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0800116-59.2022.8.14.0123

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Tribunal
TJPA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Novo Repartimento · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _____________________________________________________________________________ Processo nº 0800116-59.2022.8.14.0123 [Contratos Bancários] AUTOR(ES): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Quadra SBS Quadra 4, s/n, Setor Bancário Sul, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-140 RÉU(S): Nome: LIDINEI DE SOUZA LUZ Endereço: rua filadelfia, n 27, zona urbana, espigão, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de Lidinei de Souza Luz, com fundamento no artigo 700 do Código de Processo Civil, fundada na Cédula Rural Pignoratícia nº 40/02345-1 e respectivo Aditivo de Retificação e Ratificação, visando ao recebimento do débito então indicado em R$ 71.198,99, decorrente do inadimplemento da obrigação pactuada. Por decisão de ID 136082668, deferiu-se a expedição de mandado de pagamento, concedendo-se ao réu o prazo de quinze dias úteis para o adimplemento ou oposição de embargos monitórios, sob a advertência de que, em caso de inércia, constituir-se-ia de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 2º, do CPC. Frustrada a primeira diligência citatória (ID 143858378), determinou-se, por despacho de ID 165359323, o cumprimento da decisão em novos endereços e contatos telefônicos informados pelo autor. O oficial de justiça certificou, em ID 179584504, ter citado e intimado o réu por ligação telefônica e mensagem enviada por meio do aplicativo WhatsApp ao número (94) 99259-3018, com identificação pessoal e confirmação de recebimento do mandado. Transcorrido o prazo legal sem manifestação do réu, certificou-se, em ID 182366754, a ausência de embargos monitórios. O autor requereu, em ID 183656531, o julgamento antecipado da lide, com decretação de revelia. É o relatório. Decido. A citação levada a efeito por meio telefônico e por aplicativo de mensagens deve ser reputada válida. O oficial de justiça, dotado de fé pública nos termos do artigo 217 do CPC, certificou a identificação pessoal do citando e a confirmação inequívoca do recebimento do mandado, elementos que o Superior Tribunal de Justiça reputa suficientes à validade do ato, porquanto alcançada a finalidade essencial da citação, que é dar ciência inequívoca da existência da demanda (STJ, REsp 2.045.633/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma). Registre-se que, muito embora o tema relativo à citação por aplicativo de mensagens tenha sido afetado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.345), a própria Corte Especial deliberou pela não suspensão dos processos em curso em todo o território nacional, ante a existência de orientação já sedimentada nas Turmas de direito privado, o que autoriza o prosseguimento do presente feito com base na diligência certificada. Superada a questão da citação, cumpre observar que, no procedimento monitório, a ausência de pagamento e a não oposição de embargos no prazo legal produzem a constituição do título executivo judicial de pleno direito, independentemente de qualquer formalidade ou de pronunciamento judicial de mérito, conforme dispõe expressamente o artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça é uníssono nesse sentido, assentando que a conversão do mandado monitório em título executivo opera-se por força de lei, dispensando a prolação de sentença, de modo que eventual decisão que ingresse no mérito da pretensão nessa fase incorre em error in procedendo (STJ, AgInt no AREsp 2.448.781/SP). Por essa razão, o pedido de julgamento antecipado da lide com decretação de revelia, formulado pelo autor, não comporta acolhimento nos termos propostos: a revelia a que alude o artigo 344 do CPC pressupõe citação para contestação, situação distinta da citação para pagamento ou oposição de embargos, própria do rito monitório, cujos efeitos já decorrem automaticamente da lei, prescindindo de declaração judicial específica. Assim, tendo em vista a citação válida do réu, o decurso in albis do prazo para pagamento e a certificada ausência de embargos monitórios, tenho por constituído de pleno direito o título executivo judicial, na forma do artigo 701, § 2º, do CPC, remanescendo hígidos os honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito, já fixados na decisão de ID 136082668, nos termos do artigo 701, caput, do CPC, sem incidência, nesta fase, da regra geral do artigo 85, § 2º, do mesmo diploma. Ante o exposto: a) Declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 2º, do CPC, indeferindo o pedido de julgamento antecipado da lide com decretação de revelia, por incompatibilidade com o rito monitório; b) Determino o prosseguimento do feito na forma de cumprimento de