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TJRN · Vara Única da Comarca de Patu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0800147-38.2025.8.20.5125 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA FERNANDES DANTAS RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO PASEP ajuizada por JULIA FERNANDES DANTAS em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., onde alega ter sofrido indevido desfalque do saldo do respectivo PASEP, a partir de má gestão praticada pelo banco gestor, ora demandado. Disse que tomou conhecimento do saldo zerado do correspondente PASEP por ocasião da solicitação dos extratos obtidos ao ID 142528133, emitidos em 14/11/2024, onde consta pagamento do saldo da conta sob a rubrica PGTO POR IDADE CC, datado de 22.11.2017. Inicialmente, RECEBO a inicial e DEFIRO o pedido de justiça gratuita. Nesse momento processual, por não se tratar de relação consumerista, pois o Banco do Brasil S.A atua como mero administrador e depositário dos recursos deste fundo, nos termos do art. 5º, caput, da Lei Complementar n. 8/1970, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, ficando a análise dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova para a ocasião do saneamento e organização do processo, na forma do Código de Processo Civil, devendo observar os parâmetros do TEMA 1.300 do STJ. Este Juízo vem dispensando a realização de audiências de conciliação em processos desta natureza em prol da celeridade processual. Desta feita, por ora, dispenso a realização de audiência de conciliação. Caso as partes tenham interesse em transigir, deverão acostar nos autos a proposta de acordo, nada impedindo que formulem a composição extrajudicialmente, ou mesmo judicialmente na oportunidade de eventual audiência de instrução a ser realizada. Sendo assim, CITE-SE a parte ré, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Patu/RN, 20 de agosto de 2026. VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · Vara Única da Comarca de Patu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: (84) 3673-9990 - Email: patu@tjrn.jus.br CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Patu/RN, 25 de agosto de 2026. Processo n.º0800147-38.2025.8.20.5125 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JULIA FERNANDES DANTAS Requerido: Banco do Brasil S/A Ilustríssimo(a) Senhor(a) Representante Legal do(a) Banco do Brasil S/A Av. Rio Branco, número 510, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59025-000. De Ordem do Dr. VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito, a presente carta, extraída dos autos acima caracterizado, na conformidade da petição inicial, cujas cópias seguem como parte integrante desta, tem por finalidade a CITAÇÃO desta instituição, na pessoa de seu(ua) Representante Legal, para responder a ação e acompanhá-la até julgamento final, e ainda, INTIMAR de todo teor da Decisão prolatada nos presentes autos. OBSERVAÇÃO: A parte ré fica ciente de que o prazo para contestar a presente ação, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC, é de 15 dias úteis (art. 219 do CPC), ressalvadas as hipóteses descritas nos demais incisos. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021111205518000000132950159 RG - CPF Documento de Identificação 25021111205533700000132950180 Procuração Procuração 25021111205544900000132950183 Comprovante de Residência Outros documentos 25021111205556000000132950187 Ficha Funcional Documento de Comprovação 25021111205948500000132950188 Concessão de Aposentadoria Documento de Comprovação 25021111205972200000132950189 Contra Cheque - Ref. Dezembro 2024 Outros documentos 25021111205983900000132950190 Extrato PASEP Documento de Comprovação 25021111205999800000132950193 Microfilmagem do PASEP Documento de Comprovação 25021111210014800000132950194 Planilha de Cálculos Planilha de Cálculos 25021111210029300000132950195 Despacho Despacho 25021909383536000000133686499 Intimação Intimação 25021909383536000000133686499 Petição Incidental Petição Incidental 25022012160394300000133934229 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 25022012160402000000133934231 Decisão Decisão 25022710011595700000134534227 Intimação Intimação 25022710011595700000134534227 Decisão Decisão 26081515054069900000182183968 Intimação Intimação 26081515054069900000182183968 Petição Incidental Petição Incidental 26081918032589300000182887076 Decisão Decisão 26082110273590700000182982937 Intimação Intimação 26082110273590700000182982937 ÍRIS DE ASSIS ALMEIDA Chefe de Secretaria em Substituição (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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