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TJMA · Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706-000 – TEL: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N° 0800136-82.2026.8.10.0103 POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS SANDES BARBOSA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SANDES BARBOSA em face de BANCO BRADESCO S.A.. Alega a parte autora que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CESTA B. EXPRESSO I”, sem que houvesse qualquer relação contratual ou autorização de sua parte, pleiteando a declaração de nulidade e cancelamento definitivo dos descontos, a restituição em dobro dos valores e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A inicial veio acompanhada de documentos pessoais, comprovante de endereço, procuração, histórico de pagamentos do INSS e demonstrativos dos descontos impugnados. Decisão no ID. de n° 171923996, indeferindo o pedido de tutela de urgência. Em contestação (ID. n° 178602229), o BANCO BRADESCO S.A. suscitou, preliminarmente, a impugnação da gratuidade de justiça concedida, a ausência de interesse processual e a conexão com outras demandas, além da prejudicial de prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação da tarifa, afirmando que a adesão ocorreu mediante autoatendimento, com utilização de cartão, senha e biometria, inexistindo qualquer irregularidade nos descontos realizados. Aduziu a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, pela restituição simples dos valores eventualmente reconhecidos como indevidos e pela redução do quantum indenizatório. Requereu, por fim, a condenação da parte autora por litigância de má-fé e ao pagamento das verbas sucumbenciais. Devidamente intimada, a parte autora deixou o prazo para réplica transcorrer in albis, conforme certificado no ID. de n° 181111650. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO No caso em apreço, a controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o feito se encontra suficientemente instruído com os documentos necessários à análise da matéria controvertida, revelando-se desnecessária a dilação probatória. Com efeito, incumbe ao magistrado, na condição de destinatário final da prova, avaliar a necessidade de produção probatória, podendo indeferir diligências inúteis, protelatórias ou prescindíveis ao deslinde da controvérsia, em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo. Dessa forma, estando o conjunto probatório suficiente para a formação do convencimento judicial, impõe-se o julgamento antecipado da lide. II.I. Das Preliminares Inicialmente, no que tange à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça suscitada pela instituição financeira requerida, é cediço que a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a qual somente pode ser afastada mediante prova idônea em sentido contrário. No caso, o requerido não produziu qualquer elemento apto a demonstrar que a parte autora possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento, razão pela qual MANTENHO o benefício anteriormente deferido. A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. É certo que, em algumas hipóteses, o ajuizamento de demandas pressupõe a demonstração de pretensão resistida, a qual, ordinariamente, é evidenciada mediante prévio requerimento administrativo apto a oportunizar a solução extrajudicial da controvérsia. Todavia, tal exigência perde relevo quando, já instaurada a relação processual, a parte demandada apresenta contestação de mérito, rebatendo especificamente a pretensão deduzida na inicial e defendendo a legitimidade de sua conduta, sem formular qualquer proposta de autocomposição. Nessa hipótese, resta inequivocamente caracterizada a resistência à pretensão autoral, mostrando-se presente o interesse processual, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada. Quanto ao pleito de reconhecimento de suposta conexão, verifica-se que, embora as demandas envolvam as mesmas partes, os descontos impugnados decorrem de contratos distintos, dotados de elementos identificadores próprios, causas de pedir autônomas e parcelas diversas. Desse modo, não há identidade fático-jurídica apta a justificar a reunião dos feitos, tampouco risco de prolação de decisões contraditórias, razão pela qual REJEITO a preliminar. Também não prospera a alegação de prescrição, considerando tratar-se de relação de consumo envolvendo descontos sucessivos, incidindo, na hipótese, o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. II.II. Do Mérito O cerne da controvérsia posta nos autos reside na verificação da (i)legitimidade dos descontos efetuados na conta bancária do autor. É cediço que as tarifas bancárias de “TÍTULO