sentença, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 513 e seguintes do CPC; c) Intime-se o executado, pessoalmente, à falta de advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, II, do CPC), preferencialmente pelo mesmo meio que se revelou eficaz nesta demanda (telefone/WhatsApp, mediante identificação e confirmação de recebimento), ou, subsidiariamente, por carta com aviso de recebimento ou oficial de justiça, para que efetue o pagamento do débito atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC; d) Determino ao autor a apresentação de demonstrativo atualizado do débito, com a incidência dos encargos contratuais e legais pactuados até a data do efetivo pagamento; e) Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, desde logo autorizo a penhora e avaliação de bens do executado, nos termos do artigo 523, § 3º, do CPC, prosseguindo-se o feito na forma legal. Intimem-se. Cumpra-se. Novo Repartimento/PA, data da assinatura eletrônica. JOSÉ JONAS LACERDA DE SOUSA Juiz de Direito Titular da Vara 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tucuruí, respondendo pela Vara Única de Novo Repartimento. Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: . Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22020816323684600000047257429 01-PETICAO INICIAL 2020026981300040425304 Petição 22020816323699700000047257430 02-PROCURACAO40425305 Instrumento de Procuração 22020816323737800000047257432 03-INSTRUMENTO DE CREDITO40425308 Documento de Comprovação 22020816323774500000047257434 04-CALCULO40425309 Documento de Identificação 22020816323820300000047257442 05-ADITIVO40425311 Documento de Comprovação 22020816323838700000047257443 06-ADITIVO40425313 Documento de Comprovação 22020816323892600000047257445 07-ADITIVO40425316 Documento de Comprovação 22020816323918400000047257446 08-PRORROGACAO40425317 Documento de Comprovação 22020816323999500000047257447 09-NOTA FISCAL40425318 Documento de Comprovação 22020816324024100000047257449 10-GUIA40425320 Documento de Comprovação 22020816324050100000047257461 11-COMPROVANTE40425321 Documento de Comprovação 22020816324077200000047257474 Petição Petição 22060110294770500000060711796 01-PROTOCOLO MANIFESTACAO REQUERENDO PROSSEGUIMENTO DO FEITO43288992 Petição 22060110294788800000060711799 Certidão Certidão 22091409050106000000073581311 Petição Petição 22121516252192400000079647975 procuração AP e PA9143624 Instrumento de Procuração 22121516252257500000079647976 Habilitação nos Autos Petição 23030801234962300000083554251 0800116-59.2022.8.14.0123 Petição 23030801234977800000083554252 14. KIT BANCO DO BRASIL S.A - AP - PA - 25.02.2023 Instrumento de Procuração 23030801235007100000083554253 Decisão Decisão 24061014383684100000109883819 Decisão Decisão 24061014383684100000109883819 Petição Petição 24082211322754300000115934172 PA - LIDINEI DE SOUZA LUZ - 0800116-59.2022.8.14.0123 Petição 24082211322771100000115934173 Petição Petição 24090213324813300000117044448 PA - 0800116-59.2022.8.14.0123 - LIDINEI DE SOUZA LUZ - 149 Petição 24090213324830100000117044449 01 - 0800116-59.2022.8.14.0123 - LIDINEI DE SOUZA LUZ Documento de Comprovação 24090213324870200000117044450 02 - 0800116-59.2022.8.14.0123 - LIDINEI DE SOUZA LUZ Documento de Comprovação 24090213324904800000117044451 03 - 0800116-59.2022.8.14.0123 - LIDINEI DE SOUZA LUZ Documento de Comprovação 24090213324936800000117044452 Decisão Decisão 25020316082633700000126871729 Mandado Mandado 25042310482240600000131899260 Decisão Decisão 25020316082633700000126871729 Mandado Mandado 25042310482240600000131899260 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 25052323065144100000133912801 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25071113194047500000137078839 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25071113194047500000137078839 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25071205162684000000137108129 Petição Petição 25071810214055000000137497657 PA - 0800116-59.2022.8.14.0123 - LIDINEI DE SOUZA LUZ - 574 Petição 25071810214067800000137497658 Despacho Despacho 26010910141937100000148169010 Petição Petição 26021120321402200000150326439 3905611022026202728PA - 0800116-59.2022.8.14.0123 - LIDINEI DE SOUZA LUZ - 149 Petição 26021120321415500000150326440 Petição Petição 26022517383284500000151074690 5558325022026173733PA - 0800116-59.2022.8.14.0123 - LIDINEI DE SOUZA LUZ - 149 Petição 26022517383296900000151074691 555842502202617373301 080011659.2022.8.14.0123 - COMPROVANTE Documento de Comprovação 26022517383325200000151074692 555852502202617373301 080011659.2022.8.14.0123 BOLETO Documento de Comprovação 26022517383348900000151074693 5558225022026173733RELATORIO DE CONTA DO PROCESSO Documento de Comprovação 26022517383372200000151074694 Intimação Intimação 26042910492952600000155479263 Diligência Diligência 26061215125718800000159100246 Certidão Certidão 26070813150687900000161910774 MANIFESTAÇÃO Petição 26072017075621000000163133207

