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TJMA · Vara Única de Joselândia
ESTADO DO MARANHÃO – PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av. Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 vara1_jos@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0800126-45.2022.8.10.0146. Requerente(s): IZAIRA SANTOS DE AMORIM e outros. Advogado do(a) AUTOR: KAMILA SANTOS SILVA - MA22951 Requerido(a)(s): LUIS FELIPE NERES DA SILVA e outros. Advogado do(a) REU: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS - PI10704-A DECISÃO I. RELATÓRIO: Cuida-se de Ação de Alimentos c/c Pedido de Alimentos Provisórios ajuizada por I. D. A. D. S., menor impúbere nascida em 10 de novembro de 2020, neste ato representada por sua genitora, IZAÍRA SANTOS DE AMORIM, em desfavor de seu genitor, LUIS FELIPE NERES DA SILVA, e de sua avó paterna, CELIJANE NERES DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a petição inicial de ID 62929180 (distribuída em 17/03/2022 no ID 62928225) que a genitora da infante e o primeiro requerido mantiveram relacionamento amoroso do qual adveio o nascimento da alimentanda, conforme comprova a Certidão de Nascimento acostada no ID 62929196. Argumentou-se que, após o rompimento da união, os genitores acordaram verbalmente que o demandado auxiliaria no custeio das despesas da filha; contudo, desde janeiro de 2021, o genitor deixou de adimplir com sua cota-parte no dever de sustento, sobrecarregando a genitora, que se encontra desempregada. Pleiteou-se a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a fixação liminar de alimentos provisórios e, ao final, a procedência da demanda para condenar o réu ao pagamento de pensão alimentícia mensal equivalente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos ou 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional, requerendo-se, de modo subsidiário, na hipótese de impossibilidade financeira do alimentante primário, a responsabilização da avó paterna, Celijane Neres da Silva. Instruíram a exordial a cópia do RG da representante legal (ID 62929195), a certidão de nascimento da menor (ID 62929196), fatura de energia elétrica (ID 62929200), procuração com cláusula ad judicia et extra outorgada pela genitora (ID 62929201), declaração de hipossuficiência (ID 62929203), consulta cadastral de regularidade perante a Receita Federal (ID 62929205) e comprovante de despesas com produtos de subsistência infantil (ID 62929206). Por meio do despacho de ID 63106958 (reiterado no ID 63321730), foi determinada a emenda da exordial para que a demandante comprovasse seu endereço em nome próprio ou de pessoa com quem comprovadamente resida. Em cumprimento, a parte autora protocolou a petição de ID 64170297 (anexo ID 64170299), coligindo certidão de casamento e declaração de residência de terceiro (IDs 64170301 e 64170302). Em decisão de ID 66941402 (expedida concomitantemente nos IDs 66963754, 66963755, 66963756 e 66963757), foi deferida a assistência judiciária gratuita, decretado o segredo de justiça, arbitrados alimentos provisórios em favor da criança no patamar de 15% (quinze por cento) do salário-mínimo vigente, a serem pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, e designada audiência de conciliação para o dia 23/06/2022. O Ministério Público manifestou ciência no ID 67120948, e a parte requerente tomou ciência do ato no ID 68162708 (petição ID 68162710). Consoante certidões lavradas pelo Oficial de Justiça nos IDs 69539474 e 69540143, os demandados, Luís Felipe Neres da Silva e Celijane Neres da Silva, foram devidamente citados e intimados eletronicamente por aplicativo de mensagens. Aberta a audiência de conciliação perante este Juízo em 23/06/2022 (Termo de ID 69898626), restou inexitosa a tentativa de acordo. Na oportunidade, a requerida Celijane Neres da Silva aduziu que seu filho já havia atingido a maioridade civil, conforme documentação de identidade juntada nos IDs 69916584, 69916598 e 69916599, requerendo sua exclusão da lide, ao passo que a procuradora da autora insistiu em sua manutenção em face do trabalho informal do genitor. Diante da ausência de composição, foi expressamente concedido o prazo legal de 15 (quinze) dias para que a parte requerida apresentasse contestação. O requerido, Luís Felipe Neres da Silva, formulou pedido de habilitação do advogado constituído no ID 