CAPITALIZAÇÃO”, “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4”, “VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO4”, “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, “VR PARCIAL PADRONIZADO PRIOR”, “PACOTE DE SERVICO PA”, assim como outros, decorrem da cobrança pelos serviços incidentes sobre a conta-corrente, regularmente prevista na Resolução n. 3.919/2010, do Banco Central. Os serviços anexos à conta-corrente (cartão de crédito, seguro, previdência, etc.) são, em regra, contratados no ato de abertura da conta e de abertura de crédito pessoal. Por outro lado, verifica-se que a modalidade de conta da parte autora é "conta-corrente", conforme os extratos apresentados e informações constantes da petição inicial. A parte autora atesta que a sua conta é mantida na instituição, não obstante sustente compreender que, para o recebimento do benefício, deveria ser isenta de cobranças. Todavia, não se anuncia na inicial que a parte autora tenha solicitado o ingresso na instituição financeira na estrita modalidade de conta de recebimentos (conta-salário, conta-benefício etc.). Não houve qualquer iniciativa da parte autora em requerer ao réu a suspensão das cobranças e/ou alteração da natureza da conta, conduta que naturalmente se espera de correntistas/beneficiários. Ademais, dos extratos apresentados com a inicial (ID. n° 171556007) compreende-se que, de fato, não se trata de conta exclusiva para recebimentos, já que a parte autora realiza transferências (“TED-TRANSF ELET DISPON”), realiza saques reiterados (“SAQUE DINHEIRO ATM", “SAQUE DIN CORBAN CARTAO”), utiliza cartão de crédito (“GASTOS CARTAO DE CREDITO”) tendo recebido liberação de financiamento/empréstimo (“EMPRESTIMO PESSOAL”), o que desnatura a qualidade de conta exclusiva para recebimentos. A quantidade de vezes que a requerente se utiliza de tais serviços não é abrangida pela isenção de cobrança da Resolução BACEN n° 3919/2010, o que atrai, em contrapartida, a possibilidade de contraprestação pecuniária. É consabido que a parte autora aceitou a conta na modalidade atual e as cobranças inerentes ao longo de sucessivos meses. Tal aceitação é suficiente para o chamamento do instituto da surrectio, que consiste no nascimento do direito de uma das partes de praticar determinada conduta diante da aceitação desse comportamento pela outra parte, no desdobramento do cumprimento do contrato. Desse instituto jurídico, fundado na boa-fé objetiva prevista no art. 422 do Código Civil, surge a possibilidade da cobrança dos encargos por serviços diretamente da conta-corrente, porque não os contrariou a parte autora ao longo do tempo, vindo apenas agora pretender fazê-lo sem prova alguma de que tenha sido enganada, tanto que aceitou a situação preteritamente; e com prova contrária nos autos, que sinaliza que utiliza efetivamente os serviços financeiros disponibilizados. Não indicou a parte autora sequer que tenha solicitado a reversão da conta para aquela exclusiva para o recebimento de benefícios, ou que, na abertura, tenha manifestado inequivocamente esse propósito; ou, ainda, que tenha solicitado administrativamente a suspensão das cobranças e o encerramento dos serviços. Ao contrário, permaneceu inerte em solicitar ao banco réu a interrupção da contratação, falhando em se desincumbir do ônus estabelecido pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal compreensão foi recentemente reafirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao reconhecer que a utilização reiterada de serviços bancários remunerados, para além do pacote essencial gratuito previsto na Resolução BACEN nº 3.919/2010, configura adesão tácita à modalidade de conta tarifada, legitimando a cobrança das respectivas tarifas, ainda que inexistente contrato formal específico. Na oportunidade, assentou-se que a manutenção da conta por longo período sem impugnação administrativa caracteriza comportamento contraditório vedado pelos princípios da boa-fé objetiva e do venire contra factum proprium, afastando, por conseguinte, qualquer pretensão de repetição de indébito ou indenização por danos morais: GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 21/05/2026 A 28/05/2026 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0803708-32.2025.8.10.0022 AGRAVO INTRNO em DECISÃO MONOCRÁTICA em APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBIRO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - 1ª VARA DA COMARCA DE AÇAILANDIA - MA AGRAVANTE: PETRONIO FERREIRA LIMA ADVOGADOS: MATHEUS DA CONCEICAO BRITO - MA25146-A, RAPHAEL CORREIA FERREIRA - MA29159 APELADO: ITAÚ UNIBANCO S/A. ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A RELATORA: LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE. UTILIZAÇÃO REITERADA DE SERVIÇOS ONEROSOS. ACEITAÇÃO TÁCITA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo Interno interposto contra Decisão Monocrática que manteve Sentença de improcedência em Ação ajuizada por Consumidora visando à declaração de inexistência de débitos referentes à cobrança de cesta de serviços bancários, repetição de indébito e indenização por Danos Morais. 2. Sustentação de ausência de contrato formal para autorizar os descontos. A Decisão Agravada reconheceu a legitimidade da cobrança diante da utilização reiterada de serviços bancários onerosos além do pacote essencial gratuito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em saber se: a ausência de contrato formal impede a cobrança de tarifas bancárias; a utilização reiterada de serviços onerosos configura adesão tácita apta a legitimar a tarifação; há direito à repetição do indébito e à indenização por Danos Morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Os extratos bancários demonstram a utilização contínua de serviços que extrapolam os limites da gratuidade fixados pela Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, evidenciando fruição efetiva de serviços remunerados. 5. A Jurisprudência consolidada no IRDR nº 3.043/2017 do TJMA admite a cobrança de tarifas quando comprovada a utilização de serviços além do pacote essencial, ainda que inexistente contrato formal, diante da adesão tácita e da boa-fé objetiva. 6. A manutenção da conta por longo período, sem impugnação administrativa, caracteriza comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico, incidindo os princípios da boa-fé objetiva e do venire contra factum proprium. 7. Inexistente cobrança indevida ou má-fé da Instituição Financeira, não há falar em repetição do indébito, simples ou em dobro. 8. A cobrança de tarifas por serviços efetivamente utilizados não configura Dano Moral, por ausência de violação à esfera extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização reiterada de serviços bancários onerosos, em desacordo com o pacote essencial gratuito, configura adesão tácita e legítima a cobrnaças de tarifas, ainda que ausente o contrato formal. 2. Inexistente cobrança indevida ou má-fé, não ha direiro a repetição do indébito nem indenização por Dano Moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único; CPC, art. 1.026, §2º; Resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 3.043/2017; TJMA, Apelação Cível nº 0000023-24.2014.8.10.0123. (ApCiv 0803708-32.2025.8.10.0022, Rel. Desembargador(a) LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 29/05/2026) Conforme determinado no TEMA 04 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 3.043/2017) do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. A lógica que fundamenta o IRDR abarca, indubitavelmente, as contratações anexas como o título de capitalização, uma vez que, conforme precedentes desta Egrégia Corte: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESSO”. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS COM FINALIDADE DIVERSA DA CONTA SALÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE BASE. I. De acordo com o IRDR nº 3.043/2017, quando o consumidor se utiliza de serviços que não se inserem no pacote essencial gratuito, a exemplo de empréstimos pessoais ou investimentos; ou, ainda, exceder o máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas relativas a conta-corrente. II. Considerando que a parte Apelante se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, torna-se legítima a cobrança de tarifa bancária, inexistindo falha na prestação dos serviços da instituição financeira. III. Quanto à observância dos incisos do art. 332, ao analisar a decisão recorrida, verifiquei que o juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão em tema firmado em IRDR do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, além de precedentes deste Tribunal de Justiça. IV. Apelo conhecido e não provido. (ApCiv 0801444-62.2022.8.10.0114, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 21/10/2023) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇA DA “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO”. AUTORA QUE UTILIZOU A CONTA ALÉM DOS LIMITES DE GRATUIDADE PREVISTOS NA RES. 3.919/2010 DO BACEN. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I – A questão debatida nos autos refere-se a licitude da cobrança de tarifas bancárias incidentes em conta para recebimento de pensão da parte autora, bem como da repetição de indébito dos valores descontados e indenização por danos morais. II - Verifico que, diferentemente do que alegou a ora apelante ao ingressar com a demanda originária, esta não utiliza a conta de depósito somente para receber a pensão, realizando outras operações bancárias, tais como saques, pagamentos de cobranças referentes a Previsul (Id nº 23311537), excedendo também os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, evidenciando a licitude da cobrança das tarifas bancárias ora questionadas. Portanto, entendo que o banco apelado não cometeu nenhuma ilicitude ao descontar tarifas bancárias da conta de depósito de titularidade da autora, tratando-se de mero exercício regular de um direito, previsto contratualmente, o que exclui a ilicitude da conduta. (ApCiv 0800573-19.2019.8.10.0120, Rel. Desembargador (a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 28/06/2023) Assim, constando da prova pré-constituída que a parte autora utiliza a conta bancária para finalidades que extrapolam o mero recebimento de salário, bem como estando a natureza das cobranças expressamente discriminada nos extratos de forma clara e facilmente identificável, nos termos do art. 6º, III, do CDC, e considerando, ainda, que a relação jurídica se desenvolveu ao longo dos meses sem insurgência imediata da correntista, configurando situação compatível com o instituto da surrectio, à luz da boa-fé objetiva prevista no art. 422 do Código Civil, tenho por plenamente observado o dever de informação pela instituição financeira. Em verdade, agiu o banco em exercício regular de um direito (art. 188, I, do CC), não havendo qualquer violação de dever jurídico que justifique quaisquer dos pedidos indenizatórios (danos materiais ou morais), que devem ser julgados improcedentes. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no entendimento jurisprudencial consolidado no TEMA 04 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (IRDR nº 3.043/2017), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e EXTINGO o processo com resolução do mérito, com escorreito fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbências, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora deferida, nos termos da previsão do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas na distribuição e no sistema PJe. Cumpra-se. Serve como mandado e ofício. Olho d’Água das Cunhãs/MA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) NATHÁLIA CANEDO ROCHA LARANJA Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs/MA
TJMA · Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706-000 – TEL: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N° 0800136-82.2026.8.10.0103 POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS SANDES BARBOSA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SANDES BARBOSA em face de BANCO BRADESCO S.A.. Alega a parte autora que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CESTA B. EXPRESSO I”, sem que houvesse qualquer relação contratual ou autorização de sua parte, pleiteando a declaração de nulidade e cancelamento definitivo dos descontos, a restituição em dobro dos valores e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A inicial veio acompanhada de documentos pessoais, comprovante de endereço, procuração, histórico de pagamentos do INSS e demonstrativos dos descontos impugnados. Decisão no ID. de n° 171923996, indeferindo o pedido de tutela de urgência. Em contestação (ID. n° 178602229), o BANCO BRADESCO S.A. suscitou, preliminarmente, a impugnação da gratuidade de justiça concedida, a ausência de interesse processual e a conexão com outras demandas, além da prejudicial de prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação da tarifa, afirmando que a adesão ocorreu mediante autoatendimento, com utilização de cartão, senha e biometria, inexistindo qualquer irregularidade nos descontos realizados. Aduziu a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, pela restituição simples dos valores eventualmente reconhecidos como indevidos e pela redução do quantum indenizatório. Requereu, por fim, a condenação da parte autora por litigância de má-fé e ao pagamento das verbas sucumbenciais. Devidamente intimada, a parte autora deixou o prazo para réplica transcorrer in albis, conforme certificado no ID. de n° 181111650. