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0800143-21.2025.8.19.0051

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara da Comarca de São Fidélis · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Fidélis 2ª Vara da Comarca de São Fidélis Praça da Justiça, S/N, Centro, SÃO FIDÉLIS - RJ - CEP: 28400-000 SENTENÇA Processo:0800143-21.2025.8.19.0051 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIKE AGUIAR SANTANA AREAS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Trata-se de ação anulatória ajuizada por LAZARO DOS SANTOS GARCIA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e a FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS. Alega o autor que prestou concurso público para ingresso no o Curso de Formação de Soldados Policiais Militares da Secretaria de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (CFSd/SEPM-2023), que teve suas inscrições abertas de acordo com as regras estabelecidas no Edital de Abertura nº 001/2023 - SEPM. As às questões 7, 14 e 15 da prova objetiva tipo 3 (amarela) às questões 7, 14 e 15 da prova objetiva tipo 3 (amarela) devem ser anuladas. Deve ser realizado um distinguishing com o que estabelece o RE 632853/CE, bem como deve ser aplicada a exceção prevista no Tema 485 do Supremo Tribunal Federal. Requer tutela de urgência para que seja reconhecida a nulidade das questões aqui impugnadas e que seja refeito o cálculo correspondente à pontuação do Autor, consequentemente, que sejam os requeridos obrigados a proceder à reclassificação dele, reintegrando-o ao certame, participando das demais fases. Requer a procedências dos pedidos para, confirmar a tutela de urgência ao seu tempo deferida e condenar os réus a atribuírem ao autor a pontuação ilegalmente suprimida referentes as questões nº 7, 14 e 15, objeto desta lide. Decisão do id. 203430082 que deferiu a gratuidade de Justiça, indeferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou a citação dos réus. Contestação do ERJ no id. 208476495 Contestação da FGV no id. 257085152. Determinado que as partes se manifestassem em provas, o réu Estado do Rio de Janeiro se manifestou no index 257085152, e o autor no index 28233243. O réu FGV permaneceu inerte, apesar de intimado É O RELATÓRIO, DECIDO: Trata-se de ação anulatória em que a parte autora alega, em síntese, que foi indevidamente excluído de concurso público em razão de erro em 03 (três) questões do concurso erroneamente formuladas, que devem ser anuladas Citado, o réu ERJ apresentou contestação e arguiu a legalidade dos atos praticados de acordo com as regras editalícias, a impossibilidade de rever o conteúdo das questões e os critérios de correção da banca examinadora ((TEMA 485 - STF) e a validade das questões. Requer a improcedência dos pedidos. Citado, o réu FGV apresentou contestação alegando que existem inúmeras ações distribuídas com o mesmo tema e que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, questão já sedimentada em sede de repercussão geral no STF (RE 632853). Requer a improcedência dos pedidos. Cinge-se a controvérsia à nulidade de questões de prova objetiva que, alegadamente, estariam fora do conteúdo programático indicado no edital do concurso para provimento de vagas do cargo de Soldado da Polícia Militar. O edital, como cediço, é a lei do concurso. Trata-se de ato administrativo que regulamenta o certame, sendo de observância obrigatória a fim de se evitar insegurança jurídica. Conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, com Repercussão Geral (Tema 485), somente é possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público em caráter excepcional, quando o vício que a macula manifeste-se de forma evidente, ou para aferição da compatibilidade entre o conteúdo das questões formuladas e o previsto no edital do certame. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO, NO CONTROLE DE LEGALIDADE, SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR RESPOSTAS DADAS PELOS CANDIDATOS E NOTAS A ELAS ATRIBUÍDAS. PRECEDENTES. 3. EXCEPCIONALMENTE, É PERMITIDO AO JUDICIÁRIO JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. PRECEDENTES. 4. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (REL. MIN. GILMAR MENDES. PLENÁRIO. JULGAMENTO: 23/04/2015) No caso em tela, finda a instrução processual não restou demonstrado nos autos qualquer das hipóteses previstas no citado supracitado, nas quais poderia ocorrer a intervenção do Poder Judiciário, vez que não foram produzidas provas a corroborar as alegações de que as questões impugnadas não estejam de acordo com o conteúdo programático do edital ou que contenham os vícios alegados. De outro modo, entendo que as justificativas técnicas apresentadas pela banca relativamente às questões cujas respostas o autor busca controverter são razoáveis, inexistindo teratologia ou erro crasso ou grosseiro capaz de afastar a presunção de veracidade e legitimidade do gabarito oficial (não tendo o autor produzido prova suficiente neste sentido, conquanto fosse ônus seu, a teor do art. 373, inciso I, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONCURSO PÚBLICO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PLEITO AUTORAL ATINENTE À ANULAÇÃO DE QUESTÕES INTEGRANTES DA PROVA DE HISTÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. A QUESTÃO ACERCA DA CORREÇÃO DO GABARITO DE QUESTÕES NÃO PODE SER ANALISADA PELO PODER JUDICIÁRIO, POIS NÃO CABE A ESTE SUBSTITUIR-SE À BANCA EXAMINADORA PARA ADENTRAR CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. TEMA Nº.485 STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA SOB OS MESMOS FUNDAMENTOS DA PRESENTE DEMANDA, ENVOLVENDO O MESMO CERTAME, DISTRIBUÍDA SOB O Nº.0047777-51.2015.8.19.0001, A QUAL FOI JULGADA IMPROCEDENTE, PRECEDENTES, MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (0828619-90.2023.8.19.0002 - APELAÇÃO. DES(A). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - JULGAMENTO: 19/07/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) Isto posto, Julgo Improcedentes os pedidos autorais. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de Justiça anteriormente deferida.. PI Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. SÃO FIDÉLIS, 11 de setembro de 2026. OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Titular

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