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0800148-26.2026.8.19.0207

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DECISÃO Processo:0800148-26.2026.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS MARCIO CALDAS RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Considerando o ato ordinatório de id. 303361751, julgo deserto o recurso da parte recorrente. No entanto não há dispensa das custas, nos termos do enunciado 24 do Aviso TJ 57/2010, que assim dispõe: "24. Não dispensa o pagamento das custas e da taxa judiciária, nem autoriza a restituição daquelas já pagas: (NOVA REDAÇÃO) (...) o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Destaco que a CGJ deste Tribunal emitiu o Aviso 633/17 onde ratifica a aplicação do Enunciado 24 do Aviso 57/2010, no âmbito do JEC, que assim dispõe: "(...) AVISA aos Senhores Magistrados, Chefes de Serventias e seus Substitutos, Encarregados e demais Serventuários lotados nas Serventias Judiciais, integrantes do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, da necessidade de se observar o cumprimento do Enunciado nº 24 do Aviso TJ nº 57/2010, no âmbito dos Juizados Especiais, que é corroborado por norma específica quanto a custas processuais neste microssistema, ex vi do art. 2º, (sec) 2º do Provimento CGJ nº 80/2011." Assim, venham os recolhimentos em 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Condiciono o levantamento de valores ao pagamento das custas, taxa e emolumentos devidos, considerando o Aviso 70/2018 que prescreve que os recolhimentos de custas e taxa judiciária devem ser realizados apenas em GRERJ eletrônica e que o levantamento de valores depositados judicialmente em favor do devedor de custas e taxa judiciária está condicionado ao recolhimento em GRERJ do tributo pelo interessado. Certifique-se o trânsito em julgado. RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2026. JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular

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