71271389, juntando cópia de seus documentos pessoais e procuração genérica com cláusula especial voltada a demandas previdenciárias e administrativas (IDs 71271391 e 71271392). Posteriormente, a causídica da demandante colacionou petição de ID 71357891 com minuta de acordo extrajudicial (ID 71357903), subscrita, exclusivamente, pelos patronos constituídos, estipulando pensão alimentícia mensal a cargo do genitor no montante de 17% (dezessete por cento) do salário-mínimo nacional, a ser creditada em conta poupança da genitora mantida na Caixa Econômica Federal. Instado a se manifestar por meio do ato ordinatório de ID 71368147 (notificação ID 71368150), o Ministério Público Estadual atravessou o parecer de ID 71782656, aduzindo a invalidade da referida avença pela ausência de assinatura de próprio punho das partes litigantes e inaptidão dos poderes conferidos, pugnando pela intimação para saneamento. Entrementes, este Juízo prolatou a sentença de ID 72076475 (notificada nos IDs 72110704, 72110705, 72110706 e 72110707), homologando o acordo de ID 71357903 com resolução de mérito, ex vi do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, e indeferindo a manifestação ministerial por entender existentes poderes gerais para transigir. Em face do referido édito sentencial, o Ministério Público interpôs tempestivo recurso de Apelação Cível (ID 72992865), sustentando, em síntese, a indisponibilidade do direito a alimentos de titularidade de incapaz, o desrespeito às formalidades legais, a insuficiência da procuração acostada pelo réu e a necessidade inafastável de assinatura dos próprios contratantes ou outorga de poderes expressos, requerendo a reforma do julgado para anular o acordo homologado. Após a prática de diligências cartorárias e atos ordinatórios atinentes ao contraditório recursal (IDs 79027236, 80203856, 82406188, 82406223, 82406224, 82406225, 89213436, 98457491, 109567875, 115142520 e 117462274), ambas as partes apresentaram contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença homologatória (ID 83400616 e ID 117484434). Os autos ascenderam à Superior Instância nos termos do despacho de ID 117880088. Perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (distribuição ID 167647548; certidão de redistribuição ID 167647549; despacho ID 167647550; parecer da 13ª Procuradoria de Justiça Cível ID 167647551), foi proferida a respeitável decisão monocrática de ID 167647552, da lavra do eminente Desembargador Relator Ricardo Duailibe, a qual deu integral provimento ao recurso de apelação ministerial, para anular a sentença de ID 72076475 e determinar o retorno dos autos à origem para que fossem observadas todas as formalidades legais cabíveis. A parte autora foi intimada e declarou ciência (ID 167647553), certificando-se o trânsito em julgado definitivo da decisão ad quem no ID 167647554, em 05 de dezembro de 2025. Recebidos os autos de volta nesta comarca e expedida intimação ordinatória (ID 167647555), transcorreu o prazo sem manifestação voluntária dos litigantes (certidão ID 169455606). Por meio da decisão de ID 172594009 (notificada no ID 172631810), foi dada nova vista ao Ministério Público, ocasião em que o órgão ministerial colacionou a manifestação nº 142/2026 (ID 173519309), pugnando pela intimação das partes sobre eventual nova transação formalizada ou a imediata realização de audiência de instrução e julgamento para dimensionamento fático da capacidade contributiva. Acolhendo o parecer do Parquet, este Juízo proferiu o despacho de ID 187006500 (comunicações nos IDs 187510353 e 187510354), determinando a intimação das partes para esclarecerem a possibilidade de formalização de acordo hígido e ordenando que a Secretaria certificasse sobre a ocorrência ou não de contestação tempestiva. No ID 187512032, a Secretaria Judicial certificou textualmente que a parte requerida, conquanto citada e intimada pessoalmente no ato da audiência de conciliação (ID 69898626), deixou transcorrer o prazo in albis sem protocolar contestação. A advogada da demandante compareceu aos autos no ID 189955479 (petição ID 189955480), informando genericamente a realização de tratativas para composição e solicitando prazo de espera até a apresentação do termo de acordo definitivo. Por fim, as certidões de IDs 190066657 e 190066658 assentaram que os réus não apresentaram qualquer pronunciamento no prazo legal. Vieram os autos concluso para saneamento, organização da instrução e deliberações. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E SANEAMENTO DO PROCESSO: Em virtude do desfecho exarado no pronunciamento da Corte Estadual de Justiça (ID 167647552) com trânsito em julgado consumado (ID 167647554), a sentença que havia outrora homologado o acordo extrajudicial resta formal e materialmente desconstituída. Encontrando-se a causa desembaraçada, impõe-se a prolação de provimento saneador apto a delimitar o objeto litigioso e impulsionar a marcha rumo ao julgamento meritório definitivo. 1. Da Regularidade Processual e Legitimidade Passiva da Avó Paterna: O litígio versa, originariamente, sobre a obrigação de prestar alimentos à filha infante, figurando no polo passivo o genitor e a avó paterna. Nos exatos termos dos artigos 1.694, 1.696 e 1.698 do Código Civil brasileiro, a obrigação alimentar incumbe prioritária e precipuamente aos pais, em decorrência dos deveres do poder familiar e do princípio da paternidade responsável (arts. 227 e 229 da Constituição Federal). A responsabilidade dos ascendentes de grau ulterior (avós paternos e maternos) ostenta natureza estritamente subsidiária, supletiva e complementar, somente despontando exigível na hipótese de cabal impossibilidade total ou parcial de adimplemento pelos genitores. No cenário em exame, resta documentado que o alimentante, Luís Felipe Neres da Silva, conta com plena capacidade civil (IDs 69916599 e 71271391), não exsurgindo dos autos, até o momento, prova inequívoca de sua absoluta inaptidão laboral. Todavia, sob a perspectiva da instrumentalidade do processo e em prestígio ao princípio do melhor interesse da criança, admite-se a manutenção da requerida, CELIJANE NERES DA SILVA, no polo passivo da relação processual, sob o viés de litisconsórcio passivo eventual e subsidiário, figurando na lide para o caso de restarem infrutíferos os meios de exação e adimplemento pelo obrigado principal. 2. Da Decretação da Revelia dos Réus e Mitigação de seus Efeitos Materiais: Verifica-se, por certidão dotada de fé pública expedida pela Secretaria desta Vara Única (ID 187512032), que os demandados, pessoalmente, cientes da deflagração do prazo de 15 (quinze) dias fixado para apresentar contestação, deixaram transcorrer, integralmente, o período assinalado sem ofertá-la. Impõe-se, desse modo, a decretação formal da REVELIA de ambos os réus, ex vi do art. 344 do Código de Processo Civil. Contudo, cumpre obtemperar que a regra de presunção ficta de veracidade quanto à matéria fática articulada na exordial encontra óbice inarredável na expressa dicção do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que, a pretensão deduzida, em juízo, envolve direito indisponível de titularidade de menor impúbere. A verba alimentar possui assento no direito à subsistência com dignidade, de forma que o arbitramento definitivo não pode decorrer de mera presunção advinda da contumácia defensiva, reclamando a segura cognição acerca da real conformação do binômio necessidade do alimentando e possibilidade econômica dos prestadores, na diretriz da proporcionalidade (art. 1.694, § 1º, e art. 1.695 do Código Civil). 3. Da Inviabilidade de Paralisação Indefinida e Fixação dos Pontos Controvertidos: O petitório colacionado no ID 189955480 traz apenas menção genérica à existência de tratativas e vago intento de formalização de composição, sem trazer minuta válida ou ato concreto subscrito pelos polos demandantes. Não se afigura tolerável que a prestação jurisdicional em processo que tutela o sustento de infante permaneça paralisada, indefinidamente, no aguardo de desfechos extrajudiciais incertos. Fixam-se como pontos fáticos e de direito controvertidos: a) O quantum financeiro indispensável para o suprimento integral e adequado das despesas ordinárias e extraordinárias da menor impúbere, I. d. A. d. S. (saúde, vestuário, nutrição, moradia e desenvolvimento); b) A real e efetiva capacidade financeira e patrimonial do genitor, Luís Felipe Neres da Silva, delimitando seus ganhos remuneratórios formais ou informais; c) A comprovação ou não de impossibilidade total ou parcial de suporte material por parte do genitor, requisito imprescindível para a exigibilidade subsidiária do encargo perante a avó paterna, Celijane Neres da Silva; d) A apuração das condições socioeconômicas e higidez financeira da avó paterna, Celijane Neres da Silva, aferindo a viabilidade de eventual pensionamento complementar, sem desfalque de seu próprio sustento. 