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TJPB · 1ª Vara Mista de Itaporanga · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga Nº do Processo: 0800154-32.2026.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE FERREIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA Vistos e etc. JOSÉ FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que constatou em seu benefício previdenciário a existência de empréstimo consignado no valor de R$ 10.968,50, dividido em 84 parcelas mensais de R$ 267,00, sem que jamais tivesse celebrado a referida contratação com a promovida ou recebido qualquer numerário decorrente da avença, razão pela qual pugna pelo cancelamento dos descontos, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. O Banco demandado apresentou contestação com preliminares (ID 155861587), na qual aduziu, em suma, a regularidade da contratação. A parte autora apresentou réplica (ID 136788032), impugnando as preliminares e apontando a visível divergência entre as assinaturas atribuídas ao autor no contrato e em seus documentos pessoais. Foi proferida decisão determinando a realização de perícia grafotécnica (ID 157473386). Realizada a perícia, com consequente juntada do laudo pericial grafotécnico no ID 163416037. Instadas as partes a se manifestarem, a parte autora aduziu que a perícia técnica confirmou a falsificação da assinatura, pugnando pela procedência dos pedidos e aplicação de sanção por litigância de má-fé (ID 164391363). O promovido, por sua vez, manifestou-se no ID 165863609 sustentando que o julgador não está adstrito ao laudo, repisando a inexistência de dano moral e requerendo a improcedência ou a compensação dos valores creditados. Autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Das preliminares Do indeferimento da inicial por comprovante de residência em nome de terceiros Não se vislumbra irregularidade pela ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, tendo em vista que não compete ao Judiciário, à revelia do CPC e do princípio da boa-fé, exigir documentos não elencados como essenciais, a exemplo da comprovação de endereço, mormente quando não há nenhum motivo para duvidar que a parte autora reside em local distinto daquele declarado. Portanto, haja vista que a necessidade do referido documento não encontra previsão legal, bem como não é indispensável ao julgamento da lide, não acolho a preliminar em questão. Da falta de interesse de agir A possibilidade de ingressar em juízo qualifica-se como direito subjetivo público resguardado a todos, numa verdadeira expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercício condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. Do julgamento antecipado Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de ação declaratória/indenizatória que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, nos termos do art. 355, I do NCPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Logo, não há necessidade de dilação probatória além das provas documentais e periciais já colacionadas aos autos, posto que a oitiva da parte autora ou a expedição de ofício bancário em nada acrescentarão para o deslinde do feito, sendo suficiente o conjunto probatório já produzido. Desse modo, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade (art. 139, II do CPC), é imperativo julgar o mérito da lide. Do mérito Através da presente demanda, alega a parte autora, em suma, que foi surpreendida com um empréstimo feito em seu nome, com base no qual vem sendo efetuados descontos mensais de R$ 267,00. Todavia, nunca foi devido e firmado pelo promovente, razão pela qual pugna pelo cancelamento do referido empréstimo, restituição em dobro, bem como, indenização por danos morais. Por sua vez, o banco promovido, em sede de contestação, pugnou pela improcedência do pedido, face a regularidade do empréstimo, bem como, a inexistência de danos morais. Pugna ainda para que, em caso de eventual procedência, sejam compensados os valores já depositados na conta da parte autora. A respeito do tema “Responsabilidade Civil”, o Código Civil brasileiro preconiza o seguinte: “Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Sob o prisma de uma relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VI, garante a devida reparação pelos diversos danos experimentados, disciplinando que: “são direitos básicos do consumidor: ... a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. Depreende-se do disposto no art. 14 da Lei nº 8.078/90 que a responsabilidade do fornecedor de serviços perante o consumidor é objetiva, ou seja, há presunção juris tantum de culpabilidade, somente podendo ser afastada diante da comprovação de uma das excludentes de responsabilidade constantes nos incisos I, II e III, do § 3º, do mesmo dispositivo legal, de forma que, para a obtenção de reparação de danos, faz-se necessária a comprovação apenas dos seguintes requisitos: conduta ilícita, comissiva ou omissiva, do agente; o dano; e o nexo causal. No caso em tela, não há como exigir da parte autora que faça prova negativa no sentido de que não realizou contrato de empréstimo com o banco promovido. Desta feita, cabe à parte promovida acostar aos autos o suposto contrato celebrado entre as partes. Ocorre que, não obstante a parte ré tenha juntado contrato com suposta assinatura da parte autora quando da realização do empréstimo, a perícia constante no ID 163416037 concluiu que “As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal do Autor”. Ressalto que, tratando-se de pessoa idosa e sem instrução elevada, à luz da legislação estadual, para que haja contratação válida, exige-se via contratual assinada fisicamente, com subscrição dotada de autenticidade, o que não ocorreu no caso. À luz de tais considerações, os autos revelam que o fato em comento ocorreu em virtude