Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMA · Terceira Câmara de Direito Público · Decisão
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800120-81.2025.8.10.0033. APELANTE: MUNICÍPIO DE JATOBÁ. REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JATOBÁ (ADVOGADOS: DANIEL SOUSA AMARANTE — OAB/MA 12.549; RAYSSA CARVALHO RAMOS — OAB/MA 21.339; CLAUDIO ROBERTO DA R. R. FILHO — OAB/MA 25.213). APELADO: GASPAR BANDEIRA DA SILVA. ADVOGADOS: JEANE DE SOUSA SILVA (OAB/MA 19.807) e ALEXSANDRO PEREIRA (OAB/MA 24.890). RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Jatobá contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Colinas, que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial. Na origem, o apelado ajuizou ação ordinária de cobrança contra o ente municipal apelante. Narrou ter sido contratado para exercer a função de motorista, no período de 01/01/2021 a 31/12/2024, sem que o Município Jatobá tenha realizado os depósitos de FGTS nem pago as férias com o terço constitucional e o décimo terceiro salário. Requereu a condenação do ente público ao pagamento das referidas verbas, além da concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (ID 54594929), o ente municipal sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por erro de fato na qualificação da função do apelado — que teria sido registrada como "Assistente Social", quando a inicial e a ficha funcional indicam a função de Motorista — e, subsidiariamente, a existência de prejudicialidade externa com a Ação Civil Pública nº 0802342-27.2022.8.10.0033, a justificar a suspensão do feito. No mérito, o recorrente defende a inaplicabilidade do desvirtuamento da contratação temporária, ao argumento de que a duração do vínculo observou o limite do art. 5º da Lei Municipal nº 240/2021, e sustenta que os direitos a férias e décimo terceiro, ainda que previstos em lei, dependeriam da comprovação do inadimplemento pela parte autora, bem como que o FGTS pressuporia contrato declarado nulo na origem, hipótese não configurada. Devidamente intimado, o apelado deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões. Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, por meio de parecer da Procuradora Lize de Maria Brandão de Sá Costa (ID 56110374), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a ressalva de que a menção equivocada à função de Assistente Social constitui erro material sem repercussão sobre a conclusão do julgado. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista o que dispõe a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o entendimento da Corte Suprema sobre a matéria aqui tratada. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ERRO NA QUALIFICAÇÃO DA FUNÇÃO O Município de Jatobá sustenta que a sentença incorreu em nulidade ao registrar, em seu relatório, que o apelado teria sido contratado para exercer a função de assistente social, quando a documentação dos autos — a inicial e a ficha funcional — indica, de forma incontroversa, a função de motorista. De fato, verifica-se o equívoco na referência à função no relatório da sentença. Nulidade processual, contudo, pressupõe a demonstração de prejuízo concreto, nos termos dos arts. 282 e 283 do CPC, que consagram o princípio de que não se decreta nulidade sem prejuízo. No caso dos autos, o fundamento determinante da condenação repousa na existência do vínculo administrativo, no período efetivamente laborado e na ausência de comprovação, pelo ente municipal, da quitação das verbas reclamadas — circunstâncias estranhas às atribuições específicas do cargo exercido. O recorrente não demonstra de que forma a correta identificação da função alteraria o resultado do julgamento ou comprometeria o exercício de sua defesa, que, ao longo de toda a instrução, sempre teve por objeto o mesmo vínculo e o mesmo período. A referência equivocada à função de assistente social configura, portanto, inexatidão material insuscetível de comprometer a validade do julgado. Rejeito a preliminar. DA PREJUDICIALIDADE EXTERNA EM RAZÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0802342-27.2022.8.10.0033 Subsidiariamente, o apelante requer a suspensão do processo até o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0802342-27.2022.8.10.0033, sob o argumento de que o resultado daquela demanda coletiva poderia influenciar a validade dos vínculos temporários mantidos pelo ente municipal. A prejudicialidade externa, para autorizar a suspensão de que trata o art. 313, V, "a", do CPC, exige dependência lógica necessária entre as demandas — não bastando mera correlação temática ou fática de pano de fundo. No caso dos autos, a ação coletiva mencionada tem por objeto a apuração de acúmulo irregular de cargos públicos efetivos, matéria estranha à contratação temporária individual ora discutida, e não guarda qualquer referência específica à situação