min, a realizar-se na sala de audiências desta comarca. A realidade desta unidade judiciária, com elevado número de ações propostas por idosos aposentados contra instituições bancárias e seguradoras, leva à conclusão de que a participação do promovente e seu advogado devem se dar na forma PRESENCIAL. INDEFIRO a participação do autor pela via remota, pois a prática diária mostra que o idoso, típico promovente deste tipo de ação, apresenta dificuldades de interação com os meios de videoconferência, ainda que participando do escritório do seu advogado, muitas vezes não entendendo a finalidade do ato, não escutando os demais participantes e se mostrando introvertido para expressar suas ideias e versão pela via digital. INDEFIRO também a participação do advogado do autor por videoconferência, pois a realidade das audiências mostra que o autor idoso fica muitas vezes constrangido em participar sozinho do ato na presença do juiz, sendo a simples presença do advogado ao seu lado uma medida de conforto. Ademais, em certas ocasiões foi percebido que o autor idoso tem dificuldade em compreender as tratativas de eventual acordo, não dispondo de meios para contatar o causídico que o acompanha por meio remoto. DEFIRO apenas ao réu a possibilidade de participar por VIDEOCONFERÊNCIA. Segue link para videoconferência: https://teams.microsoft.com/meet/268274869383093?p=YCuYyDButsKQrqlNKN Sendo percebido que o participante por videoconferência não está apto a participar por sua própria culpa, haverá a imediata expulsão da sala virtual e indeferimento da prova ou aplicação de multa por ato atentatório à Justiça, se for o caso. Expeça-se mandado de citação ao réu para que conteste até a data da audiência, sob pena de revelia, devendo apresentar suas testemunhas voluntariamente na data indicada. Fica o autor intimado para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º). Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Cite-se o réu pela Sistema ou via postal. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. Ênio Maia Saraiva Juiz de Direito
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