de fraude, merecendo credibilidade as alegações articuladas na exordial, restando comprovada, assim, a negativa sustentada pelo autor no sentido de que não contratou empréstimo junto à instituição bancária promovida. Nesse diapasão, resta evidenciado que a parte autora teve descontados indevidamente do seu benefício previdenciário valores relativos a empréstimo por ato, no mínimo, culposo da parte ré, a quem caberia, como instituição financeira, cercar-se das cautelas exigidas de um fornecedor de serviços zeloso. Logo, ficou devidamente comprovado nos autos que o empréstimo n° 9028383016 foi realizado de forma indevida. Com relação ao pedido de repetição do indébito em dobro, entendo aplicável o art. 42, parágrafo único, do CDC, pois o consumidor foi cobrado e descontado em quantia indevida, fazendo jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, não vislumbrando no caso hipótese de engano justificável por parte da promovida. Sendo assim, deve o banco promovido restituir os valores descontados indevidamente, EM DOBRO, até o cancelamento do falso contrato. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização. Em casos de cobrança indevida, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva. Ausente a comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida, não há que se falar no dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10145100240327003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2013) Mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral. Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial. Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado. Neste sentido, já decidiu o E. TJPB: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. FEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE. COMPRA. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA LANÇADA EM DUPLICIDADE. EFETIVO PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Comprovado que a consumidora foi cobrada em duplicidade, é de se determinar a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada. A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano. A cobrança de débito inexistente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (Apelação nº 0006815-91.2013.815.0251, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. DJe 28.03.2016). APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE. PARCELAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. PROCESSAMENTO EQUIVOCADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENVIO DE FATURAS SEM VALOR ESPECIFICADO PARA ENDEREÇO DA PROMOVENTE. SUSPENSÃO DE NOVAS COMPRAS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO EM CASOS SIMILARES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano. O processamento equivocado do parcelamento do débito da fatura da autora, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que. Não cabe indenização por danos morais pela simples cobrança indevida, sem que reste demonstrado qualquer dano suportado pela parte cobrada, tratando-se de mero aborrecimento inerente às relações contratuais. (TJPB; APL 001.2010.000151-8/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 21.05.2013). (Apelação nº 0078776-17.2012.815.2001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. DJe 25.04.2016). Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora. Outrossim, indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé deduzido pela parte autora em sua manifestação sobre o laudo (ID 164391363), tendo em vista que a atuação processual da instituição bancária restringiu-se ao exercício do contraditório e da ampla defesa, sem extrapolar os limites legais ou incorrer em dolo processual manifesto. Registre-se, por fim, que, tendo a parte autora recebido em sua conta numerário referente ao contrato fraudulento (TED de ID 155861592 no valor de R$ 10.632,23, deve haver compensação de valores. Acerca do tema, já se posicionou a jurisprudência: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE VALOR SUPERIOR AO DEVIDO. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITO E DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJ-RN - AC: 5529 RN 2007.005529-5, Relator: Des. Dilermando Mota, Data de Julgamento: 09/02/2010, 1ª Câmara Cível, ). (grifos aditados). ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade do negócio jurídico e condenar o promovido a proceder ao cancelamento do contrato de empréstimo consignado descrito na inicial, bem como, condenar a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente até o cancelamento do falso contrato, observada a compensação quanto aos valores recebidos pelo postulante. Os valores devidos até 27 de agosto de 2024 serão corrigidos pelo INPC, a partir do desconto, e incidirão juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Já para débitos gerados após essa data, conforme a Lei nº 14.905/2024, os valores serão corrigidos pelo IPCA-E a partir do desconto, com juros de mora baseados na taxa Selic, descontado o IPCA, contados desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Por considerar que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, condeno-os ao pagamento de metade das custas e à integralidade dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2 e §14 e art. 86, ambos do CPC, suspendendo em relação à parte autora o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). Em caso de depósito voluntário das dívidas e havendo concordância com os valores depositados, resta autorizada desde já a expedição de alvará judicial em nome da parte promovente. Expeça-se imediatamente alvará eletrônico referente aos honorários periciais, observando os dados bancários fornecidos pelo perito. Registrada eletronicamente. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Itaporanga, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
