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TJPI · VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO IX · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX e-mail: - Fone: ( ) Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800152-28.2026.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: MANOEL FRANCISCO DE SA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MANOEL FRANCISCO DE SÁ em desfavor do BANCO DO BRASIL SA. A parte autora narrou, em síntese, que: (i) é titular de conta bancária junto à parte ré; (ii) tem sofrido descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica “TARIFAS PE”; (iii) nunca contratou o serviço impugnado; (iv) nunca autorizou os referidos descontos. Pleiteia-se a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A parte ré foi citada e apresentou contestação, na qual arguiu preliminares. No mérito, sustentou a regularidade dos descontos e da contratação do serviço. A parte autora apresentou réplica. Eis o relatório. Fundamento e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Presentes os pressupostos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, porquanto a questão de fato e de direito controvertida nos autos prescinde da produção de outras provas além das já carreadas pelas partes. Com efeito, a controvérsia fática central restou dirimida pela prova documental. 2 DAS QUESTÕES PRELIMINARES Considerando o elevado número de ações dessa matéria, aprecio, mediante provocação e de ofício, todas as questões preliminares que reputo importantes de serem avaliadas antes de ingressar no mérito desse tipo de demanda. 2.1 DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL Nas demandas consumeristas, a competência territorial adquire caráter absoluto com o escopo de facilitar a defesa dos direitos da parte hipossuficiente, de modo que o art. 101, inciso I, do CDC confere à parte autora a faculdade de ajuizar a ação no foro de seu próprio domicílio, no do réu ou no local de execução do contrato, sendo indevida qualquer tentativa da fornecedora de impor foro diverso que dificulte o acesso à Justiça, razão pela qual REJEITO a preliminar de incompetência territorial arguida. 2.2 DA CONEXÃO Não estão presentes os requisitos do art. 55 do CPC, notadamente a identidade de pedido ou de causa de pedir, pois a presente demanda versa sobre causa de pedir específica sobre contrato e serviço determinado e pedidos próprios daí decorrentes, motivo pelo qual AFASTO a preliminar de conexão arguida. 2.3 DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos termos dos arts. 99, §§ 2º e 3º, e 100 do Código de Processo Civil, a alegação de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção juris tantum de veracidade, cabendo ao impugnante demonstrar concretamente a ausência dos pressupostos legais. Assim, como a parte requerida não produziu prova objetiva da capacidade econômica da parte autora capaz de infirmar a presunção legal, REJEITO a impugnação oferecida e mantenho o benefício da gratuidade da justiça. 2.4 DA IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL O instrumento de mandato acostado aos autos contém os elementos exigidos pelo art. 105 do CPC, conferindo poderes válidos ao subscritor da petição inicial. Por isso, REJEITO a preliminar arguida. 2.5 DO INTERESSE DE AGIR À luz da teoria da asserção, segundo a qual o interesse de agir (binômio necessidade/adequação) deve ser aferido no plano abstrato, não prospera a preliminar de ausência de pretensão resistida, porquanto o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o livre acesso ao Judiciário e dispensa o esgotamento da via administrativa para a propositura da demanda, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada. 2.6 DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL A petição inicial veio devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente os extratos bancários juntados para comprovar as alegações autorais, motivo pelo qual REJEITO a preliminar arguida. 3 DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS APRECIÁVEIS DE OFÍCIO 3.1 DA DECADÊNCIA O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC aplica-se exclusivamente aos casos de vício do produto ou do serviço, não incidindo sobre a presente demanda de declaração de inexistência de débito e cobrança indevida, a qual, por configurar fato do serviço, sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do mesmo diploma legal, razão pela qual REJEITO a prejudicial de decadência. 