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0800140-40.2025.8.20.5127

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TJRN
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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Assu

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu GUARDA DE FAMÍLIA (682) Nº 0800140-40.2025.8.20.5127 AUTORIDADE: J. A. D. M. S. ADVOGADO(A) AUTORIDADE: JOSE BARTOLOMEU DE MEDEIROS LINHARES (RN006564), EDILENE BEZERRA DA CUNHA (RN022535), ARTUR JORDAO DOUGLAS RELVA DE BRITO (RN018868) EXCEPTO: M. E. D. S. ADVOGADO(A) EXCEPTO: DAYVSON DA SILVA BRAS (RN022090) DECISÃO Trata-se de ação de guarda e regulamentação de visitas proposta por JOSÉ ANTÔNIO DE MOURA SOUSA em face de M. E. D. S., em relação à menor MARIA AURORA DA SILVA MOURA. A parte ré apresentou contestação acompanhada de reconvenção, na qual pleiteou a fixação de alimentos provisórios em favor da filha e a regulamentação das visitas de forma assistida, apontando a existência de medida protetiva de urgência deferida em seu favor contra o autor no processo n. 0800066-83.2025.8.20.5127. O Ministério Público se manifestou pela necessidade de realização de estudo psicossocial interdisciplinar para aferir o melhor interesse da criança. Vieram os autos conclusos para apreciação dos pedidos de urgência remanescentes e saneamento do feito. DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS A obrigação alimentar em relação aos filhos menores é dever de ambos os genitores, conforme preceituam o art. 229 da CF e o art. 1.703 do CC. A necessidade da menor, em razão da tenra idade, é presumida. No caso em tela, a parte ré/reconvinte pugna pela fixação de alimentos provisórios. Contudo, observa-se que não houve a demonstração documental dos rendimentos da parte autora/reconvinda, qualificado como eletricista autônomo. Diante da ausência de comprovação de renda formal, a verba deve ser arbitrada com base no salário mínimo vigente, em observância ao binômio necessidade-possibilidade previsto no art. 1.694, § 1º, do CC. Assim, defiro em parte o pedido de tutela de urgência formulado em reconvenção para fixar alimentos provisórios no patamar de 20% do salário mínimo vigente, a serem pagos pelo autor mediante depósito em conta bancária a ser indicada pela genitora, com vencimento até o dia 10 de cada mês. DA REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS Considerando a existência de medida protetiva de urgência deferida no processo n. 0800066-83.2025.8.20.5127, que proíbe o contato e a aproximação entre as partes, o regime de visitas deve ser ajustado para garantir a segurança da genitora sem privar a menor do convívio paterno, nos termos do art. 1.589 do CC. Até que se proceda à instrução probatória, fixo o regime de visitas assistidas em favor do genitor, a ocorrerem em domingos alternados, das 09:00 às 17:00 horas, sem pernoite. A entrega e a busca da criança deverão ser realizadas por intermédio de terceira pessoa de confiança das partes, a fim de evitar qualquer contato direto entre o autor e a ré, em cumprimento à decisão do juízo criminal. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Nos termos do art. 357 do CPC, procedo ao saneamento do feito. Defino como pontos controvertidos: a) a definição da guarda definitiva (unilateral ou compartilhada); b) a adequação do regime de visitas; c) a capacidade financeira do alimentante e as necessidades da alimentanda. Para a resolução das questões fáticas, especialmente quanto ao bem-estar da criança e à aptidão dos genitores, faz-se indispensável a realização de prova pericial técnica. Acolho a sugestão do MP e o requerimento de ambas as partes para determinar a realização de Estudo Psicossocial Interdisciplinar. Oficie-se ao NUPEJ para que designe profissionais (assistente social e psicólogo) para a realização da perícia social e psicológica junto aos núcleos familiares do autor e da ré. O laudo deverá descrever a dinâmica familiar, o vínculo afetivo da menor com cada genitor e as condições de moradia e cuidado oferecidas por ambos. Desde já, arbitro honorários periciais em R$ 413,24 para cada um dos profissionais, nos termos da Portaria n. 1.693/2024. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC. Ciência ao MP. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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