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TJMA · Vara Única de Carolina
Processo nº: 0800141-10.2025.8.10.0081 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Exequente: LUCILIA FERNANDES DA SILVA Executado: MUNICÍPIO DE CAROLINA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS 1. RELATÓRIO (O que aconteceu até aqui) Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Lucília Fernandes da Silva contra o Município de Carolina. O Município foi devidamente intimado para impugnar (questionar) os cálculos apresentados pela exequente, mas deixou o prazo de 30 dias passar em branco, sem apresentar qualquer defesa, conforme a certidão expedida pela Secretaria (Id. 174629474). Em seguida, a exequente pediu a homologação (aprovação) do valor inicial e o acréscimo das parcelas referentes aos meses de janeiro a maio de 2025. Ela comprovou, por meio de ficha financeira (Id. 171587000), que o Município só cumpriu a obrigação de implantar a "Gratificação de Incentivo à Interiorização" no contracheque em junho de 2025. Requereu, por fim, a expedição de Precatório para o valor principal e de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para os honorários advocatícios. É o breve relato. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO (Por que estou decidindo assim) O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 535, § 3º, estabelece que, se a Fazenda Pública não apresentar impugnação no prazo legal, o juiz deve requisitar o pagamento por meio de Precatório ou RPV. Como o Município não se manifestou, ocorreu o que chamamos no direito de "preclusão" (perda do prazo), devendo os cálculos apresentados serem aceitos. Sobre o pedido para incluir os meses de janeiro a maio de 2025 (período entre o cálculo inicial e a efetiva implantação da gratificação no contracheque), a exequente tem razão. O art. 323 do CPC garante que, em obrigações de trato sucessivo (aquelas que se repetem mês a mês), as parcelas que vencem durante o processo são incluídas no cálculo automaticamente, até que a obrigação seja totalmente cumprida. Por fim, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula Vinculante nº 47, autoriza que os honorários do advogado sejam separados do valor principal para que sejam pagos via RPV, caso o valor dos honorários, por si só, não ultrapasse o teto legal. 3. DISPOSITIVO (O que deve ser feito) Diante do exposto: A) HOMOLOGO (aprovo) os cálculos apresentados pela parte exequente, reconhecendo como devidos os valores iniciais somados às parcelas complementares de janeiro a maio de 2025. B) DETERMINO À SECRETARIA JUDICIAL que proceda com a atualização final e consolidação dos valores no sistema, separando rigorosamente: O valor principal devido à exequente (LUCILIA FERNANDES DA SILVA); O valor dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado (JOSÉ WALKMAR BRITTO NETO). C) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO (Valor Principal): Após a consolidação, e considerando que o valor principal ultrapassa o limite da Requisição de Pequeno Valor (RPV) aplicável ao Município, EXPEÇA-SE o ofício requisitório de PRECATÓRIO, encaminhando-o ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), com estrita observância aos requisitos da Resolução nº 303/2019 do CNJ. D) EXPEDIÇÃO DE RPV (Honorários Advocatícios): Quanto aos honorários advocatícios, EXPEÇA-SE a Requisição de Pequeno Valor (RPV) diretamente ao Prefeito Municipal de Carolina/MA. Serve a presente decisão, acompanhada da planilha de cálculos consolidada pela Secretaria, como OFÍCIO REQUISITÓRIO / RPV, devendo o Município de Carolina realizar o depósito do valor em conta judicial vinculada a este processo no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de sequestro de valores (art. 535, § 3º, II, do CPC). Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se com urgência. Carolina/MA, datado e assinado eletronicamente. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ - Titular da Vara Única da Comarca de Carolina/MA -
TJMA · Vara Única de Carolina
Processo nº: 0800141-10.2025.8.10.0081 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Exequente: LUCILIA FERNANDES DA SILVA Executado: MUNICÍPIO DE CAROLINA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS 1. RELATÓRIO (O que aconteceu até aqui) Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Lucília Fernandes da Silva contra o Município de Carolina. O Município foi devidamente intimado para impugnar (questionar) os cálculos apresentados pela exequente, mas deixou o prazo de 30 dias passar em branco, sem apresentar qualquer defesa, conforme a certidão expedida pela Secretaria (Id. 174629474). Em seguida, a exequente pediu a homologação (aprovação) do valor inicial e o acréscimo das parcelas referentes aos meses de janeiro a maio de 2025. Ela comprovou, por meio de ficha financeira (Id. 171587000), que o Município só cumpriu a obrigação de implantar a "Gratificação de Incentivo à Interiorização" no contracheque em junho de 2025. Requereu, por fim, a expedição de Precatório para o valor principal e de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para os honorários advocatícios. É o breve relato. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO (Por que estou decidindo assim) O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 535, § 3º, estabelece que, se a Fazenda Pública não apresentar impugnação no prazo legal, o juiz deve requisitar o pagamento por meio de Precatório ou RPV. Como o Município não se manifestou, ocorreu o que chamamos no direito de "preclusão" (perda do prazo), devendo os cálculos apresentados serem aceitos. Sobre o pedido para incluir os meses de janeiro a maio de 2025 (período entre o cálculo inicial e a efetiva implantação da gratificação no contracheque), a exequente tem razão. O art. 323 do CPC garante que, em obrigações de trato sucessivo (aquelas que se repetem mês a mês), as parcelas que vencem durante o processo são incluídas no cálculo automaticamente, até que a obrigação seja totalmente cumprida. Por fim, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula Vinculante nº 47, autoriza que os honorários do advogado sejam separados do valor principal para que sejam pagos via RPV, caso o valor dos honorários, por si só, não ultrapasse o teto legal. 3. DISPOSITIVO (O que deve ser feito) Diante do exposto: A) HOMOLOGO (aprovo) os cálculos apresentados pela parte exequente, reconhecendo como devidos os valores iniciais somados às parcelas complementares de janeiro a maio de 2025. B) DETERMINO À SECRETARIA JUDICIAL que proceda com a atualização final e consolidação dos valores no sistema, separando rigorosamente: O valor principal devido à exequente (LUCILIA FERNANDES DA SILVA); O valor dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado (JOSÉ WALKMAR BRITTO NETO). C) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO (Valor Principal): Após a consolidação, e considerando que o valor principal ultrapassa o limite da Requisição de Pequeno Valor (RPV) aplicável ao Município, EXPEÇA-SE o ofício requisitório de PRECATÓRIO, encaminhando-o ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), com estrita observância aos requisitos da Resolução nº 303/2019 do CNJ. D) EXPEDIÇÃO DE RPV (Honorários Advocatícios): Quanto aos honorários advocatícios, EXPEÇA-SE a Requisição de Pequeno Valor (RPV) diretamente ao Prefeito Municipal de Carolina/MA. Serve a presente decisão, acompanhada da planilha de cálculos consolidada pela Secretaria, como OFÍCIO REQUISITÓRIO / RPV, devendo o Município de Carolina realizar o depósito do valor em conta judicial vinculada a este processo no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de sequestro de valores (art. 535, § 3º, II, do CPC). Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se com urgência. Carolina/MA, datado e assinado eletronicamente. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ - Titular da Vara Única da Comarca de Carolina/MA -
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