3.2 DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O prazo a ser observado na pretensão de reparação por dano decorrente da falha ou vício do serviço bancário é o prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica questionada é inegavelmente de obrigação de trato sucessivo, no qual a cada desconto surge nova lesão ao consumidor. Assim sendo, a pretensão sobre os descontos realizados pelo Banco Réu em até 5 anos contados da data do ajuizamento da ação para trás não está prescrita. Por sua vez, a pretensão sobre eventuais descontos realizados há mais de 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação para trás está prescrita. Não há prescrição a ser pronunciada. 4 DO MÉRITO 4.1 DA COBRANÇA INDEVIDA Incontroversa a relação de consumo entre as partes. A parte autora é destinatária final dos serviços bancários prestados pelo banco demandado, enquadrando-se no conceito de consumidora dos arts. 2º e 3º do CDC. Incumbia ao banco réu comprovar que a parte autora aderiu voluntária e conscientemente ao pacote de serviços denominado “TARIFAS PE”. Essa prova somente poderia ser produzida mediante a juntada do respectivo termo de adesão ou de documento equivalente que demonstrasse o consentimento informado da parte consumidora para a contratação do serviço. A parte ré, todavia, deixou de juntar qualquer documento comprobatório da contratação. Limitou-se a alegar a regularidade da contratação. Com efeito, a mera utilização de serviços bancários básicos não equivale a consentimento para a cobrança de tarifas de pacote específico, sobretudo quando não há prova de que a parte autora foi prévia e adequadamente informada das condições da contratação, em cumprimento ao dever de informação insculpido no art. 6º, inciso III, do CDC. Nesse quadro, compreendo que as cobranças realizadas carecem de suporte contratual válido. A cobrança de tarifas sem prévia e expressa autorização do consumidor configura prática vedada pelo art. 39, inciso III, do CDC e contraria a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, que exige contrato específico para a contratação de pacotes de serviços. A questão é, aliás, objeto do enunciado nº 35 da Súmula do Tribunal de Justiça do Piauí: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC. Assim, impõe-se a declaração de inexistência de débito. 4.2 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Configurada a cobrança indevida sem amparo contratual, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Não se está diante de hipótese de engano justificável. A instituição financeira realizou descontos mensais reiterados de produto que não logrou demonstrar ter contratado com o consumidor, conduta que evidencia má-fé e afasta qualquer excludente da restituição em dobro. 4.3 DOS DANOS MORAIS Os descontos mensais indevidos incidiram diretamente sobre os valores do benefício previdenciário da parte autora, verba de natureza alimentar. Os danos morais são devidos e prescindem de prova específica do abalo sofrido (dano in re ipsa) diante da natureza alimentar da verba atingida. Não se trata, portanto, de mero aborrecimento ou dissabor inerente às adversidades da vida em sociedade, mas de conduta que vulnera a dignidade do consumidor, ao privá-lo de parcela de seus proventos destinada ao custeio de sua subsistência. Ponderando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e preventivo da indenização, a vedação ao enriquecimento sem causa e os parâmetros aplicados pelo Tribunal de Justiça do Piauí em casos análogos, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto à rubrica “TARIFAS PE”, e a consecutiva inexistência de débito, bem como para DETERMINAR que a parte ré se abstenha de realizar os descontos correspondentes; b) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados indevidamente, com incidência da taxa SELIC a partir da data de cada desconto, o que já engloba juros e correção monetária, na forma dos enunciados nºs. 43 e 54 da Súmula do STJ, observada a prescrição pronunciada; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre esse valor deverão incidir juros de mora desde a data do primeiro desconto indevido (evento danoso - enunciado nº 54 da Súmula do STJ) até a data desta sentença, calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA. A partir da data desta sentença, deverá incidir a taxa SELIC integralmente, que já engloba os juros de mora e a correção monetária (enunciado nº 362 da Súmula do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação, a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Após o prazo, com ou sem resposta, conforme o § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça do Piauí, independentemente de nova conclusão e novo despacho. A oposição de recurso de embargos de declaração com o fito exclusivo de rediscussão de mérito poderá ensejar a aplicação do art. 1026, § 2º, CPC, não amparada pela gratuidade de justiça. Transitada em julgado, certifique-se. Depois de cumpridas todas as disposições contidas nesta sentença, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Pio IX, data da assinatura eletrônica. TÁCITO COSTA COARACY FILHO Juiz de Direito