4. Da Distribuição do Ônus da Prova e Busca da Verdade Real: Tratando-se de lide envolvendo direitos indisponíveis de incapaz, e em virtude da flagrante assimetria na obtenção de provas quanto aos rendimentos auferidos pelo alimentante — relatado na exordial como trabalhador em contexto informal —, incide o poder instrutório conferido ao Magistrado pelos artigos 370 e 373, § 1º, do Código de Processo Civil, em convergência com o art. 1.694 do Código Civil. Mostra-se imperativo, portanto, determinar diligências preparatórias de ofício aos cadastros de informação disponíveis ao Poder Judiciário, coligindo dados fiscais, previdenciários e laborais dos demandados previamente à sessão instrutória em audiência. III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, no exercício da atividade de saneamento e organização do processo e com fundamento nas disposições da Constituição Federal, do Código de Processo Civil, do Código Civil e da Lei nº 5.478/1968: DECLARO A REVELIA dos requeridos, LUIS FELIPE NERES DA SILVA e CELIJANE NERES DA SILVA, nos moldes do art. 344 do Código de Processo Civil, consignando, contudo, a inoperância do efeito material de presunção de veracidade quanto aos fatos alegados, ante a indisponibilidade do direito a alimentos de titularidade da infante, a teor do art. 345, inciso II, do CPC; RATIFICO A PLENA VIGÊNCIA E EXIGIBILIDADE da decisão liminar de ID 66941402, que fixou os alimentos provisórios mensais no percentual correspondente a 15% (quinze por cento) do salário-mínimo nacional em proveito da requerente menor impúbere, incumbindo ao genitor seu pontual adimplemento até julgamento definitivo. a) INDEFIRO, NO MOMENTO, o pedido genérico de aguardo ou homologação de conciliação extrajudicial formulado na petição de ID 189955480, ante a ausência de apresentação do instrumento formal de transação, devidamente, aperfeiçoado, consignando expressamente que, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, art. 139, inciso V, art. 487, inciso III, alínea "b", e art. 694, todos do Código de Processo Civil, a autocomposição poderá ser celebrada pelas partes a qualquer tempo no curso do processo — seja no período que antecede a sessão instrutória, no ato da audiência de instrução e julgamento ou em momento posterior, desde que antes da prolação da sentença de mérito —, condicionando-se eventual chancela judicial à estrita observância de todas as solenidades legais, inclusive, com a assinatura das partes ou representação por procurador munido de poderes expressos e especiais (art. 661, § 1º, do CPC e art. 9º, § 1º, da Lei nº 5.478/68), com prévia oitiva do Ministério Público. DESIGNO CONCILIAÇÃO, AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) para o dia 19 de outubro de 2026, às 08h30min, a ser realizada na Sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Joselândia/MA ou por meio de videoconferência, através do link https://meet.google.com/ttq-nmby-iqa. a) Intimem-se as partes para comparecimento, a autora representada por sua genitora e os réus por meio de seus advogados constituídos e, sendo frustrada a comunicação técnica, pessoalmente por mandado, para colheita dos respectivos depoimentos pessoais; b) Fica facultado às partes e ao Ministério Público o depósito do rol de testemunhas (no limite máximo legal de 3 para cada fato controvertido, conforme art. 357, § 4º, do CPC), devidamente qualificadas, no prazo preclusivo comum de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação desta decisão. Intimem-se as partes por seus respectivos patronos formalmente constituídos nos autos. Dê-se vista pessoal incontinenti dos presentes autos ao Ilustre Representante do Ministério Público Estadual, na condição de fiscal da ordem jurídica (art. 178, inciso II, e art. 698 do CPC). Serve a presente decisão interlocutória, por cópia digitada e rubricada eletronicamente, como MANDADO, OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA/DE ORDEM/ TODOS OS ATOS DE COMUNICAÇÃO, se necessário for. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Joselândia - MA, data e hora do sistema. DANIEL CLÁUDIO DA COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Joselândia/MA
