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TJPA · Vara Única de Anajás · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJÁS/PA PROCESSO Nº: 0800129-60.2026.8.14.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo] AUTOR: Nome: ARRUDA ASSUNCAO COELHO Endereço: Travessa Roseli Paiva, s/n, centro, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Nome: CLAUDENIR LADEIRA DA SILVA Endereço: Travessa Raimundo dos Santos Reis Filho, 11, Fazendão, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Nome: DOCINEY MARTINS DOS SANTOS Endereço: Travessa das Flores, 223, fazendão, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Nome: EDSON PANTOJA DOS SANTOS Endereço: Travessa Rezende Junior, s/n, Cidade Nova II, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Nome: ENOQUE SIQUEIRA FRAZAO Endereço: Travessa Samuel Miranda, s/n, fazendão, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Nome: EUZILENE LOBATO PEREIRA Endereço: Rua Antonio Cardoso, s/n, cidade nova I, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Nome: GILBERTINA MENDONCA MARTINS Endereço: Travessa Domingo Cordeiro, 10, Rua João Rodolfo dos Santos, fazendão, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Advogado: DRIELY TATYAYA COSTA DA FONSECA SOARES OAB: PA017446 Endere�o: desconhecido RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE ANAJAS Endereço: AV. PRES. VARGAS 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos etc. Afastada a hipótese de julgamento antecipado do mérito neste momento processual, por reputar necessária a dilação probatória para a escorreita subsunção dos fatos à tese jurídica em debate, passo ao saneamento e organização do feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. DO SANEAMENTO DO PROCESSO. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Diferenças de Adicional de Insalubridade, ajuizada por Arruda Assunção Coelho e outros seis servidores, todos ocupantes do cargo de Agente de Combate às Endemias – ACE, em face do Município de Anajás, na qual se pretende a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, atualmente incidente sobre o salário mínimo, para que passe a incidir sobre o vencimento ou salário-base da categoria, nos termos do art. 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, com a redação da Lei nº 13.342/2016, além do pagamento das diferenças retroativas. Em contestação, o Município suscitou as preliminares de prescrição quinquenal, inépcia da inicial e ausência de pressuposto processual, e, no mérito, sustentou, em síntese, a necessidade de lei municipal específica, a autonomia municipal e o pacto federativo, a vedação das Súmulas Vinculantes nº 4 e 37 do STF, a inaplicabilidade automática da lei federal, a ausência de regulamentação municipal e a inexistência de dotação orçamentária. Intimada, a parte autora não apresentou réplica (Certidão ID 178940435). Passo a apreciar as questões pendentes, na ordem lógica de prejudicialidade. 1.1. Da preliminar de inépcia da inicial e ausência de pressuposto processual. REJEITO a preliminar. A petição inicial descreve com clareza a causa de pedir (pagamento do adicional sobre base de cálculo reputada incorreta) e os pedidos deles decorrentes (obrigação de fazer e de pagar), viabilizando o pleno exercício do contraditório, de forma que a contestação impugnou detidamente cada fundamento autoral. O argumento nuclear da preliminar, inexistência de norma municipal regulamentadora apta a sustentar a pretensão, não configura defeito formal da inicial, mas questão de mérito, cujo acolhimento conduziria à improcedência, e não à extinção sem resolução do mérito. Presentes, pois, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. 1.2. Da prejudicial de prescrição quinquenal. A alegação de prescrição, por constituir prejudicial de mérito que independe de dilação probatória, comporta apreciação desde logo. Tratando-se de prestações de trato sucessivo em face da Fazenda Pública, incide a prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, atingindo tão somente as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento, e não o fundo de direito, a teor da Súmula nº 85 do STJ. Assim, RECONHEÇO a prescrição das parcelas eventualmente vencidas anteriormente a 02/03/2021, cinco anos antes da data de distribuição, 02/03/2026, prosseguindo o feito quanto às demais. Superadas as questões processuais e não havendo outras nulidades ou irregularidades a sanar, DECLARO SANEADO O PROCESSO e passo a definir os pontos fáticos e jurídicos controvertidos. 1.3. Da correção de ofício do valor da causa. Determinada a emenda da inicial para adequação do valor da causa (art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC) e não cumprida a diligência no prazo assinalado, e tendo a própria decisão de ID 170088070 ressalvado que o descumprimento autorizaria a fixação de ofício com base nos elementos dos autos, procedo à correção. Cuidando-se de obrigação de prestações periódicas e sucessivas em litisconsórcio ativo de sete autores, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas mais doze vincendas (art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC). Ausentes, todavia, os elementos aritméticos precisos — dada a não juntada das fichas financeiras pelo réu e da planilha pelos autores, deixo a correção para o saneamento definitivo após a vinda das fichas financeiras determinadas no item 2, quando o proveito econômico será aritmeticamente aferível. 