TJPI · VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO IX · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX e-mail: - Fone: ( ) Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800152-28.2026.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: MANOEL FRANCISCO DE SA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MANOEL FRANCISCO DE SÁ em desfavor do BANCO DO BRASIL SA. A parte autora narrou, em síntese, que: (i) é titular de conta bancária junto à parte ré; (ii) tem sofrido descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica “TARIFAS PE”; (iii) nunca contratou o serviço impugnado; (iv) nunca autorizou os referidos descontos. Pleiteia-se a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A parte ré foi citada e apresentou contestação, na qual arguiu preliminares. No mérito, sustentou a regularidade dos descontos e da contratação do serviço. A parte autora apresentou réplica. Eis o relatório. Fundamento e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Presentes os pressupostos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, porquanto a questão de fato e de direito controvertida nos autos prescinde da produção de outras provas além das já carreadas pelas partes. Com efeito, a controvérsia fática central restou dirimida pela prova documental. 2 DAS QUESTÕES PRELIMINARES Considerando o elevado número de ações dessa matéria, aprecio, mediante provocação e de ofício, todas as questões preliminares que reputo importantes de serem avaliadas antes de ingressar no mérito desse tipo de demanda. 2.1 DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL Nas demandas consumeristas, a competência territorial adquire caráter absoluto com o escopo de facilitar a defesa dos direitos da parte hipossuficiente, de modo que o art. 101, inciso I, do CDC confere à parte autora a faculdade de ajuizar a ação no foro de seu próprio domicílio, no do réu ou no local de execução do contrato, sendo indevida qualquer tentativa da fornecedora de impor foro diverso que dificulte o acesso à Justiça, razão pela qual REJEITO a preliminar de incompetência territorial arguida. 2.2 DA CONEXÃO Não estão presentes os requisitos do art. 55 do CPC, notadamente a identidade de pedido ou de causa de pedir, pois a presente demanda versa sobre causa de pedir específica sobre contrato e serviço determinado e pedidos próprios daí decorrentes, motivo pelo qual AFASTO a preliminar de conexão arguida. 2.3 DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos termos dos arts. 99, §§ 2º e 3º, e 100 do Código de Processo Civil, a alegação de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção juris tantum de veracidade, cabendo ao impugnante demonstrar concretamente a ausência dos pressupostos legais. Assim, como a parte requerida não produziu prova objetiva da capacidade econômica da parte autora capaz de infirmar a presunção legal, REJEITO a impugnação oferecida e mantenho o benefício da gratuidade da justiça. 2.4 DA IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL O instrumento de mandato acostado aos autos contém os elementos exigidos pelo art. 105 do CPC, conferindo poderes válidos ao subscritor da petição inicial. Por isso, REJEITO a preliminar arguida. 2.5 DO INTERESSE DE AGIR À luz da teoria da asserção, segundo a qual o interesse de agir (binômio necessidade/adequação) deve ser aferido no plano abstrato, não prospera a preliminar de ausência de pretensão resistida, porquanto o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o livre acesso ao Judiciário e dispensa o esgotamento da via administrativa para a propositura da demanda, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada. 2.6 DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL A petição inicial veio devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente os extratos bancários juntados para comprovar as alegações autorais, motivo pelo qual REJEITO a preliminar arguida. 3 DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS APRECIÁVEIS DE OFÍCIO 3.1 DA DECADÊNCIA O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC aplica-se exclusivamente aos casos de vício do produto ou do serviço, não incidindo sobre a presente demanda de declaração de inexistência de débito e cobrança indevida, a qual, por configurar fato do serviço, sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do mesmo diploma legal, razão pela qual REJEITO a prejudicial de decadência. 3.2 DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O prazo a ser observado na pretensão de reparação por dano decorrente da falha ou vício do serviço bancário é o prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica questionada é inegavelmente de obrigação de trato sucessivo, no qual a cada desconto surge nova lesão ao consumidor. Assim sendo, a pretensão sobre os descontos realizados pelo Banco Réu em até 5 anos contados da data do ajuizamento da ação para trás não está prescrita. Por sua vez, a pretensão sobre eventuais descontos realizados há mais de 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação para trás está prescrita. Não há prescrição a ser pronunciada. 