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ESTADO DO MARANHÃO – PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av. Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 vara1_jos@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0800126-45.2022.8.10.0146. Requerente(s): IZAIRA SANTOS DE AMORIM e outros. Advogado do(a) AUTOR: KAMILA SANTOS SILVA - MA22951 Requerido(a)(s): LUIS FELIPE NERES DA SILVA e outros. Advogado do(a) REU: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS - PI10704-A DECISÃO I. RELATÓRIO: Cuida-se de Ação de Alimentos c/c Pedido de Alimentos Provisórios ajuizada por I. D. A. D. S., menor impúbere nascida em 10 de novembro de 2020, neste ato representada por sua genitora, IZAÍRA SANTOS DE AMORIM, em desfavor de seu genitor, LUIS FELIPE NERES DA SILVA, e de sua avó paterna, CELIJANE NERES DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a petição inicial de ID 62929180 (distribuída em 17/03/2022 no ID 62928225) que a genitora da infante e o primeiro requerido mantiveram relacionamento amoroso do qual adveio o nascimento da alimentanda, conforme comprova a Certidão de Nascimento acostada no ID 62929196. Argumentou-se que, após o rompimento da união, os genitores acordaram verbalmente que o demandado auxiliaria no custeio das despesas da filha; contudo, desde janeiro de 2021, o genitor deixou de adimplir com sua cota-parte no dever de sustento, sobrecarregando a genitora, que se encontra desempregada. Pleiteou-se a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a fixação liminar de alimentos provisórios e, ao final, a procedência da demanda para condenar o réu ao pagamento de pensão alimentícia mensal equivalente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos ou 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional, requerendo-se, de modo subsidiário, na hipótese de impossibilidade financeira do alimentante primário, a responsabilização da avó paterna, Celijane Neres da Silva. Instruíram a exordial a cópia do RG da representante legal (ID 62929195), a certidão de nascimento da menor (ID 62929196), fatura de energia elétrica (ID 62929200), procuração com cláusula ad judicia et extra outorgada pela genitora (ID 62929201), declaração de hipossuficiência (ID 62929203), consulta cadastral de regularidade perante a Receita Federal (ID 62929205) e comprovante de despesas com produtos de subsistência infantil (ID 62929206). Por meio do despacho de ID 63106958 (reiterado no ID 63321730), foi determinada a emenda da exordial para que a demandante comprovasse seu endereço em nome próprio ou de pessoa com quem comprovadamente resida. Em cumprimento, a parte autora protocolou a petição de ID 64170297 (anexo ID 64170299), coligindo certidão de casamento e declaração de residência de terceiro (IDs 64170301 e 64170302). Em decisão de ID 66941402 (expedida concomitantemente nos IDs 66963754, 66963755, 66963756 e 66963757), foi deferida a assistência judiciária gratuita, decretado o segredo de justiça, arbitrados alimentos provisórios em favor da criança no patamar de 15% (quinze por cento) do salário-mínimo vigente, a serem pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, e designada audiência de conciliação para o dia 23/06/2022. O Ministério Público manifestou ciência no ID 67120948, e a parte requerente tomou ciência do ato no ID 68162708 (petição ID 68162710). Consoante certidões lavradas pelo Oficial de Justiça nos IDs 69539474 e 69540143, os demandados, Luís Felipe Neres da Silva e Celijane Neres da Silva, foram devidamente citados e intimados eletronicamente por aplicativo de mensagens. Aberta a audiência de conciliação perante este Juízo em 23/06/2022 (Termo de ID 69898626), restou inexitosa a tentativa de acordo. Na oportunidade, a requerida Celijane Neres da Silva aduziu que seu filho já havia atingido a maioridade civil, conforme documentação de identidade juntada nos IDs 69916584, 69916598 e 69916599, requerendo sua exclusão da lide, ao passo que a procuradora da autora insistiu em sua manutenção em face do trabalho informal do genitor. Diante da ausência de composição, foi expressamente concedido o prazo legal de 15 (quinze) dias para que a parte requerida apresentasse contestação. O requerido, Luís Felipe Neres da Silva, formulou pedido de habilitação do advogado constituído no ID 71271389, juntando cópia de seus documentos pessoais