1.4. Dos pontos controvertidos da demanda: Mostra-se incontroverso que os autores são ocupantes do cargo de Agente de Combate às Endemias do Município de Anajás e que o ente réu paga o adicional de insalubridade, tomando como base de cálculo o salário mínimo, e não o vencimento/salário-base da categoria, fato expressamente admitido na contestação. O núcleo da lide reside em duas frentes: uma exclusivamente jurídica, saber se o art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006 é norma autoexecutável, apta a impor, independentemente de lei municipal regulamentadora, o cálculo do adicional sobre o vencimento/salário-base; e outra de natureza fática, referente à efetiva exposição a agentes insalubres. Deste modo, fixo como controvertidos os seguintes pontos: (a) a caracterização, e em que grau, da exposição habitual e permanente dos autores a agentes insalubres, acima dos limites de tolerância da NR-15 do MTE, no exercício das funções de ACE; (b) a existência e o conteúdo de eventual regulamentação municipal do adicional de insalubridade (para além da previsão genérica dos arts. 42, IV, e 47, I, da Lei Municipal nº 067/2002), bem como a autoexecutabilidade, ou não, do art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006 para fins de definição da base de cálculo; (c) os valores efetivamente pagos a cada autor a título de adicional de insalubridade no período não prescrito e a existência e a extensão das diferenças em relação ao cálculo pretendido, apurável a partir das fichas financeiras/contracheques. 2. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Tratando-se de lide de Direito Administrativo, afasta-se a lógica consumerista, aplicando-se a regra estática de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Assim, incumbe originariamente aos autores o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), notadamente: a efetiva exposição a agentes insalubres nos termos do ponto controvertido (a); e a existência de diferenças remuneratórias, mediante os contracheques/fichas financeiras que demonstrem a base de cálculo adotada e o valor percebido em cada competência do período não prescrito. Incumbe ao Município réu, por sua vez, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art. 373, II, CPC), tais como: a existência de lei ou ato normativo municipal que discipline a concessão e a base de cálculo do adicional; a inexistência ou insuficiência das condições de insalubridade alegadas (mediante laudo ou parecer técnico); e a correção dos valores efetivamente pagos, a partir da documentação funcional já determinada na decisão de ID 170088070 (fichas financeiras dos últimos 60 meses, sob as penas do art. 400 do CPC). Quanto ao ponto controvertido (c), apuração dos valores pagos e das diferenças, a prova documental respectiva (fichas financeiras e contracheques dos últimos 60 meses) foi determinada ao Município na decisão de ID 170088070, sob as penas do art. 400 do CPC, e não foi apresentada. Cuidando-se de documentação de múnus público, de acesso exclusivo e privilegiado do ente réu, pois é o próprio Município quem elabora e custodia a folha de pagamento de seus servidores, sua produção é impossível ou excessivamente difícil à parte autora e, ao revés, comezinha ao réu. Configurada a hipótese do art. 373, § 1º, do CPC, ATRIBUO DINAMICAMENTE ao Município de Anajás o ônus de provar a base de cálculo e os valores efetivamente pagos a cada autor no período não prescrito, mediante a juntada das fichas financeiras/contracheques já anteriormente determinada, ora reiterada. A não apresentação injustificada acarretará a presunção de veracidade dos fatos que, por meio de tais documentos, os autores pretendiam provar (art. 400 do CPC), notadamente a adoção do salário mínimo como base de cálculo e a existência das diferenças postuladas. 3. DO PRAZO COMUM PARA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. Isto posto, OFERTO o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão, para que as partes se manifestem acerca desta decisão (art. 357, § 1º, do CPC), e ESPECIFIQUEM, de forma justificada, se há necessidade e quais outras provas pretendem produzir, indicando a finalidade correlacionada aos pontos controvertidos aqui fixados, ou se pugnam pelo julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC. Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão apresentar o respectivo rol neste mesmo prazo, fazendo-o nos moldes do artigo 450 do CPC, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada (art. 455, caput, do CPC), independente de intimação judicial, ou declarar, desde logo, o compromisso de trazer as testemunhas à futura audiência independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes via sistema PJe. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/EDITAL/OFÍCIO. Anajás/PA, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Anajás
