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0800134-86.2026.8.20.5001

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800134-86.2026.8.20.5001 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA Advogado(s): Polo passivo CICERO ANTONIO DOS SANTOS Advogado(s): ISAAC ALCANTARA ALVES registrado(a) civilmente como ISAAC ALCANTARA ALVES JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA DECORRENTE DE ACÚMULO DE DELEGACIAS. ART. 97 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 270/2004. REFLEXOS NA GRATIFICAÇÃO NATALINA, NAS FÉRIAS E NO TERÇO CONSTITUCIONAL. ARTS. 108 E 113 DA LCE Nº 270/2004. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. HABITUALIDADE IRRELEVANTE PARA A INCIDÊNCIA NAS VERBAS ANUAIS. DISTINÇÃO ENTRE INCORPORAÇÃO PERMANENTE E COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO MÊS DE REFERÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que reconheceu o direito do servidor policial civil ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da incidência da gratificação por substituição cumulativa na base de cálculo da gratificação natalina, das férias e do terço constitucional, relativamente aos anos de 2021, 2022 e 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consistem em verificar se a gratificação por substituição cumulativa prevista no art. 97 da Lei Complementar Estadual nº 270/2004, percebida em razão do acúmulo de delegacias, deve integrar a remuneração utilizada para cálculo da gratificação natalina, das férias e do terço constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratificação por substituição cumulativa prevista no art. 97 da Lei Complementar Estadual nº 270/2004 possui natureza remuneratória, por remunerar o efetivo exercício de atribuições decorrentes da substituição cumulativa de cargo policial, integrando a remuneração do servidor nos períodos em que regularmente percebida. 4. Os arts. 108 e 113 da Lei Complementar Estadual nº 270/2004 estabelecem que a gratificação natalina e o adicional constitucional de férias têm como base de cálculo a remuneração percebida pelo servidor, inexistindo exigência legal de habitualidade, permanência ou incorporação definitiva da verba para fins de repercussão nas referidas parcelas. 5. A inexistência de incorporação permanente da gratificação aos vencimentos não impede sua incidência na base de cálculo das verbas anuais, por se tratar de parcela que compõe a remuneração do servidor nos meses em que efetivamente percebida, distinguindo-se a incorporação definitiva da mera composição remuneratória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A gratificação por substituição cumulativa prevista no art. 97 da Lei Complementar Estadual nº 270/2004 possui natureza remuneratória e integra a remuneração do servidor nos períodos em que percebida. 2. A gratificação por substituição cumulativa repercute na base de cálculo da gratificação natalina, das férias e do terço constitucional, nos termos dos arts. 108 e 113 da Lei Complementar Estadual nº 270/2004, sendo desnecessária sua incorporação permanente ou habitualidade para esse fim. 3. A repercussão da gratificação por substituição cumulativa nas verbas anuais não configura incorporação definitiva da vantagem aos vencimentos, mas simples observância da remuneração efetivamente percebida pelo servidor no período de referência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte ré, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença proferida pelo 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0800134-86.2026.8.20.5001, em ação de cobrança proposta por CÍCERO ANTÔNIO DOS SANTOS. A sentença julgou procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o ente estatal ao pagamento da diferença remuneratória decorrente dos reflexos financeiros do acúmulo de delegacias, mediante incidência na base de cálculo da gratificação natalina, das férias e do terço constitucional, relativamente aos anos de 2021, 2022 e 2023, com acolhimento da prescrição quinquenal retroativa quanto às parcelas vencidas até 06/01/2021, além de fixar critérios de juros e correção monetária, nos termos consignados no decisum (Id. TR 40028642). Nas razões recursais (Id. TR 40028644), o recorrente sustenta: (a) cabimento e tempestividade do recurso, com dispensa de preparo em favor da Fazenda Estadual; (b) desacerto da sentença ao reconhecer o direito aos reflexos do adicional de substituição sobre a gratificação natalina e o terço constitucional de férias, bem como sobre a remuneração do período de férias; (c) natureza