TJPB · 1ª Vara Mista de Itaporanga · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga Nº do Processo: 0800154-32.2026.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE FERREIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA Vistos e etc. JOSÉ FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que constatou em seu benefício previdenciário a existência de empréstimo consignado no valor de R$ 10.968,50, dividido em 84 parcelas mensais de R$ 267,00, sem que jamais tivesse celebrado a referida contratação com a promovida ou recebido qualquer numerário decorrente da avença, razão pela qual pugna pelo cancelamento dos descontos, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. O Banco demandado apresentou contestação com preliminares (ID 155861587), na qual aduziu, em suma, a regularidade da contratação. A parte autora apresentou réplica (ID 136788032), impugnando as preliminares e apontando a visível divergência entre as assinaturas atribuídas ao autor no contrato e em seus documentos pessoais. Foi proferida decisão determinando a realização de perícia grafotécnica (ID 157473386). Realizada a perícia, com consequente juntada do laudo pericial grafotécnico no ID 163416037. Instadas as partes a se manifestarem, a parte autora aduziu que a perícia técnica confirmou a falsificação da assinatura, pugnando pela procedência dos pedidos e aplicação de sanção por litigância de má-fé (ID 164391363). O promovido, por sua vez, manifestou-se no ID 165863609 sustentando que o julgador não está adstrito ao laudo, repisando a inexistência de dano moral e requerendo a improcedência ou a compensação dos valores creditados. Autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Das preliminares Do indeferimento da inicial por comprovante de residência em nome de terceiros Não se vislumbra irregularidade pela ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, tendo em vista que não compete ao Judiciário, à revelia do CPC e do princípio da boa-fé, exigir documentos não elencados como essenciais, a exemplo da comprovação de endereço, mormente quando não há nenhum motivo para duvidar que a parte autora reside em local distinto daquele declarado. Portanto, haja vista que a necessidade do referido documento não encontra previsão legal, bem como não é indispensável ao julgamento da lide, não acolho a preliminar em questão. Da falta de interesse de agir A possibilidade de ingressar em juízo qualifica-se como direito subjetivo público resguardado a todos, numa verdadeira expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercício condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. Do julgamento antecipado Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de ação declaratória/indenizatória que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, nos termos do art. 355, I do NCPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Logo, não há necessidade de dilação probatória além das provas documentais e periciais já colacionadas aos autos, posto que a oitiva da parte autora ou a expedição de ofício bancário em nada acrescentarão para o deslinde do feito, sendo suficiente o conjunto probatório já produzido. Desse modo, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade (art. 139, II do CPC), é imperativo julgar o mérito da lide. Do mérito Através da presente demanda, alega a parte autora, em suma, que foi surpreendida com um empréstimo feito em seu nome, com base no qual vem sendo efetuados descontos mensais de R$ 267,00. Todavia, nunca foi devido e firmado pelo promovente, razão pela qual pugna pelo cancelamento do referido empréstimo, restituição em dobro, bem como, indenização por danos morais. Por sua vez, o banco promovido, em sede de contestação, pugnou pela improcedência do pedido, face a regularidade do empréstimo, bem como, a inexistência de danos morais. Pugna ainda para que, em caso de eventual procedência, sejam compensados os valores já depositados na conta da parte autora. A respeito do tema “Responsabilidade Civil”, o Código Civil brasileiro preconiza o seguinte: “Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Sob o prisma de uma relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VI, garante a devida reparação pelos diversos danos experimentados, disciplinando que: “são direitos básicos do consumidor: ... a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. Depreende-se do disposto no art. 14 da Lei nº 8.078/90 que a responsabilidade do fornecedor de serviços perante o consumidor é objetiva, ou seja, há presunção juris tantum de culpabilidade, somente podendo ser afastada diante da comprovação de uma das excludentes de responsabilidade constantes nos incisos I, II e III, do § 3º, do mesmo dispositivo legal, de forma que, para a obtenção de reparação de danos, faz-se necessária a comprovação apenas dos seguintes requisitos: conduta ilícita, comissiva ou omissiva, do agente; o dano; e o nexo causal. No caso em tela, não há como exigir da parte autora que faça prova negativa no sentido de que não realizou contrato de empréstimo com o banco promovido. Desta feita, cabe à parte promovida acostar aos autos o suposto contrato celebrado entre as partes. Ocorre que, não obstante a parte ré tenha juntado contrato com suposta assinatura da parte autora quando da realização do empréstimo, a perícia constante no ID 163416037 concluiu que “As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal do Autor”. Ressalto que, tratando-se de pessoa idosa e sem instrução elevada, à luz da legislação estadual, para que haja contratação válida, exige-se via contratual assinada fisicamente, com subscrição dotada de autenticidade, o que não ocorreu no caso. À luz de tais considerações, os autos revelam que o fato em comento ocorreu em virtude de fraude, merecendo credibilidade as alegações