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO No caso em apreço, a controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o feito se encontra suficientemente instruído com os documentos necessários à análise da matéria controvertida, revelando-se desnecessária a dilação probatória. Com efeito, incumbe ao magistrado, na condição de destinatário final da prova, avaliar a necessidade de produção probatória, podendo indeferir diligências inúteis, protelatórias ou prescindíveis ao deslinde da controvérsia, em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo. Dessa forma, estando o conjunto probatório suficiente para a formação do convencimento judicial, impõe-se o julgamento antecipado da lide. II.I. Das Preliminares Inicialmente, no que tange à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça suscitada pela instituição financeira requerida, é cediço que a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a qual somente pode ser afastada mediante prova idônea em sentido contrário. No caso, o requerido não produziu qualquer elemento apto a demonstrar que a parte autora possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento, razão pela qual MANTENHO o benefício anteriormente deferido. A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. É certo que, em algumas hipóteses, o ajuizamento de demandas pressupõe a demonstração de pretensão resistida, a qual, ordinariamente, é evidenciada mediante prévio requerimento administrativo apto a oportunizar a solução extrajudicial da controvérsia. Todavia, tal exigência perde relevo quando, já instaurada a relação processual, a parte demandada apresenta contestação de mérito, rebatendo especificamente a pretensão deduzida na inicial e defendendo a legitimidade de sua conduta, sem formular qualquer proposta de autocomposição. Nessa hipótese, resta inequivocamente caracterizada a resistência à pretensão autoral, mostrando-se presente o interesse processual, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada. Quanto ao pleito de reconhecimento de suposta conexão, verifica-se que, embora as demandas envolvam as mesmas partes, os descontos impugnados decorrem de contratos distintos, dotados de elementos identificadores próprios, causas de pedir autônomas e parcelas diversas. Desse modo, não há identidade fático-jurídica apta a justificar a reunião dos feitos, tampouco risco de prolação de decisões contraditórias, razão pela qual REJEITO a preliminar. Também não prospera a alegação de prescrição, considerando tratar-se de relação de consumo envolvendo descontos sucessivos, incidindo, na hipótese, o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. II.II. Do Mérito O cerne da controvérsia posta nos autos reside na verificação da (i)legitimidade dos descontos efetuados na conta bancária do autor. É cediço que as tarifas bancárias de “TÍTULO CAPITALIZAÇÃO”, “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4”, “VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO4”, “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, “VR PARCIAL PADRONIZADO PRIOR”, “PACOTE DE SERVICO PA”, assim como outros, decorrem da cobrança pelos serviços incidentes sobre a conta-corrente, regularmente prevista na Resolução n. 3.919/2010, do Banco Central. Os serviços anexos à conta-corrente (cartão de crédito, seguro, previdência, etc.) são, em regra, contratados no ato de abertura da conta e de abertura de crédito pessoal. Por outro lado, verifica-se que a modalidade de conta da parte autora é "conta-corrente", conforme os extratos apresentados e informações constantes da petição inicial. A parte autora atesta que a sua conta é mantida na instituição, não obstante sustente compreender que, para o recebimento do benefício, deveria ser isenta de cobranças. Todavia, não se anuncia na inicial que a parte autora tenha solicitado o ingresso na instituição financeira na estrita modalidade de conta de recebimentos (conta-salário, conta-benefício etc.). Não houve qualquer iniciativa da parte autora em requerer ao réu a suspensão das cobranças e/ou alteração da natureza da conta, conduta que naturalmente se espera de correntistas/beneficiários. Ademais, dos extratos apresentados com a inicial (ID. n° 171556007) compreende-se que, de fato, não se trata de conta exclusiva para recebimentos, já que a parte autora realiza transferências (“TED-TRANSF ELET DISPON”), realiza saques reiterados (“SAQUE DINHEIRO ATM", “SAQUE DIN CORBAN CARTAO”), utiliza cartão de crédito (“GASTOS CARTAO DE CREDITO”) tendo recebido liberação de financiamento/empréstimo (“EMPRESTIMO PESSOAL”), o que desnatura a qualidade de conta exclusiva para recebimentos. A quantidade de vezes que a requerente se utiliza de tais serviços não é abrangida pela isenção de cobrança da Resolução BACEN n° 3919/2010, o que atrai, em contrapartida, a possibilidade de contraprestação pecuniária. É consabido que a parte autora aceitou a conta na modalidade atual e as cobranças inerentes ao longo de sucessivos meses. Tal aceitação é suficiente para o chamamento do instituto da surrectio, que consiste no nascimento do direito de uma das partes de praticar determinada conduta diante da aceitação desse comportamento pela outra parte, no desdobramento do cumprimento do contrato. Desse