TJPA · Vara Única de Anajás · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJÁS/PA PROCESSO Nº: 0800129-60.2026.8.14.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo] AUTOR: Nome: ARRUDA ASSUNCAO COELHO Endereço: Travessa Roseli Paiva, s/n, centro, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Nome: CLAUDENIR LADEIRA DA SILVA Endereço: Travessa Raimundo dos Santos Reis Filho, 11, Fazendão, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Nome: DOCINEY MARTINS DOS SANTOS Endereço: Travessa das Flores, 223, fazendão, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Nome: EDSON PANTOJA DOS SANTOS Endereço: Travessa Rezende Junior, s/n, Cidade Nova II, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Nome: ENOQUE SIQUEIRA FRAZAO Endereço: Travessa Samuel Miranda, s/n, fazendão, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Nome: EUZILENE LOBATO PEREIRA Endereço: Rua Antonio Cardoso, s/n, cidade nova I, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Nome: GILBERTINA MENDONCA MARTINS Endereço: Travessa Domingo Cordeiro, 10, Rua João Rodolfo dos Santos, fazendão, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Advogado: DRIELY TATYAYA COSTA DA FONSECA SOARES OAB: PA017446 Endere�o: desconhecido RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE ANAJAS Endereço: AV. PRES. VARGAS 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos etc. Afastada a hipótese de julgamento antecipado do mérito neste momento processual, por reputar necessária a dilação probatória para a escorreita subsunção dos fatos à tese jurídica em debate, passo ao saneamento e organização do feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. DO SANEAMENTO DO PROCESSO. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Diferenças de Adicional de Insalubridade, ajuizada por Arruda Assunção Coelho e outros seis servidores, todos ocupantes do cargo de Agente de Combate às Endemias – ACE, em face do Município de Anajás, na qual se pretende a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, atualmente incidente sobre o salário mínimo, para que passe a incidir sobre o vencimento ou salário-base da categoria, nos termos do art. 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, com a redação da Lei nº 13.342/2016, além do pagamento das diferenças retroativas. Em contestação, o Município suscitou as preliminares de prescrição quinquenal, inépcia da inicial e ausência de pressuposto processual, e, no mérito, sustentou, em síntese, a necessidade de lei municipal específica, a autonomia municipal e o pacto federativo, a vedação das Súmulas Vinculantes nº 4 e 37 do STF, a inaplicabilidade automática da lei federal, a ausência de regulamentação municipal e a inexistência de dotação orçamentária. Intimada, a parte autora não apresentou réplica (Certidão ID 178940435). Passo a apreciar as questões pendentes, na ordem lógica de prejudicialidade. 1.1. Da preliminar de inépcia da inicial e ausência de pressuposto processual. REJEITO a preliminar. A petição inicial descreve com clareza a causa de pedir (pagamento do adicional sobre base de cálculo reputada incorreta) e os pedidos deles decorrentes (obrigação de fazer e de pagar), viabilizando o pleno exercício do contraditório, de forma que a contestação impugnou detidamente cada fundamento autoral. O argumento nuclear da preliminar, inexistência de norma municipal regulamentadora apta a sustentar a pretensão, não configura defeito formal da inicial, mas questão de mérito, cujo acolhimento conduziria à improcedência, e não à extinção sem resolução do mérito. Presentes, pois, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. 1.2. Da prejudicial de prescrição quinquenal. A alegação de prescrição, por constituir prejudicial de mérito que independe de dilação probatória, comporta apreciação desde logo. Tratando-se de prestações de trato sucessivo em face da Fazenda Pública, incide a prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, atingindo tão somente as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento, e não o fundo de direito, a teor da Súmula nº 85 do STJ. Assim, RECONHEÇO a prescrição das parcelas eventualmente vencidas anteriormente a 02/03/2021, cinco anos antes da data de distribuição, 02/03/2026, prosseguindo o feito quanto às demais. Superadas as questões processuais e não havendo outras nulidades ou irregularidades a sanar, DECLARO SANEADO O PROCESSO e passo a definir os pontos fáticos e jurídicos controvertidos. 1.3. Da correção de ofício do valor da causa. Determinada a emenda da inicial para adequação do valor da causa (art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC) e não cumprida a diligência no prazo assinalado, e tendo a própria decisão de ID 170088070 ressalvado que o descumprimento autorizaria a fixação de ofício com base nos elementos dos autos, procedo à correção. Cuidando-se de obrigação de prestações periódicas e sucessivas em litisconsórcio ativo de sete autores, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas mais doze vincendas (art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC). Ausentes, todavia, os elementos aritméticos precisos — dada a não juntada das fichas financeiras pelo réu e da planilha pelos autores, deixo a correção para o saneamento definitivo após a vinda das fichas financeiras determinadas no item 2, quando o proveito econômico será aritmeticamente aferível. 