  2. Intimação

    TJPA · Vara Única de Novo Repartimento · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _____________________________________________________________________________ Processo nº 0800116-59.2022.8.14.0123 [Contratos Bancários] AUTOR(ES): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Quadra SBS Quadra 4, s/n, Setor Bancário Sul, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-140 RÉU(S): Nome: LIDINEI DE SOUZA LUZ Endereço: rua filadelfia, n 27, zona urbana, espigão, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de Lidinei de Souza Luz, com fundamento no artigo 700 do Código de Processo Civil, fundada na Cédula Rural Pignoratícia nº 40/02345-1 e respectivo Aditivo de Retificação e Ratificação, visando ao recebimento do débito então indicado em R$ 71.198,99, decorrente do inadimplemento da obrigação pactuada. Por decisão de ID 136082668, deferiu-se a expedição de mandado de pagamento, concedendo-se ao réu o prazo de quinze dias úteis para o adimplemento ou oposição de embargos monitórios, sob a advertência de que, em caso de inércia, constituir-se-ia de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 2º, do CPC. Frustrada a primeira diligência citatória (ID 143858378), determinou-se, por despacho de ID 165359323, o cumprimento da decisão em novos endereços e contatos telefônicos informados pelo autor. O oficial de justiça certificou, em ID 179584504, ter citado e intimado o réu por ligação telefônica e mensagem enviada por meio do aplicativo WhatsApp ao número (94) 99259-3018, com identificação pessoal e confirmação de recebimento do mandado. Transcorrido o prazo legal sem manifestação do réu, certificou-se, em ID 182366754, a ausência de embargos monitórios. O autor requereu, em ID 183656531, o julgamento antecipado da lide, com decretação de revelia. É o relatório. Decido. A citação levada a efeito por meio telefônico e por aplicativo de mensagens deve ser reputada válida. O oficial de justiça, dotado de fé pública nos termos do artigo 217 do CPC, certificou a identificação pessoal do citando e a confirmação inequívoca do recebimento do mandado, elementos que o Superior Tribunal de Justiça reputa suficientes à validade do ato, porquanto alcançada a finalidade essencial da citação, que é dar ciência inequívoca da existência da demanda (STJ, REsp 2.045.633/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma). Registre-se que, muito embora o tema relativo à citação por aplicativo de mensagens tenha sido afetado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.345), a própria Corte Especial deliberou pela não suspensão dos processos em curso em todo o território nacional, ante a existência de orientação já sedimentada nas Turmas de direito privado, o que autoriza o prosseguimento do presente feito com base na diligência certificada. Superada a questão da citação, cumpre observar que, no procedimento monitório, a ausência de pagamento e a não oposição de embargos no prazo legal produzem a constituição do título executivo judicial de pleno direito, independentemente de qualquer formalidade ou de pronunciamento judicial de mérito, conforme dispõe expressamente o artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça é uníssono nesse sentido, assentando que a conversão do mandado monitório em título executivo opera-se por força de lei, dispensando a prolação de sentença, de modo que eventual decisão que ingresse no mérito da pretensão nessa fase incorre em error in procedendo (STJ, AgInt no AREsp 2.448.781/SP). Por essa razão, o pedido de julgamento antecipado da lide com decretação de revelia, formulado pelo autor, não comporta acolhimento nos termos propostos: a revelia a que alude o artigo 344 do CPC pressupõe citação para contestação, situação distinta da citação para pagamento ou oposição de embargos, própria do rito monitório, cujos efeitos já decorrem automaticamente da lei, prescindindo de declaração judicial específica. Assim, tendo em vista a citação válida do réu, o decurso in albis do prazo para pagamento e a certificada ausência de embargos monitórios, tenho por constituído de pleno direito o título executivo judicial, na forma do artigo 701, § 2º, do CPC, remanescendo hígidos os honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito, já fixados na decisão de ID 136082668, nos termos do artigo 701, caput, do CPC, sem incidência, nesta fase, da regra geral do artigo 85, § 2º, do mesmo diploma. Ante o exposto: a) Declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 2º, do CPC, indeferindo o pedido de julgamento antecipado da lide com decretação de revelia, por incompatibilidade com o rito monitório; b) Determino o prosseguimento do feito na forma de cumprimento de sentença, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 513 e seguintes do CPC; c) Intime-se o executado, pessoalmente, à