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0800116-87.2026.8.20.5123

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz José Conrado Filho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0800116-87.2026.8.20.5123 CLASSE::RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) EMBARGANTE/RECORRENTE:MARINALVA DE ALMEIDA CABRAL SANTOS EMBARGADO/RECORRIDO:MUNICIPIO DE SANTANA DO SERIDO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO. PROTOCOLO DO RECURSO APÓS O PRAZO LEGAL, ESTABELECIDO NO ART. 49 DA LEI 9.099/95. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora MARINALVA DE ALMEIDA CABRAL SANTOS em face de Acórdão (ID 39968945 do PJe do 2º Grau) que conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo-se a sentença objurgada por seus próprios fundamentos com os acréscimos do relator. Com condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da causa, respeitada a suspensividade regrada pelo art. 98, parágrafo 3° do CPC De plano, constata-se que o recurso da parte autora/embargante MARINALVA DE ALMEIDA CABRAL SANTOS não merece conhecimento, tendo em vista a ausência do pressuposto processual extrínseco da tempestividade. Explico. O art. 49 da Lei n° 9.099/95 estabelece que os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. No caso em apreço, consultando a aba de expedientes dos autos, observo que a parte autora/embargante MARINALVA DE ALMEIDA CABRAL SANTOS foi intimada do Acórdão em 22 de julho de 2026, e com registro de ciência em 22 de julho de 2026, com ato de "Publicado Intimação" em 22/07/2026 (e disponibilizado via sistema DJEN em 21/07/2026) vindo a protocolar o presente embargos de declaração somente no dia 11 de Agosto de 2026 (vide petição de ID 40766280 PJe do 2º Grau), após o transcurso do prazo de 05 dias para a oposição dos aclaratórios (art. 49 da Lei nº 9.099/95), visto que o prazo final para o protocolo era no dia 29 de julho de 2026. Assim, verificada a intempestividade, não merecem ser conhecidos os Embargos de Declaração. ANTE O EXPOSTO, na condição de relator e, monocraticamente, não conheço do recurso por ser intempestivo. Sem condenação em custas e honorários. Publique-se. Intime-se. Natal/RN 24 de agosto de 2026 JOSÉ CONRADO FILHO JUIZ RELATOR

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