articuladas na exordial, restando comprovada, assim, a negativa sustentada pelo autor no sentido de que não contratou empréstimo junto à instituição bancária promovida. Nesse diapasão, resta evidenciado que a parte autora teve descontados indevidamente do seu benefício previdenciário valores relativos a empréstimo por ato, no mínimo, culposo da parte ré, a quem caberia, como instituição financeira, cercar-se das cautelas exigidas de um fornecedor de serviços zeloso. Logo, ficou devidamente comprovado nos autos que o empréstimo n° 9028383016 foi realizado de forma indevida. Com relação ao pedido de repetição do indébito em dobro, entendo aplicável o art. 42, parágrafo único, do CDC, pois o consumidor foi cobrado e descontado em quantia indevida, fazendo jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, não vislumbrando no caso hipótese de engano justificável por parte da promovida. Sendo assim, deve o banco promovido restituir os valores descontados indevidamente, EM DOBRO, até o cancelamento do falso contrato. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização. Em casos de cobrança indevida, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva. Ausente a comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida, não há que se falar no dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10145100240327003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2013) Mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral. Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial. Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado. Neste sentido, já decidiu o E. TJPB: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. FEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE. COMPRA. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA LANÇADA EM DUPLICIDADE. EFETIVO PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Comprovado que a consumidora foi cobrada em duplicidade, é de se determinar a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada. A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano. A cobrança de débito inexistente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (Apelação nº 0006815-91.2013.815.0251, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. DJe 28.03.2016). APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE. PARCELAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. PROCESSAMENTO EQUIVOCADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENVIO DE FATURAS SEM VALOR ESPECIFICADO PARA ENDEREÇO DA PROMOVENTE. SUSPENSÃO DE NOVAS COMPRAS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO EM CASOS SIMILARES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano. O processamento equivocado do parcelamento do débito da fatura da autora, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que. Não cabe indenização por danos morais pela simples cobrança indevida, sem que reste demonstrado qualquer dano suportado pela parte cobrada, tratando-se de mero aborrecimento inerente às relações contratuais. (TJPB; APL 001.2010.000151-8/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 21.05.2013). (Apelação nº 0078776-17.2012.815.2001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. DJe 25.04.2016). Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora. Outrossim, indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé deduzido pela parte autora em sua manifestação sobre o laudo (ID 164391363), tendo em vista que a atuação processual da instituição bancária restringiu-se ao exercício do contraditório e da ampla defesa, sem extrapolar os limites legais ou incorrer em dolo processual manifesto. Registre-se, por fim, que, tendo a parte autora recebido em sua conta numerário referente ao contrato fraudulento (TED de ID 155861592 no valor de R$ 10.632,23, deve haver compensação de valores. Acerca do tema, já se posicionou a jurisprudência: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE VALOR SUPERIOR AO DEVIDO. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITO E DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJ-RN - AC: 5529 RN 2007.005529-5, Relator: Des. Dilermando Mota, Data de Julgamento: 09/02/2010, 1ª Câmara Cível, ). (grifos aditados). ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade do negócio jurídico e condenar o promovido a proceder ao cancelamento do contrato de empréstimo consignado descrito na inicial, bem como, condenar a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente até o cancelamento do falso contrato, observada a compensação quanto aos valores recebidos pelo postulante. Os valores devidos até 27 de agosto de 2024 serão corrigidos pelo INPC, a partir do desconto, e incidirão juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Já para débitos gerados após essa data, conforme a Lei nº 14.905/2024, os valores serão corrigidos pelo IPCA-E a partir do desconto, com juros de mora baseados na taxa Selic, descontado o IPCA, contados desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Por considerar que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, condeno-os ao pagamento de metade das custas e à integralidade dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2 e §14 e art. 86, ambos do CPC, suspendendo em relação à parte autora o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). Em caso de depósito voluntário das dívidas e havendo concordância com os valores depositados, resta autorizada desde já a expedição de alvará judicial em nome da parte promovente. Expeça-se imediatamente alvará eletrônico referente aos honorários periciais, observando os dados bancários fornecidos pelo perito. Registrada eletronicamente. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Itaporanga, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
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