falta de advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, II, do CPC), preferencialmente pelo mesmo meio que se revelou eficaz nesta demanda (telefone/WhatsApp, mediante identificação e confirmação de recebimento), ou, subsidiariamente, por carta com aviso de recebimento ou oficial de justiça, para que efetue o pagamento do débito atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC; d) Determino ao autor a apresentação de demonstrativo atualizado do débito, com a incidência dos encargos contratuais e legais pactuados até a data do efetivo pagamento; e) Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, desde logo autorizo a penhora e avaliação de bens do executado, nos termos do artigo 523, § 3º, do CPC, prosseguindo-se o feito na forma legal. Intimem-se. Cumpra-se. Novo Repartimento/PA, data da assinatura eletrônica. JOSÉ JONAS LACERDA DE SOUSA Juiz de Direito Titular da Vara 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tucuruí, respondendo pela Vara Única de Novo Repartimento. Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: . Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22020816323684600000047257429 01-PETICAO INICIAL 2020026981300040425304 Petição 22020816323699700000047257430 02-PROCURACAO40425305 Instrumento de Procuração 22020816323737800000047257432 03-INSTRUMENTO DE CREDITO40425308 Documento de Comprovação 22020816323774500000047257434 04-CALCULO40425309 Documento de Identificação 22020816323820300000047257442 05-ADITIVO40425311 Documento de Comprovação 22020816323838700000047257443 06-ADITIVO40425313 Documento de Comprovação 22020816323892600000047257445 07-ADITIVO40425316 Documento de Comprovação 22020816323918400000047257446 08-PRORROGACAO40425317 Documento de Comprovação 22020816323999500000047257447 09-NOTA FISCAL40425318 Documento de Comprovação 22020816324024100000047257449 10-GUIA40425320 Documento de Comprovação 22020816324050100000047257461 11-COMPROVANTE40425321 Documento de Comprovação 22020816324077200000047257474 Petição Petição 22060110294770500000060711796 01-PROTOCOLO MANIFESTACAO REQUERENDO PROSSEGUIMENTO DO FEITO43288992 Petição 22060110294788800000060711799 Certidão Certidão 22091409050106000000073581311 Petição Petição 22121516252192400000079647975 procuração AP e PA9143624 Instrumento de Procuração 22121516252257500000079647976 Habilitação nos Autos Petição 23030801234962300000083554251 0800116-59.2022.8.14.0123 Petição 23030801234977800000083554252 14. KIT BANCO DO BRASIL S.A - AP - PA - 25.02.2023 Instrumento de Procuração 23030801235007100000083554253 Decisão Decisão 24061014383684100000109883819 Decisão Decisão 24061014383684100000109883819 Petição Petição 24082211322754300000115934172 PA - LIDINEI DE SOUZA LUZ - 0800116-59.2022.8.14.0123 Petição 24082211322771100000115934173 Petição Petição 24090213324813300000117044448 PA - 0800116-59.2022.8.14.0123 - LIDINEI DE SOUZA LUZ - 149 Petição 24090213324830100000117044449 01 - 0800116-59.2022.8.14.0123 - LIDINEI DE SOUZA LUZ Documento de Comprovação 24090213324870200000117044450 02 - 0800116-59.2022.8.14.0123 - LIDINEI DE SOUZA LUZ Documento de Comprovação 24090213324904800000117044451 03 - 0800116-59.2022.8.14.0123 - LIDINEI DE SOUZA LUZ Documento de Comprovação 24090213324936800000117044452 Decisão Decisão 25020316082633700000126871729 Mandado Mandado 25042310482240600000131899260 Decisão Decisão 25020316082633700000126871729 Mandado Mandado 25042310482240600000131899260 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 25052323065144100000133912801 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25071113194047500000137078839 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25071113194047500000137078839 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25071205162684000000137108129 Petição Petição 25071810214055000000137497657 PA - 0800116-59.2022.8.14.0123 - LIDINEI DE SOUZA LUZ - 574 Petição 25071810214067800000137497658 Despacho Despacho 26010910141937100000148169010 Petição Petição 26021120321402200000150326439 3905611022026202728PA - 0800116-59.2022.8.14.0123 - LIDINEI DE SOUZA LUZ - 149 Petição 26021120321415500000150326440 Petição Petição 26022517383284500000151074690 5558325022026173733PA - 0800116-59.2022.8.14.0123 - LIDINEI DE SOUZA LUZ - 149 Petição 26022517383296900000151074691 555842502202617373301 080011659.2022.8.14.0123 - COMPROVANTE Documento de Comprovação 26022517383325200000151074692 555852502202617373301 080011659.2022.8.14.0123 BOLETO Documento de Comprovação 26022517383348900000151074693 5558225022026173733RELATORIO DE CONTA DO PROCESSO Documento de Comprovação 26022517383372200000151074694 Intimação Intimação 26042910492952600000155479263 Diligência Diligência 26061215125718800000159100246 Certidão Certidão 26070813150687900000161910774 MANIFESTAÇÃO Petição 26072017075621000000163133207

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