instituto jurídico, fundado na boa-fé objetiva prevista no art. 422 do Código Civil, surge a possibilidade da cobrança dos encargos por serviços diretamente da conta-corrente, porque não os contrariou a parte autora ao longo do tempo, vindo apenas agora pretender fazê-lo sem prova alguma de que tenha sido enganada, tanto que aceitou a situação preteritamente; e com prova contrária nos autos, que sinaliza que utiliza efetivamente os serviços financeiros disponibilizados. Não indicou a parte autora sequer que tenha solicitado a reversão da conta para aquela exclusiva para o recebimento de benefícios, ou que, na abertura, tenha manifestado inequivocamente esse propósito; ou, ainda, que tenha solicitado administrativamente a suspensão das cobranças e o encerramento dos serviços. Ao contrário, permaneceu inerte em solicitar ao banco réu a interrupção da contratação, falhando em se desincumbir do ônus estabelecido pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal compreensão foi recentemente reafirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao reconhecer que a utilização reiterada de serviços bancários remunerados, para além do pacote essencial gratuito previsto na Resolução BACEN nº 3.919/2010, configura adesão tácita à modalidade de conta tarifada, legitimando a cobrança das respectivas tarifas, ainda que inexistente contrato formal específico. Na oportunidade, assentou-se que a manutenção da conta por longo período sem impugnação administrativa caracteriza comportamento contraditório vedado pelos princípios da boa-fé objetiva e do venire contra factum proprium, afastando, por conseguinte, qualquer pretensão de repetição de indébito ou indenização por danos morais: GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 21/05/2026 A 28/05/2026 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0803708-32.2025.8.10.0022 AGRAVO INTRNO em DECISÃO MONOCRÁTICA em APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBIRO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - 1ª VARA DA COMARCA DE AÇAILANDIA - MA AGRAVANTE: PETRONIO FERREIRA LIMA ADVOGADOS: MATHEUS DA CONCEICAO BRITO - MA25146-A, RAPHAEL CORREIA FERREIRA - MA29159 APELADO: ITAÚ UNIBANCO S/A. ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A RELATORA: LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE. UTILIZAÇÃO REITERADA DE SERVIÇOS ONEROSOS. ACEITAÇÃO TÁCITA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo Interno interposto contra Decisão Monocrática que manteve Sentença de improcedência em Ação ajuizada por Consumidora visando à declaração de inexistência de débitos referentes à cobrança de cesta de serviços bancários, repetição de indébito e indenização por Danos Morais. 2. Sustentação de ausência de contrato formal para autorizar os descontos. A Decisão Agravada reconheceu a legitimidade da cobrança diante da utilização reiterada de serviços bancários onerosos além do pacote essencial gratuito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em saber se: a ausência de contrato formal impede a cobrança de tarifas bancárias; a utilização reiterada de serviços onerosos configura adesão tácita apta a legitimar a tarifação; há direito à repetição do indébito e à indenização por Danos Morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Os extratos bancários demonstram a utilização contínua de serviços que extrapolam os limites da gratuidade fixados pela Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, evidenciando fruição efetiva de serviços remunerados. 5. A Jurisprudência consolidada no IRDR nº 3.043/2017 do TJMA admite a cobrança de tarifas quando comprovada a utilização de serviços além do pacote essencial, ainda que inexistente contrato formal, diante da adesão tácita e da boa-fé objetiva. 6. A manutenção da conta por longo período, sem impugnação administrativa, caracteriza comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico, incidindo os princípios da boa-fé objetiva e do venire contra factum proprium. 7. Inexistente cobrança indevida ou má-fé da Instituição Financeira, não há falar em repetição do indébito, simples ou em dobro. 8. A cobrança de tarifas por serviços efetivamente utilizados não configura Dano Moral, por ausência de violação à esfera extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização reiterada de serviços bancários onerosos, em desacordo com o pacote essencial gratuito, configura adesão tácita e legítima a cobrnaças de tarifas, ainda que ausente o contrato formal. 