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TJMA · 1ª Vara de Santa Luzia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Processo Nº 0800142-33.2026.8.10.0057 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: MAGNO SILVA NASCIMENTO DE OLIVEIRA Parte Requerida: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por MAGNO SILVA NASCIMENTO em desfavor de Banco BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte requerente impugna, especificamente, a incidência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito a empréstimo na modalidade RMC. Por tal motivo, foi proferida decisão por este Juízo declinando da competência em favor do Núcleo 4.0 - Empréstimos Consignados. Não obstante, o processo retornou também sob o argumento de incompetência do Juízo para o qual o feito foi distribuído. Vieram os autos conclusos para providências. Síntese do indispensável. Fundamento. Observo não ser este Juízo da Comarca de Santa Luzia o competente para processamento e julgamento da causa. A PORTARIA-GP – 5102024, publicada em 15 de maio de 2024, regulamenta as atividades do “Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado” do Estado do Maranhão e dispõe em seu art. 3º, § 2º que observando a unidade judicial que processo foi autuado inicialmente com assunto diverso, deverá ser retificado o cadastro inserindo o assunto “empréstimo consignado” (11806) e remetido ao “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado. É o caso dos autos, posto que se trata de processo distribuído a esta unidade após a publicação da PORTARIA-GP – 5102024 (15.05.2024) e que tem como objeto a discussão de existência/validade ou vício de consentimento de empréstimo na modalidade RMC, o qual, registre-se, só não foi distribuído diretamente ao núcleo em razão da incorreta definição do assunto quando de seu cadastramento, ao qual foi intitulado com assunto diverso. Importante ressaltar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão já pacificou entendimento que mesmo nos casos de alegação de vício de consentimento, a matéria se insere no âmbito da competência do Núcleo 4.0: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). COMPETÊNCIA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONTRATUAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ESPECIALIZAÇÃO FUNCIONAL. FIXAÇÃO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. UNANIMIDADE. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência entre a 16ª Vara Cível de São Luís e o Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado/MA, referente à ação fundada na alegação de contratação indevida de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob vício de consentimento. II. Questão em discussão 2. Determinar qual juízo detém competência para processar e julgar ações que versem sobre fraude ou vício de consentimento em contratos de empréstimo consignado, especialmente na modalidade de cartão com RMC. III. Razões de decidir 3. A Portaria GP nº 510/2024 e a Portaria CGJ nº 4.261/2024 dispõem que compete ao Núcleo de Justiça 4.0 julgar ações que versem sobre empréstimos consignados, inclusive na modalidade cartão de crédito com RMC, notadamente quando houver alegações de fraude ou prática abusiva. 4. A petição inicial descreve típica hipótese de vício de consentimento, ajustando-se perfeitamente à competência material do Núcleo especializado. 5. Inexistência de sentença anterior no processo afasta qualquer hipótese de exceção à regra de competência prevista na norma administrativa. IV. Dispositivo e tese 6. Conflito conhecido e julgado procedente. Declarada a competência do Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado/MA para processar e julgar a ação originária. Tese de julgamento: “1. Compete ao Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado o julgamento de ações que envolvam alegações de fraude ou vício de consentimento na contratação de empréstimos consignados, inclusive na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável, quando não houver sentença proferida nos autos.” Dispositivos relevantes citados: Portaria GP nº 510/2024, art. 2º; Portaria CGJ nº 4.261/2024, art. 2º, §1º. (CCCiv 0821858-30.2025.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 14/11/2025) Também é oportuno citar que, em recente entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, no bojo do Conflito de Competência Cível n. 0801126-28.2025.8.10.0000, foi estabelecido que nos casos de cartão de crédito consignado (RMC), com desconto realizado por meio da reserva de margem consignável, "tal modalidade contratual de insere, inequivocamente, no objeto temático delimitado pela norma administrativa" que regulamenta o aludido "Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados". Além disso, não incide nenhuma das causas de exclusão da competência do referido núcleo. Ante o exposto, não havendo motivo para declínio da competência pelo Juízo suscitado, uma vez que a causa versa sobre a inexistência de empréstimo consignado, suscito ao Tribunal de Justiça do estado do Maranhão o conflito negativo de competência, nos termos dos arts. 951 c/c 953, inc. I, ambos do CPC. Oficie-se ao Tribunal de Justiça do Maranhão, observadas as formalidades legais e fazendo-se acompanhar o expediente da cópia integral do feito. Intimem-se. Oficie-se. Determino o acautelamento dos autos em Secretaria, ficando suspenso, até a apreciação do conflito de competência. Santa Luzia/MA, data do sistema. RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Endereço da Parte Requerente: MAGNO SILVA NASCIMENTO DE OLIVEIRA Rua Jose Muniz, 37, Trizidela, ALTO ALEGRE DO PINDARé - MA - CEP: 65398-000 Endereço da Parte Requerida: BANCO BMG SA AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, ANDAR 10 11 13 E 14 BLOCO 01 E 02 PARTE SALA 101 1, VILA NOVA CONCEICAO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Telefone(s): (00)00000-0000 - (98)4002-7007 - (11)2847-7400 - (31)3239-5290 - (99)98164-3970 - (00)4002-7007 - (99)3661-0634 - (98)98116-6918 - (08)00979-7050 - (11)2847-7410 - (21)2212-3000 - (21)2212-3001 - (08)00286-3636 - (98)3222-9848 - (99)98114-5124 - (98)99109-5105 - (11)3111-3500 - (31)3653-6231 - (11)2847-7486 - (00)0000-0000 - (98)3216-9187 - (31)2903-0000 - (31)3290-3241 - (11)2400-6375 - (99)3199-1060 - (31)3239-5270 - (98)3268-7346 - (14)9887-6548 - (98)3247-3732 - (11)4002-7007 - (98)8278-3853 - (21)4002-7007 - (99)8448-7570
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