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0800137-74.2026.8.18.0061

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIGUEL ALVES · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves e-mail: - Fone: ( ) Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800137-74.2026.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCILIO ARAUJO FREITAS REU: MAGAZINE LUIZA S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Restituição de Valores proposta por Francilio Araujo Freitas em face de Magazine Luiza S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Por meio da sentença de mérito (ID 102054200), este Juízo julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a empresa requerida à restituição simples do valor de R$ 7.199,10, a título de danos materiais, além do pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 e dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Inconformado com os valores fixados a título de verba extrapatrimonial e de honorários, o autor interpôs recurso de apelação (ID 103150992), postulando a majoração de ambos os capítulos. Posteriormente, a parte autora apresentou petição manifestando expressamente a desistência do recurso de apelação interposto, requerendo a sua homologação e a certificação do trânsito em julgado da sentença (ID 104146167). Vieram os autos conclusos. É o relatório sucinto do essencial. Decido. A manifestação protocolada pela parte autora preenche integralmente os requisitos formais e materiais de validade. Observa-se que a procuração acostada aos autos confere poderes específicos aos advogados constituídos para desistir e renunciar a direitos (ID 90441110), atendendo às exigências legais da representação processual. No plano normativo, a desistência recursal consubstancia ato processual potestativo e unilateral do recorrente, expressamente assegurado pelo Código de Processo Civil, que autoriza a parte a desistir do recurso interposto a qualquer tempo, sem necessidade de concordância da parte adversa ou de litisconsortes, nos termos do art. 998, caput, do CPC. Por se tratar de faculdade processual incondicionada, a manifestação de desistência opera efeitos imediatos e atinge a preclusão lógica da faculdade de recorrer, dispensando prévia manifestação da parte recorrida e impondo a pronta homologação judicial do ato para consolidar o pronunciamento recorrido. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí firmou orientação no sentido de que a desistência do recurso não depende da anuência da parte contrária, ensejando a devida homologação judicial: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. POSSIBILIDADE INDEPENDENTE DA ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. HOMOLOGAÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. I. CASO EM EXAME Pedido de desistência de recurso interposto pelo apelante, formalizado por meio de petição nos autos, com fundamento no art. 998 do CPC/2015, o qual permite a desistência do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação do pedido de desistência do recurso e seus efeitos processuais, à luz do art. 998 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 998 do CPC/2015 assegura ao recorrente o direito de desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária ou de litisconsortes, salvo nos casos de repercussão geral ou recursos repetitivos já reconhecidos, conforme previsto no parágrafo único do referido dispositivo. Na hipótese, não há impedimento legal para a homologação do pedido de desistência apresentado pelo recorrente, sendo desnecessária a manifestação do recorrido ou de outros litisconsortes. Homologa-se o pedido de desistência, determinando-se o arquivamento dos autos, após o cumprimento das formalidades processuais e o trânsito em julgado da (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801891-89.2023.8.18.0050 - Relator(a): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024) Dessa forma, diante da regularidade da representação e da inexistência de qualquer óbice formal, impõe-se a homologação da desistência manifestada, tornando definitiva a tutela jurisdicional concedida na sentença proferida no feito. Ante o exposto, com fundamento no art. 998, caput, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do recurso de apelação interposto pela parte autora (ID 103150992), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos. Não havendo a deflagração do cumprimento de sentença pelas partes no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves

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