2. Inexistente cobrança indevida ou má-fé, não ha direiro a repetição do indébito nem indenização por Dano Moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único; CPC, art. 1.026, §2º; Resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 3.043/2017; TJMA, Apelação Cível nº 0000023-24.2014.8.10.0123. (ApCiv 0803708-32.2025.8.10.0022, Rel. Desembargador(a) LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 29/05/2026) Conforme determinado no TEMA 04 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 3.043/2017) do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. A lógica que fundamenta o IRDR abarca, indubitavelmente, as contratações anexas como o título de capitalização, uma vez que, conforme precedentes desta Egrégia Corte: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESSO”. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS COM FINALIDADE DIVERSA DA CONTA SALÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE BASE. I. De acordo com o IRDR nº 3.043/2017, quando o consumidor se utiliza de serviços que não se inserem no pacote essencial gratuito, a exemplo de empréstimos pessoais ou investimentos; ou, ainda, exceder o máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas relativas a conta-corrente. II. Considerando que a parte Apelante se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, torna-se legítima a cobrança de tarifa bancária, inexistindo falha na prestação dos serviços da instituição financeira. III. Quanto à observância dos incisos do art. 332, ao analisar a decisão recorrida, verifiquei que o juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão em tema firmado em IRDR do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, além de precedentes deste Tribunal de Justiça. IV. Apelo conhecido e não provido. (ApCiv 0801444-62.2022.8.10.0114, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 21/10/2023) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇA DA “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO”. AUTORA QUE UTILIZOU A CONTA ALÉM DOS LIMITES DE GRATUIDADE PREVISTOS NA RES. 3.919/2010 DO BACEN. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I – A questão debatida nos autos refere-se a licitude da cobrança de tarifas bancárias incidentes em conta para recebimento de pensão da parte autora, bem como da repetição de indébito dos valores descontados e indenização por danos morais. II - Verifico que, diferentemente do que alegou a ora apelante ao ingressar com a demanda originária, esta não utiliza a conta de depósito somente para receber a pensão, realizando outras operações bancárias, tais como saques, pagamentos de cobranças referentes a Previsul (Id nº 23311537), excedendo também os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, evidenciando a licitude da cobrança das tarifas bancárias ora questionadas. Portanto, entendo que o banco apelado não cometeu nenhuma ilicitude ao descontar tarifas bancárias da conta de depósito de titularidade da autora, tratando-se de mero exercício regular de um direito, previsto contratualmente, o que exclui a ilicitude da conduta. (ApCiv 0800573-19.2019.8.10.0120, Rel. Desembargador (a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 28/06/2023) Assim, constando da prova pré-constituída que a parte autora utiliza a conta bancária para finalidades que extrapolam o mero recebimento de salário, bem como estando a natureza das cobranças expressamente discriminada nos extratos de forma clara e facilmente identificável, nos termos do art. 6º, III, do CDC, e considerando, ainda, que a relação jurídica se desenvolveu ao longo dos meses sem insurgência imediata da correntista, configurando situação compatível com o instituto da surrectio, à luz da boa-fé objetiva prevista no art. 422 do Código Civil, tenho por plenamente observado o dever de informação pela instituição financeira. Em verdade, agiu o banco em exercício regular de um direito (art. 188, I, do CC), não havendo qualquer violação de dever jurídico que justifique quaisquer dos pedidos indenizatórios (danos materiais ou morais), que devem ser julgados improcedentes. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no entendimento jurisprudencial consolidado no TEMA 04 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (IRDR nº 3.043/2017), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e EXTINGO o processo com resolução do mérito, com escorreito fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbências, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora deferida, nos termos da previsão do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas na distribuição e no sistema PJe. Cumpra-se. Serve como mandado e ofício. Olho d’Água das Cunhãs/MA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) NATHÁLIA CANEDO ROCHA LARANJA Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs/MA
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