4 DO MÉRITO 4.1 DA COBRANÇA INDEVIDA Incontroversa a relação de consumo entre as partes. A parte autora é destinatária final dos serviços bancários prestados pelo banco demandado, enquadrando-se no conceito de consumidora dos arts. 2º e 3º do CDC. Incumbia ao banco réu comprovar que a parte autora aderiu voluntária e conscientemente ao pacote de serviços denominado “TARIFAS PE”. Essa prova somente poderia ser produzida mediante a juntada do respectivo termo de adesão ou de documento equivalente que demonstrasse o consentimento informado da parte consumidora para a contratação do serviço. A parte ré, todavia, deixou de juntar qualquer documento comprobatório da contratação. Limitou-se a alegar a regularidade da contratação. Com efeito, a mera utilização de serviços bancários básicos não equivale a consentimento para a cobrança de tarifas de pacote específico, sobretudo quando não há prova de que a parte autora foi prévia e adequadamente informada das condições da contratação, em cumprimento ao dever de informação insculpido no art. 6º, inciso III, do CDC. Nesse quadro, compreendo que as cobranças realizadas carecem de suporte contratual válido. A cobrança de tarifas sem prévia e expressa autorização do consumidor configura prática vedada pelo art. 39, inciso III, do CDC e contraria a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, que exige contrato específico para a contratação de pacotes de serviços. A questão é, aliás, objeto do enunciado nº 35 da Súmula do Tribunal de Justiça do Piauí: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC. Assim, impõe-se a declaração de inexistência de débito. 4.2 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Configurada a cobrança indevida sem amparo contratual, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Não se está diante de hipótese de engano justificável. A instituição financeira realizou descontos mensais reiterados de produto que não logrou demonstrar ter contratado com o consumidor, conduta que evidencia má-fé e afasta qualquer excludente da restituição em dobro. 4.3 DOS DANOS MORAIS Os descontos mensais indevidos incidiram diretamente sobre os valores do benefício previdenciário da parte autora, verba de natureza alimentar. Os danos morais são devidos e prescindem de prova específica do abalo sofrido (dano in re ipsa) diante da natureza alimentar da verba atingida. Não se trata, portanto, de mero aborrecimento ou dissabor inerente às adversidades da vida em sociedade, mas de conduta que vulnera a dignidade do consumidor, ao privá-lo de parcela de seus proventos destinada ao custeio de sua subsistência. Ponderando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e preventivo da indenização, a vedação ao enriquecimento sem causa e os parâmetros aplicados pelo Tribunal de Justiça do Piauí em casos análogos, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto à rubrica “TARIFAS PE”, e a consecutiva inexistência de débito, bem como para DETERMINAR que a parte ré se abstenha de realizar os descontos correspondentes; b) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados indevidamente, com incidência da taxa SELIC a partir da data de cada desconto, o que já engloba juros e correção monetária, na forma dos enunciados nºs. 43 e 54 da Súmula do STJ, observada a prescrição pronunciada; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre esse valor deverão incidir juros de mora desde a data do primeiro desconto indevido (evento danoso - enunciado nº 54 da Súmula do STJ) até a data desta sentença, calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA. A partir da data desta sentença, deverá incidir a taxa SELIC integralmente, que já engloba os juros de mora e a correção monetária (enunciado nº 362 da Súmula do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação, a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Após o prazo, com ou sem resposta, conforme o § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça do Piauí, independentemente de nova conclusão e novo despacho. A oposição de recurso de embargos de declaração com o fito exclusivo de rediscussão de mérito poderá ensejar a aplicação do art. 1026, § 2º, CPC, não amparada pela gratuidade de justiça. Transitada em julgado, certifique-se. Depois de cumpridas todas as disposições contidas nesta sentença, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Pio IX, data da assinatura eletrônica. TÁCITO COSTA COARACY FILHO Juiz de Direito
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