e procuração genérica com cláusula especial voltada a demandas previdenciárias e administrativas (IDs 71271391 e 71271392). Posteriormente, a causídica da demandante colacionou petição de ID 71357891 com minuta de acordo extrajudicial (ID 71357903), subscrita, exclusivamente, pelos patronos constituídos, estipulando pensão alimentícia mensal a cargo do genitor no montante de 17% (dezessete por cento) do salário-mínimo nacional, a ser creditada em conta poupança da genitora mantida na Caixa Econômica Federal. Instado a se manifestar por meio do ato ordinatório de ID 71368147 (notificação ID 71368150), o Ministério Público Estadual atravessou o parecer de ID 71782656, aduzindo a invalidade da referida avença pela ausência de assinatura de próprio punho das partes litigantes e inaptidão dos poderes conferidos, pugnando pela intimação para saneamento. Entrementes, este Juízo prolatou a sentença de ID 72076475 (notificada nos IDs 72110704, 72110705, 72110706 e 72110707), homologando o acordo de ID 71357903 com resolução de mérito, ex vi do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, e indeferindo a manifestação ministerial por entender existentes poderes gerais para transigir. Em face do referido édito sentencial, o Ministério Público interpôs tempestivo recurso de Apelação Cível (ID 72992865), sustentando, em síntese, a indisponibilidade do direito a alimentos de titularidade de incapaz, o desrespeito às formalidades legais, a insuficiência da procuração acostada pelo réu e a necessidade inafastável de assinatura dos próprios contratantes ou outorga de poderes expressos, requerendo a reforma do julgado para anular o acordo homologado. Após a prática de diligências cartorárias e atos ordinatórios atinentes ao contraditório recursal (IDs 79027236, 80203856, 82406188, 82406223, 82406224, 82406225, 89213436, 98457491, 109567875, 115142520 e 117462274), ambas as partes apresentaram contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença homologatória (ID 83400616 e ID 117484434). Os autos ascenderam à Superior Instância nos termos do despacho de ID 117880088. Perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (distribuição ID 167647548; certidão de redistribuição ID 167647549; despacho ID 167647550; parecer da 13ª Procuradoria de Justiça Cível ID 167647551), foi proferida a respeitável decisão monocrática de ID 167647552, da lavra do eminente Desembargador Relator Ricardo Duailibe, a qual deu integral provimento ao recurso de apelação ministerial, para anular a sentença de ID 72076475 e determinar o retorno dos autos à origem para que fossem observadas todas as formalidades legais cabíveis. A parte autora foi intimada e declarou ciência (ID 167647553), certificando-se o trânsito em julgado definitivo da decisão ad quem no ID 167647554, em 05 de dezembro de 2025. Recebidos os autos de volta nesta comarca e expedida intimação ordinatória (ID 167647555), transcorreu o prazo sem manifestação voluntária dos litigantes (certidão ID 169455606). Por meio da decisão de ID 172594009 (notificada no ID 172631810), foi dada nova vista ao Ministério Público, ocasião em que o órgão ministerial colacionou a manifestação nº 142/2026 (ID 173519309), pugnando pela intimação das partes sobre eventual nova transação formalizada ou a imediata realização de audiência de instrução e julgamento para dimensionamento fático da capacidade contributiva. Acolhendo o parecer do Parquet, este Juízo proferiu o despacho de ID 187006500 (comunicações nos IDs 187510353 e 187510354), determinando a intimação das partes para esclarecerem a possibilidade de formalização de acordo hígido e ordenando que a Secretaria certificasse sobre a ocorrência ou não de contestação tempestiva. No ID 187512032, a Secretaria Judicial certificou textualmente que a parte requerida, conquanto citada e intimada pessoalmente no ato da audiência de conciliação (ID 69898626), deixou transcorrer o prazo in albis sem protocolar contestação. A advogada da demandante compareceu aos autos no ID 189955479 (petição ID 189955480), informando genericamente a realização de tratativas para composição e solicitando prazo de espera até a apresentação do termo de acordo definitivo. Por fim, as certidões de IDs 190066657 e 190066658 assentaram que os réus não apresentaram qualquer pronunciamento no prazo legal. Vieram os autos concluso para saneamento, organização da instrução e deliberações. