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TJRN · Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800148-25.2026.8.20.5113 Polo ativo MARTA PEREIRA SOARES DE AQUINO Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. COBRANÇA DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS DECORRENTES DO INTERVALO/RECREIO. ADPF 1058. PRESUNÇÃO RELATIVA DE TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE EXIGÊNCIA INSTITUCIONAL DE TRABALHO OU SUPERVISÃO NO RECREIO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento dos intervalos de recreio supostamente trabalhados como horas extraordinárias, com acréscimo de 50% e reflexos em verbas remuneratórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o intervalo de recreio do professor da rede municipal deve ser computado como tempo de serviço para fins remuneratórios e, em consequência, se é devido o pagamento de horas extraordinárias e reflexos, à luz da legislação municipal e da tese firmada pelo STF na ADPF 1058. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 1.148/2009, que disciplina o Plano de Carreira do Magistério do Município de Areia Branca/RN, fixa a jornada semanal do professor, mas não prevê que o período de intervalo/recreio seja computado automaticamente como tempo de serviço para fins de remuneração. 4. Ao julgar a ADPF 1058, o Supremo Tribunal Federal afastou a presunção absoluta de computar o recreio como tempo de serviço, reconhecendo que se trata de presunção relativa de tempo à disposição do empregador. 5. A presunção relativa não exime a parte autora de demonstrar o suporte fático mínimo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. E, no caso dos autos, a parte demandante não produziu prova concreta de que, durante o intervalo, era compelida pela Administração Pública a exercer atividades docentes ou administrativas. Na verdade, as alegações autorais são genéricas e não vieram acompanhadas de elementos documentais ou testemunhais aptos a demonstrar a supressão do descanso ou imposição institucional de labor no período do intervalo. 6. Inexiste fundamento para redistribuição dinâmica do ônus probatório, uma vez que a comprovação de eventual imposição de trabalho contínuo ou fiscalização durante o recreio constitui fato passível de demonstração por prova testemunhal ou documental ao alcance do próprio servidor. 7. No mesmo sentido: TJRN – Recurso Inominado nº 0801215-78.2025.8.20.5139, Mag. Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues, 1ª Turma Recursal, j. 07/07/2026, p. 08/07/2026. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A Lei Municipal nº 1.148/2009 do Município de Areia Branca/RN fixa a jornada do magistério, mas não prevê que o intervalo de recreio seja computado automaticamente como tempo de serviço para fins remuneratórios. 2. Nos termos da ADPF 1058, a consideração do recreio como tempo à disposição do empregador possui presunção relativa, incumbindo ao autor demonstrar o suporte fático mínimo da exigência de trabalho (art. 373, I, do CPC). 3. A demonstração de trabalho contínuo no intervalo é passível de prova pelo próprio servidor, afastando a pretensão de redistribuição dinâmica do ônus probatório. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no §2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no §3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso Inominado interposto por MARTA PEREIRA SOARES DE AQUINO contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca/RN, nos autos nº 0800148-25.2026.8.20.5113, em ação ajuizada contra o MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido de pagamento dos intervalos de recreio supostamente trabalhados como horas extraordinárias, com acréscimo de 50% e reflexos em verbas remuneratórias Nas razões recursais (Id. TR 40586578), a parte recorrente sustenta: (a) pedido de gratuidade judiciária, com fundamento no art. 99, § 7º, e no art. 98 do CPC, no art. 4º da Lei nº 1.060/1950 e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal; (b) objeto da demanda voltado à condenação do Município ao pagamento dos horários de intervalo/recreio do magistério trabalhados, com acréscimo constitucional de 50% sobre o excedente à jornada legal; (c) equívoco da sentença na interpretação da ADPF 1058 e na distribuição do ônus da prova, ao atribuir à autora o encargo de comprovar labor no intervalo, embora, segundo a recorrente, a tese firmada pelo STF estabeleça presunção relativa de tempo à disposição do empregador e imponha ao ente público o ônus de demonstrar dedicação do docente a atividades estritamente pessoais no recreio; (d) ausência de produção, pelo Município, de prova documental ou testemunhal apta a afastar tal presunção; (e) superioridade informacional da Administração e incidência da distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, diante da alegada ausência de exibição de ficha funcional, livro de ponto e declaração de carga horária; (f) existência de realidade fática na qual o intervalo de 20 minutos seria convertido em tempo à disposição do empregador; e (g) ocorrência de enriquecimento sem causa do Município, com menção ao art. 884 do Código Civil. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões (Id. TR 40586584), a parte recorrida sustenta: (a) manutenção integral da sentença de improcedência; (b) submissão da autora ao regime estatutário previsto na Lei Municipal nº 1.148/2009, diploma revogador da Lei Municipal nº 885/1998; (c) silêncio da legislação municipal acerca do cômputo do recreio escolar como tempo de efetivo serviço e ausência de previsão legal para pagamento de remuneração extraordinária sob tal fundamento; (d) incidência do princípio da legalidade estrita, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, e da Súmula Vinculante 37 do STF, com vedação de criação judicial de vantagem remuneratória; (e) inaplicabilidade direta da ADPF 1058 ao caso, por envolver, segundo a parte recorrida, docentes submetidos ao regime celetista; (f) autonomia do regime jurídico dos servidores públicos e inadequação de transposição analógica de normas da CLT; (g) ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, inclusive quanto ao exercício de atividades no intervalo e ao eventual extrapolamento do limite semanal de 5 horas; (h) inexistência de violação aos arts. 5º, II, 7º, XVI, 37, caput, e 39, § 3º, da Constituição Federal; e (i) ausência de enriquecimento sem causa, diante da falta de comprovação do efetivo labor no período de recreio. Ao final, requer o desprovimento do recurso inominado. VOTO 1. Justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC, sem que a parte recorrida tenha apresentado elementos que afastem a presunção de necessidade para a concessão do benefício. 2. Recurso recebido somente no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95. 3. A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento. 4. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. MARIANA ELIZABETE DE MELO GOMES Juíza Leiga 5. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.
TJRN · Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800148-25.2026.8.20.5113 Polo ativo MARTA PEREIRA SOARES DE AQUINO Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. COBRANÇA DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS DECORRENTES DO INTERVALO/RECREIO. ADPF 1058. PRESUNÇÃO RELATIVA DE TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE EXIGÊNCIA INSTITUCIONAL DE TRABALHO OU SUPERVISÃO NO RECREIO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento dos intervalos de recreio supostamente trabalhados como horas extraordinárias, com acréscimo de 50% e reflexos em verbas remuneratórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o intervalo de recreio do professor da rede municipal deve ser computado como tempo de serviço para fins remuneratórios e, em consequência, se é devido o pagamento de horas extraordinárias e reflexos, à luz da legislação municipal e da tese firmada pelo STF na ADPF 1058. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 1.148/2009, que disciplina o Plano de Carreira do Magistério do Município de Areia Branca/RN, fixa a jornada semanal do professor, mas não prevê que o período de intervalo/recreio seja computado automaticamente como tempo de serviço para fins de remuneração. 4. Ao julgar a ADPF 1058, o Supremo Tribunal Federal afastou a presunção absoluta de computar o recreio como tempo de serviço, reconhecendo que se trata de presunção relativa de tempo à disposição do empregador. 5. A presunção relativa não exime a parte autora de demonstrar o suporte fático mínimo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. E, no caso dos autos, a parte demandante não produziu prova concreta de que, durante o intervalo, era compelida pela Administração Pública a exercer atividades docentes ou administrativas. Na verdade, as alegações autorais são genéricas e não vieram acompanhadas de elementos documentais ou testemunhais aptos a demonstrar a supressão do descanso ou imposição institucional de labor no período do intervalo. 6. Inexiste fundamento para redistribuição dinâmica do ônus probatório, uma vez que a comprovação de eventual imposição de trabalho contínuo ou fiscalização durante o recreio constitui fato passível de demonstração por prova testemunhal ou documental ao alcance do próprio servidor. 7. No mesmo sentido: TJRN – Recurso Inominado nº 0801215-78.2025.8.20.5139, Mag. Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues, 1ª Turma Recursal, j. 07/07/2026, p. 08/07/2026. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A Lei Municipal nº 1.148/2009 do Município de Areia Branca/RN fixa a jornada do magistério, mas não prevê que o intervalo de recreio seja computado automaticamente como tempo de serviço para fins remuneratórios. 2. Nos termos da ADPF 1058, a consideração do recreio como tempo à disposição do empregador possui presunção relativa, incumbindo ao autor demonstrar o suporte fático mínimo da exigência de trabalho (art. 373, I, do CPC). 3. A demonstração de trabalho contínuo no intervalo é passível de prova pelo próprio servidor, afastando a pretensão de redistribuição dinâmica do ônus probatório. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no §2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no §3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso Inominado interposto por MARTA PEREIRA SOARES DE AQUINO contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca/RN, nos autos nº 0800148-25.2026.8.20.5113, em ação ajuizada contra o MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido de pagamento dos intervalos de recreio supostamente trabalhados como horas extraordinárias, com acréscimo de 50% e reflexos em verbas remuneratórias Nas razões recursais (Id. TR 40586578), a parte recorrente sustenta: (a) pedido de gratuidade judiciária, com fundamento no art. 99, § 7º, e no art. 98 do CPC, no art. 4º da Lei nº 1.060/1950 e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal; (b) objeto da demanda voltado à condenação do Município ao pagamento dos horários de intervalo/recreio do magistério trabalhados, com acréscimo constitucional de 50% sobre o excedente à jornada legal; (c) equívoco da sentença na interpretação da ADPF 1058 e na distribuição do ônus da prova, ao atribuir à autora o encargo de comprovar labor no intervalo, embora, segundo a recorrente, a tese firmada pelo STF estabeleça presunção relativa de tempo à disposição do empregador e imponha ao ente público o ônus de demonstrar dedicação do docente a atividades estritamente pessoais no recreio; (d) ausência de produção, pelo Município, de prova documental ou testemunhal apta a afastar tal presunção; (e) superioridade informacional da Administração e incidência da distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, diante da alegada ausência de exibição de ficha funcional, livro de ponto e declaração de carga horária; (f) existência de realidade fática na qual o intervalo de 20 minutos seria convertido em tempo à disposição do empregador; e (g) ocorrência de enriquecimento sem causa do Município, com menção ao art. 884 do Código Civil. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões (Id. TR 40586584), a parte recorrida sustenta: (a) manutenção integral da sentença de improcedência; (b) submissão da autora ao regime estatutário previsto na Lei Municipal nº 1.148/2009, diploma revogador da Lei Municipal nº 885/1998; (c) silêncio da legislação municipal acerca do cômputo do recreio escolar como tempo de efetivo serviço e ausência de previsão legal para pagamento de remuneração extraordinária sob tal fundamento; (d) incidência do princípio da legalidade estrita, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, e da Súmula Vinculante 37 do STF, com vedação de criação judicial de vantagem remuneratória; (e) inaplicabilidade direta da ADPF 1058 ao caso, por envolver, segundo a parte recorrida, docentes submetidos ao regime celetista; (f) autonomia do regime jurídico dos servidores públicos e inadequação de transposição analógica de normas da CLT; (g) ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, inclusive quanto ao exercício de atividades no intervalo e ao eventual extrapolamento do limite semanal de 5 horas; (h) inexistência de violação aos arts. 5º, II, 7º, XVI, 37, caput, e 39, § 3º, da Constituição Federal; e (i) ausência de enriquecimento sem causa, diante da falta de comprovação do efetivo labor no período de recreio. Ao final, requer o desprovimento do recurso inominado. VOTO 1. Justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC, sem que a parte recorrida tenha apresentado elementos que afastem a presunção de necessidade para a concessão do benefício. 2. Recurso recebido somente no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95. 3. A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento. 4. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. MARIANA ELIZABETE DE MELO GOMES Juíza Leiga 5. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 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