remuneratória do adicional de substituição, por decorrer de trabalho excedente prestado pelo servidor policial civil em razão de substituição de cargo vago ou de colega afastado; (d) caráter eventual, transitório e desprovido de habitualidade da verba, pois seu pagamento ocorre apenas durante o exercício da substituição; (e) necessidade de coerência jurisprudencial, à luz do art. 926 do CPC, sob o argumento de tratamento distinto conferido a verbas habituais de natureza indenizatória, como auxílio-alimentação, e a verbas remuneratórias de caráter transitório, como o adicional de substituição; (f) impossibilidade de inclusão de verba transitória no cálculo do 13º salário e do terço de férias. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reforma integral da sentença e decretação da improcedência total dos pedidos autorais. Em contrarrazões (Id. TR 40028646), o recorrido sustenta: (a) manutenção da sentença, por haver amparo na Lei Complementar Estadual nº 270/2004; (b) previsão, nos arts. 108 e 113 da LCE nº 270/2004, de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias com base na remuneração do servidor, sem exigência de habitualidade, permanência ou incorporação definitiva das parcelas; (c) integração da gratificação prevista no art. 97 da LCE nº 270/2004 à remuneração do servidor nos meses em que percebida, com repercussão sobre a gratificação natalina e o adicional constitucional de férias; (d) distinção entre incorporação permanente aos vencimentos e composição da remuneração utilizada como base de cálculo das verbas anuais; (e) reconhecimento, pela própria Administração, da natureza remuneratória da verba, com inclusão nas fichas financeiras e incidência tributária; (f) consonância da sentença com precedente da Turma Recursal acerca da repercussão da gratificação por substituição cumulativa sobre gratificação natalina e férias. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. VOTO 1. Recurso recebido somente no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95. 2. A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento. 3. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. PRISCILA NUNES OLIVEIRA Juíza Leiga 4. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus efeitos jurídicos e legais. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800134-86.2026.8.20.5001 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA Advogado(s): Polo passivo CICERO ANTONIO DOS SANTOS Advogado(s): ISAAC ALCANTARA ALVES registrado(a) civilmente como ISAAC ALCANTARA ALVES JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA DECORRENTE DE ACÚMULO DE DELEGACIAS. ART. 97 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 270/2004. REFLEXOS NA GRATIFICAÇÃO NATALINA, NAS FÉRIAS E NO TERÇO CONSTITUCIONAL. ARTS. 108 E 113 DA LCE Nº 270/2004. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. HABITUALIDADE IRRELEVANTE PARA A INCIDÊNCIA NAS VERBAS ANUAIS. DISTINÇÃO ENTRE INCORPORAÇÃO PERMANENTE E COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO MÊS DE REFERÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que reconheceu o direito do servidor policial civil ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da incidência da gratificação por substituição cumulativa na base de cálculo da gratificação natalina, das férias e do terço constitucional, relativamente aos anos de 2021, 2022 e 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consistem em verificar se a gratificação por substituição cumulativa prevista no art. 97 da Lei Complementar Estadual nº 270/2004, percebida em razão do acúmulo de delegacias, deve integrar a remuneração utilizada para cálculo da gratificação natalina, das férias e do terço constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratificação por substituição cumulativa prevista no art. 97 da Lei Complementar Estadual nº 270/2004 possui natureza remuneratória, por remunerar o efetivo exercício de atribuições decorrentes da substituição cumulativa de cargo policial, integrando a remuneração do servidor nos períodos em que regularmente percebida. 4. Os arts. 108 e 113 da Lei Complementar Estadual nº 270/2004 estabelecem que a gratificação natalina e o adicional constitucional de férias têm como base de cálculo a remuneração percebida pelo servidor, inexistindo exigência legal de habitualidade, permanência ou incorporação definitiva da verba para fins de repercussão nas referidas parcelas. 