do apelado. A solução desta lide individual — que se limita a apurar o direito a verbas decorrentes de um vínculo de trabalho já extinto — independe, portanto, do desfecho daquela ação coletiva, não havendo risco de decisões logicamente incompatíveis. Rejeito, também nesse ponto, a preliminar. MÉRITO Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, submete-se ao regime jurídico-administrativo, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e não à legislação trabalhista comum. No âmbito do Município de Jatobá, a matéria é disciplinada pela Lei Municipal nº 240/2021, cujo art. 5º limita as contratações temporárias ao prazo máximo de 1 (um) ano, admitida prorrogação por até 3 (três) anos, com limite total de 4 (quatro) anos (ID 54594897). É incontroverso que o apelado foi contratado para exercer a função de motorista — uma das hipóteses de necessidade de serviço público essencial listadas no art. 2º, §9º, I, da própria lei municipal —, com vigência de 01/01/2021 a 31/12/2024, exatamente no limite máximo autorizado. Essa circunstância, contudo, não afasta o exame do desvirtuamento da contratação. A função de motorista integra a rotina permanente e ordinária do serviço público municipal, e o apelante não demonstrou, em nenhum momento da instrução, qual necessidade temporária e excepcional concreta — nos termos do art. 2º da própria Lei Municipal nº 240/2021 — justificou a contratação, tampouco sua manutenção pelo período máximo integral previsto em lei. A observância meramente formal do teto temporal legal não convalida a burla ao concurso público quando a natureza da função revela, na essência, a satisfação de necessidade permanente da Administração disfarçada de excepcionalidade. Nesse contexto, a contratação, embora nominalmente amparada na Lei Municipal nº 240/2021, configura, na prática, provimento precário sem prévia aprovação em concurso público, em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 765.320 (Tema 916 da repercussão geral), firmou o entendimento de que a contratação temporária realizada em desconformidade com os requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera efeitos jurídicos válidos, ressalvado o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Comprovada a efetiva prestação de serviços pelo apelado — fato que o próprio recorrente não nega —, é devido o FGTS pelo período laborado, circunstância reforçada, no caso concreto, pelo registro de "não optante FGTS" constante da própria ficha funcional expedida pelo ente municipal (ID 54594895). Quanto às férias acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro salário, o próprio art. 10 da Lei Municipal nº 240/2021 assegura, de modo expresso e autônomo, aos contratados temporários do Município de Jatobá o direito a férias — inclusive proporcionais — e a décimo terceiro salário — inclusive proporcionais. Trata-se de hipótese de incidência direta da primeira ressalva do Tema 551 (RE 1.066.677/STF), que torna exigível o direito do apelado por força de disposição legal expressa, independentemente de qualquer novo exame sobre o desvirtuamento do vínculo. Nesse cenário, não subsiste a alegação de que caberia ao apelado comprovar o efetivo inadimplemento. Comprovada a prestação dos serviços e a incidência do direito às verbas pleiteadas, cumpre ao ente municipal demonstrar a quitação das parcelas, nos termos do art. 373, II, do CPC. Na condição de fonte pagadora, o ente municipal é o detentor exclusivo dos registros funcionais e financeiros de seus servidores, consoante o art. 1º da Lei nº 8.159/1991. O recorrente não se desincumbiu desse ônus probatório, limitando-se a apresentar impugnações genéricas desacompanhadas de qualquer documento apto a comprovar o pagamento. Rejeito, desse modo, a tese recursal quanto ao mérito e mantenho a condenação ao pagamento de FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, tal como fixada na sentença recorrida. DISPOSITIVO Ante o exposto, sem parecer ministerial de mérito, conheço do recurso e nego-lhe provimento, com a manutenção da sentença recorrida, ressalvado o capítulo de honorários advocatícios, cuja reforma se impõe, de ofício, para postergar sua fixação à fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, do CPC. Considero desde já prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional aduzida no feito, sendo dispensável a indicação expressa do dispositivo de lei, haja vista a matéria jurídica abordada e decidida nesta decisão. Advirto às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou com finalidade exclusiva de prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitando o embargante à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Esta decisão servirá como ofício para todos os fins de direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís/MA, data e assinatura do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.