1.4. Dos pontos controvertidos da demanda: Mostra-se incontroverso que os autores são ocupantes do cargo de Agente de Combate às Endemias do Município de Anajás e que o ente réu paga o adicional de insalubridade, tomando como base de cálculo o salário mínimo, e não o vencimento/salário-base da categoria, fato expressamente admitido na contestação. O núcleo da lide reside em duas frentes: uma exclusivamente jurídica, saber se o art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006 é norma autoexecutável, apta a impor, independentemente de lei municipal regulamentadora, o cálculo do adicional sobre o vencimento/salário-base; e outra de natureza fática, referente à efetiva exposição a agentes insalubres. Deste modo, fixo como controvertidos os seguintes pontos: (a) a caracterização, e em que grau, da exposição habitual e permanente dos autores a agentes insalubres, acima dos limites de tolerância da NR-15 do MTE, no exercício das funções de ACE; (b) a existência e o conteúdo de eventual regulamentação municipal do adicional de insalubridade (para além da previsão genérica dos arts. 42, IV, e 47, I, da Lei Municipal nº 067/2002), bem como a autoexecutabilidade, ou não, do art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006 para fins de definição da base de cálculo; (c) os valores efetivamente pagos a cada autor a título de adicional de insalubridade no período não prescrito e a existência e a extensão das diferenças em relação ao cálculo pretendido, apurável a partir das fichas financeiras/contracheques. 2. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Tratando-se de lide de Direito Administrativo, afasta-se a lógica consumerista, aplicando-se a regra estática de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Assim, incumbe originariamente aos autores o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), notadamente: a efetiva exposição a agentes insalubres nos termos do ponto controvertido (a); e a existência de diferenças remuneratórias, mediante os contracheques/fichas financeiras que demonstrem a base de cálculo adotada e o valor percebido em cada competência do período não prescrito. Incumbe ao Município réu, por sua vez, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art. 373, II, CPC), tais como: a existência de lei ou ato normativo municipal que discipline a concessão e a base de cálculo do adicional; a inexistência ou insuficiência das condições de insalubridade alegadas (mediante laudo ou parecer técnico); e a correção dos valores efetivamente pagos, a partir da documentação funcional já determinada na decisão de ID 170088070 (fichas financeiras dos últimos 60 meses, sob as penas do art. 400 do CPC). Quanto ao ponto controvertido (c), apuração dos valores pagos e das diferenças, a prova documental respectiva (fichas financeiras e contracheques dos últimos 60 meses) foi determinada ao Município na decisão de ID 170088070, sob as penas do art. 400 do CPC, e não foi apresentada. Cuidando-se de documentação de múnus público, de acesso exclusivo e privilegiado do ente réu, pois é o próprio Município quem elabora e custodia a folha de pagamento de seus servidores, sua produção é impossível ou excessivamente difícil à parte autora e, ao revés, comezinha ao réu. Configurada a hipótese do art. 373, § 1º, do CPC, ATRIBUO DINAMICAMENTE ao Município de Anajás o ônus de provar a base de cálculo e os valores efetivamente pagos a cada autor no período não prescrito, mediante a juntada das fichas financeiras/contracheques já anteriormente determinada, ora reiterada. A não apresentação injustificada acarretará a presunção de veracidade dos fatos que, por meio de tais documentos, os autores pretendiam provar (art. 400 do CPC), notadamente a adoção do salário mínimo como base de cálculo e a existência das diferenças postuladas. 3. DO PRAZO COMUM PARA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. Isto posto, OFERTO o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão, para que as partes se manifestem acerca desta decisão (art. 357, § 1º, do CPC), e ESPECIFIQUEM, de forma justificada, se há necessidade e quais outras provas pretendem produzir, indicando a finalidade correlacionada aos pontos controvertidos aqui fixados, ou se pugnam pelo julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC. Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão apresentar o respectivo rol neste mesmo prazo, fazendo-o nos moldes do artigo 450 do CPC, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada (art. 455, caput, do CPC), independente de intimação judicial, ou declarar, desde logo, o compromisso de trazer as testemunhas à futura audiência independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes via sistema PJe. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/EDITAL/OFÍCIO. Anajás/PA, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Anajás
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