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E SANEAMENTO DO PROCESSO: Em virtude do desfecho exarado no pronunciamento da Corte Estadual de Justiça (ID 167647552) com trânsito em julgado consumado (ID 167647554), a sentença que havia outrora homologado o acordo extrajudicial resta formal e materialmente desconstituída. Encontrando-se a causa desembaraçada, impõe-se a prolação de provimento saneador apto a delimitar o objeto litigioso e impulsionar a marcha rumo ao julgamento meritório definitivo. 1. Da Regularidade Processual e Legitimidade Passiva da Avó Paterna: O litígio versa, originariamente, sobre a obrigação de prestar alimentos à filha infante, figurando no polo passivo o genitor e a avó paterna. Nos exatos termos dos artigos 1.694, 1.696 e 1.698 do Código Civil brasileiro, a obrigação alimentar incumbe prioritária e precipuamente aos pais, em decorrência dos deveres do poder familiar e do princípio da paternidade responsável (arts. 227 e 229 da Constituição Federal). A responsabilidade dos ascendentes de grau ulterior (avós paternos e maternos) ostenta natureza estritamente subsidiária, supletiva e complementar, somente despontando exigível na hipótese de cabal impossibilidade total ou parcial de adimplemento pelos genitores. No cenário em exame, resta documentado que o alimentante, Luís Felipe Neres da Silva, conta com plena capacidade civil (IDs 69916599 e 71271391), não exsurgindo dos autos, até o momento, prova inequívoca de sua absoluta inaptidão laboral. Todavia, sob a perspectiva da instrumentalidade do processo e em prestígio ao princípio do melhor interesse da criança, admite-se a manutenção da requerida, CELIJANE NERES DA SILVA, no polo passivo da relação processual, sob o viés de litisconsórcio passivo eventual e subsidiário, figurando na lide para o caso de restarem infrutíferos os meios de exação e adimplemento pelo obrigado principal. 2. Da Decretação da Revelia dos Réus e Mitigação de seus Efeitos Materiais: Verifica-se, por certidão dotada de fé pública expedida pela Secretaria desta Vara Única (ID 187512032), que os demandados, pessoalmente, cientes da deflagração do prazo de 15 (quinze) dias fixado para apresentar contestação, deixaram transcorrer, integralmente, o período assinalado sem ofertá-la. Impõe-se, desse modo, a decretação formal da REVELIA de ambos os réus, ex vi do art. 344 do Código de Processo Civil. Contudo, cumpre obtemperar que a regra de presunção ficta de veracidade quanto à matéria fática articulada na exordial encontra óbice inarredável na expressa dicção do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que, a pretensão deduzida, em juízo, envolve direito indisponível de titularidade de menor impúbere. A verba alimentar possui assento no direito à subsistência com dignidade, de forma que o arbitramento definitivo não pode decorrer de mera presunção advinda da contumácia defensiva, reclamando a segura cognição acerca da real conformação do binômio necessidade do alimentando e possibilidade econômica dos prestadores, na diretriz da proporcionalidade (art. 1.694, § 1º, e art. 1.695 do Código Civil). 3. Da Inviabilidade de Paralisação Indefinida e Fixação dos Pontos Controvertidos: O petitório colacionado no ID 189955480 traz apenas menção genérica à existência de tratativas e vago intento de formalização de composição, sem trazer minuta válida ou ato concreto subscrito pelos polos demandantes. Não se afigura tolerável que a prestação jurisdicional em processo que tutela o sustento de infante permaneça paralisada, indefinidamente, no aguardo de desfechos extrajudiciais incertos. Fixam-se como pontos fáticos e de direito controvertidos: a) O quantum financeiro indispensável para o suprimento integral e adequado das despesas ordinárias e extraordinárias da menor impúbere, I. d. A. d. S. (saúde, vestuário, nutrição, moradia e desenvolvimento); b) A real e efetiva capacidade financeira e patrimonial do genitor, Luís Felipe Neres da Silva, delimitando seus ganhos remuneratórios formais ou informais; c) A comprovação ou não de impossibilidade total ou parcial de suporte material por parte do genitor, requisito imprescindível para a exigibilidade subsidiária do encargo perante a avó paterna, Celijane Neres da Silva; d) A apuração das condições socioeconômicas e higidez financeira da avó paterna, Celijane Neres da Silva, aferindo a viabilidade de eventual pensionamento complementar, sem desfalque de seu próprio sustento. 