5. A inexistência de incorporação permanente da gratificação aos vencimentos não impede sua incidência na base de cálculo das verbas anuais, por se tratar de parcela que compõe a remuneração do servidor nos meses em que efetivamente percebida, distinguindo-se a incorporação definitiva da mera composição remuneratória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A gratificação por substituição cumulativa prevista no art. 97 da Lei Complementar Estadual nº 270/2004 possui natureza remuneratória e integra a remuneração do servidor nos períodos em que percebida. 2. A gratificação por substituição cumulativa repercute na base de cálculo da gratificação natalina, das férias e do terço constitucional, nos termos dos arts. 108 e 113 da Lei Complementar Estadual nº 270/2004, sendo desnecessária sua incorporação permanente ou habitualidade para esse fim. 3. A repercussão da gratificação por substituição cumulativa nas verbas anuais não configura incorporação definitiva da vantagem aos vencimentos, mas simples observância da remuneração efetivamente percebida pelo servidor no período de referência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte ré, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença proferida pelo 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0800134-86.2026.8.20.5001, em ação de cobrança proposta por CÍCERO ANTÔNIO DOS SANTOS. A sentença julgou procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o ente estatal ao pagamento da diferença remuneratória decorrente dos reflexos financeiros do acúmulo de delegacias, mediante incidência na base de cálculo da gratificação natalina, das férias e do terço constitucional, relativamente aos anos de 2021, 2022 e 2023, com acolhimento da prescrição quinquenal retroativa quanto às parcelas vencidas até 06/01/2021, além de fixar critérios de juros e correção monetária, nos termos consignados no decisum (Id. TR 40028642). Nas razões recursais (Id. TR 40028644), o recorrente sustenta: (a) cabimento e tempestividade do recurso, com dispensa de preparo em favor da Fazenda Estadual; (b) desacerto da sentença ao reconhecer o direito aos reflexos do adicional de substituição sobre a gratificação natalina e o terço constitucional de férias, bem como sobre a remuneração do período de férias; (c) natureza remuneratória do adicional de substituição, por decorrer de trabalho excedente prestado pelo servidor policial civil em razão de substituição de cargo vago ou de colega afastado; (d) caráter eventual, transitório e desprovido de habitualidade da verba, pois seu pagamento ocorre apenas durante o exercício da substituição; (e) necessidade de coerência jurisprudencial, à luz do art. 926 do CPC, sob o argumento de tratamento distinto conferido a verbas habituais de natureza indenizatória, como auxílio-alimentação, e a verbas remuneratórias de caráter transitório, como o adicional de substituição; (f) impossibilidade de inclusão de verba transitória no cálculo do 13º salário e do terço de férias. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reforma integral da sentença e decretação da improcedência total dos pedidos autorais. Em contrarrazões (Id. TR 40028646), o recorrido sustenta: (a) manutenção da sentença, por haver amparo na Lei Complementar Estadual nº 270/2004; (b) previsão, nos arts. 108 e 113 da LCE nº 270/2004, de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias com base na remuneração do servidor, sem exigência de habitualidade, permanência ou incorporação definitiva das parcelas; (c) integração da gratificação prevista no art. 97 da LCE nº 270/2004 à remuneração do servidor nos meses em que percebida, com repercussão sobre a gratificação natalina e o adicional constitucional de férias; (d) distinção entre incorporação permanente aos vencimentos e composição da remuneração utilizada como base de cálculo das verbas anuais; (e) reconhecimento, pela própria Administração, da natureza remuneratória da verba, com inclusão nas fichas financeiras e incidência tributária; (f) consonância da sentença com precedente da Turma Recursal acerca da repercussão da gratificação por substituição cumulativa sobre gratificação natalina e férias. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. VOTO 1. Recurso recebido somente no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95. 2. A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento. 3. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. PRISCILA NUNES OLIVEIRA Juíza Leiga 4. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus efeitos jurídicos e legais. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2026.

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