4. Da Distribuição do Ônus da Prova e Busca da Verdade Real: Tratando-se de lide envolvendo direitos indisponíveis de incapaz, e em virtude da flagrante assimetria na obtenção de provas quanto aos rendimentos auferidos pelo alimentante — relatado na exordial como trabalhador em contexto informal —, incide o poder instrutório conferido ao Magistrado pelos artigos 370 e 373, § 1º, do Código de Processo Civil, em convergência com o art. 1.694 do Código Civil. Mostra-se imperativo, portanto, determinar diligências preparatórias de ofício aos cadastros de informação disponíveis ao Poder Judiciário, coligindo dados fiscais, previdenciários e laborais dos demandados previamente à sessão instrutória em audiência. III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, no exercício da atividade de saneamento e organização do processo e com fundamento nas disposições da Constituição Federal, do Código de Processo Civil, do Código Civil e da Lei nº 5.478/1968: DECLARO A REVELIA dos requeridos, LUIS FELIPE NERES DA SILVA e CELIJANE NERES DA SILVA, nos moldes do art. 344 do Código de Processo Civil, consignando, contudo, a inoperância do efeito material de presunção de veracidade quanto aos fatos alegados, ante a indisponibilidade do direito a alimentos de titularidade da infante, a teor do art. 345, inciso II, do CPC; RATIFICO A PLENA VIGÊNCIA E EXIGIBILIDADE da decisão liminar de ID 66941402, que fixou os alimentos provisórios mensais no percentual correspondente a 15% (quinze por cento) do salário-mínimo nacional em proveito da requerente menor impúbere, incumbindo ao genitor seu pontual adimplemento até julgamento definitivo. a) INDEFIRO, NO MOMENTO, o pedido genérico de aguardo ou homologação de conciliação extrajudicial formulado na petição de ID 189955480, ante a ausência de apresentação do instrumento formal de transação, devidamente, aperfeiçoado, consignando expressamente que, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, art. 139, inciso V, art. 487, inciso III, alínea "b", e art. 694, todos do Código de Processo Civil, a autocomposição poderá ser celebrada pelas partes a qualquer tempo no curso do processo — seja no período que antecede a sessão instrutória, no ato da audiência de instrução e julgamento ou em momento posterior, desde que antes da prolação da sentença de mérito —, condicionando-se eventual chancela judicial à estrita observância de todas as solenidades legais, inclusive, com a assinatura das partes ou representação por procurador munido de poderes expressos e especiais (art. 661, § 1º, do CPC e art. 9º, § 1º, da Lei nº 5.478/68), com prévia oitiva do Ministério Público. DESIGNO CONCILIAÇÃO, AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) para o dia 19 de outubro de 2026, às 08h30min, a ser realizada na Sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Joselândia/MA ou por meio de videoconferência, através do link https://meet.google.com/ttq-nmby-iqa. a) Intimem-se as partes para comparecimento, a autora representada por sua genitora e os réus por meio de seus advogados constituídos e, sendo frustrada a comunicação técnica, pessoalmente por mandado, para colheita dos respectivos depoimentos pessoais; b) Fica facultado às partes e ao Ministério Público o depósito do rol de testemunhas (no limite máximo legal de 3 para cada fato controvertido, conforme art. 357, § 4º, do CPC), devidamente qualificadas, no prazo preclusivo comum de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação desta decisão. Intimem-se as partes por seus respectivos patronos formalmente constituídos nos autos. Dê-se vista pessoal incontinenti dos presentes autos ao Ilustre Representante do Ministério Público Estadual, na condição de fiscal da ordem jurídica (art. 178, inciso II, e art. 698 do CPC). Serve a presente decisão interlocutória, por cópia digitada e rubricada eletronicamente, como MANDADO, OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA/DE ORDEM/ TODOS OS ATOS DE COMUNICAÇÃO, se necessário for. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Joselândia - MA, data e hora do sistema. DANIEL CLÁUDIO DA COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Joselândia/MA
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